Ação de exoneração de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada

20/05/2002

Gália Martinez Andreazza
Advogada em São Paulo
Atuante na área cível e família
OAB/SP 196.257

Na peça abaixo a tutela antecipada foi deferida pelo MM. Juiz de Direito.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE _______________.

A. C. A., brasileiro, casado, Aeronauta, portador de cédula de identidade nº (XXX), CPF nº (XXX), residente e domiciliado na (Rua/Avenida, nº) Bairro, São Paulo – SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Artigos 401 do Código Civil Brasileiro c/c Artigo 13, § 1º da Lei nº 5.478/68, bem como Artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil, por seu advogado com instrumento de mandato anexo (doc 01), interpor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de M. P., brasileira, divorciada, Auxiliar de Escritório, portadora de cédula de identidade nº (XXX), CPF nº (XXX), residente e domiciliada na (Rua/Avenida nº) Caxias do Sul – RS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO

Em virtude de acordo firmado pelas partes em ação de divórcio, a qual transitou em julgado na data de 03 de setembro de 1991, o Requerente vem contribuindo com 35% (trinta e cinco) por cento de seu salário, a título de pensão alimentícia, em favor da Requerida e das duas filhas que tiveram em comum.

No referido acordo ficou arbitrado o pagamento da pensão na seguinte proporção: dos 35% (trinta e cinco) por cento de contribuição efetuada pelo Requerente, 15% (quinze) por cento são destinados à Requerida e 10% (dez) por cento para cada uma das duas filhas (Doc nº01).

Conforme holeritths de pagamento de salário anexados (Docs nº 02) observa-se que os descontos incidem sobre o item nº xxx (ordenado) do seu demonstrativo de pagamento, código este utilizado pela empresa empregadora (xxx), para o desconto de pensão alimentícia aos beneficiários.

O Requerente vem efetuando o pagamento de pensão desde 03 de setembro de 1991, ou seja, há onze anos, e o faz pontualmente visto que o desconto se dá em folha de pagamento de salário.

II – Da Mudança na Condição das Partes

Em 14 de dezembro de 1991 o Requerente contraiu novas núpcias conforme comprova a Certidão de Casamento em anexo (Doc. nº 03), o que por si só já modificaria e bastante sua condição de alimentante, contudo, permaneceu efetuando os pagamentos sem nunca haver questionado os referidos descontos, e o fez, a fim de que a Requerida pudesse refazer sua vida, afinal, é jovem e goza de plena saúde.

É importante destacar, que o prazo de ONZE ANOS é mais do que suficiente para que uma pessoa possa enfim, refazer-se de um divórcio e continuar a prover-se por seus próprios recursos.

O Requerente contudo, quis assegurar-se que as duas filhas que tiveram em comum não passariam qualquer tipo de privação, por esse motivo, nunca questionou antes desta data os valores pagos mensalmente a título de pensão, mesmo porque, o desconto de 35%(trinta e cinco) por cento, diga-se de passagem, é bem maior do que costumeiramente se aplica nos dias atuais.

Ocorre que, inobstante haver contraído novas núpcias, o Requerente foi presenteado com uma filha, fruto de seu casamento com a atual esposa. S. M. A., filha do casal (Doc nº04), nasceu em (xxx), motivo este que definitivamente modificou sua condição de alimentante, contudo, o Requerente, apesar das dificuldades financeiras que a seguir serão demonstradas, continuou pagando a pensão à Requerida e às duas filhas.

Ocorre que, apesar de sua situação financeira ter se modificado vertiginosamente, o Requerente percebeu que a situação da Requerida também se modificou, porém, para melhor, visto que, a filha mais velha já atingiu a maioridade (Doc nº 05), trabalha em instituição financeira de grande porte (Nome da Instituição Finaceira) provendo desta forma o seu próprio sustento, e, embora haver acordado com as filhas em contribuir com a pensão até que terminassem os estudos universitários, as circunstâncias o obrigam a rever os 15%(quinze) por cento destinados à Requerida.

Não bastasse a melhora da condição em virtude da maioridade da filha, a Requerida é ainda herdeira de grande patrimônio em decorrência da recente morte de seu pai, o (xxx), que ao falecer deixou à Requerida um quinhão de herança importante em R$ 149.000,00, conforme se comprova com as anexas cópias da ação de inventário.

III – Da Diminuição da Capacidade Financeira do Requerente

Vários são os fatores que modificam a vida financeira das pessoas, um deles e talvez o mais nobre e irrevogável é o nascimento de um filho, a responsabilidade de prover o sustento de uma nova vida é duradoura!

Nesse ponto, o Requerente sempre foi da maior hombridade, nunca questionou um centavo da pensão destinada ao sustento das filhas, ocorre que, há uma nova filha que também tem o direito a usufruir do mesmo padrão que foi proporcionado as filhas ora alimentadas, sob pena de ocorrer discriminação entre os filhos (Artigo 227,§ 6º da Constituição Federal).

É certo que esse padrão só poderá ser garantido caso haja uma diminuição no montante destinado à Requerida, visto que o Requerente nem questiona os valores destinados às filhas.

Cumpre asseverar que o Requerente tem 52 (cinquenta e dois) anos e sua filha S. M. A. tem apenas 07 (sete) anos, ou seja, deve garantir com a máxima urgência que seja assegurada a pequena filha o mesmo padrão que sempre deu as demais.

A menina encontra-se hoje na 1º série do ensino fundamental e está matriculada numa boa escola (Doc nº06), assim como sempre estiveram as demais, porém, uma boa escola tem um alto custo monetário e como já foi dito, a única fonte de renda do Requerente é o seu salário, como se constata em seu “holerit”, nem mais nem menos, portanto, se nada for descontado desta pensão, estaria – se cometendo uma enorme injustiça com a pequena filha.

IV – Da Atual Situação Financeira do Requerente

Não bastasse a diminuição de sua capacidade financeira pelo nascimento da filha, e em detrimento aos compromissos com a pensão alimentícia, o Requerente, ao longo de todos esses anos passou por várias privações e para poder manter o padrão elevado da Requerida, viu o próprio padrão e de sua nova família despencar.

As dificuldades financeiras se iniciaram a partir do ano de 1.996 e coincidiram com diversos fatores, o primeiro deles se deve ao fato de a nova filha demandar mais despesas por estar em fase escolar, o segundo fator é de notório conhecimento público; a (xxx) empresa aérea na qual está empregado o Requerente, passa por diversas dificuldades econômicas, inclusive demitindo arbitrariamente funcionários o que também será demonstrado a seguir.

A partir do ano de 1.996 o Requerente inicia uma fase de extrema dificuldade financeira o que fica comprovado nos extratos bancários (Doc nº07) que demonstram que o seu salário como única fonte de renda não é mais suficiente para sustentar as duas famílias. Assim, todos os meses o seu saldo bancário encerra devedor, fazendo com que o Requerente pague juros exorbitantes.

O Requerente foi obrigado a emprestar dinheiro na Associação (xxx) (Doc nº 08) por quatro anos consecutivos para poder cobrir as despesas que o salário não mais comporta. Note-se que confrontando os empréstimos solicitados com os extratos bancários, todos os valores recebidos foram destinados a cobrir sua conta corrente, ou seja, não se trata de um investimento, o Requerente está na verdade devendo dinheiro.

O que pretende o Requerente demonstrar é que faz-se necessário uma total reavaliação da atual situação, por um motivo muito simples: Se as partes envolvidas nesta relação não colaborarem em privar-se um pouco cada uma, é possível que o dano futuro seja muito maior, visto que, sendo a remuneração recebida na (empresa empregadora) a única responsável pela mantença das duas famílias, cessando esta, não haverá sustento para nenhuma delas, ou seja, não há nenhuma outra fonte de renda, então esta deve ser muito bem preservada.

O que não pode ocorrer em hipótese alguma, é que haja um desvio da verdadeira racio da prestação alimentar, qual seja, a de satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, não é portanto, escravizar o alimentante compelindo-o a uma obrigação a qual não pode mais suportar.

O direito moderno não mais permite que a obrigação de alimentar do ex – cônjuge seja um castigo eterno, por isso, o próprio direito outorga ao alimentante a possibilidade de rever a pensão sempre que houver a modificação na capacidade de uma das partes, mesmo porque, no caso em tela o divórcio decorre de uma separação consensual, portanto, é preciso ficar claro que a condição de ex – cônjuge da Requerida, não pode ser encarada como uma profissão.

V – Das Despesas Mensais do Requerente.

Os documentos anexados (Doc. nº 09) se encarregarão de comprovar que o Requerente tem um padrão de vida condizente com a classe média, não tem luxos, vive condignamente, contudo, em função de sua profissão é obrigado a morar em uma cidade com elevado custo de vida, onde o salário não mais suporta as suas despesas básicas. Isso significa que a pensão destinada a Requerida para que esta possa manter o seu padrão elevado, importa na diminuição do padrão do Requerente:

Despesas com Moradia Valores médios
Prestação do apartamento R$
Condomínio R$
Luz R$
Telefone R$
IPTU R$
Sub-total R$

Despesas com Educação Valores Médios
Escola da filha R$
Cursos Extracurriculares R$
Faculdade da Esposa R$
Sub-total R$

Despesas com Alimentação Valores Médios
Supermercado Carrefour R$
Supermercado Sé R$
Padaria / Quitanda /Açougue R$
Sub-total R$

Despesas com Saúde Valores Médios
Remédios R$
Convênio Médico R$
Sub-total R$

Despesas Diversas Valores Médios
Empregada Doméstica R$
Cartão de Crédito R$
Combustível R$
Sub-total R$

TOTAL R$

Como Vossa Excelência pôde comprovar, não há nada de excepcional nos gastos de Requerente, são despesas básicas, típicas de um cidadão de classe média, ocorre que, não há mais como suportar este padrão, que de nada tem de excepcional se Vossa Excelência não vislumbrar que os valores destinados à Requerida, fazem falta ao Requerente e a sua família, mesmo porque, nas despesas acima descritas nem se cogitou em: VESTUÁRIO, LAZER, INVESTIMENTOS, ESPORTES….,

As despesas não computadas neste demonstrativo, são aquelas que não podem ser comprovadas materialmente, mas que existem no cotidiano de um cidadão comum como é o caso do Requerente, e esse conjunto é responsável pela sua conta mensalmente com saldo negativo, pelos seus pedidos de empréstimo, pela queda de padrão de vida, etc.

Uma conta básica nos levou à despesa mensal de R$ xxx,xx (valor por extenso), sem sequer incluir aqueles itens como LAZER, VESTUÁRIO, etc, ora, se o Requerente ganha em média R$ xxx,xx (valor por extenso) conclui-se que o seu salário não mais é suficiente para manter o seu padrão sem que haja uma diminuição no valor da pensão.

VI – Da Atual Situação da Empresa

A mídia tem se encarregado de publicar exaustivamente diversas matérias sobre a tenebrosa situação das companhias aéreas no Brasil e no mundo, não seria diferente a situação da (empresa em que trabalha o Requerente).

A relevância de se abrir um item para abordar este assunto é simples, como já foi dito anteriormente, o Requerente depende única e exclusivamente de seu salário para prover seu sustento e o de sua família, bem como o sustento das alimentadas, portanto, se perder o emprego, o dano será irreparável.

Contudo, quem mais será afetado com uma possível perda do emprego, sem dúvida nenhuma, será a pequena filha do Requerente, pois, pela lógica, tendo menos idade demorará mais para poder sustentar-se.

A (Empresa em que trabalha o Requerente) tem incentivado seus funcionários a fazerem acordos no sentido de se desligarem da empresa sem que esta seja obrigada a demiti-los, e, dentre os critérios adotados estão entre outros, a idade do funcionário (Doc nº 10). Apesar desta medida ainda não ter caráter coercitivo, o que vem ocorrendo na prática é uma demissão sumária dos pilotos que tem mais de 50 (cinquenta) anos pois, já estariam na idade de se aposentar, o que viria de encontro com a atual condição do Requerente, os documentos anexados são bastante claros nesse sentido.

O que pretende o Requerente na verdade, nada mais é que do que assegurar o futuro da pequena filha, contudo, já ficou deveras comprovado que não há lugar em seu orçamento que possa garantir esse futuro, o salário está totalmente comprometido para o sustento das duas famílias, aliás é insuficiente para tal, como já foi evidenciado pelas provas.

Enquanto não havia risco de perda do seu emprego, todos os esforços foram válidos, até mesmo baixar o seu próprio padrão para poder manter o das alimentadas, ocorre que estamos diante de uma iminente modificação de situação, é preciso e com urgência rever tudo.

O clima na empresa não podia ser pior, até o momento, o número de pilotos demitidos chega à 30(trinta), demissões estas sem a menor justificativa, espalhou-se um verdadeiro pavor na companhia, ninguém sabe quem será o próximo, mensagens de consolo, por vezes de indignação estão sendo amplamente divulgadas à todos os associados da entidade (xxx) , (Docs nº11) enfim, faz-se necessário que fique demonstrada a delicada situação em que se encontra o Requerente.

VI – Da Atual Situação Financeira da Requerida.

Contrariamente à situação financeira precária do Requerente, em recente sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, houve por bem homologar a partilha de fls.(xxx), dos autos de inventário de bens deixados pelo pai da Requerida, (processo nº xxx) o que lhe proporcionou a herança na soma de R$ 149.257,95 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), (Doc nº12).

Ora Excelência, diante deste fato, conclui-se que a Requerida não precisa mais da pensão do ex-cônjuge, pode agora definitivamente, prover-se por si, ademais, conta ainda com outra propriedade de grande monta na qual é condômina com a irmã, conforme comprova a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula em anexo (Doc nº13).

Deste modo, enquanto a situação do Requerente piorou, a situação da Requerida melhorou, fato que enseja a exoneração da pensão alimentícia acordada nos autos da ação de divórcio.

VII – Do Direito

É chegada hora de embasar juridicamente todos os fatos alegados em que pese não restar dúvida de que são favoráveis ao Requerente.

No dizer sempre expressivo do mestre Orlando Gomes: “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si” (Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 427). Desta assertiva tiramos duas conclusões: a primeira é que os alimentos se prestam para satisfazer as necessidades vitais de outrem, a segunda é que só tem direito aos alimentos aquele que não pode prover por si as próprias necessidades.

Bem, se a Requerida conta hoje com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e o Requerente com 52 (cinquenta e dois) e está em plena atividade laborativa, conclui-se então que a Requerida também goza das mesmas condições para prover sua própria mantença, mesmo porque… “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, assim dispõe a nossa Constituição em seu art. 5º, I. Convém ressaltar que a mantença das filhas continuará a cargo de Requerente, isso não se discute!

Dentre os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos encontramos o Art. 399 do Código Civil que assim dispõe: “São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”

Já ficou bastante evidenciada a diminuição da capacidade do Requerente, em contrapartida o aumento da capacidade da Requerida, por conseguinte, não é mais possível que o Requerente continue prestando a obrigação alimentar sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois, não basta apenas que um precise; importa igualmente, que o outro possa dar.

Nesse sentido, o Art. 400 do Código Civil continua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, no mesmo sentido, dispõe o Art 15 da lei nº 5.478/68, “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados” .

Tais artigos decorrem do fato de que deve ser respeitado o binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante, e neste caso, diga-se de passagem, há uma enorme desproporção.

Sobre o tema, passemos ao entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol, Direito de Família, Editora Saraiva, pag.392/393) “Necessidades do alimentando, que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los”. (grifo nosso), portanto, o estado miserabilidade da pessoa que necessita de alimentos é um pressuposto de exigibilidade da obrigação, data maxima venia Excelência, não é o caso da Requerida.

Sigamos ainda com a mesma autora concluindo a co-relação do binômio necessidade/possibilidade. “Possibilidade econômica do alimentante que deverá cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento ; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque, se tiver apenas o indispensável à própria mantença, injusto será obrigá-lo a sacrificar-se e a passar privações, para socorrer parente (…)” (grifo nosso)
Sobre o mesmo tema o ilustre Orlando Gomes é ainda mais categórico: “Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse critério, adotado no direito pátrio, é muito rigoroso, porquanto a situação econômica do obrigado pode ser de tal ordem que a prestação de alimentos, embora não sacrifique no seu sustento atual, represente um encargo que venha agravá-lo, como na hipótese de estar endividado. Preconiza-se a apuração da capacidade econômica do eventual devedor de alimentos em relação a seu patrimônio líquido.
O que importa é, porém, ter em conta que o obrigado não deve ser compelido a desfazer-se dos seus bens ou a sacrificar-se, mesmo para o futuro, a fim de satisfazer à obrigação, (…).(Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 431).

Ousamos concordar com cada palavra do autor, e nesse brilhante entendimento repousa toda a nossa tese, na parte que cumpre provar que o Requerente não mais comporta condições para o pagamento da pensão arbitrada, sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e do futuro de sua nova filha.

Cessa a obrigação de prestar alimentos pelo desaparecimento de um de seus pressupostos que estão ligados à pessoa do alimentando como a do alimentante. Se o direito à prestação de alimentos é condicionado à necessidade do alimentando, é óbvio que, cessando esse estado, se extingue, ipso facto, a obrigação da outra parte. Extingue-se tal obrigação, do mesmo modo, se falta o outro pressuposto, qual seja a mudança da capacidade econômica do alimentante, no caso em tela, observamos não mais existir nenhum dos pressupostos, o que autoriza o Requerente a mover a demanda.

A jurisprudência relacionada ao fato é dominante e bastante clara nesse sentido.

Alimentos- pensão alimentícia – exoneração – admissibilidade – modificações econômicas do autor, para pior, e da ré para melhor – hipótese de ex-mulher jovem, saudável e com emprego remunerado e ex-marido demonstrando estar em dificuldades, além deste ter constituído nova família – voto vencido –
Comprovando o ex-marido dificuldades para suportar a obrigação alimentícia e sendo a ex- mulher jovem e saudável, com emprego remunerado e ganho superior a média do povo brasileiro, não tendo havido constituição de prole, é justa a exoneração do ex-marido da obrigação de pensionar a ex-mulher, nos termos da Lei nº 4.121, de 1962 e 6.515, bem como do art. 226, § 3º da Constituição Federal TJSP -7º Câm.; Ap. nº 253.184-1/3-SP; Rel. Des. Leite Cintra; j. 23/08/1995; maioria de votos; ementa)

Alimentos- revisional- provada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, impõe-se a diminuição do pensionato. Proveram unânime (fls 6) (APC nº 70001137751, sétima câmara cível, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 28/06/2000)

Alimentos – revisional – tendo o alimentante casado com outra pessoa com a qual teve novo filho, impõem-se a redução do encargo anteriormente avençado. – Apelo provido em parte, por maioria. – (06 fls). (APC 70001184076, sétima câmara cível, TJRS, Relator: Des. Maria Berenice Dias, julgado em 09/08/2000).

Alimentos – Revisional – redução – Demonstrada a alteração na capacidade de pagamento, em que pese, mantida a necessidade dos menores, há de ser reduzida a verba alimentar a importe do que não onere demasiadamente o alimentante, escravizando-o a um encargo que não tem possibilidade de adimplir. – Apelação provida parcialmente (06 fls) – (APC nº 70000691774, Segunda Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des. Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 06/09/2000)

Alimentos – Revisional – fixados os alimentos em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, o nascimento de filho outro, fruto de nova união, resulta em diminuição de sua capacidade financeira, autorizadora da redução dos alimentos anteriormente fixados, nos termos do art. 401 do Código Civil Brasileiro, não conheceram do agravo retido e desproveram o apelo. (8fls) (APC nº70000991414, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe de Brasil Santos, julgado em 14/06/2000) (grifos nossos)

Portanto, Excelência não apenas o direito mas também a mais recente jurisprudência ampara o Requerente em seu pleito.

VIII – Do Novo Código Civil

Pode-se afirmar que a presente demanda possivelmente estará em trâmite quando da entrada em vigor do novo Código Civil, cumpre então salientar que o entendimento do novo diploma legal permanece o mesmo no que tange a mudança na situação financeira de uma das partes, inclusive manteve a mesma redação dos artigos 399 e 401 do atual código, já citados no item VII da presente ação, ou seja, o Requerente tem o mesmo amparo legal, que aqui já foi demonstrado.

IX – Da Tutela Antecipada

Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273: ” O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”

Da Prova inequívoca – o Requerente entende a difícil posição de um magistrado quando se depara com tal conceito: “Prova Inequívoca” vejamos o que dizem os doutrinadores. “(…) a prova inequívoca é tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não da mera verossimilhança”. ( Freire, Reis, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3º edição, Ed. Forense Universitária, pg 523), assim entende-se que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.

Pois bem, os documentos que comprovam que o Requerente contraiu novas núpcias e teve uma nova filha, os extratos bancários, a relação de despesas mensais, os pedidos de empréstimo utilizados para solver suas dívidas, os documentos que comprovam o risco que corre de perder o emprego, a homologação da partilha que definitivamente modificou a situação financeira da Requerida, bem como os bens que já possui, são deveras “robustos” em que pesem no convencimento de Vossa Excelência desta certeza, capaz de autorizar a medida liminar.

Pleiteia o Requerente a exoneração dos 15%(quinze) por cento de pensão alimentícia destinados à Requerida, não por gosto, quisera ter condições de poder mantê-la como o fez até agora, o faz simplesmente porque não tem mais condições de suportar com tal encargo na sua integralidade, sem prejuízo do seu sustento e de sua nova família, conforme restou provado.

Da Verossimilhança – O mesmo autor continua “Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor”, neste ponto não pode muito fazer o Requerente, além do que já foi feito, ou seja, juntar todas as provas necessárias que comprovam a urgência da medida, a fim de que Vossa Excelência se convença de que tudo aquilo que aqui foi alegado pelo Requerente é da mais profunda realidade.

Do Dano Irreparável – Neste quesito, não cabem doutrinas, explicações ou conceitos o dano irreparável significa exatamente aquilo que vem a ser. Trata-se portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o Requerente caso não seja concedida a medida, que neste caso é óbvio.

O que ocorre é que o dano se estenderá não só ao Requerente, mas a toda sua família e principalmente a sua pequena filha que não poderá de maneira alguma usufruir do mesmo padrão dado as outras filhas do Requerente, e neste ponto, a pequena S. M. A. encontra amparo na nossa Lei Maior que veda a discriminação entre os filhos.

Sejamos realistas, quanto pode durar esta demanda? Um, dois,.. quatro, cinco anos. Quanto tempo ainda tem de trabalho o Requerente a fim de que possa garantir que a pequena filha de 07 (sete) anos tenha assegurado um futuro igual ao que pôde proporcionar as demais filhas que tem respectivamente 21(vinte e um) e 18(dezoito) anos??, se conta o Requerente com 52(cinquenta e dois) anos de idade, mesmo porque, segundo a legislação aeronáutica, um piloto não pode mais trabalhar com mais de 60(sessenta) anos.

Nesse ponto, o Requerente roga pela prudente decisão de Vossa Excelência, no que tange a concessão da tutela antecipada a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça!

Do Perigo de Irreversibilidade do Provimento – Cumpre deixar claro que a concessão da tutela antecipada não causará dano algum à Requerida se ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade uma vez que o Requerente pagará todas as parcelas de pensão alimentícia que deixaram de ser descontadas em virtude da concessão da tutela antecipada. Outrossim, a Requerida não incorre no perigo de passar fome, pela perda dos 15%(quinze) por cento que lhe couberam até hoje, pois sua parte na herança se encarregará de continuar mantendo seu elevado padrão.

A moderna jurisprudência se encarrega de respaldar a concessão da medida pleiteada.

AÇÃO REVISIONAL – Redução liminar, ante a diminuição das possibilidades econômicas do devedor – Admissibilidade – desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida – Aplicação da Lei nº 5.478/68 (alimentos), art. 13, § 1º. Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem ser liminarmente reduzidos em ação revisional (TJSP – 6º Câmara Civil; AI nº 120.334-1-SP, Rel. Des. J. L. Oliveira; j. )

Diante dos fatos trazidos, ficou bastante claro que não há meios de o Requerente continuar contribuindo com a porcentagem anteriormente estipulada, uma vez que houve significativa mudança em suas condições econômicas, bem como a constituição de nova família.

Por fim, cabe dizer que a concessão da tutela antecipada faz-se necessária e conveniente ante o caráter de urgência de tal medida.

X – Do Pedido

Por tudo que foi exposto, é a presente para requerer:

1. Seja julgada totalmente procedente a ação exonerando o Requerente dos 15%(quinze) por cento de contribuição destinados à Requerida, passando a contribuir com 20%(vinte) por cento de seu ordenado destinado as filhas, e não mais 35%(trinta e cinco) por cento como vem sendo feito.

2. Concessão da tutela antecipada, com a consequente expedição do ofício para o departamento de Recursos Humanos da (empresa empregadora), para que se proceda a partir desta data o referido desconto de 20%(vinte) por cento sobre o item nº xxx (ordenado) do seu demonstrativo de pagamento;

3. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

Requer outrossim;

4. A citação da Requerida para que apresente sua contestação sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

5. Protesta provar o alegado pelas provas documentais, notadamente pelo depoimento pessoal da Requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e todas as demais provas que se façam necessárias para a devida instrução do processo.

Dá-se a causa o valor de R$ 10.086,55

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

De São Paulo para Caxias do Sul, …. de ………….. de ………

______________________________________
GÁLIA MARTINEZ ANDREAZZA
OAB/SP 196.257

· Endereço da (empresa empregadora) para Expedição do ofício: (xxx)
· Endereço do Advogado do Requerente para o envio das intimações: (xxx) Caxias do Sul – RS
· Endereço da Requerida para Citação: (xxx)

Fonte: Escritório Online

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