Ação de imissão de posse, com pedido de liminar, movida por proprietário de imóvel urbano

Márcio Rodrigues Almeida
Advogado em Rondon do Pará – PA
Escritório à Rua Ercilia de Oliveira, nº 101 – Cep : 68.638-000
Tel : (094) 326-9132

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ.

XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente na Av. Marechal Rondon, nº1501, Centro, Rondon do Pará, Estado do Pará, por seu advogado infra-assinado conforme procuração anexa, com Escritório à Rua Ercilia de Oliveira, nº101, Bairro Centro, CEP 68638-000, Rondon do Pará, Estado do Pará, para onde requer que sejam expedidas as próximas notificações e/ou intimações, vem data magna vênia, propor a presente

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

em face de XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, empresa revendedora de automóveis, localizado na Av. Marechal Rondon, s/n, centro, nesta comarca, representante Legal o XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, pelas razões fáticas e legais que passa a aduzir:

DOS FATOS

O requerente, como donatário, percebeu através da doação administrativa dois imóveis urbanos da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, pertencentes ao domínio público, através dos processos administrativos nº ___ e ___, conforme consta em título definitivo, anexo dos autos.

Ocorre que, a requerida se apoderou do imóvel sem nenhuma justificativa e ainda nele permanece, sem qualquer amparo legal.

Instada, de forma amigável, a desocupar o imóvel, e não tendo a requerida tomado qualquer providência nesse sentido, procedeu o requerente a sua notificação, via Cartório de Títulos e documentos (Doc. Em anexo), para efetivar a desocupação do imóvel.

Como se pode constatar o prazo já se encontra a muito vencido, e não tendo a requerida manifestado qualquer intenção neste sentido, pretende o requerente fazer uso do seu direito de ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade.

Pois bem, o Estado, como guardião e mantenedor da harmonia social, obriga-se por força de suas funções sociais a conter em seu ordenamento jurídico os meios para resguardar os direitos dos cidadãos e ao mesmo tempo obrigá-los, quando refratários ao cumprimento de seus deveres, a respeitar interesses e direitos de seus semelhantes.

Isto posto, com fundamento no ordenamento jurídico processual vigente, que acolhe a ação de imissão de posse como legítima pretensão de direito material, o requerente vem perante ao Poder Judiciário requerer JUSTIÇA.

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL

Conforme documentos em anexo o imóvel aqui reclamado que tem área de são 600.00m2 (Seiscentos metros quadrados) com as seguintes características e confrontações: frente com a avenida Marechal Rondon, frente 20.00m (vinte metros), fundos 20.00m (vinte metros); Lateral direita 30.00m (trinta metros); Lateral esquerda 30.00m (trinta metros), confrontando-se pela lateral direita com o senhor José Machado e pela esquerda com o senhor Paulo Roberto; situada na quadra formada pelas ruas: Rua Victor Batista, Rua dos Pioneiros, Avenida Marechal Rondon, travessa do Posto , baseado no que consta o processo administrativo nº5269/2000, título definitivo nº0794, série “D”, registrado no livro nº 2-K do registro geral, matricula sob o nº 2981, às fls 081, em 04 de janeiro de 2001.

DO DIREITO

A requerida pisoteia o Estado Democrático de Direito, fazendo pouco caso das autoridades constituídas, a quem está afeta a obrigação da garantia real da ordem, o respeito às normas jurídicas.

O ordenamento jurídico pátrio ampara o direito do autor e assegura proteção legal as suas pretensões no Código Civil brasileiro em seu artigo 524, vejamos:

“Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”

É fato que o autor não tem a posse do imóvel, mas tem, todavia, direito a ela, o chamado júris possidendi. Portanto objetiva-se com essa ação o reconhecimento definitivo do direito em litígio, sendo o fundamento da ação a ofensa do direito.

A SÚMULA nº 487 do STF pontifica:

“487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

Ora, como se prova através de certidão junta aos autos do presente processo o imóvel pertence ao requerente, e com o intuito de facilitar a decisão de Vossa Excelência o autor anexou fotos do imóvel em objeto da presente lide aonde visualmente é constatado que a empresa propositalmente construiu o seu estabelecimento em local errado.

A prova do alegado acima reside no fato de que a própria requerida colocou uma placa no local que iria construir, placa esta que continua no mesmo local. Percebe-se claramente o erro gerado pela requerida, se necessário for uma diligência de Vossa Excelência colocaria um ponto final nesta vergonhosa situação.

Outro fato que deve ser analisado por este Douto Juízo é a da existência da requerida juridicamente neste município, pois implica em uma situação complexa para a mesma em detrimento do ESTADO.

DA LIMINAR

É palmar e inegável o direito do requerente em compelir a requerida em devolver a posse do bem em litígio, imediatamente e sem maiores delongas. No caso sub judice é, também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se o desesperado requerente ficar a mercê de um provimento futuro, por certo ficara a mercê da sorte, causando males irreversíveis, deve ser salientado que a requerida é uma empresa que nem é registrada no município, podendo ter as suas portas fechadas a qualquer momento.

Já dizia o matuto:

“cavalo bom é o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta…”.

Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se faça presente, pois o bem pertencente ao requerente esta sendo usado indevidamente, enriquecendo a requerida às custas do requerente que não pode ser deixada ao desabrigo da justiça.

“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
(Rui Barbosa)

As palavras do grande mestre Rui Barbosa exprimem o sentimento de injustiça gerada pela “invasão” que a ré praticam, usando de sua ardileza como meio de enriquecer as custas do suor e trabalho alheio. Portanto o requerente pretende com base no art. 273 do Código de Processo Civil Brasileiro evitar que essa imoralidade se perpetue:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhação da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No moderno processo civil, como bem lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de execução. Esse binômio, continua o doutrinador:

“não é adequado para tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas antecipatórias – prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da personalidade – são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela jurisdicional.”

Se o pedido do requerente está fundamentado em uma certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e o título definitivo do imóvel, inequívoco o direito do autor em reivindicar a posse do imóvel, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que a requerida é intrusa no setor comercial rondonense.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

Com efeito, antecipar a tutela, para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível ao requerente, é fato que não se pode negar.

Ademais, não existe periculum in mora maior do que o enriquecimento ilícito da requerida às expensas de um trabalho árduo.

“A antecipação, enquanto fenômeno processual, ensejou entre nós, num primeiro passo, o julgamento antecipado da lide, logo após o encerramento da fase postulatória – com o que se sepultaram as provas procrastinatórias -, e agora num passo de gigante, antecipa initio litis a própria tutela jurisdicional, com o que diminuirá o número das defesas infundadas, também imbuídas de propósitos meramente protelatórios” (J. E. Carreira Alvim, in Código de Processo Civil Reformado, 1ª ed., Minas Gerais, Del. Rey, 1995, p. 95).
(grifo nosso)

Os tribunais de todo o país reconhecem a possibilidade da concessão da medida liminar na ação de imissão, vejamos:

“Ação de procedimento comum. Concessão de liminar se houver cumulação do pedido de imissão de posse com o de medida cautelar baseado na ampla cláusula de poder geral de cautela do juiz, revisto no art. 798 do CPC, e desde que reunidos os pressupostos para sua antecipação (AI 59.941-2, 26.10.83, 14ª CC TJSP, rel. Dês. KAZUO WATANABE, in JTJ 87/260)
_____________________________________________

“A ação de imissão de posse, ainda que não tipificada na lei adjetiva civil subsiste no ordenamento jurídico, e sendo ação de conhecimento a ela pode ser aplicado o art. 273 do CPC. Manutenção da liminar concedida diante da prova inequívoca que conduz à verossimilhação da alegação, presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (AC 7453, 10.12.96, 1ª CC TAPR, rel. Juiz RONALD SCHULMAN, in DJPR 7.2.97)

DO PEDIDO

Assim, no intuito de fazer valer seu direito de propriedade, nos termos do artigo 524, do Código Civil, é a presente, sob o fundamento de que a ninguém é lícito causar prejuízos a outrem, mormente atentar contra o direito de propriedade, garantido constitucionalmente aos cidadãos, para requerer a Vossa Excelência que se digne em:

1. A concessão de medida liminar, inaldita altera pars, condenando a requerida para, no prazo de 5 dias, desocupar o imóvel e desfazer a obra que nele foi edificada, e Peço também a V. Exa. a ordenar expedição de mandado de imissão de posse em favor do requerente;

2. Que a presente ação seja julgada procedente com a devida desocupação do imóvel, que a obra nele edificada seja desfeita, e a imissão de posse em favor do requerente;

3. A condenação da requerida nas custas judiciais, honorários de advogados e perdas e danos calculadas à razão de R$500,00 (Quinhentos Reais) diários, até a efetiva desocupação do imóvel.

4. Seja facultado ao Sr. Oficial de Justiça, encarregado das diligências, as prerrogativas insertas no artigo 172, § 2º, do CPC, e a citação com hora certa, caso necessária, já que a requerida é afeita as burlas frente aos meirinhos, conforme é de conhecimento desses;

Protesta por todo o gênero de provas em Direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do requerido, e outras que se fizerem necessárias ao deslinde da controvérsia no decorrer do processo.
Atribui-se à causa o valor R$100,00 (Cem Reais).

In Verbis,

Ita Justicia Sperat.

______, ___ de ________ de _____

_________________________________
Dr. Márcio Almeida
Advogado

Fonte: Escritório Online

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