AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Natureza: Petições
Área: Cível
Enviado por: Nelson de Medeiros Teixeira

Advogado e Assessor Jurídico e Legislativo
na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES

EXCELENTISSIMA SRA. JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM:

(xxx), brasileiro, casado, residente nesta cidade na rua (xxx) vem por seu advogado in fine assinado, em face da TELEFÔNICA CELULAR, com sede na Av. N.S. da Penha, 699- Praia do Canto- Cep 29055-131- VITORIA-ES, CGC no 02.325.945/0001-09, expor e requerer a V.Ex.a. o seguinte:

1- O reclamante é usuário da Reclamada desde 1999- Telefone (xxx).

2- Em 16.11.00 recebeu da Reclamada uma carta (doc. 01) dando conta da falta de pagamento relativa à conta de outubro de 2000, vencida em 01.11.00.

3- Note-se que a correspondência foi postada na cidade de Niterói em 13.11.00.

4- Recebida em 16.11.00 pelo Reclamante foi a referida conta paga no mesmo dia às 12.45. (doc. 02).

5- Tentou contatar o número indicado ( 1404) através do próprio celular, o que não foi possível uma vez que o mesmo já se encontrava cortado conforme mensagem gravada de que aquele “serviço não estava disponível para aquele telefone”. Foi feita nova ligação, desta vez, pelo telefone (xxx) do escritório do Reclamante, o qual informou o que a mensagem gravada pedia.

6- Ocorre, entretanto, que o serviço não foi restabelecido. Novas tentativas foram feitas, tanto pelo telefone (xxx) como pelo (xxx) ( residência do Reclamante).
7- Como tal serviço era indispensável ao Reclamante, continuou a pagar as contas normalmente, aguardando sempre o restabelecimento da linha. (doc. 3, 4, e 5).

Note-se que na conta paga em 01.12.00 referente ao mês de novembro de 2.000, emitida pela Reclamada em 23.11.00 veio constando “falta de pagamento da conta 10.00″, quando esta já estava quitada desde 16.11.00.

A negligência, a incompetência, o descaso com o reclamante-usuário já se fazem claros aqui, eis que a própria Reclamada confessa que em 23.11.00 já tinha conhecimento do pagamento efetuado em 16.11.00 pagamento esse que já constava de seus registros.

8- E mais… Note-se que em 29.12.00 foi paga a conta de dezembro/00 com os juros e a multa referentes a outubro/00 e com o ” agradecemos o pagamento recebido, contas 10 e 11/2.000″!

Como se vê a Reclamada sabia do pagamento, sabia que as contas estavam em dia e mesmo assim, mesmo com o Reclamante tendo efetivado cerca de 5 telefonemas para o 1404 solicitado o serviço não foi restabelecido.

9- O Reclamante depende, sempre da prestação do serviço contratado com a Reclamada. De novembro em diante ficou prejudicado, tanto materialmente como moralmente, eis que seu telefone estava sempre dando o sinal de ocupado, sinal este que, quando direto, como é sabido por todos é sinal de telefone cortado. Não fazia ligações e nem recebia.

10- Para agravar a situação moral em que se viu o Reclamante, em 24.11.00 foi este acometido de doença grave (doc. 6). Teve que se deslocar por duas vezes a Vitória-ES e finalmente a São Paulo-SP onde acabou por ser submetido a cirurgia de grande porte, tendo ficado internado no Hospital S.Paulo de 09.01.01 a 15.01.2001. Ainda pagou a conta de dezembro, sem usar, antes de viajar na esperança de Ter o serviço restabelecido em janeiro, o que não ocorreu. (doc.4)

Note-se, pois, que quando mais o Reclamante necessitou do telefone celular este estava cortado injustamente, por total negligência, incompetência e desorganização da prestadora de serviços, ora acionada.

O Reclamante, principalmente em S.Paulo, ficou totalmente isolado, sem praticamente poder se comunicar com seus familiares, ou com qualquer outra pessoa aqui, o que lhe atingiu profundamente. Não bastasse a doença, por si só já tão deprimente, ainda o isolamento por falta grave da Reclamada que manteve seu meio de comunicação direta com seus filhos , irmãos e demais pessoas cortado inexplicavelmente.

12- Note-se o absurdo total da desorganização e da desídia da requerida em face dos usuários. Em 07.02.2001 , após o retorno do requerente de S.Paulo, verificou que o seu telefone ainda continuava cortado. Cansado de pagar sem receber as contraprestações, cansado de tentar religar seu aparelho com todas as contas em dia, notificou à Telefônica Celular através de Carta AR, conforme estipulado em contrato, o cancelamento deste a partir da competência 02./2001 que deveria ser paga em março. ( doc. 5 e 6).

A prestadora de serviço sequer tomou conhecimento do pedido, uma vez que tendo recebido a carta solicitando a resilição do contrato em 08.02.2001, emitiu conta em 17.02.2001 referente ao mês de fevereiro para que o reclamante pagasse em 06.03.2001. ( doc. 07)

O DIREITO

11- A ANATEL, como é de sabença geral, desde há muito estabeleceu que após os 15 primeiros dias a prestadora notificará ao assinante, dos seus direitos de contestação do débito em até 5 dias, e da possibilidade da suspensão parcial do serviço.

No caso, o serviço foi suspenso totalmente, antes do prazo de 15 dias e sem qualquer chance para contestar.

12- Ora, se a carta foi postada em 13.11.00, como está provado, no mínimo, na pior das hipóteses teria o Reclamante até o dia 18 para se defender ou pagar, sem que o serviço fosse suspenso. Mas, mesmo assim, ao receber a carta em 16.11.00 efetuou o pagamento na mesma hora e com os juros e a multa pagas, posteriormente com o reconhecimento e o agradecimento pelo pagamento, pela Reclamada.

DO PEDIDO CERTO

Isto posto, com base no artigo 286 do CPC requer a V.Ex.a. seja a Reclamada condenada a ressarcir ao Reclamante nos valores de R$ 126,63, correspondentes aos pagamentos efetuados sem contraprestação do serviço e mais R$ 5.913,37 a título de danos morais sofridos , conforme demonstrado acima.

Requer a V.Ex.a. a citação da Reclamada por carta AR na pessoa de seu representante legal na AVENIDA N S DA PENHA, 699- PRAIA DO CANTO- CEP 29055-131- VITORIA-ES, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua resposta na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado, esperando a final seja julgado procedente o pedido inicial, condenando a Reclamada a indenizar ao Reclamante em danos materiais na ordem de R$ 126,63 e o dano moral no valor de R$ 5.913,37, conforme entende o Reclamante, deva ser ressarcido.

Em especificação de provas protesta pela provas documentais que junta, outras que fizerem necessárias, testemunhas e depoimento pessoal sob pena de confesso.

Dando à causa o valor de R$ 6.040,00 Pede deferimento
C.Itapemirim, 05.03.2001

Nelson de Medeiros Teixeira
ADVOGADO-OAB 3841-ES

Data de Cadastro: 12/12/2001

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