Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito – DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA. – IMINÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE MARCO DECADENCIAL. – CITAÇÃO A SER FEITA EM 24 HORAS (art. 57, § 2º da Lei nº 5.250/67). – MANDADO COM O PRAZO DE CINCO DIAS. A Autora: JULIETA DINIZ DE VARGAS RIGOTTO, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada em Caxias do Sul/RS, na Av.___ nº ___. A Ré: RBS Empresa de TVA Ltda. (“Tv Com”), empresa comercial, CGC nº 93.049.245/0001-94, com sede, n/c, na Av. Erico Veríssimo nº 400. A ação: Reparatória por dano moral. Valor da causa: R$ 467,50 (50 URCs), tão só para efeitos fiscais. A Autora supra qualificada vem promover a presente ação contra a ré adiante indicada, diante dos seguintes fatos e fundamentos. 1. A Autora é mãe de LINDOMAR VARGAS RIGOTTO (brasileiro, solteiro, comerciante), que morreu assassinado, nas escaramuças imediatas após um assalto, no último dia 17 de fevereiro, no município de Xangri-lá. 2. Os fatos foram amplamente noticiados pela imprensa. Parte da coluna de Paulo Sant’Ana (Zero Hora de 18 de fevereiro) é pertinentemente aqui transcrita, até mesmo pelo poder de síntese do jornalista: “Lindomar Rigotto, o empresário que tombou pelas balas dos assaltantes na Praia de Xangri-lá, ontem, foi um homem anatematizado pela tragédia. Respondeu a uma CPI sobre irregularidades da CEEE, foi sobressaltado pela morte misteriosa de uma bailarina em seu apartamento, cai agora depois de uma perseguição desabalada contra bandidos que haviam assaltado sua danceteria. Um pesadelo atrás do outro, um personagem de Nelson Rodrigues, desses a quem se sucedem os tormentos em ritmo de escala, uma vida inteira sacudida por terremotos. Imagino a dor de seus irmãos, a quem conheço, Dulce e Germano Rigotto, doces pessoas que estão necessitando vitalmente do consolo de todos nós”. 3. Em cima desses acontecimentos (supostas irregularidades na CEEE, jamais comprovadas; morte de uma mulher que se jogou do apartamento de Lindomar; e a perseguição contra os assaltantes da Boate Ibiza, em Atlântida), a ora Ré, através do Canal 36 de televisão (transmitida em UHF e também pelo sistema de tv a cabo) atacou insidiosamente a memória do morto – e por extensão seus familiares e especialmente a aqui Autora. 4. Lindomar Rigotto morreu sem sequer ser denunciado e sem ter sofrido qualquer condenação penal. Os amigos que o rodeavam asseguram que a perseguição que ele (desarmado!) moveu aos assaltantes da Ibiza, era consequência do estresse a que estava submetido pela carga que contra ele fizeram os políticos e que, ultimamente, viera renovada – com força multiplicada – pelos veículos de comunicação social. 5. Acusado pela mídia de partícipe de crime do colarinho branco e de astro na morte da bailarina – Lindomar não teve serenidade para aguentar, impassível, novo ataque dos homens armados que lhe levaram o dinheiro ganho com o trabalho. Reagiu desarmado e foi morto! 6. Em 12 de março passado, através de medida cautelar (processo nº 101.012.988), a Autora obteve provimento judicial para que a aqui Ré – assim como também outras emissoras de televisão – não só preservassem as gravações dos originais de alguns programas jornalísticos, como também fornecem cópias a Juízo. 7. Todas as emissoras alcançadas pelo mandado cumpriram a determinação judicial, menos a ora Ré que só o fez em parte. Relativamente ao programa de notícias “Jornal da TV Com” apresentou uma singela catilinária de que como os demais assuntos do programa não interessavam ao “caso Rigotto” em si, levava a Juízo apenas o excerto relativo ao noticiário, em si, da morte do empresário. 8. Ao proceder a degravação das fitas através de pessoal especializado, a Autora constatou duas irregularidades. Então, peticionou novamente ao Juízo da 13ª Vara Cível onde tramitou a cautelar, nestes termos: “1. Na petição inicial, relativamente aos programas que se pretendeu fossem preservados, a Autora indicou, claramente, em relação à RBS Empresa de TVA Ltda. (nome fantasia, “Tv Com, Canal 36″) que desejava, além da manutenção da gravação original, cópias dos seguintes programas: a)”Bom Dia Rio Grande” (reapresentação do telejornal da RBS); b) “Jornal do Almoço” (reapresentação do programa da RBS Tv); c) “Jornal da TV Com” (programação noturna); 2. Afirmou-se, ainda, na peça exordial, ser interesse da Autora “conhecer, detalhe por detalhe, o inteiro teor das transmissões ofensivas”. 3. Em sua resposta (fl. 15), a “Tv Com” afirma que “o Jornal da Tv Com dos dias 18 e 19 de fevereiro, que ora se junta, corresponde ao bloco de notícias onde foi noticiada a morte do rapaz, todavia os programas em seu inteiro teor estão preservados para efeito de esse MM. Juízo entender pela juntada dos mesmos”. 4. Ao proceder à degravação dos programas “Jornal da TV Com”, dos dias 18 e 19 de fevereiro, a Autora capacitou-se para fazer as seguintes observações: Dia 18 – A gravação não contém o início do programa. No programa Jornal TV COM do dia 17/02/99, o apresentador Felipe Vieira, ao final do mesmo, alertou que o Jornal TV COM do dia 18/02/99 iniciaria às 20 horas. Todavia, a gravação, como se constata no relógio permanente no canto superior direito da tela, iniciou somente às 20 horas e 8 minutos, diretamente com uma matéria sobre o carnaval. Em adição, a gravação se encerrou às 20 horas e 14 minutos. A título de informação, o Jornal TV COM do dia 17/02/99 teve duração de, aproximadamente, 60 minutos, enquanto que a gravação do Jornal TV COM do dia 18/02/99, portanto, apresenta apenas seis minutos. Dia 19 – O programa iniciou às 20 horas e 32 minutos e a gravação termina repentinamente às 20 horas e 52 minutos, segundo o relógio permanente no canto superior direito da tela. A título de informação, o Jornal TV COM do dia 17/02/99 teve duração de, aproximadamente, 60 minutos, enquanto que a gravação do Jornal TV COM do dia 19/02/99, portanto, apresenta apenas vinte minutos. (continuação) 5. Nessas mesmas datas (18 e 19/02/99), a programação publicada no jornal Zero Hora anunciou que o referido “Jornal da TV Com” iria ao ar, respectivamente, das 20 às 20h30min (dia 18) e das 20h30min às 21h. (dia 19). Isto é, em cada data, com 30 minutos de duração. 6. Essa conjunção leva a Autora a buscar, de novo, a prestação jurisdicional, aos efeitos de requerer que se determine à referida empresa (Av. Érico Veríssimo nº 400, n/c) para que, incontinenti – e no prazo máximo de 24 horas – apresente a Juízo a cópia integral do referido programa, incluídas as chamadas “manchetes de abertura”. 9. O eminente magistrado de Primeiro Grau, atento à curiosa supressão de parte do programa e especialmente às duas observações que aparecem negritadas e em destaque na reprodução acima, expediu novo comando judicial. Determinou à “TV Com” a entrega em Juízo do original da(s) fita(s) relativas ao “Jornal da TV Com” de 18 e 19 de fevereiro. 10. Ocorreu, então, nova surpresa: na nova fita entregue em Juízo, relativa ao telejornal de 18 de fevereiro, não consta a habitual apresentação do programa, nem as manchetes habituais (estas pedidas expressamente – veja-se item 6 da petição acima transcrita). A gravação não tem começo lógico e o relógio no ângulo superior direito da tela de imagem marca 20 horas e 01 minuto – sabendo-se, todavia, que o programa iniciara às 20 horas. As primeiras imagens e o som são do apresentador de estúdio chamando a repórter (cobertura externa) para falar sobre o Carnaval. Além disso, antes do início da gravação reproduzida do Jornal TV Com, há – como se a Ré estivesse pretendendo “justificar” a ausência da abertura do telejornal (manchetes, etc.) – a imagem de outra edição do Jornal TV Com. Tal facilmente constatável ante a verificação de que os horários mostrados pelo relógio “não fecham” 11. Houve clara supressão das manchetes daquele dia. No ponto que aqui interessa, a Ré sonegou a manchete que afirmava, mais ou menos assim: “Queima de arquivo na morte do empresário Lindomar Rig
otto. Dono da boate Ibiza era acusado de desviar dinheiro da CEEE e de envolvimento na morte de uma bailarina”. (Salienta-se que poderá não ter sido exatamente esta a fala do apresentador: mas, seguramente, o foi em expressões semelhantes ou idênticas, segundo registro testemunhal de pessoas que, na época, assistiram o programa). 12. Passa-se, aqui, à transcrição da degravação da fita, sendo negritada aquela fase em que a apresentadora Nara Sarmento procura induzir o delegado Heraldo Guerreiro a admitir que se tratasse de “queima de arquivo”. A apresentadora afirma, ainda – equivocadamente ou dolosamente – que “o empresário tinha dois processos criminais na Justiça”, o que é inverídico. Lindomar Rigotto, sem ter sido denunciado, fora indicado pela autoridade policial como supostamente envolvido no caso da morte da bailarina. E não tem (nem tinha) nenhum outro processo criminal contra si. DEGRAVAÇÃO: Nara Sarmento (apresentadora): “Concluído hoje o retrato falado do quarto homem envolvido na morte do empresário Lindomar Rigotto. Agora, a polícia vai confrontar o desenho com a ficha criminal da delegacia para ver se o fugitivo tem passagem pela polícia. A perícia ainda não foi divulgada. Com essa onda de violência, quatro prefeitos do litoral norte encaminharam hoje um pedido de audiência com o Secretário de Segurança, Paulo José Bisol. Eles vão pedir mais segurança para a região. E nós vamos conversar, ao vivo, do litoral, com o delegado de Capão da Canoa, Heraldo Guerreiro, e também, aqui no estúdio, com o coordenador da Operação Golfinho, responsável pela segurança do litoral, o coronel Lauri Schroeder. Boa noite, antes de mais nada, ao coronel, e boa noite, também, ao delegado Heraldo. Bom, eu começo com o delegado Heraldo sobre o inquérito do empresário Lindomar Rigotto. Em que ponto estão as investigações”? Delegado Heraldo Guerreiro: “nem bem concluídas essas investigações do crime que envolveu o empresário Lindomar Rigotto, na boate Ibiza, fomos praticamente sacudidos com a notícia desse crime violento ocorrido no centro de Capão da Canoa, onde vitimou essa menina com dezessete anos, a Carolina. Nós estamos trabalhando ainda nos dois casos, principalmente agora, fechado hoje este caso da menina Carolina, né, que envolve um homicídio que, se não se elucida imediatamente, ele se torna de difícil solução, né. Esses crimes de homicídio, geralmente, a polícia ou esclarece em vinte e quatro horas, ou eles se tornam aqueles casos insolúveis. Felizmente, com a colaboração da Brigada Militar, com a interceptação deste veículo Opala, onde três elementos foram apresentados na delegacia por porte ilegal de armas, porém, imediatamente, se suspeitou que esses teriam envolvimento ou participação nesse crime de ontem à noite. Quanto às investigações do crime que envolve o empresário Lindomar Rigotto, a polícia continua trabalhando no sentido de identificar o quarto elemento, né. Nós temos avançado nesse sentido, porém o que nós temos ainda não é revelador no sentido de uma identificação”. Nara Sarmento: “agora, delegado, uma curiosidade: o que os outros três acusados dizem que só querem depor juntos, em Juízo. A que o senhor deve esse fato de eles quererem esse depoimento em Juízo? Delegado: “geralmente, esse é um expediente comumente usado por pessoas envolvidas em um crime.Isso não surpreende a polícia. É um direito constitucional que o autuado em flagrante tem, que o preso interrogado tem, de manifestar-se perante a autoridade judiciária. Então, nós encaramos isso com naturalidade, visto que esse expediente visa se proteger uns aos outros, para que, no interrogatório, não haja uma delação em relação ao elemento que falta. Nós temos, no caso do empresário Lindomar, nós temos quatro envolvidos. Três estão presos. Então, nós temos, aí, uma probabilidade de setenta e cinco por cento de chance do autor do disparo estar preso”. Nara Sarmento: “muito bem”. (Tem início uma entrevista com o coronel Lauri Schroeder, que fala, genericamente, sobre a atuação da Brigada Militar na repressão a crimes no litoral norte). Nara Sarmento: “bom, eu vou chamar Capão da Canoa de novo, com o delegado Guerreiro. Delegado, voltando ao caso do empresário Lindomar Rigotto, a polícia considera a hipótese de vingança, nesse caso?” Delegado Heraldo Guerreiro: “é difícil considerar essa hipótese, pois, se nós admitirmos, ele teria de ter sido executado no momento do assalto. E o empresário, na nossa visão, só foi morto devido à sua imprudência de perseguir os elementos, mesmo desarmado, o que levou ele a receber um único tiro, que se alojou no olho direito, acertou o olho direito, vindo a se alojar no crânio. E o gerente dele, o Ricardo, que perseguiu os elementos, até mesmo a pé, também não foi alvejado por sorte, porque, imprudentemente, fez uma perseguição, que essa atribuição não é da vítima. A vítima, a polícia recomenda, a vítima não deve reagir. Essa atribuição de perseguir, de prender, é da polícia. Com relação a esse crime de hoje, imediatamente, quando a polícia soube do crime, principalmente Polícia Civil, mobilizou-se toda, eu estive no local quatro ou cinco vezes, as pessoas vendo e aí começaram a surgir pistas das pessoas que teriam efetuado os disparos. E não demorou muito, a Brigada apresenta os elementos por porte ilegal de arma, mas já com suspeita de participação naquele crime” Nara Sarmento: “é, essa hipótese, delegado, foi levantada em função dos dois processos criminais que o empresário tinha na Justiça, né, uma questão de queima de arquivo, enfim, quer dizer, essa possibilidade…” Delegado Heraldo Gerreiro: “ele esteve na mira de revólver e se fosse execução, né, teria, ocorrido ali, na boate, e não seis, sete quilômetros depois, né. Então, veja bem, o que levou ele a ser atingido foi a ação precipitada da parte dele, e não a intenção dos elementos, que era, segundo a ação que nós conhecemos desses elementos, sempre, é roubar, e nunca, com raras exceções, alguns crimes claro que ocorrem, quando o bandido, para ocultar a testemunha, a vítima, termina eliminando-a. Mas, geralmente, na maioria dos crimes de roubo, a intenção é roubar, e não matar. E nós cremos que a intenção na boate Ibiza era roubar, até pelas investigações que nós temos levado a efeito, né, que não haveria intenção de vingança”. Nara Sarmento: “tá bom. Muito obrigada. A gente agradece ao delegado Heraldo Guerreiro, lá de Capão da Canoa, fazendo participação especial aqui no Jornal TV COM, e também ao coronel Lauri Schroeder”. (Coronel Lauri Schroeder pede um parte para complentar os esclarecimentos acerca da segurança no litoral norte). – chamada de matérias sobre os molhes de Rio Grande (gravação termina repentinamente). – final”. – OS PEDIDOS – 13. Por isso pede: a) Citação da demandada, sob o timbre de urgência, a ser feita de no máximo 24 horas (Lei nº 5.250/67, art. 57, § 2º) – e imediata devolução do mandado cumprido – para que querendo, conteste em CINCO DIAS, pena de confissão. b) Produção de todo o gênero de provas permitidas em Direito; c) coleta de prova testemunhal, cujo rol vai desde logo apresentado: c.1) – Marcelo Aiquel Rua Freire Alemão nº 470, apt. 202 Mont Serrat, Porto Alegre/RS. c.2) – Gislaine Telles Rua Garibaldi nº 812, apt. 301 – Bairro Independência – Porto Alegre/RS c.3) Tomaz Graessi Rua Marechal Sampaio nº 175 – Jardim Floresta – Porto Alegre/RS c.4) Ricardo Gutheil Av. Nova York nº 10 conj. 502 – Moinhos de Vento – Porto Alegre/RS c.5) Mariazinha Reis dos Reis Rua Gen. Vitorino nº 267 apt. 302 – Porto Alegre/RS c.6) Nelice Mazocch Rua Luiz Michelon nº 349 apt. 102 – Cruzeiro – Caxias do Sul/RS c.7) Carmem Tomazi Caxias do Sul/RS. – Cujo endereço será fornecido oportunamente. c.8) Gislaine Aguirre Rial Rua Thomaz Gonzaga nº 20 apt. 301 Boa Vista – Porto Alegre/RS c.9) Fernando Esbroglio Rua FlorencioYgartua nº 118 – Porto Alegre/RS. d) Expressamente requer que ese Juízo (para futuramente assistir, se for o caso) solici
te ao 2º Juizado da 13ª Vara Cível para que envie, se necessário for, oportunamente, a cópia adicional (pseudamente completa), entranhada em 11 de maio de 1.999 nos autos da medida cautelar nº 00101012988. A presente petição está acompanhada da primeira cópia que a Ré apresentou, naquele mesmo Juízo, logo após a primeira requisição. e) Procedência integral da ação aos efeitos de condenar-se a ré a pagar uma reparação, conforme raciocínio que, a seguir, se desenvolve. Os danos morais na atualidade se aferem em duas partes, pela convergência das fontes respectivas, geradoras de obrigações da espécie. Na parte limitada pela mencionada Lei nº 5250 de 1967, conjugam-se os arts. 51, 52 e 53, devendo ser ponderadas as repercussões. Nos fatores que influenciam o arbitramento (art. 53), existe o máximo de incidências, seja no sofrimento pelas ofensas, seja na intensidade que inspirou as divulgações sensacionalistas (inciso II). Na escala das tarifas (art. 51), aplica-se a acumulação com o enquadramento e os respectivos resultados. No limite em relação à empresa Ré, a soma se multiplica por dez. Na parte não limitada se possibilita a aplicação na conformidade do art. 5º, X, da Constituição da República, em concordância com o art. 67 da Lei/ 5250 de 1.967. O advento do preceito da Lei Fundamental, garantindo a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e assegurando o direito de indenização pelo dano moral, outorga ao lesado, na hierarquia normativa superior, mais do que lhe era concedido pelo ordenamento legal comum antes do Estatuto Máximo vigente. O tema é adequado no ponto, com as distinções aplicáveis. Quanto à honra, se antes de 5/10/88 havia o direito de indenização tarifada por dano moral, com base na lei ordinária, a partir dessa data surgiu maior possibilidade de reparação, de forma que o limite anterior não pode estabelecer teto para a letra constitucional. Em consequência, é jurídica a interpretação de que o novo preceito (inciso X do art. 5º da CF), sem excluir o mínimo estipulado na Lei 5250 de 1.967, consagrou mais que esse mínimo, e o mais aqui se qualifica como uma parcela da parte não limitada. Relativamente à imagem, o inciso constitucional introduziu o direito à indenização por fator novo, que não estava contemplado na Lei 5250 de 1.967 e que, por isso, não se inclui no âmbito tarifado. Assim, esse fator se qualifica como outra parcela da parte não limitada. Daí a conclusão de que o cânone constitucional acarreta novas repercussões: a violação da honra propicia reparação maior que aquela tarifada na Lei 5250 de 1967; a violação da imagem enseja indenização que antes não estava prevista na mesma Lei. Nos dois aspectos há as parcelas que, no caso, compõem a parte não limitada dos danos morais. Essa conclusão se harmoniza com o disposto no art. 67 da Lei 5250 de 1.967, nos dizeres de que a responsabilidade civil não exclui a estabelecida em outras leis. f) Os ônus sucumbenciais: custas e honorários, estes de 20% sobre o valor da condenação. g) Por decadência da previsão do art. 75 da Lei de Imprensa, que a sentença e/ou o acórdão determinem à Ré que, em edição de dia útil – em até uma semana após o trânsito em julgado da condenação – apresente no “Jornal da TV Com”, manchete relativa ao desfecho do processo judicial, lida por um dos apresentadores oficiais do programa. Bem assim que no primeiro ou segundo bloco de notícias, do mesmo programa, através também da voz(es) de um ou mais de seu(s) apresentador(es), divulgue texto relativo ao desenrolar deste processo e respectiva condenação da Ré, com duração idêntica ao do espaço de tempo utilizado para a veiculação da matéria no telejornal objeto desta ação. Para evitar manipulação editorial pela Ré, a Autora oportunamente fornecerá os respectivos textos, para aprovação judicial. Pede ainda que seja cominada pena de multa em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, por semana de retardo no cumprimento desse tópico condenatório. Porto Alegre, 17 de maio de 1999. p.p. Marco Antonio Birnfeld