AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

[NOME E QUALIFICAÇÃO], vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de [NOME E QUALIFICAÇÃO], pelas razões que passa a expor:

1 – FATOS 

Douto Julgador, a autora foi vítima de uma acusação caluniosa de furto por parte de um funcionário da empresa ré, passando por situação extremamente humilhante e vexatória.

[incluir suporte fático]

Destarte, provado está que a autora foi mesmo vítima de uma acusação de furto, cabendo à ré, como única tese de defesa disponível, demonstrar, através de provas, que a autora efetivamente praticou o furto.

Porém, isso será impossível, uma vez que a autora trata-se de pessoa honesta, professora, que jamais praticaria tamanha insanidade.

2 – A COMPENSAÇÃO PELO DANO 

Em seus sempre didáticos apontamentos, Maria Helena Diniz esclarece que três são os pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano, e nexo causal[1], sistema que nos parece apropriado adotar aqui para estabelecer o lídimo direito da autora.

Expressiva jurisprudência também parece ter adotado tal sistematização dos requisitos.[2]

In casu, tem-se que a ação foi ilícita e o dano exclusivamente moral, tendo os fatos se originado em relação consumo, estando sob a égide da Lei 8.078/90.
. A ação ilícita

A ação danosa da ré consistiu em ato ilícito, comissivo, verificado no momento em que acusou injustamente a autora de ter praticado furto no supermercado.

O Código de Defesa do Consumidor repudia o ato praticado pelo preposto da ré, e garante a reparação pelo dano:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da análise dos documentos em anexo resulta clara a ilicitude da ré, Douto Magistrado, que acusou a autora injustamente da prática de furto.

A ré, aumentando ainda o grau de sua responsabilidade, não tomou os cuidados devidos na abordagem, o fazendo de forma excessiva e sem critério (na frente de todos os outros clientes).

Com propriedade, Yussef Said Cahali, ensina que:

“[…] a pessoa revistada em público por segurança de estabelecimento comercial, ante mera suspeita de furto, é atingida em seus direitos personalíssimos, gerando para o empresário infrator a obrigação de indenizar por danos morais, a teor do disposto no art. 5º, X, da Constituição. Deve ser considerada a inevitável dor por que passou a vítima ao ser agredida física e moralmente, sua honra. Com efeito, embora não tenha a ofensa se caracterizado por sua magnitude, foi, certamente, dolorosa para uma pessoa que tem em conta sua boa fama. À empresa-ré impunha-se o dever de ser cautelosa, usando dispositivos que não se submetessem as pessoas à possibilidade de tal vexame”. (“Dano Moral”, RT, 3ª ed., pág. 574/575).
O Egrégio TJSP, em caso análogo, decidiu recentemente que:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME (FURTO) POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO. PROVADOS A FALSA ACUSAÇÃO E OS EXCESSOS COMETIDOS PELO SEGURANÇA, IMPÕE-SE AO RÉU O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. CONFIRMA-SE IMPROCEDÊNCIA DE INFUNDADO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. (TJ-SP – APL: 9251962472008826 SP 9251962-47.2008.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de Julgamento: 02/10/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2012)
Descabido ainda será protestar que não havia animus nocendi na atitude da ré, visto que a responsabilidade aquiliana [3] funda-se tanto no dolo quanto na culpa (em sentido estrito, negligência, imperícia e imprudência).

Esclarece Maria Helena Diniz que “[…] não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas consequências.” .

3 – O DANO MORAL PURO 

O dano moral puro consistiu no constrangimento, na humilhação, no verdadeiro vexame sofrido pela autora em sua honra subjetiva no momento dos fatos.

A obrigatoriedade de reparar o dano exclusivamente moral encontra amplo fundamento na legislação pátria, tendo expressão tanto na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), quanto em legislação ordinária.

Prescreve o novo Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Hoje em dia felizmente estão superadas, do ponto de vista legal, antigas correntes de pensamento que refutavam a indenização por dano exclusivamente moral, dentre as quais se destacava a que restringia a reparabilidade deste somente aos casos em que decorrente de dano patrimonial.

Acerca de tal posição, Pontes de Miranda bem observou que:

“[…] assim, nada se resolve: o dano patrimonial é que está em causa; é como se disséssemos: admitimos o dano moral, quando fôr patrimonial![…]”
Ainda para o citado mestre:

“No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranquilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da ressarcibilidade do dano não patrimonial.”[5]
Mutatis Mutandis, aplicável aqui o ensinamento específico do festejado mestre civilista Yussef Said Cahali, que leciona:

“[…] sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição.”

A fortiori, diremos, pois os efeitos da falsa acusação de furto são infinitamente mais perniciosos do que o indevido protesto de título.

Sobre a questão da prova, encontra-se sedimentado nos Tribunais pátrios o entendimento de que, demonstrado o ato ilícito (inscrição indevida), o dano segue presumido.

Anote-se aqui, como paradigma exemplo do entendimento consolidado existente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Indenização. Imputação indevida de crime de furto à cliente da loja. Acusação que suplanta o mero aborrecimento. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Adequado o valor da indenização fixado pela sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 9217685052008826 SP 9217685-05.2008.8.26.0000, Relator: Adilson de Andrade, Data de Julgamento: 07/02/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012)
Além disso, é certo que a autora faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do que estabelece o CDC, o que desde já fica requerido na espécie.

In verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

4 – O NEXO CAUSAL 

O que se indeniza em casos análogos – e se pleiteia aqui – nada é senão o sofrimento psíquico resultante do ato ilícito perpetrado, não havendo cogitar-se de causas excludentes de nexo causal.

O dano moral adveio justamente da falsa acusação de furto.

Certamente que não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela até o momento a presença de responsabilidade de terceiros.

Contudo, vale dizer que, na hipótese improvável da ré levantar em seu favor qualquer destas possibilidades, deverá ele arcar com o ônus da prova.

Com propriedade, doutrina Carlos Alberto Bitar que:

“Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil deverão ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órgão judicante por importarem em exoneração do ofensor, deixando o lesado sem a composição do dano sofrido.” [6]

5 – O CRITÉRIO DE APROVAÇÃO 

Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral puro, como se faz – ou se deve sempre fazer – com o dano de ordem patrimonial.

A intensidade do sofrimento particular que a autora suportou, em decorrência do ato ilícito perpetrado pela ré, é coisa que perícia alguma conseguiria determinar.

Contudo, parâmetros existem.

Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm se entendido quanto à compensação pelo dano moral ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.

A doutrina em massa também reconhece o caráter punitivo da indenização. Para Antonio Chaves:

“A obrigação de reparar o dano corresponde, sem dúvida, a um princípio da mais estreita equidade em benefício da vítima. Mas desempenha uma função admoestadora e educativa […]” 

Deveras, a função punitiva da indenização mostra efeito social sadio, na medida em que dissuade o agente que age dolosamente em prejuízo alheio (sem cometer ilícito penal), e contribui para que todos os que agem de boa-fé agucem ainda mais seus sentidos para que não incorram em imprudência, negligência ou imperícia.[8]

O brilhante magistrado e professor de Direito Civil José Osório de Azevedo Junior ensina com propriedade e equilíbrio:

“O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pegar no bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida a ofensa. Mas deve, igualmente, haver cometimento, a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento.”

6 – REQUERIMENTOS 

Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne determinar:

a) a citação da ré, via Correio, na forma autorizada pelos artigos 221, inciso I e 223, ambos do Código de Processo Civil, a ser enviada ao endereço declinado no preâmbulo desta, com registro de horário de recebimento, para que tome conhecimento a ré, advertindo-a do prazo que dispõe para oferecimento de contestação, caso queira, sob pena de revelia, como estabelecem os artigos 285 e 319 do CPP;

b) Que se tenha a inversão do ônus da prova, por ser a parte autora a menos favorecida na relação, nos termos do artigo 6º do inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

c) que ao final seja esta ação julgada inteiramente procedente, para o fim de ser reconhecida a responsabilidade da ré pela prática do ato ilícito (eficácia declarativa);

d) a condenação ao pagamento de uma indenização, a ser arbitrada por Vossa Excelência (eficácia condenatória), que espera não seja inferior ao importe correspondente a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente, a qual deverá ser acrescida de juros de mora, correção monetária, constados da citação, bem como, no pagamento das custas e despesas processuais, verba honorária em valor equivalente a 20% do total da condenação imposta e demais cominação de direito.

e) que, caso algum ato tenha que ser realizado por intermédio do Sr. Oficial de Justiça, que lhe sejam concedidos os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo seu depoimento pessoal, bem como da ré, oitiva das testemunhas arroladas em anexo, que comparecerão mediante intimação, e, ainda, juntada posterior de documentos;

Requer ainda a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1060/50, alterada pela Lei n.º 7510/86, por ser a autora pessoa economicamente carente, eximindo-o do pagamento de custas, taxas e outras despesas na eventualidade de interposição de recursos perante este juízo, como facultado pelo art. 54 da Lei 9.099/95.

Dá-se à causa o valor de [incluir valor da ação] para efeitos de distribuição.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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