AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR PREPOSTO (Art. 932, III c/c Art. 186 e 927 do CC) – revisado em 06/04/2021

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (—)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR PREPOSTO

nos termos do 186, c/c art. 927 e 932, III do Código Civil, em face do REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

Consoante restará demonstrado no decurso da lide, no dia (–), a REQUERENTE, após cair com seu veículo – marca (–), ano (–), cor (–) e placa n° (–) – em um buraco no Km (–) da rodovia (–), ligou para o REQUERIDO, o qual presta serviços autônomos, solicitando o serviço de guincho de seu veículo. Assim, compareceu ao local indicado, para atendê-la, um preposto do REQUERIDO.

A despeito da rapidez com que o PREPOSTO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), Cep. (–), no Estado de (–), chegou ao local do incidente, ele se mostrou extremamente inseguro e inapto para o serviço. Dado comprovado, precisamente, pela falta de habilidade e prudência no desempenho da atividade, conforme explicitarão as provas a serem produzidas no decurso da lide.

Em determinado momento do procedimento de amarra e imobilização do veículo na rampa do caminhão guincho, aquele veio a desprender-se, atingindo em cheio, e fatalmente, a filha de (–) anos da proprietária do veículo automotor.

Assim, percebe-se que a REQUERENTE teve uma terrível e inenarrável perda, sendo compelida a sentir a mais terrível das dores que, certamente, é a de perder um filho amado. Ainda mais revoltante é perceber que determinada tragédia foi causada por total negligência (haja vista que se omitiu não tomando as precauções necessárias para o treinamento de seu preposto) e imprudência (mesmo sabendo que seu empregado não possuía condições técnicas para efetuar o serviço, mandou-o em socorro da cliente) do REQUERIDO.

Evidentes, desta forma, as lesões materiais, psicológicas, morais e psíquicas que atingiram a REQUERENTE, verifica-se ser perfeitamente cabível a indenização ora pleiteada

 

II. DO DIREITO

A. Do Ato Ilícito

O Código Civil, ademais, normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, quer morais, quer materiais, causados por ato ilícito, conforme o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Cotejando o referido artigo com o caso concreto, nota-se, ainda mais facilmente, o caráter ilícito da ocorrência. O empregador do preposto causou, sim, um dano a outrem e não foi exclusivamente moral. Trata-se de um dano também material, ambos causados por uma conduta ilícita praticada pelo réu, qual seja, atribuir competência para um empregado sem conferir-lhe treinamento necessário.

 

B. Da Responsabilidade Civil

A despeito do art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se, que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria exemplarmente tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim dispõe:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

No caso em tela, verifica-se, também, a aplicação doutro dispositivo legal que reza e define a referida obrigação de reparação, qual seja, o artigo 932, III de nosso Código Civil, senão vejamos:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Em suma, depreende-se que o caráter indenizatório visa, precipuamente, amenizar, se é que isso é possível, as consequências do dano, sejam elas psíquicas, sejam elas econômicas. No que tange à atribuição da culpa por ato do empregado, serviçal ou preposto, estabeleceu o STF o seguinte enunciado:

 

SÚMULA 341 DO STF –  É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

 

Com a exposição e análise dos fatos supracitados, é possível depreender a responsabilidade do empregador, por não ter contratado uma pessoa capacitada. Há aqui, uma culpa “in eligendo”, ou seja, ao sentir da melhor doutrina, o empregador deve ser responsabilizado pelo ato ilícito praticado pelo seu empregado, pois é sua obrigação contratar pessoa capaz de realizar o serviço, ou então, capacitá-lo para tal.

Dada espécie de culpa existe, fundamentalmente, para não permitir que o empregador se exima das responsabilidades com relação aos seus empregados no trato e convívio com a sociedade em geral. O patrão deve, portanto, ser responsabilizado pelas as atitudes ilícitas do preposto que escolheu.

 

C. Dano Moral

1. Vale destacar, ainda, o que reza nossa Magna Carta de 1988:

 

Art. 5º:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Com o advento da Constituição de 88, que normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.

O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (já citado artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias, em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral da REQUERENTE foi realmente ofendido e merece uma reparação. Óbvio, nos resta crer, que dado ato lesivo afetou sua personalidade, abalando “sua honra, seu bem-estar, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade”. Afinal, sabe-se que até o mais insensível e duro dos seres humanos sofreria, imensuravelmente, com a perda de seu filho. Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paliativo e consolador, de vez que amenizará, ao menos um pouco, o sofrimento desta mãe.

Por isso, com esse condão e com o intuito didático, impedindo o requerido de novamente cometer tal ilícito, devida a indenização por danos morais no valor de R$XXX (valor expresso).

 

D. Dano Patrimonial

Nessa espécie de indenização, prima-se pela reparação dos danos emergentes (tudo aquilo que se perdeu) bem como o que, devido ao incidente, foi impossibilitado de ganhar (lucros cessantes). A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo civil:

Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Neste diapasão, é notório que a REQUERENTE sofreu inúmeros prejuízos materiais, seja com relação ao que pagou pelo conserto do veículo, seriamente avariado, seja com os gastos obtidos no tratamento psicoterapêutico realizado no afã, quase em vão, de superar o terrível trauma da perda da filha, frise-se, ocorrido de maneira tão trágica. É sepulcral citar, também, que a REQUERENTE ficou cerca de (–) meses sem desenvolver suas práticas laborativas, deixando de receber seus vencimentos salariais, que somaram, à época, a monta de R$ (–) (valor expresso).

Assim, referidos gastos totalizam, aproximadamente, um valor de R$ (–) (valor expresso).

Isso posto, requer que seja o REQUERIDO obrigado, por via judicial, a restabelecer os ditos valores, em razão do fato de a REQUERENTE ter sido vítima – não mais que sua filha que pagou com a própria vida – de completa e total imprudência, imperícia e negligência.

 

III. DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos:

  1. Requer que se julgue procedente a presente ação, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ (–) (valor expresso), referente aos danos materiais, calculados em R$ (–) (valor expresso), conforme demonstra a memória de cálculo anexa, e aos danos morais, estimados em R$ (–) (valor expresso);
  2. Requer os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
  3. Requer a citação do REQUERIDO, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato;
  4. Requer que seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da causa;
  5. Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, realização de perícia técnica, e demais meios de prova em Direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).


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