AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM – (Art. 186 do NCC – Lei nº 10.406 de 10/01/2002 c/c art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990)

Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (–)

REQUERENTE 1 (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (–), inscrito no CPF sob o nº (–) e REQUERENTE 2, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portadora da Carteira de Identidade nº (–), inscrita no CPF sob o nº (–), ambos residentes e domiciliados na Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado à Rua (–), nº (–), Bairro (–), Cidade (–), CEP. (–), no Estado de (–), onde recebe intimações, vêm à presença de V. Exa, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078 de 11/09/1990, em face da REQUERIDA, (Nome da Empresa), com sede em (–), na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), no Estado (–), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (–), e no Cadastro Estadual sob o nº (–), neste ato representada pelo seu diretor (–), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (–), C.P.F. nº (–), residente e domiciliado na Rua (–), nº (–), bairro (–), Cep (–), Cidade (–), no Estado (–),, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Em data de (–), o REQUERENTE 1 celebrou casamento com a REQUERENTE 2. O casal se dirigiu ao Aeroporto Internacional (–), na cidade de (–), com o objetivo de realizar uma viagem de núpcias.

2. Oportuno se torna dizer, que as passagens destinadas à efetivação da viagem foram adquiridas na Empresa (–), com (–) dias de antecedência.

3. Dessa forma, os REQUERENTES decolaram na data supramencionada às (–) horas, no Vôo (–), com destino à cidade de (–).

4. Ao desembarcarem em (–), os REQUERENTES constataram, após (–) horas de espera na esteira, que todas as suas bagagens não haviam sido encontradas pelos funcionários da empresa aérea. Entretanto, esta informou que não existiam motivos para preocupação, visto que no prazo de (–) horas, tais bagagens já estariam no seu destino.

5. Desta feita, o prazo estipulado pela empresa esgotou-se sem que nenhuma das malas extraviadas fosse encontrada.

6. É sobremodo importante assinalar, que o casal permaneceu em seu quarto de hotel, apenas com as roupas trazidas no corpo. Diante disso, os REQUERENTES foram forçados a gastar relevante quantia em dinheiro com a compra de novos trajes, materiais de higiene pessoal, dentre outros necessários para o mínimo conforto, o que pode ser comprovado pelas cópias das notas fiscais referentes a tais aquisições.

7. Saliente-se que toda a insatisfação sofrida pelo casal ficou documentalmente comprovada com a abertura de um processo no Aeroporto (–), sob o nº (–), a fim de apurar o extravio das bagagens.

8. Destaque-se, outrossim, que as bagagens nunca foram encontradas, causando aos REQUERENTES danos de ordem moral irreparáveis, haja vista a decepção sofrida pelo casal com o fracasso da viagem de núpcias, planejada durante meses e tão esperada por ambos.

9. Há de se concluir, portanto, que os REQUERENTES tiveram lesados o patrimônio material e moral, sendo digna a devida compensação, em decorrência das lesões materiais, psicológicas e morais sofridas pelo casal em sua viagem de núpcias.

DO DIREITO

Do ato ilícito

1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais:

“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(…)”

2. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

3. Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.

Da responsabilidade civil

1. O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

2. Acerca da responsabilidade civil do transportador, foi a mesma disciplinada no art. 734 do novo Código:

?Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.?

3. É cabível ressaltar, que trata a força maior de um fato que se prevê ou é previsível, mas que não se pode evitar, visto que se apresenta mais forte que a vontade ou a ação do homem. No caso presente, portanto, não há como reconhecer-se a isenção fundada em força maior, visto que houve falta de cuidado pela REQUERIDA no transporte das bagagens.

Da Responsabilidade Objetiva

1. A responsabilidade objetiva apresenta-se como a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, sendo necessário que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.

2. Desse modo, pela interpretação do supramencionado artigo 734 do Código Civil, infere-se que a responsabilidade do transportador independe de culpa, somente podendo ser elidida por motivo de força maior.

3. Interessante ressaltar, que o transporte aéreo internacional é regulado pela Convenção de Varsóvia de 12 de outubro de 1929, trazendo a seguinte disposição em seu art. 18:

?Art. 18. Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo?.

4. Dessa forma, o art. 18 responsabiliza o transportador pela destruição, perda ou avaria de bagagem despachada.

5. Ressalte-se, ainda, que a Lei Ordinária nº 7.565 (Código Brasileiro de Aeronáutica), de 19 de dezembro de 1986, imputa responsabilidade aos transportadores pelos procedimentos realizados em terra com a bagagem dos passageiros:

?Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.?

?Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em duas vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagens, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.

Parágrafo Primeiro. A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.?

6. Destarte, não há como se eximir a REQUERIDA da responsabilidade que lhe cabe, cumprindo, pois, reparar os danos morais e patrimoniais causados aos REQUERENTES.

Do dano moral

1. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos, em virtude da ação ilícita do lesionador.

2. Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.

Do dano patrimonial

1. Por todo o exposto, é evidente que os REQUERENTES sofreram diversos prejuízos de ordem material, haja vista, que além de ter sido constatada a perda dos objetos que estavam em sua bagagem, foram obrigados a despender relevante quantia em dinheiro com a aquisição de roupas e outros materiais indispensáveis.

2. No presente caso, prima-se pela reparação dos danos emergentes, ou seja, tudo aquilo que se perdeu. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo do Código Civil:

“Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

3. Assim, o valor estimado dos bens extraviados com a mala e os referidos gastos totalizam, aproximadamente, um valor de R$ (–) (valor expresso), cujas parcelas em específico restam demonstradas na memória de cálculo, anexa à esta inicial.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

1. O Código de Defesa do Consumidor prescreve, em seu art. 2º, ser consumidor: ?toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?. Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor.

2. Ressalte-se que existe uma limitação da indenização por danos ocorridos durante o transporte aéreo determinada pela legislação internacional e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, é de se notar, que tal limitação não pode ser utilizada, haja vista as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as quais se apresentam contrárias à efetivação de limitação do valor indenizatório.

3. É importante salientar, que o referido diploma de proteção ao consumidor é que deverá prevalecer, visto ser posterior à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, o que acarreta o seu poder de revogador de diplomas anteriores, em caso de conflito de normas.

4. Desse modo, é perfeitamente aplicável ao caso, ora em tela, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se pode verificar:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.?

5. Saliente-se, que no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência. A verossimilhança está comprovada através dos indícios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que a REQUERIDA possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide. Nesse sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor ao preceituar:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”

Da jurisprudência

1. Conforme se pode facilmente verificar, a concessão do pedido dos REQUERENTES encontra-se amparado pelo entendimento de nossos Tribunais, como bem demonstra o exemplo abaixo:

“STJ – Processo: 156240 – Recurso Especial ? Quarta Turma. – Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR – Data de Julgamento: 23/11/2000.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DA BAGAGEM. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A indenização pelos danos material e moral decorrentes do extravio de bagagem em viagem aérea doméstica não está limitada à tarifa prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, revogado, nessa parte, pelo Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido. (STJ – Processo: 156240 – Recurso Especial ? Quarta Turma. – Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR – Data de Julgamento: 23/11/2000”).? (negrito nosso)

2. Desse modo, pode-se afirmar que o entendimento da jurisprudência é o de que não há limitação para a indenização, sendo cabível, portanto, a concessão dos pedidos postulados nesta inicial.

DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

I – Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a REQUERIDA ao pagamento de verba indenizatória estipulada em um total de R$ (–) (Valor expresso), sendo o valor de R$(–) (Valor expresso) em decorrência dos danos morais sofridos e o valor de R$(–) (Valor expresso) pelos danos materiais ocorridos, conforme demonstra a memória de cálculo anexa;

II – Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

III – A citação da REQUERIDA, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC;

IV – A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da REQUERIDA a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;

V – Seja condenada a REQUERIDA a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

Dá-se à causa o valor de (–) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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