EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____
(Nome, qualificação e residência) vem, por seu advogado, propor ação possessória contra (nome, qualificação e residência), expondo e requerendo o seguinte:
1. O autor é possuidor legítimo de um terreno situado à rua…. que se limita…
Vem mantendo posse mansa e pacífica no imóvel, todavia no mês passado, o réu passou a fazer incursões no imóvel, ora estacionando seu carro, ora depositando materiais de construção, turbando a posse do Autor.
2 O artigo 499 do Código Civil dispõe :
“ART.499 O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.”
Em sede doutrinária, sobre os interditos possessórios o Des. Salvador Pompeu de Barros Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve ensejo de afirmar;
Os efeitos que advêm da posse justa são consignados pelos artigos 499 e seguintes do Código Civil.
Diz este artigo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e restituído em caso de esbulho.
Já tendo visto em linhas anteriores o que seja a posse, objeto da proteção interdital, cumpre-nos, agora, caracterizar as moléstias que podem atingir esta posse, e os remédios instituídos pela legislação civil e processual civil.
Diz a lei que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação.
A turbação da posse consiste em atos praticados pelo opositor que, sem retirar o possuidor, pratica atos que impedem a fruição total do bem.
Para estes prevê a legislação processual civil o uso da Ação de Manutenção de posse, que está regulada nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, onde constam os requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
Na prática, em relação aos imóveis, tem ocorrido algum dissentimento em torno da caracterização da turbação para efeito da Ação de Manutenção de posse, quando o ofensor da posse ingressa na área de outrem e ocupa uma parcela desta.
Neste caso, são encontrados julgados que, entendem ser própria a Ação de Manutenção, porque o titular da posse dela não ficou privado em sua integralidade. Pensamos de maneira diferente, porque, em realidade, naquela parcela ocupada pelo ofensor, ocorreu a perda da posse e não a simples turbação.
Entretanto, a atual legislação processual civil corrige eventual distorção, quando no artigo 920 diz que a propositura de uma ação, ao invés de outra, não obstará que o juiz outorgue a proteção apropriada.
O esbulho, que é a tomada da posse, pelo ofensor, é protegido pela Ação de Reintegração de posse.
Além destes fatos atentadores da posse, prevê o Código Civil que o possuidor que se sinta ameaçado de turbação ou esbulho impetre medida ao juiz que o assegure da violência iminente.
Esta ameaça é, pela legislação processual civil, corrigida pelo Interdito Proibitório que vem regulado nos artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil.
Antes de ingressarmos no estudo das Ações Possessórias, cumpre-nos destacar que o legislador civil outorgou ao possuidor o direito de auto-tutela de sua posse, permitindo-lhe o desforço pessoal.
Assim, o artigo 502 do Código Civil dispõe que:
“Art.502- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”.
Os fatos articulados são à evidência caso de turbação, merecedor do remédio que o direito material e processual asseguram ao possuidor.
3. Ante o exposto, requer:
a) que lhe seja concedido mandado liminar sem audiência da parte, salvo de V. Exª achar necessário justificar o fato, para o que oferece, de logo, rol de testemunhas;
b) a citação do réu para os termos da ação, que espera seja a final julgada procedente, condenado o réu nas custas e honorários de advogado.
Dá-se à causa o valor de ….
E. deferimento.
Data e assinatura do advogado.
Rol de testemunhas.