Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e repetição de indébito em razão do envio não solicitado de cartão de crédito e cobrança de anuidade em conta bancária de cliente

Juliano Souza de Almeida
Advogado em Barra Mansa – RJ
Especializado em Direito do Consumidor
OAB-RJ nº 106.373

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de _______

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, advogado, portador do CPF nº 00000000 e da Carteira de Identidade nº 00000 – OAB, residente na Rua ……………….., CEP ………………, em causa própria e por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc.01), com escritório na Rua ………………, Centro, nesta cidade, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de BANCO …. e ….. ADMINISTRDORA DE CARTÕES LTDA., ambos situados na ………………, CEP …………, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

I – O Requerente possuí uma conta corrente nº …………, na Agência nº …….. da 1ª Ré, sem nunca ter tido qualquer problema em sua movimentação.

II – Ocorre que, no inicio do corrente ano, SEM NENHUMA SOLICITAÇÃO, recebeu da 2ª Ré um cartão de crédito em seu domicílio, em seu nome, com seus dados, mesmo sem ter passado qualquer informação ou autorização para a emissão de cartão de crédito.

III – Apesar de achar um absurdo, ignorou o referido cartão, eis que no próprio cartão constava um aviso para no caso de utilizá-lo, deveria antes solicitar o desbloqueio.

IV – Pois bem, passados alguns meses teve certeza do que apenas desconfiava, pois confirmou que foi a 1ª Ré que quebrou o seu sigilo bancário e forneceu todos os dados necessários para que a 2ª Ré emitisse o cartão de crédito, pois não satisfeita em fornecer os dados para terceiros, a 1ª Ré descontou indevidamente 02 (duas) parcelas referentes a anuidade do referido cartão, no total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em sua conta corrente, conforme faz certo cópia do extrato anexo.

V – Ora, certamente ambas Empresas não sabem o significado da palavra limite, pois certamente se o Requerente não tivesse saldo em sua conta corrente, seu nome estaria inscrito no rol de inadimplentes, por seria um devedor de um serviço que não pediu e muito menos utilizou. Isso é uma vergonha!!!

VI – Não pode o consumidor ficar a mercê das atitudes de ambas Empresas, pois corre o risco de amanhã ter o seu nome em cartões desconhecidos, em mãos desconhecidas, pelo fato da 2ª Ré emiti-lo (SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO), bem como, ver o dinheiro sumir de sua conta sem nenhuma explicação.

VII – Vale ressaltar, que os Réus fizeram com que o Requerente, um advogado que milita exatamente em prol dos consumidores, se sentisse enganado e com cara de palhaço, pois somente quando a 1ª Ré descontou pela 2ª vez o valor da anuidade, foi perceber que estava pagando pelo que não devia.

DO DIREITO

O prejuízo causado a Requerente é cristalino, eis que além de pagar por um cartão que não solicitou e nem tampouco utilizou, corre o risco de sofrer saques sem autorização em sua conta corrente.

Isto porque:

O Código de Defesa do Consumidor, já prevendo os abusos pelos quais o consumidor poderia passar, foi cristalino ao especificar os serviços bancários:

Art. 3º -….
§ 1º –
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pág. 295, é cristalino ao afirmar a responsabilidade do Requerido ao prestar o serviço, a saber:
“O Código do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta…”

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, é meridiano ao demonstrar a responsabilidade de quem presta serviço:

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Outrossim, o artigo 20 do mesmo dispositivo, confirma:

“Art. 20 – O fornecedor de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:.
I -…
II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”(grifo nosso)

O Código Civil em seu artigo 159 deixa evidente a obrigação de reparar o dano moral causado, quando diz:
“Art.159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou contra o abuso cometido pelas Instituições, a saber:
ENVIO DE CARTÃO PELO CORREIO, SEM SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO – INDEVIDO LANÇAMENTO DO NOME DO DESTINATÁRIO DO CARTÃO NO SPC PELO NÃO PAGAMENTO DAS ANUIDADES
“O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E, quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Cabe ao Juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, devendo tal valor ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel captação de lucro. (TJ-RJ – Ac. Unân. Da 2ª Câm. Cív., in RT 753/345 – Ap. 5.658/97 – Rel. Dês. SÉRGIO CAVALLIERI)” (grifo nosso)

O artigo 5º, V da Constituição Federal garante a indenização por dano moral.

O doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, em usa obra “Constituição Federal Anotada”, 3ª Edição, pág.95, é meridiano ao retratar o caso em tela:
“…Óbvio que a ofensa sofrida pela pessoa lesada, como no caso de alguém que passa por uma humilhação pública, varia em grau de intensidade, pois cada um sente a seu modo a dor moral que lhe foi endereçada. Mas isso não basta para admitirmos que o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição. Ao contrário, o dano moral, como toda e qualquer lesão a direitos, constituiu prioridade suscetível de reparação pela ordem jurídica. Basta que existam atos lesivos, atentado contra interesse extrapatrimoniais de pessoa física ou jurídica, através de ação ou omissão de terceiros, para vermos seu aparecimento. Assim, o dano moral é detectado pela dor, mágoa, todas as espécies de sentimentos negativos, que maltratam e depreciam a pessoa física. Exterioriza-se através de lesões extrapatrimoniais que atingem aspectos da personalidade da pessoa, ensejando-lhe constrangimento, vexame de toda espécie.” (grifo nosso)

O dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a vergonha, o sofrimento de alguém, em decorrência de um ato danoso. É a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo, no caso em tela, a humilhação de estar sendo cobrado pelo próprio Requerido que deu origem a toda lide.

Ora, o constrangimento, a humilhação, o sentido de inferioridade e a dor, tudo ocorrido em virtude do ato praticado pelo Requerido, através de seu ato, são provas suficientes para que seja dada uma certa importância financeira, pois como não se pode voltar no tempo, deve-se amenizar e confortar todos os fatos pelos quais passou e passa o Requerente.

Vale ressaltar, sobre a responsabilidade da Requerida pelo serviço que oferece, para tanto, necessário transcrever novamente dizeres do Dr. Sérgio Cavalieri Filho em sua obra já citada, na pág. 366, sobre a Teoria do Risco do Empreendimento:

“…todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passar a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos da relação de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.”

Este posicionamento doutrinário é ratificado pela jurisprudência em grande número de decisões, como esta:

“O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma reparabilidade ao seu desalento.”
(TJSP – 5ª C. – Ap. – Rel. Silveira Neto, j.29/10/92 – JTL – LEX 142/104)

Destarte, o indivíduo ou firma, que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social, consistindo na justa reparação e obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

DO PEDIDO

Ante ao exposto requer:

a) a citação das Requeridas, no supracitado endereço, nas pessoas de seus representantes legais, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, contestem a presente ação;

b) a inversão do ônus da prova, eis que o Requerente não tem acesso aos cadastros das Requeridas, de modo que possam comprovar se existem ou não solicitações de cartões de créditos, bem como, autorização para débito em conta corrente;

c) que a 1ª Ré restitua toda importância retirada indevidamente da conta do Requerente, em dobro conforme determina o CDC, no montante total de R$ 96,00 (noventa e seis reais);

d) que a 1ª Ré não proceda nenhum tipo de débito na conta corrente nº …………, na Agência nº ………, sem que haja autorização por escrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
e) que a 2ª Ré proceda o cancelamento do cartão de crédito nº ————————-;

f) a condenação ao pagamento da importância de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) (39 salários mínimos), a título de indenização pelos danos morais sofridos;

g) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar as Requeridas na conformidade dos acima pedido.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal das Requeridas, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 7.116,00.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Cidade———, —– de ——– de ——.

JULIANO SOUZA DE ALMEIDA
OAB-RJ nº 106.373

Fonte: Escritório Online

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