Ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra comodatário que não desocupou imóvel, mesmo já tendo se encerrado o contrato de comodato

Liberato Bonadia Neto
Advogado em São Paulo
Web Site: http://www.jurista.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DA CAPITAL.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG. nº xxxxxxxxxx-SSP-SP, inscrito no CPF(MF) sob o nº xxxxxxxxx, com endereço na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nesta Capital, através de seu advogado e procurador bastante in fine assinado, ut instrumento de mandato em anexo “Doc.1”, onde poderá receber as intimações de estilo, com as homenagens devidas, vem respeitosamente, à presença de V.Ex.ª., alicerçado nos arts. 497; 499, última parte; 506 e 1.252 todos do Código Civil e art. 926 e ss. do Código Nacional de Ritos, para aforar a vertente

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COM PEDIDO LIMINAR (art. 928, CPC)

em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxx, portador da CIRG nº, residente na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, também encontradiço na Rua , ambas nesta Capital, e xxxxxxxxxxxxxxxxxx, cuja qualificação o Autor desconhece, porém, encontradiça na Rua xxxxxxxxxxxxxxx ou na Avenida, nesta Capital, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir articulados:

1 – DA MEMÓRIA FÁTICA

1.1. – O Autor é proprietário do imóvel designado pela Unidade nº xxx e vaga de garagem, no Condomínio Edifício xxxxxxx, sito na Rua xxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxx nesta Capital, o qual está sendo veladamente ocupado pelos Réus, que se recusam, terminantemente a devolvê-lo.

1.2. – A realidade subjacente à demanda revela que o Autor firmou com o Réu , um CONTRATO DE COMODATO permitindo que o imóvel por ele fosse utilizado para sua residência durante o período de xxxxxxxx a xxxxx, “Docs.5/7”.

1.3. – Ocorre que, findo o prazo estabelecido naquele contrato, por diversas vezes o Autor procu-
rou o Réu, solicitando ao mesmo que desocupasse e restituísse o imóvel em questão. Notando que o Réu só respondia com promessas vãs e, percebendo que sua real intenção era consolidar a sua permanência, não lhe restou outra alternativa a não ser NOTIFICÁ-LO no dia xxxxxxx, assinalando-lhe, prazo de trinta (30) dias para desocupar o imóvel, conforme prova o incluso “Doc.8”.

1.4. – Todavia, a despeito da notificação do término da relação comodatal, e de igual modo dos reiterados pedidos para que o Réu procedesse à desocupação, este demonstrando a sua notória falta de fidalguia – para a infelicidade do Autor – lançou mão de práticas sub-reptícias, cedendo e transferindo a posse do imóvel à co-ré xxxxxxxxxxxxxxx, o que lhe era vedado conforme se depreende da leitura da cláusula primeira do indigitado Contrato de Comodato.

1.5. – Chegando ao conhecimento do Autor que o Réu houvera cedido irregularmente o imóvel à co-ré, veio de NOTIFICÁ-LA no dia xxxxxxxx, para que no prazo de setenta e duas (72h00) horas desocupasse o imóvel, na justa medida em que é pessoa totalmente estranha a relação comodatal, detendo até a presente data a posse injustificadamente, conforme provam os inclusos “Docs. 9/13”.

2. – DO DIREITO
2.1. – DA POSSE

2.2. – Inicialmente, venia concessa, de se frisar e esclarecer a natureza da relação jurídica existente entre os Réus e o imóvel.

2.3. – Desanuviadamente – em cores fortes – percebe-se que o litígio sub examine envolve detenção a qual distingue-se de atos possessórios, como passa a se demonstrar, pelas palavras do ilustre e douto Min. MOREIRA ALVES:

“O que, em verdade distingue a posse da detenção é um outro elemento
externo e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal –
que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos da

posse, retira delas os efeitos possessórios. Detenção pois é uma pos
se degradada: uma posse que em virtude da lei, se avilta em detenção.
Como afirma Ihering é uma posse degradada: uma posse que em virtude
da lei se avilta em detenção”. (A detenção no direito brasileiro).

2.4. – Nosso direito – ao conceituar detenção – segue a concepção tradicional, classificando-a em duas grandes categorias indicadas por IHERING
como detenção absoluta e detenção relativa, ou ainda como detenção doméstica ou detenção contratual.

2.5. – Embora entre nós aqueles que se dedicam a escrever sobre o assunto, segundo observa o eminente Ministro da Suprema Corte, pouca atenção dêem as duas categorias de detenção, estas manifestam-se visivelmente através dos arts. 487 e 497 do Código Civil:

“Não é possuidor aquele que achando-se em relação dependência
para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumpri-
mento de ordens ou instruções suas”.

2.6. – Já na disposição do art. 497 aparece outra categoria de detenção, ao dispor o legislador que igualmente “não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade” (grifei).

2.7. – Razão pela qual, não se há de falar em posse dos Réus, pois, antes, durante e após a vigência do contrato de comodato não havia posse mas, sim, mera detenção, e mesmo após a revogação do sobredito pacto, não se configurou ou configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 520 do Código Civil caracterizadoras da perda da posse.

2.8. – Assim, a melhor posse é a do Autor, que é o legítimo proprietário do imóvel, e não do Réu que detinha o imóvel para o demandante, e muito menos da co-ré que o detém irregularmente.

2.9. – Por oportuno, merece transcrição o seguinte aresto:

“Há substancial diferença entre o simples possuidor e o deten-
tor direto. Todo possuidor direto é detentor, mas nem sempre o
detentor é também possuidor direto. Serão possuidores diretos,
por exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o locatário, o ar
rendatário, o inventariante, o credor pignoratício, o depositá
rio e todos os demais que exerçam um poder de guarda ou deten-
ção fundado em título jurídico. Por sua vez, não serão possui-
dores diretos, mas simples detentores, aqueles que conservam a
coisa em nome de outrem, a título precário, em cumprimento de
ordem ou instruções dele recebidas, como é o caso do mandatá-
mandatário. …. os simples detentores não são possuidores, is
to é, não tem posse. Assim, na posse direta, o possuidor exer-
ce um poder próprio, fundado em título jurídico, ao passo que
ao detentor de coisa alheia nenhum poder próprio assiste..pois
não exerce um poder próprio, mas dependente. Está a serviço –
da posse de outro, e instrumento mecânico da posse e não pos-
suidor”.

(Ac. Unân. da 3ª Câm. do TJSC no agr. nº 4.391, Rel.Des
Wilson Guarany; DJSC de 29.03.1989; Adcoas, 1989, nº
123.720).

2.10. – Se já não bastasse todo o exposto, somente a título de esclarecimento, de se frisar, caso se entenda que na espécie houve posse e não detenção, que a “posse” exercida pelos demandados era uma posse precária e, como é cediço, a posse precária não gera – nesta hipótese – direitos.

2.11. – No mesmo sentido é a lição do brilhante SÍLVIO RODRIGUES, a qual ora transcrevemos:

“Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa –
para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o u-
sufrutuário, o depositário etc.) a retém indevidamente, quando
a mesma é reclamada.

Lafayette definia bem a posse precária, dizendo ser a posse da
quele que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário, –
por um título que o obrigue a restituí-la, recusa injustifica-
damente a fazer a devolução e passa a possuir a coisa em seu
próprio nome (ob. Cit, nº 6, nota 9).

O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere e-
la efeitos jurídicos. Aliás, o referido art. 497 proclama não
induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que
decerto, abrange a posse precária.

Todavia, quando o legislador permite que a posse convalesça –
dos vícios da violência e da clandestinidade, silencia no que diz respeito à posse precária. Transcrevo, para fins de confe-
rência, o art. 497 do Código Civil:

Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

E por que a posse precária não convalesce ? O legislador, na
turalmente reage de maneira mais violenta à hipótese da pre-
cariedade em razão dela implicar a quebra da confiança, na
falta de fé do contrato. Mas a meu ver não é esta a razão
principal.

A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade

não cessa nunca. O dever do comodatário, do depositante, do
locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extin
gue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcita-
rem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foro de ju-
ridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica”.

2.12. – Enquanto a posse violenta ou clandestina pode gerar efeitos jurídicos, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, conforme conferimos no citado art. 497 do Código Civil, a posse precária – alicerçada em razão de um contrato – jamais convalesce de seu vício, não gerando por conseguinte, quaisquer efeitos jurídicos. Ela é incapaz de gerar usucapião ou qualquer outra pretensão de índole possessória.

2.13. – Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte dos demandados se mostrará de todo inaceitável.

3. – DA DATA DO ESBULHO

3.1.- O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, in casu, tal se deu quando os Réus recusaram e se recusam peremptoriamente em devolver o imóvel ao Autor, apesar de regularmente notificados.

3.2. – Por outro lado, não se pode perder de vistas que a posse justa pode ser transmudada em injusta. Isso se deve ao vero possuidor, antes ter anuído com essa situação fática, passa a não mais tolerá-la. Destarte, nos contratos de comodato com indeterminação de tempo, como é o caso vertente, pois ultrapassado seu prazo de vigência, pode haver rescisão unilateral do contrato com a simples notificação, cien-

(cien)tificando o possuidor direto de que não há mais interesse em prosseguir com a avença.

3.3. – Ora, rescindido o contrato, caracterizado esta a mudança de título e aquela posse, primitivamente consentida, torna-se ilegítima a partir do momento que passa o ex-comodatário e o terceiro estranho, a negarem a entrega do bem dentro do prazo que lhes foram concedidos, passando, destarte, a ser caracterizado o esbulho possessório que, ao se datar de menos de ano e dia, dará ensejo ao interdito possessório em que há provimento liminar.

3.4. – Portanto, o esbulho possessório ocorreu no momento em que o Autor, proprietário da res denunciou o rompimento do comodato, NOTIFICANDO O COMODATÁRIO (XXXXXXX) e o terceiro estranho para fazer a entrega do bem dentro dos períodos referidos nas NOTIFICAÇÕES em anexo “Docs. 8/13”.

3.5. – Desta forma, desfeito o contrato de comodato, não há de se dizer que perdura o direito obrigacional, porquanto a presente ação não será oriunda do comodato, mas ancorada no esbulho possessório.

3.6. – Com efeito, ao comentar o art. 924, do Código Nacional de Ritos, Adroaldo Furtado Fbrício nos brinda com terminante escólio que, de forma aguda, arremata a discussão:

“o comodatário pode tornar-se esbulhador, quando se nega a
restituir a coisa depois de findo o comodato (pela expira-
ção do prazo estipulado, ou inferível da natureza do uso;
ou pela prévia interpelação ao comodatário, quando necessá

ria), Mas, a ação de esbulho que, nessa situação, lhe pode
mover o comodante, ou mais exatamente o ex-comodante, já
não será ação oriunda do comodato. Será “oriunda” do esbu-
lho mesmo. O comodato é relação jurídica ex hypothesi extin-
ta e, pois, não é a ela que se ancora a ação possessória,
mas ao esbulho consistente na não-devolução. É necessário
algum cuidado para não se confundir essa demanda tipicamen
te possessória com a ação do comodante para pedir a resti-
tuição extraordinária da coisa em razão da necessidade im-
prevista ou urgente (Código Civil, art. 1.250): esta não é
possessória, é relativa ao comodato (ao qual visa por fim
em caráter excepcional) e seu procedimento é o sumaríssi-
mo”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
VIII, tomo III, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janei-
Ro, 1994, p. 393).

3.7. – Assim, rompido com as notificações, em tese restou caracterizado o esbulho, rendendo azo ao presente interdito possessório, na justa medida em que o comodatário e o terceiro estranho desatenderam as notificações, ensejando, portanto ao concorrer os requisitos do art. 927 do, do Código Buzaid, e presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o provimento provisório inaudita altera pars, de natureza juris-satisfativa, em favor do possuidor indireto do bem, s.m.j., é de rigor, visto que, demonstrado satisfatoriamente os requisitos do artigo citado, não fica ao alvedrio do magistrado a concessão ou a denegação da tutela sumária, tendo ele o dever de conceder a liminar.

3.8. – Quanto à matéria vertente, permitimo-nos, venia concessa, trazer à colação alguns dos inúmeros julgados dos nossos augustus Tribunais:

POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DADO EM COMODATO – PRAZO FINDO SEM DEMISSÃO DE POSSE – ADMISSIBILIDADE.

Tendo o comodatário deixado escoar o prazo do contrato de comodato, sem se demitir da posse, apesar de notificado, outra solução não resta ao comodante senão o uso da via reintegratória.

(Ap. c/Rev. 308.021 – 3ª Câm. – Rel. Juiz JOÃO SALETTI – J. 11.2.92. – 2º TACIVIL.

Referências:
ORLANDO GOMES – “Direitos Reais”, Forense, 7ª ed., págs. 58 e 59
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO – “Curso, Direito das Coisas”, Saraiva, 14ª ed., 1975, pág. 75.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. LIMINAR . REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. O Agravo de Instrumento não é via adequada para discussões de questões que ainda não foram devidamente deslindadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
2. A posse precária transmuta-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, restando caracterizado o esbulho possessório no momento em que o proprietário da coisa denunciou o rompimento do comodato.
3. Demonstrados satisfatoriamente os requisitos do art. 927, do CPC, mormente quando desatendida à notificação promovida pelo proprietário, bem como datado o esbulho de menos de ano e dia contado do dia em que findara o prazo na notificação, concede-se a liminar de reintegração de posse.

(AGI nº 2000.00.2.005061-2 – 1ª Turma Cível – TJDF – Rel. Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE – Agrte. João Rodrigues de Morais – Agvda. Vitalina Machado de Oliveira – Negado Provimento – V.U. – Brasília, DF, 12.03.2001 – in jurisprudência – Digesto.net – Base de dados na Internet).

“EMENTA
COMODATO. Concede-se a liminar para restituir o imóvel dado em comodato, se o comodatário constituído em mora pela notificação recusa em fazê-lo espontaneamente.
Decisão: Conhecer e improver o recurso, à Unanimidade”

(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGI 448494 DF – Registro do Acórdão Número: 70677 – Data de Julgamento: 21/03/1994 – órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Relator: VASQUEZ CRUXÊN – Publicação no DJU: 01/06/1994 – Pág. 6.147 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na seção 3)

“EMENTA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVIMENTO.
Para os fins de concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é suficiente a prova de que o comodatário foi notificado para entregar a coisa objeto do comodato, mas não o faz.
Decisão: Conhecer e prover o agravo de instrumento, à unanimidade”.

AGI 774397 DF – Acórdão nº 94.210 – J. 24;03/1997 – 5ª Turma Cível – Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA – DJU: 07/05/1997, Pág. 8.597

No mesmo sentido:

REsp 143.707-RJ (RSTJ 106/357, LexSTJ. Vol. 107 jul/98 -pg.228);

REsp 54.000-PE (RSTJ 66/478);

REsp 72.821-SP (LexSTJ- vol. 82 – jun/96 – pág. 240);

REsp 3.267-RS (RSTJ 19/426);

REsp 25.298-SP – DJU. 16/11/92 – pág. 21.139;

Resp 35.968-RJ – RT. Vol. 710/182 – RSTJ 67/374.

3.9 – Consoante provam os inclusos documentos, trata-se de esbulho de menos de ano e dia, conforme previsão legal.

4. – DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

4.1. – Dispõe o art. 928, do Código Nacional de Ritos, que estando em ordem a petição inicial, o juiz deferirá a reintegração postulada. Nesse sentido há firmado jurisprudência:

“Requerida a expedição de mandado liminar de reintegração de
posse, cumpre ao juiz, estando a petição inicial devidamente
instruída, deferir sua expedição”. (AI nº 406.425-9, 13.3.89
3ª Câm.- Rel.Juiz ANDRÉ MESQUITA – 1º TACIVIL – RT 643/125).

“Deve ser concedida liminar de reintegração de posse, quando
o requerente logra demonstrar que preenche os requisitos in-
dispensáveis ao seu deferimento, nos termos do art. 927 do –
Código de Processo Civil (TJMG, in DJMG de 19.9.91, p.08).

“Correta a liminar concedida em ação possessória, se encon-
tram presentes os requisitos que autorizam o seu deferimento
não cabendo no agravo de instrumento discussão sobre o méri-
to da causa.” (TJMS, in DJMS de 08.08.91).

4.2. – Outrossim, saliente-se que é aflitiva a situação do Autor, necessitando ser imediatamente reintegrado, para que possa gozando plenamente de sua posse, propiciar sua locação e dele auferir renda à manutenção de sua família.

4.3. – Restando, assim, de plano demonstrado, e inegavelmente comprovado os requisitos do art. 927 do Código Nacional de Ritos, provados que estão a posse, a data do esbulho e o direito à posse do Autor, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplica-se o art. 928, primeira parte, do CPC.

4.4. – Faz-se mister, a concessão da MEDIDA LIMINAR SEM AUDIÇÃO DOS RÉUS, uma vez que poderão ceder a outrem, ou ainda, provocar danos irreparáveis no imóvel. Por estas razões, a determinação de justificação prévia, com a citação dos réus, antes do cumprimento da liminar, pode tornar inviável o exaurimento da mesma.

5. – DO PEDIDO

5.1. – Diante do suporte documental acostado a presente, jurídico e doutrinário; da evidência fática

inconteste e da qualidade probatória apresentada, REQUER se digne Vossa Excelência:

a) – A concessão liminar da Reintegração de Posse, com a consequente expedição do competente mandato, para que possa o Autor reintegrar-se totalmente na posse de seu bem esbulhado, ou seja a Uniadade nº xxx e respectiva vaga de garagem, no Condomínio Edifício Xxxxxxxxx, na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- SP.;
b) – A citação dos réus na forma do art. 172, § 2º, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo, sob pena de revelia e confissão;

c) – seja julgado procedente o pedido inicial e transformado em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado;

d) – Consoante o permissivo do art. 921, II, do Código Nacional de Ritos, solicita a cominação de pena pecuniária de R$. 60,00 (Sessenta reais), por dia de perpetração de novo esbulho pelos réus.

5.2. – Esclarece-se por oportuno, que o Autor não cumula este pedido possessório com o de indenização por perdas e danos, conforme lhe é facultado pelo art. 921, inc. I, do CPC, que será feito em ação própria.

6. – DAS PROVAS

6.1. – Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção a nenhuma por mais especiais que sejam, especialmente pelos documentos que instruem a presente inicial.

7. – DO VALOR DA CAUSA

7.1. – Termos em que, D.R. e A. esta com treze (13) documentos que a acompanham, dá-se a presente causa para efeitos de alçada, o valor de R$.1.000,00 (Um mil reais).

P. Deferimento.
São Paulo,

LIBERATO BONADIA NETO
OAB.SP. 46.331

Fonte: Escritório Online

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