Rosane Rodrigues Lopes
Advogada em Vitória/ES
OAB/ES 6.567
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA SERRA ? COMARCA DA CAPITAL ? ES:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira,comerciante autônoma, portadora do RG xxxxxxxxxxxx e CPF/MF xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx,n° xx ? Bairro de Fátima ? Serra ? ES – CEP:29.160-630, , vêm respeitosamente,perante Vossa Excelência, através de sua Advogada abaixo assinada e com procuração anexa e escritório à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, n°XXX ? Jardim Camburi- Vitória/ES, onde recebe as intimações de estilo(art. 39, I, CPC), propor:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO ESTÉTICO E MORAL, em face de:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, médico, portador do CRM ? ES xxxx, com consultório a Av. xxxxxxxxxxxx, xxxx, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro ? RJ, CEP 22.631-004 e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, médico, portador do CRM ? ES xxxx com consultório à Av. xxxxxxxxxx, xxx, Sala : xxx, Ed. xxxxxxxxxxxxx, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
Diante dos fatos expostos a seguir:
1- Em maio de 1999, a Requerente procurou o Requerido, a fim de reparar um problema físico (coluna), que só poderia ser resolvido após uma mamoplastia redutora, causa esta que se dava devido ao volume dos seios da paciente.
2- Detectada a causa de tal fato, a Requerente foi submetida a cirurgia plástica (mamoplastia)em 03 de junho de 1999, a fim de solucionar a causa da enfermidade.
3- Apesar de ser uma cirurgia usual na classe médica, sem mais delongas, tudo que parecia normal virou um verdadeiro pesadelo na vida da Requerente.
4- Após o pós-operatório que deveria ter sido normal começou o tormento da mesma. Após a cirurgia, foi notado palidez do CAM (complexo aréolo mamilar), tendo o mesmo evoluindo em necrose. Após esse estado foi feito debridamento e um mês depois foi feito enxerto para a reconstrução do mamilo esquerdo. Todas essas medidas que evoluíram para seguinte resultado: sofrimento em todos esses procedimentos e insucesso total culminando na perda do poder de amamentar com o mamilo ora destruído, atrocidade esta sem valor estimado.
5- Depois de todos os danos causados pela cirurgia, incluindo tratamento hospitalar, a dor física durante o tratamento, e logo após a repulsa, frustração, e a angústia causada pela perda de um órgão, e o fator que a citada cirurgia tinha a princípio o objetivo de curar a paciente de um mal, se revelou em um resultado aterrorizador, deixando sequelas irreparáveis, resultando na deformidade de seus seios.( doc. anexo)
6- O fato de maior indignação é que tais pessoas que se dizem profissionais da medicina nunca se preocuparam com a Requerente e com a imperícia que culminou em tal resultado.
7- Após a cirurgia a paciente teve enormes gastos em sua recuperação, gastos vultosos com medicamentos por tempo prolongado, nunca obteve ajuda de nenhum dos Requeridos, contando dessa forma somente com o apoio dos familiares. O sentimento de repulsa e frustração levou a gastos com profissionais da área psicológica. O sentimento de angústia e desprezo por seu corpo é tão preocupante que a levou a distúrbios alimentares resultando no fator obesidade. O complexo com tal situação levou na dificuldade de se relacionar com seu companheiro e fazendo com que seu filho não pudesse amamentar, prejuízo irreparável, incalculável, pois é sabido por todos nós da importância da amamentação.
A partir dos fatos expostos e que passa a fundamentar:
1 – No estudo do ato médico falho, desempenha papel importante a doença que surge em consequência da intervenção médica ou medicamentosa, e o delito não somente dá nascimento à ação penal senão que, também quando causa um dano que possa ser apreciado pecuniariamente, dá origem à obrigação de repará-lo. Para isso existe, além da ação penal, a civil. O Código Civil preceitua, no Art.159: “Aquela que, por ação ou omissão voluntária, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. E ainda em seu Art. 1545: “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiros e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimentos”. Segundo Clóvis Beviláqua, a responsabilidade dos profissionais citados “funda-se na culpa, e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da sua profissão; o direito exige que esses profissionais exerçam sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e dos fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que os zelem; e esse dever de possuir sua arte e aplicá-la, honesta e cuidadosamente, é tão imperioso que a Lei, repressiva, lhe pune as infrações”. A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, em face do disposto no Art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, será apurada mediante verificação de culpa, regra aliás está relacionado no anexo do Art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Na esfera penal, o Código Penal, no Art. 15, dispõe: “Diz-se o crime: …II — culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, e no Art. 135, pune a omissão de socorro.
Vejamos o que a jurisprudência nos relata:
1- INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Ato ilícito – Negligência médico-hospitalar – Erro médico – Cirurgia plástica paga através de carnet – Deformações nos seios e vagina – Verba devida – Responsabilidade solidária caracterizada – Recurso não provido. (Relator: Cunha de Abreu – Apelação Cível 146.007-1 – São Paulo – 29.08.91)
2- PROCESSO: 0110111-3/00, DESCRIÇÃO: Apelacao (CV), ORIGEM: POCOS DE CALDAS, ORGÃO: 4a. CAMARA CIVEL, JULGAMENTO: 21/08/1991, RELATOR: Juiz MERCEDO MOREIRA, DECISÃO: Unânime, PUBLICAÇÃO: RJTAMG 46/130, E M E N T A, INDENIZACAO – ERRO MEDICO – CULPA GRAVE – RESTITUICAO DOS HONORARIOS PROFISSIONAIS – REPARACAO DE DANO ESTETICO E MORAL – CORRECAO EFICAZ ATRAVES DE OUTRA CIRURGIA – EM SE TRATANDO DE PEDIDO DE INDENIZACAO POR CIRURGIA PLASTICA MAL SUCEDIDA E PROVADA A CULPA, FICA O PROFISSIONAL OBRIGADO A RESTITUIR AO PACIENTE OS HONORARIOS, BEM COMO REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO ERRO MEDICO.
Diante dos fatos e fundamentos expostos passa a REQUERER:
1- A citação dos réus através de carta precatória, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para apresentar defesa sob pena de confissão e revelia;
2- O pagamento de indenização referente ao dano moral e estético sofridos, os gastos terapêuticos incluindo farmácia, calculados à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
3- A realização de nova cirurgia mamária para tentar corrigir e suavizar os danos provocados pelos Requeridos, realizada por outro cirurgião plástico escolhido pela Requerente e ônus e pagamento de honorários médicos pelos Requeridos.
4- A utilização de todos os meios de provas cabíveis em Direito, inclusive as testemunhais e periciais a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados;
5- A condenação dos Requeridos as custas e ônus processuais e a 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa;
6- O benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos moldes da Lei 1060/50, para a Requerente, tendo em vista que a mesma é pobre no sentido da Lei não tendo como arcar com o ônus das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
7- Dá-se a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2005
ROSANE RODRIGUES LOPES
OAB-ES 6.567
Fonte: Escritório Online