Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da …..ª Vara Cível da …………:
Ref. Processo nº …………………….
Ação de Reparação de Danos Morais
Autor: ………………….
Ré: …………………….
..(Apelante-autor)………………., brasileiro, casado, técnico em informática, residente e domiciliado à …………………….., carteira de identidade nº ……………, CPF nº ………………, nos autos do processo em epígrafe, que move contra …..(Apelada-Ré), brasileira, funcionária pública, casada, com endereço ………………………, carteira de identidade nº ……………….., CPF nº …………………, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, não se conformando “data maxima venia” com a respeitável sentença de fls. 112/116, interpor o presente recurso de
A P E L A Ç Ã O, com fundamento nos artigos 996, e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo se digne Vossa Excelência receber e fazer subir o presente à superior instância, para reapreciação da matéria, pelas R A Z Õ E S em anexo.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Brasília, ____ de outubro de 1998.
Advogado
OAB…… nº ………..
R A Z Õ E S D E A P E L A Ç Ã O
Ref. Processo nº …………………
Ação de Reparação de Danos Morais
Autor – Apelante: …………………….
Ré – Apelada: ……………….
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator,
Egrégia Turma:
A respeitável sentença de fls. 112/116, não obstante a acertada fundamentação expendida pelo eminente magistrado prolator, “data maxima venia”, merece reforma pelos seguintes fatos e fundamentos:
O apelante ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra a apelada, que o acusara, sem qualquer indício de prova material e diante de vários outros funcionários, do furto de sua carteira, ocorrido dentro do seu local de trabalho, tendo o assunto escapado do âmbito daqueles e se espalhado por toda a Secretaria onde ambos trabalhavam à época, causando enorme constrangimento ao apelante.
A apelada ocupava à época a função D.A.S. 101.1, da Secretaria ………., e alegou ter sido furtada sua carteira, com documentos pessoais, cheque e cartão de crédito, no dia …… de junho de ……., no seu local de trabalho, sala nº ……, da Secretaria…., (endereço)……, tendo sido encontrada posteriormente a carteira em ….(em outro bairro da cidade)………….. O apelante, por sua vez, trabalhava, como continua trabalhando, prestando serviços de assistência técnica da área de informática, nas salas daquela Secretaria onde for requisitado.
Ocorrido o furto, no dia seguinte, a apelada provocou uma reunião com o chefe imediato do apelante – Chefe da Informática e o Coordenador de Atividades Gerais daquela Secretaria, onde acusou expressamente o apelante de ter estado em sua sala e ter furtado a sua carteira, tendo sendo verificado, no entanto, não ter havido qualquer chamado técnico para aquela sala, no dia e horário indicados.
Em momento posterior, houve outra reunião, desta vez com o Coordenador Geral de Informática, o apelante e seu chefe imediato e o Coordenador Geral de Atividades Gerais, onde novamente a apelada esteve presente e novamente desferiu, com veemência as acusações.
Ajuizada a ação, decorridos vários meses, várias tentativas de citação frustradas, pesquisas de endereços junto ao próprio local de trabalho, à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, conseguiu o apelante localizar a apelada, que havia mudado para a cidade …………….
Realizadas as audiências, ouvidas as testemunhas, foi julgada procedente, em parte, a ação, com a condenação da apelada fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, quando o pedido inicial era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
“Data venia”, na fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foi devidamente considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pelo apelante, como pode-se explicitar, frisando fatos que constam dos autos:
1) em primeira oportunidade, a apelada acusou o apelante do furto de sua carteira perante o seu chefe (do apelante) – Chefe da Informática e do Coordenador de Atividades Gerais da Secretaria (Chefe da Segurança);
2) houve uma segunda oportunidade, uma segunda reunião, agora com a presença do apelante, que a apelada voltou a fazer as acusações, agora também diante daqueles funcionários e do Coordenador Geral de Serviços Gerais;
3) nessa segunda oportunidade, o apelante foi questionado/inquirido sobre quais os trajes que estava usando naquele dia, se esteve na sala da ré no horário do furto, onde esteve naquele horário, e em companhia de quem; tudo isso revelando o enorme constrangimento, vexame e a enorme pressão psicológica que começara a sofrer, a partir daquele instante;
4) após isso, foi preciso convocar o colega de trabalho que estava com o apelante no suposto horário do furto, para confirmar aquela versão;
5) pelo que consta dos autos, como já foi colocado na inicial, e especialmente do conjunto de prova testemunhal, inclusive da própria apelada, foi ela mesma que, sem qualquer indício de prova material, de forma leviana, deu início a uma série de atos, desde a convocação do chefe de segurança da Secretaria até as reuniões onde ocorreram as acusações;
6) o assunto repercutiu negativamente, e de forma ampla dentro daquela Secretaria, tendo em vista que o apelante presta serviços de manutenção de equipamentos de informática em muitas salas, onde é requisitado, e nem é preciso dizer do enorme constrangimento, após o ocorrido; basta cada um tentar se colocar no lugar do apelante para se entender a dificuldade, o constrangimento, de se chegar para prestar seus serviços, nas salas daquela Secretaria e ser visto com reprovação, receio, desconfiança, pelos outros funcionários, como se fosse um “ladrão”; certamente esse o aspecto que não foi levado em consideração, em sua amplitude, pelo MM. Juiz ao fixar o valor da condenação pelos danos morais;
7) o assunto permaneceu em “conversas de corredores” por cerca de um mês, como consta dos autos;
8) não obstante todos esses fatos o apelante ainda teve de fazer um verdadeiro rastreamento, através de consultas aos bancos de dados da Secretaria, da Receita Federal e do Tribunal Regional Eleitoral, para localizar a apelada, que pouco depois do ocorrido mudou-se para a cidade ……………, pelo que, somente agora, mais de um ano depois do ajuizamento da ação obteve a decisão, pretendida, e ainda assim, parcialmente.
Todos esses fatos convergem a visão do presente caso para a seguinte conclusão: o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o apelante passou e vem passando até hoje, pelo que necessário se faz que essa Egrégia Corte reveja a decisão de primeira instância e fixe o justo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela reparação moral, valor correspondente a pouco mais de quatro meses de vencimentos do servidor ocupante da função DAS 101.1, da Secretaria……., função essa, à época dos fatos (ao menos até o ajuizamento da inicial), ocupada pela apelada.
Caso contrário não estará sendo respeitado na sua amplitude, o direito do apelante, lastreado no art. 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1998, que assegura, inclusive, a reparação do dano moral puro.
Ora, a imputação não comprovada de fato criminoso ao apelante, sem adentrar na discussão de possível calúnia, certamente violou frontalmente a sua honra, e aí se incluem o prestígio pessoal, a consideração e o renome profissional.
Nesse sentido, é oportuno fazer referência a decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da qual se destaca o seguinte trecho, “verbis”:
” Caracteriza o abuso a ofensa à honra de alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ou simplesmente ofensivo à sua reputação, ou, ainda, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro” (RT, 681:163).
É importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, deve ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima. Nesse sentido se destacam expoentes da nossa doutrina, como por exemplo, Maria Helena Diniz.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do “quantum” indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Assim, há que se levar em consideração que a honra de cada pessoa, que pode ser exteriorizada pela sua “fama”, lhe dá valor na sociedade. E como bem ensina Adriano de Cupis, citado por Paulo Lúcio Nogueira: “De fato a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social e conquistar um lugar adequado…” (Em defesa da Honra, p. 3 – São Paulo: Ed. Saraiva, 1995).
Já Clayton Reis, em sua Obra (Dano Moral. p. 88 – RJ: Forense, 1994), defende que a reparação por danos morais “… objetiva dar ao lesado uma compensação que lhe é devida, para minimizar os efeitos da lesão sofrida”.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à apelada e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
Assim, considerando o caráter dúplice da reparação, e para que esta venha a atingir os seus fins, e levando ainda em consideração a função estatal de restabelecimento do equilíbrio do meio social, abalado pela repercussão do evento danoso, requer o apelante a reforma da sentença de primeira instância, com a condenação da apelada, pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo tal como medida da mais lídima JUSTIÇA, ainda mais que esse valor representa apenas qustro vezes de vencimentos do autoir da ré..
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).