Ação de reparação de danos contra concessionária de veículos

Carlos César de Carvalho Lopes
Advogado em Fortaleza – CE

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ……………………

……………(AUTORA)……., brasileira, solteira, representante comercial, RG Nº …………………., CPF Nº……………………, residente e domiciliada na Rua “…………..” casa …….., Residencial ……….., ……..(bairro)……, …..(cidade)…, vem mui respeitosamente perante V. Exa., por intermédio de seus advogados in fiine, propor a presente.

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS

cumulada com DANOS MORAIS

contra EMPRESA DE VEÍCULOS………….., Avenida ………….., bairro….., cidade-Estado………….

PRELIMINARMENTE

A autora requer o benefício da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, na conformidade do art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 1.060/50, visto que comprometeria o sustento próprio.

DOS FATOS

A autora no dia 04 de fevereiro de 2000 adquiriu um veículo modelo FORD FIESTA ano 1995 no valor total de R$ 9.144,00 (nove mil, cento e quarenta e quatro reais) na revendedora de carros EMPRESA DE VEÍCULOS……… A autora optou por aquela revenda por indicação de uma amiga de trabalho que por coincidência é tia de um dos sócios (………nome………….).

A Suplicante no ímpeto de comprar um carro com urgência, para ser utilizado nas suas visitas de trabalho a clientes e confiante na honestidade do vendedor, pois o mesmo é sobrinho de uma amiga de trabalho, adquiriu o indigitado veículo sem fazer nenhum tipo de “teste drive” para saber se realmente o automóvel estaria em boas condições de uso.

Para surpresa sua, o veículo logo que saiu da revenda começou a apresentar uma série de defeitos que persistem até hoje, como problemas de caixa de macha, hidráulico, elétricos, embreagem e vazamento constante de óleo no motor. Diante de tais fatos, a autora voltou logo em seguida a EMPRESA DE VEÍCULOS……….. e pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aquele problema de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor.

O representante da revenda respondeu que “aquele tipo de pane era normal, mas que mesmo assim iria chamar um mecânico ao local para solucionar o problema e logo após a viagem que a autora tinha agendado, trocaria o automóvel por outro de igual ou superior valor, desde que a mesma pagasse essa diferença”.

A autora confiante na suposta boa-fé do revendedor ficou temporariamente com o carro, pois a mesma tinha, conforme afirmação acima, uma viagem de negócios agendada e precisava com urgência de um veículo para viajar, mas isso não veio a acontecer, pois outros problemas apareceram no automóvel, o que causou mais prejuízos ainda, pois a mesma teve que viajar de ônibus.

A autora logo que retornou da viagem, voltou a revenda EMPRESA DE VEÍCULOS………….., acompanhada da tia de um dos sócios (…….nome………) com a intenção de trocar o carro por outro de igual ou superior valor, conforme tinha sido acordado no dia da compra do indigitado veículo.

Para surpresa sua, o representante da revenda falou que “não trocaria o carro, pois o mesmo por ser importado não prestava e não teria peças de reposição para solucionar os problemas que apareceram e que a autora suportasse todo o prejuízo e fosse atrás dos seus direitos…”

A autora inconformada com tudo aquilo que houvera acontecido, voltou outras vezes a EMPRESA DE VEÍCULOS……… afim de que aquela problemática fosse resolvida, mas sempre tinha por parte do representante da revenda a negativa na solução do problema, chegando a falar ainda que, “iria cozinhar o problema em “Banho Maria” por 90 (noventa dias) que seria o prazo de garantia do automóvel e que depois disso não teria mais nenhuma obrigação de trocar o carro ou concertá-lo.

Depois de várias tentativas frustradas na intenção de solucionar a problemática, a autora recorreu ao DECOM/…. (Delegacia do Consumidor) para que ali tudo viesse a ser resolvido. Foi protocolada uma reclamação cujo número do processo é Nº. ………….

No dia 23/05/2000 as 14:00h, fora realizado uma audiência no DECOM/….. para que o problema fosse definitivamente resolvido. Dessa audiência, ficou decidido que a EMPRESA DE VEÍCULOS ……………, teria que ser responsabilizada por todos os danos causados a Suplicante (ver doc) e deveria pagar a autora conforme escolha dela, o valor total do automóvel ou então abater os valores gastos até então no veículo para que este tivesse a mínima condição de uso.

O representante da EMPRESA DE VEÍCULOS ………. diante da decisão do DECOM/….., disse na audiência que iria trocar o indigitado veículo e que a autora poderia se dirigir à revenda que tudo seria solucionado, o automóvel FORD FIESTA, finalmente seria trocado por outro e a autora pagaria a diferença na transação.

A Suplicante acreditando piamente que seus problemas tinham sido resolvidos, se dirigiu a revenda para finalmente trocar o seu automóvel por outro, mas chegando a EMPRESA DE VEÍCULOS ………….., a autora se deparou mais uma vez com a negativa do representante da revenda, ou seja, mais uma vez o automóvel não foi trocado.

A Suplicante durante todo esse período vem se deparando com uma série de situações constrangedoras e traumáticas, não bastasse as intermináveis idas a revenda na intenção de solucionar a problemática, a autora por várias vezes encontrou-se em situações de vexame perante populares.

O automóvel FORD FIESTA já causou uma série de problemas a Suplicante. Podemos citar aqui algumas passagens: a autora já deparou-se por várias vezes com a pane geral no veículo, levando ao incômodo reboque do carro em plena avenida movimentada, causando ainda mais prejuízos e constrangimento, em outras ocasiões, “flanelinhas” empurraram o carro para que o mesmo funcionasse, sem falar nas vezes em que o carro não poderia ser desligado, pois logo em seguida não mais pegava.

Por intermináveis vezes a autora trocou peças do veículo na intenção de solucionar tais problemas, como bateria por duas vezes, cabo de velas, alternador, catraca do motor, motor de partida, etc., a substituição de todas essas peças foi em vão, pois os problemas continuavam a cada troca.

A Suplicante durante todo esse tempo, vem suportando um prejuízo enorme, não só material, mas também emocional, a autora que depende de um veículo para trabalhar na visita constante a clientes, encontra-se no momento impossibilitada de fazer as referidas visitas, o que já ocasionou um sério prejuízo, pois durante esse período alguns contratos deixaram de ser firmados com potenciais clientes (ver doc.).

O trauma da Suplicante chegou a tal ponto, que ela não consegue mais sair de casa durante a noite, não só pelas constantes quebras do automóvel, mas também pelo estado de abalo emocional em que se encontra, sabendo que a qualquer momento as quebras podem voltar, e deixá-la em situações perigosas, pois como nós sabemos, a violência na nossa cidade cada dia aumenta mais.

Por fim, o caso colocado em lide, diz respeito a venda de um veículo portador de defeito oculto. Na hora da tradição do produto, havia a suposição de boa-fé do vendedor. Tinha-se a certeza de que se tratava de um veículo em perfeito estado, sem qualquer vício que lhe tirasse sua originalidade e assim, lhe reduzisse o valor.

O fato do veículo ser usado não diminui ou exime o fornecedor da obrigação legal de entregar o produto em perfeitas condições de uso, admitindo é claro, as depreciações decorrentes do uso normal do bem. O que importa é que, a autora pagou o equivalente a um veículo em perfeito estado de uso e preservação. A transparência na prática do fornecimento são princípios basilares do CDC.

Por todo o exposto, fica claro que a autora suportou e vem suportando grandes prejuízos no seu patrimônio, devendo, portanto a EMPRESA DE VEÍCULOS …………….. ressarcir todos os prejuízos materiais e morais suportados pela Suplicante durante todo esse período.

DO DIREITO

Da Obrigação de Reparar os Danos

A Promovida no caso em epígrafe agiu de má-fé, transacionando uma mercadoria com uma série interminável de vícios ocultos, consistindo tal comportamento, em prática abusiva ao direito do consumidor, passível, portanto, de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

O esquema clássico da responsabilidade civil por danos sujeita-se à disciplina do art. 159 do Código Civil Pátrio, in verbis:

“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação dos danos patrimoniais e morais ganhou tutela especial, quando em seu art. 5º, incisos V e X, consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:
“Art. 5º, CF ? (…)
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
(…)

X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Da Obrigação de Reparar o Dano Causado ao Consumidor
O dever de indenizar surge também sob o enfoque de uma outra análise, levando-se em conta que a situação em baile trata da clara má-fé do fornecedor de uma mercadoria (automóvel) com defeitos intermináveis causando grandes danos a Suplicante.

No que tange à proteção e defesa do consumidor, a reparação dos danos se baliza na responsabilização do ofensor com vistas à satisfação pessoal ou econômica do consumidor, consistindo seu objetivo maior, na verdade, servir de desestímulo a práticas lesivas nas relações de consumo, a exemplo da que ocorreu in casu.

Isso porque, afiguram-se como direitos básicos do consumidor, em matéria de dano e sua reparação, a teor do disposto do art. 6.°, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, os transcritos abaixo:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Com efeito, na questão em foco, houve quebra contratual da relação de consumo por parte da Requerida, pois essa deveria ter agido com boa-fé ao colocar um produto para ser comercializado, isso infelizmente não aconteceu, o que vemos é um produto (automóvel) com uma lista enorme de problemas.
Assim, segundo a nova sistemática de proteção e defesa do consumidor, no caso em exame, o dever de reparar o dano causado à Autora pela má-fé quando da venda do produto (automóvel) é evidente e está bem caracterizado.

O jurista Nelson Nery Júnior, um dos co-autores do Anteprojeto da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade no CDC, dispõe que:

“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.”

E arremata:

“A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independe da investigação de culpa.”

Diante do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito da Autora de se ver indenizada por todos os prejuízos que vem arcando desde a malsinada compra junto à empresa, ora Suplicada.

Do Dano Patrimonial e dos Lucros Cessantes

Restou declinado em linhas pretéritas, ser garantia constitucional o direito da Autora a ser indenizada frente aos danos que venham, de algum modo, a afetar o seu patrimônio.

A legislação infraconstitucional, da mesma forma, prevê expressamente, amparo jurídico àquele que teve violada sua vida patrimonial.

Ocorre que, não seria justa e nem tão pouco eficaz, a indenização que não abrangesse também aquilo que efetivamente se deixou de ganhar, em face do dano material sofrido.

Ora, em muitas situações os danos emergentes se afiguram mais prejudiciais do que o dano em si, merecendo absoluta guarida do intérprete do direito, a quem cabe aplicar a lei no caso concreto.

Preconiza o artigo 1.059 do Código Civil brasileiro, transcrito abaixo, verbis:

“Art. 1059. Salvo as exceções previstas nesse Código, de modo expresso, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” grifou-se.

Nessa esteira, ensina o jurista Ronaldo dos Reis Ismael:
” Indenização justa é aquela que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio . Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além do juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária” (gn).

De grande monta foi o prejuízo sofrido pela autora, referente ao que se deixou de ganhar, haja vista as constantes quebras do automóvel, quando das visitas a clientes na intenção de fechar contratos, causando prejuízos não apenas a Suplicante, mas também a empresa que a mesma trabalha (……….nome ………..), esses no valor de R$ 11.085,60 (onze mil, oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Ressalte-se, ainda, que todo o investimento realizado pela Autora, desde a compra efetiva do automóvel, sucessivas trocas de peças, consertos, pagamento de reboques e mecânicos, contratos não realizados devido a quebra do veículo findaram por descapitalizar a Autora, na cifra de R$ 21.959,00 (vinte um mil, novecentos e cinquenta e nove reais) o que impossibilita qualquer outra espécie de investimento, posto não ter havido nenhum retorno financeiro advindo da dispendiosa e infrutífera compra do automóvel.

Logo, restou sobejamente demonstrado o gravame direto sofrido pela Autora em seu patrimônio, bem como o que indiretamente lhe prejudicou naquilo que ela deixou de ganhar.

Do Dano Moral

Reputa-se salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz do nosso ordenamento jurídico.

Ensina a boa doutrina que a expressão dano moral tecnicamente qualifica o prejuízo extra-patrimonial, possuindo um sentido mais amplo e genérico, pois representa a lesão aos valores morais e bens não patrimoniais, reconhecidos pela sociedade, tutelados pelo Estado e protegido pelo ordenamento jurídico.

Segundo o que ensina Aguiar Dias:

“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.”

Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada “Associação dos Advogados de São Paulo”, ensina que:
“(…) a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violações (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”.

A Carta Política de 1988, impondo sua hegemonia sobre todo o ordenamento jurídico, confirmou o princípio da reparação dos danos morais, previsto no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispositivo alhures mencionado.
Do mesmo modo, a moderna legislação consumeira salvaguarda o direito de reparação por danos morais aos consumidores, que por definição legal (art. 2º) tanto podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

Nesse diapasão, preceitua o jurista Limongi França:

“Dano moral, é aquele que direta ou indiretamente, à pessoa física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico de seus bens jurídicos.”(In Reparação do Dano Moral, RT, Vol. 631, pg. 31, maio/88)

Consoante restou demonstrado alhures, todo o evento ocorrido envolvendo a compra do automóvel com uma série de vícios ocultos e as frustradas tentativas em resolver a desgastante situação, afetaram, sobremaneira, a vida funcional da Autora, sempre à espera de que tal conflito logo se resolvesse com a efetiva troca do veículo ou o definitivo conserto do mesmo.
Ademais, houve imensa expectativa da Suplicante na aquisição do veículo, visto que esse iria facilitar sobremaneira a sua vida, não só no trabalho, mas também na sua vida social.

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos.

Insta trazer à tona, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos materiais e morais, entendimento, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

” Súmula 37 STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

Ante todo o exposto, é patente a lesão à imagem da Autora, que há muito propagava a aquisição de um automóvel a fim de facilitar o seu dia a dia no trabalho e na vida social, razões pelas quais impende seja reparado pecuniariamente todo desgaste sofrido.

DO PEDIDO

Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:

A reparação dos danos patrimoniais suportados pela Autora, bem como dos lucros cessantes, no valor total de R$ 21.959,00 (vinte um mil, novecentos e cinquenta e nove reais);

Indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Condenação do requerido nas custas e honorários de advogado na ordem de 20% sobre o valor da causa;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas;

Determinar a CITAÇÃO da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, dentro do prazo legal, contestar a presente ação;

Dá-se à causa o valor de R$ 41.959,00 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais).

Pede Deferimento.

Local…………….., ….. de …………. de 2000.

Advogado
OAB…../ …………..

Fonte: Escritório Online

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