Ação de reparação de danos morais movida por empresa contra outra que mesmo após o pagamento da dívida não retirou o seu nome do SERASA

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

????, CNPJ ?????, estabelecida nesta capital, na Rua ????, representada pelo sócio ?????, por seus advogados, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5°, incisos V e X da Constituição Federal e 159 do Código Civil, c/c os artigos 6°, inciso VI, 14 e 101 da Lei n° 8078/90, interpor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ???????, estabelecida, nesta Capital, na Rua ???????, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A Requerente tinha um contrato de empréstimo junto a Requerida, de 18 meses nº …………….. no valor de R$ 24.607,25, onde a forma de cobrança era com débito em conta corrente de nº …………….

Ocorre Excelência, que no dia 21 de junho de 2002, a Requerente, por meio do seu sócio, dirigiu-se à loja C……………. localizada na Rua ………………., para efetuar compra de matérias de construção com intuito de reformar suas instalações, mas, para sua surpresa, no momento de efetuar o pagamento com cheque da empresa, foi informada da impossibilidade do pagamento, pois “após consulta realizada no SERASA, foi constado um débito com valor acumulado de R$ 24.967,54”, impossibilitando assim a realização da compra que só foi liberada no dia 28 de junho de 2002, mediante pagamento com recursos do próprio ……….(sócio da requerente – empresa)………

Esta situação constrangeu moralmente a Requerente e seu sócio perante o estabelecimento comercial, aos demais fregueses e, também, a outra sócia da empresa, Sra. ………, que também estava presente no momento da compra. Tal fato constitui-se em uma mácula para a atividade profissional da Requerente, que comercializa produtos há 50 anos, e onde a imagem e o bom nome e honradez comercial são requisitos indispensáveis.

Inconformado com o fato, a Requerente, foi até a agência da Requerida, munido da resposta da consulta onde constava o apontamento de tal débito, (documento anexo) e falou com a gerente e relatou o ocorrido.

Diante do fato narrado, a Gerente confirmou que o pagamento já havia sido efetuado em junho de 2000 e não sabia informar o que teria ocorrido, e o porquê de estar constando tal informação desabonadora no SERASA.

Como Vossa Excelência pode constatar nos documentos anexos, de próprio punho a mesma escreve solicitando a exclusão devido a pagamento já efetuado.

“Data Maxima Venia”, nobre Juiz, a própria gerente já está confirmando o erro da Requerida, que causou todo o transtorno à Requerente que teve seu nome e crédito colocados sob suspeita.

Contudo o dano já estava causado. O sofrimento injusto, o constrangimento, a mácula, cujos danos não podem ser reparados, se não pela presente ação de indenização, de modo a confortar a requerida pela injustiça sofrida.

Observe-se que a Requerente não foi previamente notificada de que seu nome estava ou que seria incluído no rol depreciativo de “maus pagadores”, com restrição nos bancos de dados dos serviços de proteção ao consumidor e/ou congênere, causando-lhe indiscutível dano moral.

O comportamento omisso e imprudente da Requerida constitui inegável ofensa à honra da pessoa jurídica da Requerida, com a configuração de dano moral indenizável, havendo indevido registro, do nome da Requerida por uma dívida já paga há tempos, sujeitando-se, desta forma, a Requerente ao dever legal da indenização pelo dano causado.

Deve-se observar, nobre Juiz, que o constrangimento sofrido pela Requerente foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Requerida, o que permitiu que a Requerente, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra objetiva e o seu crédito na praça.

Outrossim, por serem os bancos mandatários remunerados do público em geral, é justo que deles se exija a mais alta qualidade de serviços e a máxima diligência que só as grandes organizações financeiras e tecnologicamente estruturadas podem oferecer.

E mesmo a autora sendo uma pessoa jurídica, ela tem o direito a uma indenização por dano moral, pois esta já é uma decisão pacífica no Supremo Tribunal de Justiça em sua Súmula 227:

“Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”

Com o mesmo entendimento encontramos os acórdãos dos digníssimos relatores Sálvio de Figueiredo Teixeira e Eduardo Ribeiro do STJ que dizem:
“A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vitima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva.”(STJ-RESP 134993/MA Dj data:16/03/1998 pg:00144) (Grifos nossos).

“A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial. Cabível a ação de indenização por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas” (resp nº 60.033-2-mg-dj de 27.11.95).(STJ RESP 147702/MA Dj data:05/04/1999 pg:00125) (Grifos nossos).

DO DANO MORAL

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia:

Que não são bens jurídicos apenas “os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.” (”Da inexecução das Obrigações e suas Consequências”, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155) (Grifos nossos).

Os danos morais, na definição do renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são:
“lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (”Reparação Civil por Danos Morais”, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. Número 44, 1994, p. 24).(Grifos Nossos).

Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter e de dignidade, que veio a ser injustamente ofendido pela Requerida, que foi negligente ao negativar uma dívida já quitada, e sem a prévia notificação da Requerente, enviou informações incorretas, impedindo o direito ao crédito da Requerente perante terceiros, fato este notório que pode ser observado nos documentos anexos onde consta a negativação de dívida liquidada.

Sobre a violação de bens que ornam a personalidade da Requerente é desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:

“Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação ‘damun in ipsa'”(RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões).

Em relatório a Excelentíssima Senhora Desembargadora Liana Mendonça de Souza do TJAM já dizia:

“Para a obtenção de indenização por dano moral, que não exige a comprovação dos seus reflexos no patrimônio do ofendido porém basta o agravo sofrido pela pessoa , em decorrência do abalo de crédito.- Comprovado nos autos que a Empresa Credora efetivou protesto de título já quitado , deve responder pelo dano moral causado ao cliente, sendo irrelevante o cancelamento tardio do protesto.”(TJAM 29500190-9)(Grifos nossos)

O Ministro Cesar Asfor Rocha em acórdão do STJ RESP 196024/MG RSTJ VOL.:00124 PG:00396 já dizia:

“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida.” (Grifos nossos).

Para o Relator Juiz Octaviano Santos Lobo do 1º TACSP:
Dano moral. Reparação que independe da existência de sequelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de sequelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) (Grifos nossos).

“Data vênia” nobre Juiz, fica claro que para se obter a indenização por dano moral basta a comprovação do agravo sofrido pela Requerente, não sendo necessário a comprovação de dano material ao seu patrimônio. E conforme documentos anexos é nítido a imprudência e omissão da Requerida, que por sua ineficiência, ou até mesmo desrespeito, protestou um título já pago.

Digníssimo Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)

Provados devem ser (e estão comprovados nos autos!) que o ato praticado pela Requerida foi negligente e imprudente, pois inconcebível o protesto de título quando já paga a dívida, ainda mais sem a prévia e necessária notificação da Requerente.

Está presente nesta ação o legítimo interesse da Requerente, pois segundo o artigo 76 do Código Civil que reza:

“Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. (Grifos nossos)

Ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o artigo 159 do Código Civil fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem.

Clóvis Beviláqua, comentando o disposto no artigo 76 do Código Civil, mencionado no item anterior, nos dá uma bela lição:

“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.”

A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabedor que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização.

Por isso, é tão difícil encontrar dispositivos legais que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

É direito da Requerente, por tudo que padeceu, à indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

“E, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

Como já dito anteriormente, devido a dificuldade em estabelecer um quantum indenizatório, e não sendo possível aferir com precisão o valor a ser indenizado, fica a critério de Vossa Excelência o arbitramento do quantum, devendo ser observados as circunstâncias, o poder econômico e dever legal da Requerida em ser diligente em suas transações comerciais, o abalo da imagem e honradez comercial da Requerente conseguidos arduamente por mais de 50 anos no mercado, o constrangimento e abalo de crédito decorrentes de tais atos culposos que levaram o nome da Requerente aos cadastros negativos, bem como a necessidade de ser uma indenização alta o suficiente para coibir a Requerida de cometer novos atentados como esse.

Diante do relato da infeliz experiência vivida pela Requerente, em decorrência da violação de bens morais que compõem sua personalidade, da comprovação documental de todos os fatos narrados, da responsabilidade da Requerida pelo ato praticado com comprovada culpa, dos riscos que a Requerida deve assumir em razão da rentabilíssima atividade que explora, do corretivo que está a merecer para não molestar mais as pessoas com práticas desse baixo jaez, é direito da Requerente o ressarcimento do dano moral sofrido, colocando-se assim um freio no cometimento de atos ilícitos praticados pela Requerida.

DO PEDIDO:

Ante a tudo o que foi exposto, requer:

a) Seja determinada a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob as penas da lei.

b) seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito, que desde já ficam expressamente requeridos, em especial pela juntada, exibição e requisição de documentos, expedição de ofícios, depoimento das partes e de testemunhas, e tudo mais que se faça necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados.

c) Seja julgada procedente a presente ação, com o fim de condenar a Requerida a indenizar a Requerente pelos danos morais injustamente provocados e que mancharam sua reputação e idoneidade comercial, em quantia a ser decidida por arbitramento de Vossa Excelência, mas em quantia não inferior ao dobro do valor do protesto indevido.

d) Seja a requerida condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

Atribui o valor da causa de R$ 24.967,54 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para efeitos fiscais.

Para efeitos de intimação pela imprensa oficial, requer a inclusão na contracapa dos autos dos advogados DR. CÁSSIO WASSER GONÇALES OAB/SP 155.926 e DRA. LUCIANA BARBOSA SOUTO VITAL OAB/SP 192.274, que recebem intimações dos atos processuais no escritório, nesta capital, na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, CEP 03311-001.

Termos em que, requer a juntada de uma cópia da inicial para citação, bem como das guias de recolhimento de custas iniciais, previdência da OAB e diligência do oficial de justiça, pedindo e esperando receber Deferimento.

São Paulo, … de ……………. de 2002

DR. CÁSSIO WASSER GONÇALES DRA. LUCIANA BARBOSA SOUTO VITAL
OAB/SP 155.926 OAB/SP 192.274

Fonte: Escritório Online

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