AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO (Art. 5o. da CF, c/c art. 186 do CC e art. 14 da Lei n. 8.078/90)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

com fulcro no art. 5°, V e X, da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90 e com o art. 186 do Código Civil, em face de, REQUERIDO, (Nome da Instituição Bancária), pessoa jurídica privada, com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Prefacialmente, cumpre anotar, que na data de (xxx), às (xxx) horas, o REQUERENTE foi ao supermercado (xxx), para realizar suas compras de mês. Assim, após percorrer o estabelecimento por quase uma hora, e depois de passar todas as mercadorias pelo caixa, foi impedido de efetivar a compra, no valor de R$ (xxx), mediante o cartão de crédito (xxx), em razão de uma informação incorreta prestada pela empresa administradora de cartão de crédito, ora REQUERIDA, não autorizando o crédito para a efetivação da operação.

2. Não é difícil imaginar o quanto esta situação constrangeu o REQUERENTE, eis que foi obrigado a deixar toda a compra realizada, na frente de todas as pessoas que se encontravam no supermercado. Ademais, como é notório, referido estabelecimento, no dia e horário indicados, está sempre repleto de pessoas, o que aumenta, ainda mais, o vexame vivenciado pelo REQUERENTE.

3. Ora, é patente que o REQUERENTE se sentiu extremamente humilhado, tendo atingida sua honra objetiva perante todos aqueles que o viram ser compelido a deixar as mercadorias, mediante a alegação de falta de crédito. Não obstante, há de se considerar, que o REQUERENTE sempre esteve em dia com suas obrigações, sendo injusta a informação prestada pela REQUERIDA, e outrossim, a mácula causada na imagem do REQUERENTE, como se fosse mal pagador.

4. Desta feita, é irrefragável que a atitude da REQUERIDA é invariavelmente condenável, senão execranda, eis que o REQUERENTE sempre possuiu crédito perante esta instituição, devendo-se salientar, inclusive, que as operações realizadas com o cartão são debitadas automaticamente de sua conta.

5. Não se poderia olvidar, ademais, que o constrangimento vivenciado pelo REQUERENTE foi causado, única e exclusivamente, por irresponsabilidade da Empresa REQUERIDA, que agiu de forma imprudente ao prestar informações equivocadas à respeito da situação do REQUERENTE, causando indubitável abalo ao nome, honra e quiçá ao crédito do REQUERENTE perante outros comerciantes.

6. Assim, torna-se imperioso concluir pelo dano moral causado ao REQUERENTE pela atitude insensata da REQUERIDA, sendo justa a indenização ora pleiteada.

DO DIREITO

Do ato ilícito

1. Cumpre analisar o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:

?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?

2. Ora, claro está, que a atitude da REQUERIDA, fornecendo indevidamente informações equivocadas sobre o REQUERENTE, terminou por causar-lhe dano à imagem. Desta feita, é inquestionável o ato ilícito cometido pela REQUERIDA.

Do dano moral

1. Ora, resta indubitável a ocorrência de danos morais ao REQUERENTE, eis que ele vivenciou situação vexatória injusta, decorrente exclusivamente da imprudência da REQUERIDA.

2. Neste ponto, não poderia deixar de anotar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:

?Art. 5o.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

3. Ademais, consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear reparação por dano moral, resultante de dano à imagem, como no presente caso, eis que houve inegável ofensa à honra objetiva do REQUERENTE, que teve sua imagem publicamente achincalhada por falsa afirmação da REQUERIDA, de que seria mal pagador.

4. Neste sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.

Da responsabilidade civil

1. Neste ponto cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar:

?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.?

2. Desta feita, como a REQUERIDA cometeu inquestionável ato ilícito, causando dano, ofensa à imagem do REQUERENTE, certa é a sua responsabilidade e obrigação de indenizar.

3. Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade da empresa REQUERIDA é objetiva, independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:

?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.?

4. Desta feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo REQUERENTE, é patente a responsabilidade indenizatória da REQUERIDA, em virtude da não autorização do crédito para a efetivação da compra, quando, em verdade, havia crédito suficiente, causando, destarte, sério constrangimento ao REQUERENTE, injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva.

Da indenização

1. Para se determinar o valor da reparação a ser prestado pela REQUERIDA deve-se atentar para as seguintes disposições do Código Civil:

?Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.?

2. Desta feita, em se tratando de dano à imagem, difícil é avaliar a extensão do dano sofrido pelo REQUERENTE, cabendo ao prudente arbítrio deste juízo, a determinação do quantum que cumpra a função de reparação do dano, e que ao mesmo tempo, atinja o fim sócio-educativo do instituto da reparação civil, eis que segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a importância não pode ser irrisória, sob pena de se premiar a conduta lesiva do causador do dano.

Da jurisprudência

Correlativamente à responsabilização das empresas administradoras de cartões de crédito, pelo fornecimento de informações equivocadas acerca de seus usuários, como se devedores fossem, impedindo destarte, a efetivação de compras, e gerando inefável constrangimento, conquanto, em verdade, possuam os usuários crédito suficiente para a realização da operação, é pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à obrigação de indenizar, por parte de referidas administradoras, conforme se pode verificar mediante o exemplo abaixo transcrito:

?TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Processo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Originária: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO – Processo Número: 189942002 – Data de Julgamento: 13/02/2003 – Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA – Revisor: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE. CADASTRO INTERNO. ADMINISTRADORA. NEGAÇÃO. CRÉDITO. DÉBITO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO E PROVADO.
I – Injustificada negativa em autorizar o uso do cartão junto à empresa conveniada, posto que o usuário encontrava-se em dia com o pagamento de suas despesas, responde a administradora de cartão de crédito pela reparação do dano moral.
II. A divulgação pela empresa, de ser a cliente devedora inconfiável, constitui fato que, de per si, é suficiente para atingir a honra subjetiva.
III – Recurso improvido.? (Informa Jurídico. Ed. 32. Vol.I. Prolink Publicações Ltda.)

?TJRJ – Acórdão: AC 4300/97 – Registro: 080998 – Câmara: 9ª C.Cív. – Relator: Des. Nilson de Castro Dião – Data de Julgamento: J. 29/10/1997
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR – CARTÃO DE CRÉDITO – CANCELAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – Responsabilidade civil. Cartão de crédito indevidamente invalidado. Dano moral. Se a administradora do Cartão de Crédito informa, equivocadamente, que o associado não pode utilizar do Cartão porque o mesmo foi invalidado, causa constrangimento e aborrecimento ao usuário, que se ve perante terceiro, como pessoa que não honra os seus compromissos. Dano moral caracterizado. A indenização deve de um lado, servir como compensação, e de outro, como advertência ao infrator, para que seja mais eficiente em seus instrumentos de controle, de modo a não informar, falsamente. Apelo provido para majorar a indenização. (TJRJ – AC 4300/97 – (Reg. 080998) – Cód. 97.001.04300 – RJ – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – J. 29.10.1997)? (Informa Jurídico. Ed. 32. Vol.I. Prolink Publicações Ltda.)

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

I. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

II. A citação da REQUERIDA para que compareça à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua contestação, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados, e de julgamento antecipado da lide.

III. O depoimento pessoal da REQUERIDA, através de seu representante legal;

IV. Seja julgada procedente a presente ação, condenada-se a REQUERIDA a indenizar o REQUERENTE pelos danos morais experimentados, num valor de R$ (xxx) (valor expresso).

V. Sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para comparecerem à audiência de instrução designada por esse Douto juízo.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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