Ação de resilição de contrato, com restituição de valores pagos, c/c danos morais, de cliente contra loja de móveis

Fernando Homem de Mello Lacerda Filho
Advogado em São Paulo, nas áreas de Família, Cível, Público,
Administrativo e Penal.
Ex-integrante da Banca do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo e Representante, para o Estado de São Paulo, da ADCON –
Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direito Civis.
http://fhml.homestead.com/br.html
Rua Álvaro de Menezes, 102, Jd.Paulista – SP/SP
Tels. 3051 2258 e 3885 4908

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE …

MÁRIO de tal, brasileiro, casado, médico, residente na rua Tal, S.C.S. (cep 0000), vem propor contra a LOJA TAL – COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA. na pessoa de quem a legalmente represente, sediada na av. Tal, São Paulo (cep 00000) com fulcro no art. 6º, 18º e ss. da Lei 8245/91, pertinentes da Lei Adjetiva mesmo Substantiva, a presente RESILIÇÃO DE CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, C/C DANOS MORAIS, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:

a um – Que o reclte., em data de 06/03/04 contratou com a acionada a confecção de móveis de quarto (“móveis de dormitório modulado”, ou, sob medida), de seu apartamento (suso), com a marca e qualidade “FAMOSA MARCA TAL” (in verbis: “1 Dormitório Casal FAMOSA MARCA TAL Corpo Nogueira…Conforme projeto”), pelo preço certo e ajustado de R$5.900,00, em dez (10) parcelas iguais de R$590,00, sendo uma apresentada no ato da assinatura do contrato e as demais por intermédio cheques pós-datados.
Na oportunidade da contratação, levou o suplte. consigo a planta do apartamento e, mesmo assim, como de praxe, marcou-se data para que o “planejador” fosse vistoriar seu apartamento e tirar as medidas (o que ocorreu 10/03/04) e, em 12/03/04 voltou o demandante à loja para “assinar o projeto” (planta).
Da data da assinatura da planta (ou projeto), comprometeu-se a ré, em até 30 dias úteis, executar o serviço, ou seja, a entregar e montar os móveis.

a dois – No dia 16/04/04 entrou o autor em contato com a ré para confirmar a data da entrega, sendo prometida (agendada) para o dia 22/04/04.
Com esse fito encarregou sua esposa (na época sua noiva e residente em São Paulo, no Bairro de Tal), que no apartamento aguardou o dia inteiro, e, conquanto a ausência da ré (sem a menor satisfação), em contatos telefônicos no dia posterior – por iniciativa do autor – lhe disseram que “teria havido um problema com o caminhão”;

a três – Conquanto já com data marcada para o casamento (que se realizaria, como, de fato se realizou, em 15/05/04), insistiu o pleiteante que fosse cumprido o contrato em prazo hábil, de sorte pudesse, inclusive, receber seus parentes que viriam de (___cidade____).
Debalde. Os prometidos subsequentes dias 26 e 29/4 e, depois, 04/05, sempre vinham acompanhados das mais variadas desculpas: ora por culpa do montador; ora do caminhão…

a quatro – Finalmente dia 08/05/04 se dignaram aparecer, e, não bastasse já anteriormente avisados do regulamento do condomínio (que permitia essa tipo de serviço, aos sábados, somente até às 17h), além de terem chegado por volta das 14h, pouco ou quase nada fizeram, deixando o móvel sem acabamentos, portas, puxadores, gavetas, o local da televisão com largura incorreta (não adequado para receber uma TV de 29′), etc., alegando, na oportunidade, que a falha se devia a “problemas com o fornecedor (FAMOSA MARCA TAL)”, e que resolveriam na semana seguinte.
Como iriam presumivelmente voltar na semana seguinte para concluir o serviço (ao menos como prometido), foi pedido pelo autor a substituição dos puxadores, oportunidade que pagou mais R$250,00 (diferença).
a cinco – Nesse meio tempo, não bastasse a via crucis percorrida ao longo do período, de carona, ainda o transtorno que teve (ou tiveram, marido e mulher) que ser submetidos por conta da dificuldade de instalar suas roupas e, de quebra, a má acomodação dos parentes que lá estavam alojados.

a seis – De efeito. No dia 18/05 “agendou” a ré a final conclusão do serviço; porém, como sempre, não passou do perfunctório, de mera colocação de algumas portas.
Para não perder o ritmo, após o dia 21/5, novas tentativas posteriores de finalização do serviço foram contatadas e, por mais três vezes a situação era sempre a mesma: marcavam e não compareciam; só que, desta feita, “consertados os caminhões e com montadores disponíveis” (?!), a culpa restou remetida ao próprio fornecedor (FAMOSA MARCA TAL); e não é só: numa dessas descompromissadas e céleres passadas, sequer os puxadores escolhidos trouxeram…

a sete – De efeito. Em 19/06/04 vieram finalizar a montagem (se é que assim se pode chamar a soi-disant conclusão), e, sem tomar o menor conhecimento ao projeto originalmente contratado (por ambos, aliás, especialmente subscrito), deixaram – dentre otras cositas mas – além de inacabado, vários problemas e reparos por fazer, dentre eles:

1. Faltando acabamento superior;
2. Gaveteiro mal instalado;
3. Portas mal instaladas (vão irregular) ;
4. Bancada fora de metragem;
5. Portas faltantes;
6. Puxadores diferentes dos escolhidos:
7. Suporte da televisão: improvisado, com madeiras sobrepostas para suportar o peso;
8. Irregularidade nos vãos internos das prateleiras;

a oito – Após conclusão do mavioso trabalho, novo contato foi procedido junto a ré; só que, desta feita e nas oportunidades posteriores; ou nas variadas tentativas posteriores, sequer retorno lhe deram e, mesmo com a ida pessoal da mulher do autor até a empresa para tentar solucionar os problemas (ocorrido por volta de dia 14/7/04), nada além de mais promessas recebeu.
De tal’arte que, ex positis et ipso facti, honradas todas as parcelas contratualmente estabelecidas e, conquanto não tendo cumprido a acionada – sem embargo as variadas tentativas – o combinado, nada mais resta senão rogar se digne V.Exa. mandar citar a ré, por quem a represente, para que venha, querendo, responder aos termos e efeitos da presente ação (pena de revelia), para a final, condenada a devolver todo o valor pago com juros e correção monetária (a contar da data do efetivo pagamento), mesmo a proceder à remoção dos móveis que instalou (e reparos necessários no imóvel, por conta da remoção – mediante prazo fixado por V.Exa. e consequente pena cominatória por atraso), seja condenada, também, de sorte os inúmeros dissabores suportados pelo autor (e sua família), em danos morais não inferiores a 40 (quarenta) vezes o valor pago (como mui r.sugere), custas e verba honorária, ab actu arbitrada, como espera e como de direito.

PROTESTANDO provar o alegado por todos os meios e modos no direito permitidos, especialmente por depoimento pessoal da ré, por quem a represente, pena de confissão, inquirição de testemunhas, prova pericial, j.ulterior de documentos (desde já requeridas), com os anexados ( ) docs. e valor dado à causa de R$ 6.150,00

Termos em que,
Do Deferimento,

E. R. M.

São Paulo, data apropriada

FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO, Adv.

Fonte: Escritório Online

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