Ação de separação litigiosa c/c pedido de fixação de alimentos provisionais, guarda de filho, partilha de bens e regulamentação de visitas e alimentos, com pedido de liminar

Celso Fioravante Rocca
Advogado em São Carlos – SP
OAB-SP 132.177

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ______________

—————-, brasileira, do lar, RG 000000000, residente e domiciliada à rua ———– ? São Carlos ? SP, por seu Advogado, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA c/c PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, GUARDA DE FILHO, PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS e com PEDIDO DE LIMINAR (alimentos provisionais) contra —————–, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado à rua —————- ? São Carlos – SP, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:

CASAMENTO E FILHA

A Suplicante está casada, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, com o Suplicado, desde 19/11/1994, conforme ser vê da cópia da certidão em anexo.

Desta união nasceu, em 05/03/2001, a filha —————, cópia da certidão de nascimento em anexo.

Todas as condições para a separação estão presentes.

ABANDONO IMOTIVADO DO LAR

Desde o início de janeiro o Suplicado deixou a residência, sem causas e/ou justificativas e de modo premeditado, mudando-se para a casa de seus pais.

Assim fazendo o Suplicado abandonou lar, tratando-se da forma mais desumana do abandono: abandono moral e material. Abandonou a esposa e a filha, deixando-as à própria sorte.

Delas não mais cuidando, nem moralmente e nem materialmente. Não mais contribuiu financeiramente, deixando-as sem meios financeiros de subsistência.

A Suplicante e a filha do casal estão mantendo-se graças à ajuda material e financeira do irmão e do pai da Suplicante.

É oportuno (e jamais oportunista) lembrar que a Suplicante é portadora de deficiência física, decorrente de acidente rodoviário em sua infância. De forma clara e objetiva, a Suplicante, quando criança, perdeu seu membro superior esquerdo. A Suplicante leva uma vida normal, dentro destes limites físicos.

O Suplicado iniciou seu relacionamento com a Suplicante sabedor desta deficiência e com ela conviveu durante todo o relacionamento pré-matrimonial e durante o casamento.

Por outro lado, o Suplicado, quando procurado, recusou-se a ajudar, furtando-se de cumprir a sua obrigação.

As atitudes do Suplicado ferem de morte o disposto no artigo 1566 do Código Civil em vigor, especialmente nos incisos II, III, IV e V.

A vida em comum, uma das características do casamento, foi rompida de forma premedita e imotivada pelo Suplicado, dando inteira razão à Suplicante e possibilitando a presente.

DEVER DE COABITAÇÃO E MÚTUA ASSISTÊNCIA

Ocorre, que, agindo como agiu, o Suplicado descumpriu, no mínimo, com o dever de coabitação conjugal integrante do compromisso do casamento (inciso II do artigo 1566 e artigo 1511; ambos do Novo Código Civil).

Considerando a existência de uma filha com menos de dois (2) anos de idade e o fato de que a Suplicante nunca pode trabalhar, a obrigação de mútua assistência também não foi integralmente honrada (artigo 1566, inciso III combinado com o artigo 1573, III, ambos do Novo Código Civil).

Ainda, no tocante ao sustento da família e manutenção das demais despesas do lar (incisos III e IV do artigo 1566 do Novo Código Civil), o Suplicado não vem, como não vinha há tempos, cumprindo com suas obrigações como deveria, acarretando vários endividamentos e inúmeros constrangimentos à família ? documentos em anexo, com devolução de cheques emitidos sem provisão de fundos.

DESPESAS DOMÉSTICAS

A Suplicante não trabalha fora do lar. Cuida do lar e da filha.

O Suplicado não permitiria que a Suplicante trabalhasse fora do lar, mesmo ela querendo.

Desta forma a Suplicante não tem renda própria. Contribui com seu trabalho na sociedade conjugal.

Por seu lado, nem mesmo o pagamento das contas domésticas o Suplicado vem efetuando regularmente, conforme documentos em anexo, constituindo-se sem dúvida alguma, em sonegação aos deveres insculpidos na parte primeira do artigo 229 da Constituição da República; no mencionado artigo 1566, incisos III e IV, do Novo Código Civil; bem como, infração ao disposto nos artigos 244 a 247 do Código Penal.

TRABALHO E RENDA DO SUPLICADO

O Suplicado trabalhou por certo tempo na empresa ——– Ltda., ou seja, foi admitido em 04/05/1998 e desligado em 2002 ? a Suplicante não sabe a data exata e nem as condições do desligamento, vez que tais documentos estão na posse do Suplicado.

A Suplicante tem conhecimento que o Suplicado pediu demissão de seu serviço junto à empresa acima indicada por que passaria a ser sócio-proprietário da Oficina ——- Ltda., estabelecida à rua ————- ? São Carlos ?SP.

Desta forma, todo o dinheiro por ele recebido, desde antes das verbas rescisórias, inclusive as próprias, foi destinado à sua integração nesta sociedade comercial. À família o dinheiro foi sonegado.

A Suplicante sabe que o Suplicado tinha, pelo menos, uma renda mensal, quando empregado, de cerca de novecentos reais (R$ 900,00). Desconhece se o mesmo tinha outras rendas ou se percebia salário por fora ? mas crê que isso ocorresse, em face do padrão de conforto que o mesmo, durante certo tempo, concedeu à família.

Desta forma, tendo pedido demissão de seu emprego, não há por que se crer que o mesmo receba, agora, menos do que tal valor ? ainda mais na condição de sócio-proprietário. Pelos investimentos financeiros que sabe que o Suplicado fez na empresa, com certeza sua renda atual deve ser, no mínimo, de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) mensais.

Exibe em anexo documentos que foram deixados em sua residência pelo Suplicado e que servem para prova do alegado acima. Os demais documentos, que efetivamente fariam a prova definitiva foram, ou levados pelo Suplicado, ou por ele destruídos.

Diante de todo o quadro de privações materiais e afetivas supra demonstrado, do desrespeito do Suplicado com sua cônjuge e filhos, do desamor inquestionável, não resta a menor dúvida de que o mesmo violou e continua violando gravemente os deveres do matrimônio, resultando numa insuportável convivência em comum e numa impossibilidade de coabitação, não restando outra medida, senão a decretação da separação judicial e suas consequentes providências, especialmente a fixação, liminarmente, de alimentos provisionais em favor da Suplicante e de sua filhos menor; depois, dos alimentos decorrentes do poder familiar e da mútua ajuda, da partilha dos bens, do direito de visita, e tudo o mais cabível e requerido a seguir e ao final.

DO NOME DA SUPLICANTE

A Suplicante pretende voltar a usar seu nome de solteira, ou seja, —————–, como convém e permite a Lei.

DA GUARDA DA FILHA

A Suplicante pretende ficar com a guarda legal, em face da faculdade prevista no artigo 10, caput, da Lei do Divórcio ? mesmo com a vigência do Novo Código Civil, a solução apresentada por este Diploma Legal é de ser respeitado e mantida, por sua objetividade. A Suplicante é quem tem melhores condições de cuidar da filha, também.

39047455 ? GUARDA DE FILHOS MENORES ? CRITÉRIOS LEGAIS E SOCIAIS ? BEM ESTAR DO MENOR ? Cuidando-se de posse e guarda de filho menor, o interesse deste e o seu bem estar devem prevalecer na solução das dissidências trazidas a juízo. (TJMG ? AC 000.212.440-2/00 ? 1ª C.Cív. ? Rel. Des. Orlando Carvalho ? J. 08.05.2001).

Convém ressaltar que o Suplicado ao abandonar o lar, a família e a filha, renunciou de forma clara a qualquer pretensão quanto à guarda da filha. Qualquer pretensão deduzida por ele, a partir de agora, somente virá em clara contradição ao seu ato.

DAS VISITAS À FILHA

Com relação à visita da filha pelo Suplicado, este poderá visitá-la ou receber sua visita da seguinte forma:

· Nos feriados e fins de semana, de modo alternado, poderá retirar a menor no sábado às 14h00min com a devolução às 18h00min do mesmo dia;

· No dia dos pais e no dia das mães, a menor ficará sob a responsabilidade do pai ou a mãe, quando for seu respectivo dia;

· No Natal e no Ano Novo, alternadamente, a menor ficará sob a responsabilidade da mãe no Natal, e no Ano Novo do pai; invertendo-se no ano seguinte;

· Nas férias, a menor alternará, sendo que a metade das primeiras férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai, sendo certo que, no próximo ano, existirá uma inversão, e assim por diante;

· No aniversário da menor, de 9:00h até às 16:00, ficará com a mãe primeiramente; e depois, com o pai, sendo que no próximo aniversário isto se inverterá.

DOS BENS DO CASAL E DA NECESSÁRIA PARTILHA

O casal possui em comum, para partilhar, apenas a residência do casal, bem esse que foi adquirido na vigência do casamento, mas permanece registrado em nome de terceiro, por exigência do Suplicado.

Trata-se de um terreno (lote –, da quadra –) com uma casa (construção não averbada junto à matrícula do imóvel) localizada na rua —————– ? São Carlos-SP, cadastro municipal no 0000000000, que se pretende seja transferida para o nome da filha do casal, como usufruto vitalício para a Suplicante.

A Suplicante desconhece as condições do negócio e quem são os vendedores, mas pretende ouvi-los como testemunha, vez que todos os documentos de aquisição estão em poder do Suplicado.

Requer, portanto, que o Suplicado seja instado a apresentar tais documentos ? ou seja, o instrumento particular ou público da venda e compra referente ao imóvel acima indicado, sob as penas da Lei.

DOS ALIMENTOS

A Suplicante necessita para o sustento e mantença própria e principalmente de sua filha, e ainda das demais despesas (saúde, educação, lazer), de uma pensão alimentícia equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do Suplicado, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para a filha do casal e 15% (quinze por cento) para si, mormente por ser portadora de deficiência física, bem como por que não tem profissão para garantir a sua própria subsistência, sendo relevante lembrar que o Suplicado nunca permitiu que tivesse trabalho fora do lar.

139013886 JCPC.282 JCPC.459 JCCB.231 JCCB.231.II JCCB.400 ? SEPARAÇÃO JUDICIAL ? INÉPCIA DA INICIAL ? NULIDADE DA SENTENÇA ? PRELIMINARES AFASTADAS ? ROMPIMENTO DA VIDA EM COMUM ? CULPA DO VARÃO ? ABANDONO DO LAR SEM JUSTIFICATIVA ? PENSÃO ALIMENTÍCIA ? QUANTUM ? NECESSIDADE ? POSSIBILIDADE ? OBSERVÂNCIA ? Não há falar em extinção do processo por inépcia da inicial, se o pedido formulado na separação judicial preenche o comando do art. 282 do CPC e do art. 5º da Lei nº 6.515/77. Improcede a preliminar de nulidade da sentença que atende aos requisitos do art. 459 do CPC. Correta a decisão que decretou a separação judicial, por culpa do varão, que não provou o motivo de sua saída do lar conjugal, uma vez que o abandono do lar, sem justificativa, fere um dos deveres do casamento. Aplicação do art. 231, II[1], do Código Civil. Devem ser mantidos os alimentos fixados em conformidade com binômio necessidade/possibilidade previsto no artigo 400[2] do Código Civil. Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso. (TJMG ? AC 000.233.943-0/00 ? 3ª C.Cív. ? Rel. Des. Kildare Carvalho ? J. 13.12.2001).

A obrigação de o Suplicado dar alimentos, não só para a filha, mas também à Suplicante, decorre da comprovada necessidade de ambas, bem como da possibilidade de o Suplicado fazê-lo ? o direito da Suplicante funda-se no artigo 1.702 do Novo Código Civil.

39046452 ? ALIMENTOS ? CULPA NA SEPARAÇÃO ? RELEVÂNCIA ? PROVA DA NECESSIDADE DO CÔNJUGE VAROA ? O pedido de separação de corpos e o afastamento do cônjuge varão do lar conjugal não o isentam da obrigação alimentar com relação à esposa e filhos, mormente quando demonstrada a necessidade. (TJMG ? AC 000.209.095-9/00 ? 5ª C.Cív. ? Rel. Des. José Francisco Bueno ? J. 05.04.2001).

Considerando que, no mínimo, o Suplicante tem uma renda atual mensal de um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00), o valor mensal dos alimentos a que o Suplicado deverá ser obrigado a garantir deve ser de seiscentos reais (R$ 600,00); valor que corresponde, na data do ajuizamento, a três (3) salário mínimos.

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS

Excelência, a Suplicante necessita urgentemente dos alimentos provisionais, para a sua manutenção e de sua filha, bem como para começar a efetuar o pagamento de parte das dívidas existentes, assim sendo é legítima, necessária e urgente a tutela judicial requerida.

A Suplicante não tem renda própria de qualquer natureza. Nunca pode trabalhar fora do lar, por expressa proibição do Suplicado.

A Suplicante não tem dinheiro para comprar alimentos, remédios, para pagar as contas de consumo de água e de luz.

A Suplicante teve que tirar a filha da escolinha (pré-escola, maternal), pois não tem dinheiro para pagar a mensalidade.

A Suplicante teme por sua filha ? embora saiba que pode contar com seus próprios familiares.

Mister se faz sejam arbitrados alimentos provisionais, liminarmente, em valor correspondente a três (3) salários mínimos, pelos mesmos motivos e argumentos aduzidos acima.

DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

O pedido de separação judicial encontra amparo legal no artigo 1572, caput, do Novo Código Civil, que permite que o pedido seja feito por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum, tudo acima claramente exposto e indicado ? que é o caso desta.

Tendo ficado cabalmente demonstrada a infração pelo Suplicado dos deveres matrimoniais positivados no artigo 1566, especialmente os incisos II (recorrido abandonou o lar e a família), III (nega e negou a assistência por ele devida à família e à esposa) e IV (omitiu-se quanto ao sustento, guarda e educação da filha), do Novo Código Civil.

Mais não é preciso, Excelência.

DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

Com relação à cumulação de pedido liminar de fixação de alimentos provisionais, este encontra fundamento legal no artigo 13, da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), a qual, espera-se, ainda esteja em vigor.

A possibilidade de cumulação dos pedidos de separação litigiosa, pedido de fixação de alimentos provisionais, guarda de filho, partilha de bens, regulamentação de visitas e alimentos, entende-se ser possível e é aceita pela nossa Jurisprudência.

80037825 ? PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO ? SEPARAÇÃO JUDICIAL ALIMENTOS PROVISÓRIOS GUARDA DE FILHOS ? VISITAS ? Ofício a tomadores de serviços do alimentante. Indisponibilidade de bens. Ressalvada a posição do relator, vencido em regimental, quanto a possibilidade de cumulação em um único processo, de pedido de alimentos provisionais e ordinário de separação judicial, os alimentos, então, devem ser fixados em verba equivalente ao que já vinha sendo pago, espontaneamente pelo alimentante. Visando a composição definitiva da mesma questão, deve ser deferido o oficiar-se a tomadores de serviços para aquilatar-se dos ganhos do mesmo alimentante. Conquanto ausência de pronunciamento em primeiro grau, a guarda, como corolário lógico da situação fática reinante e do pensionamento determinado, deve caber, ainda que provisoriamente, a mãe. Todavia, sem elementos, as visitas deverão merecer apreciação imediata em primeiro grau. Inviabilizando-se a indisponibilidade de bens, medida tipicamente cautelar que deve merecer apreciação, se for o caso, em processo adequado, mormente quando tal disposição, por força de Lei, não se concretiza sem outorga uxória. (TJES ? AI 024019000561 ? Rel. Des. Frederico Guilherme Pimentel ? J. 26.11.2001)

Assim sendo Excelência, a pretensão da Suplicante encontra amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima, necessária e urgente, sob pena de prejuízo irreparável sob todos os aspectos à si e à sua filha, merecendo pois a proteção da tutela jurisdicional do Estado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais do perigo da demora e a fumaça do bom direito, autorizadores do deferimento de pedidos liminares.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a. LIMINARMENTE, a fixação de alimentos provisionais, determinando que o Suplicado entregue, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, a importância equivalente a três (3) salários mínimos, a título de pensão alimentícia em favor da Suplicante e da filha menor, depositando a importância em conta corrente a ser aberta pela Suplicante para tal finalidade.

b. LIMINARMENTE, também, a determinação para que o Suplicado exiba em juízo toda a documentação relativa à aquisição do imóvel do casal, com fundamento no inciso II do artigo 844 do CPC e sob as penas da Lei.

c. a citação do Suplicado ——————-, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado à rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx ? São Carlos – SP, para, querendo, vir responder à presente, na forma da Lei.

d. a intimação do representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu termo final, igualmente na forma da Lei.

e. no MÉRITO, ao final, a procedência do pedido, para que seja decretada a separação judicial, a partilha dos bens do casal, definida a guarda e as visitas, bem como a fixação dos alimentos definitivos, condenando-se, também, o Suplicado no pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

f. os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da lei 1.060/50, por ser a Suplicante pobre na acepção jurídica do termo.

g. a produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente o depoimento pessoal do Suplicado.

h. ao final, seja expedido o competente formal de partilha dos bens, bem como, a expedição do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil, para os fins de Direito.

Dá à presente causa, para fins fiscais, o valor de R$ 5.000,00.

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade_____, ___ de ________ de 2003.

Celso Fioravante Rocca

OAB-SP 132.177

————————————–

[1] Artigo 1566, II, do Novo Código Civil.

[2] Artigo, 1694, parágrafo 1o, do Novo Código Civil.

Fonte: Escritório Online

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