AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – I

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – PRELIMINARMENTE

O Autor deixa consignado que tem interesse na realização da audiência de conciliação e mediação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência.

2 – FATOS

Inicialmente, Ínclito Magistrado, cabe ressaltar que o requerente é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora nº 00000.

Vale ressaltar que o histórico de consumo do requerente ao analisarmos as faturas adimplidas sempre na data do seu vencimento, por um período de 01 (um) ano alcança a faixa mensal entre 00 a 00 KW/h (doc. 00).

Ocorre, Exa., que no MÊS/ANO, o requerente recebeu a conta de energia referente ao consumo do MÊS/ANO, onde havia consumido 00 kW/h, mais que o dobro do que costumava consumir mensalmente, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de R$ 000 (REAIS), mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência (doc. 00).

Diante do elevado consumo, o requerente determinou aos moradores de sua residência que evitassem o desperdício de energia elétrica, diminuindo o uso da maquina de lavar, micro-ondas, ferro de passar roupa e aparelho de ar condicionado, entre outros, visando diminuir o suposto alto consumo e tentar normalizar o consumo médio antes mantido inalterado.

Contudo, Nobre Julgador, em MÊS/ANO, o requerente recebeu a conta de energia com o consumo do MÊS/ANO o qual foi feita tal economia, para sua total surpresa a referida conta fazia referência de que o mesmo havia usado o equivalente a 00 KW/h, o que lhe gerou uma conta no importe de R$ 0000 (REAIS) (doc. 00).

No DIA/MÊS/ANO apenas um dia após a leitura feita pelo funcionário da requerida, o requerente encaminhou-se ao relógio medidor de energia de sua residência, e para sua surpresa o mesmo marcava na leitura o numero 00 KW/h já mudando para 00 KW/h, conforme imagem em anexo (doc. 00).

Ocorre Ínclito Magistrado, que na conta ora em análise constava na leitura o número 00 KW/h, gerando para o requerente um consumo extravagante e indevido de 00 KW/h a mais, pois se o funcionário da requerida tivesse lido corretamente o relógio medidor, o consumo do requerente em MÊS/ANO, seria de 00 KW/h e não de 00 KW/h, conforme leitura de DIA/MÊS/ANO.

O requerente convicto do erro cometido pela requerida, ainda no DIA/MÊS/ANO, entrou em contato com a mesma, através do número 00000, e abriu o protocolo nº 00000, sendo informado pela atendente que a conta estaria suspensa de cobrança, e que a unidade consumidora seria inspecionada e dentro de 00 a 00 dias e o requerente teria um retorno sobre seu chamado.

Ora, Nobre Julgador, diante de tamanho e visível erro da requerida, o requerente só poderia esperar que seu chamado/protocolo fosse atendido. Ocorre, que para sua total surpresa ao chegar a sua residência, no DIA/MÊS/ANO, se deparou com o reaviso de vencimento de conta, onde já constava que a partir do DIA/MÊS/ANO, o Autor estará sujeito à suspensão do fornecimento de energia. (doc. 00)

Indignado, o requerente às 00h00min aproximadamente, entrou em contato com a requerida, protocolo nº 0000, sendo informado pela atendente Fulana de Tal, que após a vistoria foi detectado não haver nenhuma irregularidade no medidor do mesmo e por isso a conta deveria ser paga.

Diante do absurdo, o requerente constatou que houve um erro do funcionário da requerida que fez leitura visivelmente errada do medidor, então tentou argumentar com a funcionária da requerida que desligou o telefone na cara do mesmo.
Em DIA/MÊS/ANO, exatos 00 dias após a leitura errônea do funcionário da requerida, o requerente realizou nova vistoria ao medidor de energia, e com jornal do dia tirou uma foto do seu relógio medidor da unidade consumidora, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, o requerente realizou o mesmo procedimento, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 000).

Em DIA/MÊS/ANO, novamente o mesmo procedimento, onde constava na leitura 0000 KW/h (doc. 000).

Em DIA/MÊS/ANO, para finalizar o requerente repetiu pela ultima vez o procedimento, onde constava na leitura 000 (doc. 000).

Ocorre, Exa., que se o judiciário não intervir neste caso, daqui a mais alguns meses o requerente será novamente surpreendido com cálculos absurdos da requerida, pois nos próximos meses o mesmo receberá contas com valores baixos e serão cobrados exorbitantemente no futuro com base na resolução da Aneel nº 414.

Desta forma, não resta alternativa senão a buscar guarida junto ao Poder judiciário para resolver a situação, uma vez que o requerente vem sofrendo constantes ameaças de ter seu fornecimento de energia cortado, bem como ter seu bom nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.

1.1 – DO PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA

Excelência. Tem-se que a situação enfrentada pelo requerente é extremamente difícil, além do mais, existe o receio de que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido a qualquer momento, privando-o de um bem essencial que jamais pode faltar, impedindo assim, o exercício suas atividades e o bem-estar de sua família.

A gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo o dano irreparável consequência da gravidade.

Sendo assim, encontra amparo a pretensão da Tutela de urgência Antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.

Não pode o requerente esperar o fim da demanda para que, caso interrompido o fornecimento de energia elétrica, seja a mesma religada. A antecipação de tutela também tem o objetivo de evitar que a Requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica.

Ressalta-se que em diversos momentos o TJRJ manifestou-se a respeito. Tendo como a empresa que exerce os mesmo serviços da requerida envolvida na relação jurídica.

Inicialmente, temos o acórdão de 03 de outubro de 2001, da Segunda Câmara Cível, com a seguinte ementa:

EMENTA. Agravo de Instrumento. CEEE. Corte de energia elétrica. Empresa comercial. Deferimento de tutela antecipada em ação de inexistência de débito. Possibilidade. Tratando-se de serviço essencial (energia elétrica), mostra-se defeso à fornecedora efetuar o corte, ante a ocorrência de sérios indícios de que há incorreção na medição, que supera em muito a média mensal da empresa, caracterizando-se tal proceder como verdadeiro arbítrio e abuso do poder econômico, com os quais não pode compactuar o judiciário, máxime quando se trata de relação de consumo regido pelo CDC, com inversão do ônus da prova. Agravo Improvido. (Agravo de Instrumento nº 70003590818, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Desa. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 03 de outubro de 2001).

Do acórdão extrai-se que a autora teve a mesma atitude com a agravada, ou seja, trocou o medidor e nunca mais deu qualquer resposta à agravada.

“Note-se que o aparelho medidor da empresa Agravada, foi retirado no dia 00 de março de 0000, por técnico da Agravante, para exame e apresentação de laudo técnico. Todavia, não se tem notícias da devolução do mesmo, nem do resultado do laudo.”

(…)

“Assim sendo, de acordo com a legislação incidente (CDC), quem deve provar que o aparelho medidor está em perfeitas condições e que a leitura do mesmo foi realizada corretamente, é a empresa fornecedora dos serviços e não a Agravada, invertendo-se o ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º do referido diploma legal.”

Novamente, em 13 de março de 2002, foi julgado outro Agravo de Instrumento, onde a Agravante era a empresa que exerce a mesma função da Ré. Desta vez o agravo foi votado na Primeira Câmara Cível, sob o número 70003526332.

EMENTA. Agravo de Instrumento. Fornecimentos de energia elétrica. Dívida. Ação declaratória de indébito. Tutela antecipada. Corte no fornecimento da energia. Impossibilidade por se tratar de bem essencial. Pronunciamento judicial. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não pagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito, reconhecendo a existência do débito, é de ser mantida a liminar que antecipou a tutela, no sentido de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécia de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 70003526332, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 13 de março de 2002).

Destarte, requer-se em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, pela falta de pagamento da conta em litígio, sem qualquer ônus ao autor.

2 – DIREITO

Excelência. O presente caso tem novamente a requerida como ocupante do polo passivo. É flagrante o desrespeito que a mesma vem tendo com os consumidores, usuários do serviço essencial que lhes é prestado.

Infelizmente, repetimos aqui na presente exordial os mesmos argumentos que usamos em outras ocasiões, em que clientes da requerida vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.
A requerida sequer efetuou qualquer fiscalização no medidor do requerente e agora alega que deve ser ressarcida em valores que estão corretos, sendo contrário à leitura atual comprovada por fotos ora juntadas.

No futuro não muito distante a requerida ainda irá usar a Resolução da ANEEL que lhe permite cobrança fora de época, mas por outro lado, deve a requerida mostrar as razões de ter havido o erro na apuração dos valores em questão.

Em verdade, a requerida vislumbra apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem direito de cobrar. Ou seja, ela partiu de um ato ilícito, para chegar a um ato lícito, amparado por Resolução da ANEEL.

De uma análise mais detida das contas que o requerente anexo junto ao petitório, verá que sempre foi consumido um valor constante, sem grandes diferenças.

Sendo assim, o requerente requer a tutela jurisdicional como medida de inteira JUSTIÇA, haja vista os constantes e flagrantes abusos que a requerida vem praticando. Ademais, pretende-se que seja declarado inexistente qualquer débito, e invoca a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA como medida de prevenção contra um possível corte no fornecimento de energia elétrica, dado o teor da correspondência recebida.

2.1 – PELA RESOLUÇÃO 456 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000 DA ANEEL

Com a privatização parcial do sistema energético Brasileiro, foi criada a Agência Nacional de Energia Elétrica no intuito de regular todo o sistema de fornecimento, geração e distribuição de energia elétrica.
Nesse sentido, em 29 de novembro de 2000, a ANEEL editou a Resolução de nº 456, que “Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.”.

O requerente tem plena consciência de que PODE (não está obrigada) a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Mas no caso concreto não houve inadimplência. O requerente sempre pagou em dia suas contas e sempre às pagará pontualmente.

Em verdade, a requerida foi quem agiu de má-fé alegando fazer uma vistoria e sequer compareceu à residência do requerente, para depois cobrar um SUPOSTO valor que visivelmente está errado, com base em um cálculo usando períodos notadamente errados.

Frise-se, que a requerida não cumpre também com o prazo estabelecido na presente Resolução. Reza o art. 91, § 1º, letra a que em casos de atraso, a comunicação deverá ser feita 15 (quinze) dias antes, por escrito, e especificadamente. Tal não ocorre. A única comunicação que o requerente recebeu foi o aviso de recebimento contendo o valor do débito, e como proceder em caso de pagamento. Nada consta que informe o dia correto de corte, quando começa a fluir o prazo de 15 dias.

Infringe também a requerida o art. 78 da Resolução. Sempre que houver diferenças a serem cobradas, deve a concessionária informar pormenorizadamente do débito. Em seu inciso I, o art. estabelece que deve constar a “irregularidade constatada”. Não há a descrição da irregularidade. Interessante que no cabeçalho da “Memória Descritiva do Valor Apurado”, a Requerida menciona os arts. 73 e 78 da Resolução, mas por alguma razão desconhecida dos consumidores, não os respeita.

2.2 – PELA LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Claro está que a relação entre o requerente e a requerida é totalmente regulada pela Lei 8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.

Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Por outro lado, temos a posição da requerida perfeitamente definida no artigo 3º do mesmo diploma legal:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Logo, deve ser respeitado o Diploma Legal que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

Note-se que o art. 3º remete, invariavelmente, ao artigo 22 da Lei consumerista, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Luis Antonio Rizatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, comentando o supracitado artigo, esclarece o que se entende por Serviço Público:

“O CDC, no art. 3º, já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e, claro, por via de consequência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista. Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça, “fundamentados”, no argumento de que não estão submetidos às regras da Lei n. 8.078/90. Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Nas razões do recurso do feito, que envolve discussão a respeito dos valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação “na não subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)”. O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da SABESP: “indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda sobre o art. 22, o Mestre Rizatto Nunes define Serviço Essencial:

“Comecemos pelo sentido de “essencial”. Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc”.

Malgrado, a requerida vem praticando constantemente uma violação ao conceito acima mostrado.

O corte no fornecimento de energia elétrica é prática abusiva que está proibida pelo CDC em seu artigo 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ementa: Apelação. CEEE. Ação cautelar e declaratória. Suspensão do fornecimento de energia pelo inadimplemento de tarifa de energia elétrica. Ilegalidade. Sentença de procedência. Constitui procedimento ilegal a ameaça de suspensão de fornecimento de energia ou corte, em razão de débito do consumidor. Inteligência do art-22, par-único, e art-42, do CDC. Apelação improvida. (10fls.)
(Apelação cível nº 599109832, primeira câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Fabianne Breton Baisch, julgado em 18/12/00).

Ementa: agravo de instrumento. Corte no fornecimento de energia elétrica por empresa sucessora da CEEE. Mostra-se indevido e injusto o procedimento da fornecedora de energia elétrica em cortar o fornecimento na empresa agravante, por se tratar de serviço essencial, só se justificando como mera forca coercitiva, com a qual o judiciário não pode compactuar, de vez que detém a credora de meios legais para haver o seu credito.
Agravo provido.(5fls) (agravo de instrumento nº 70000966077, segunda câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 04/10/00).

Encontra o consumidor proteção contra a prática de atos abusivos, no art. 6º, inc. IV, do CDC:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Novamente Luis Carlos Rizatto Nunes:

“A norma do inciso IV proíbe incondicionalmente as práticas e as cláusulas abusivas. Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.”

Está consubstanciada no CDC a inversão do ônus do prova em favor do consumidor, o que se mostra cabível nesta demanda.

Diz o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Deve a Requerida trazer aos autos provas de que realmente após a realização da perícia constatou-se um defeito que pudesse acarretar um erro na medição de energia elétrica.
DOS DANOS MORAIS

Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.

Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

SAVATIER define o dano moral como

“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc”.

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento”.

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc”.

Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

“Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta”.

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitra-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em considerações algumas diretrizes, senão vejamos:

A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo requerente ficou cabalmente demonstrado, vez que tem sofrido constantes ameaças de corte de energia além de ameaças de ter seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por ilegalidade no procedimento da Ré, como se denota da carta de notificação de registro em anexo. Não poderia, pois, a EMPRESA, ao menos, cobrar qualquer conta da requerente. Imagine, então, cobrar uma conta, completamente indevida, como o fez a requerida, atitude ilegal e injusta.

Portanto requer a indenização a titulo de danos morais no valor de 40 salários mínimos.

CONCLUSÃO

Por todas as razões acima expostas, visa o requerente, sentença declaratória de conteúdo negativo, que declare não existir o débito constante na fatura com vencimento em DIA/MÊS/ANO, no valor de R$ 000 (REAIS), com base no consumo 00 KW/h, a qual deve ser corrigida para o consumo de 00 KW/h datado do DIA/MÊS/ANO, assim com o valor correspondente. Ademais, a Tutela Antecipada busca a manutenção de um direito que lhe assiste.

3 – PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

a) Inicialmente, a realização de Audiência de Mediação e Conciliação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência, como medida amigável de resolução da lide.

b) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Antecipação de Tutela, nos termos acima peticionados, declarando-se inexistentes quaisquer débitos entre as partes referentes ao suposto consumo de 00 KW/h, bem como a ratificação do pedido de Tutela Antecipada tornando a medida provisória em definitiva;

c) Em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus ao consumidor;

d) posteriormente, a inversão do ônus da prova, no sentido de que a Requerida informe nos autos o resultado da perícia no medidor de energia elétrica que foi retirado do imóvel do requerente, e que prove, de fato, com isso, que houve erro na apuração de consumo, respeitando o Princípio da Ampla Defesa.

e) Que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais, condenando a requerida no valor de R$ 0000 (REAIS).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

À causa, atribui o valor de R$ 0000 (REAIS)

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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