AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA (Art. 53 do CDC)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
Autos Nº:

NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA

nos termos do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, em face da NOME DA REQUERIDA (ou Ré, Demandada, Suplicada), inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), situada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. Prefacialmente cumpre ressaltar que a nulidade se encontra diante do contrato de compra e venda firmado entre o Requerente e a Requerida, que, em linhas gerais, verifica-se danoso à economia do contratante, mais fraco e vulnerável. (docs. 01/03)

2 A mencionada cláusula, pela imprecisa redação em que foi lançada e por sua situação no verso do contrato, é nula de pleno direito, conforme demonstram os fatos abaixo expostos:

Dois dias depois de assinar o contrato no escritório da empresa, ao entardecer, o Requerente, homem de poucas luzes e de escassa experiência, por um amigo foi advertido, ao analisar o contrato, dos prejuízos que lhe adviriam em caso de inadimplemento, isto é, a perda total das prestações pagas.

3 O Código do Consumidor dispõe, no art. 53:

“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestação, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.”

4. Deste modo, a cláusula guerreada infringe essa regra e, como tal, não deve substituir, dada a grave ameaça de dano que o encerra. Ademais, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se lhes não for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (Código do Consumidor art.46).

5. Com efeito, o Des. Salvador Pompeu de Barros Filho, em inúmeros acórdão proferidos sobre a aplicação do Código do Consumidor , já teve ensejo de afirmar:

É que me parece, e isso já tive ocasião de afirmar em outros julgamentos, que o princípio “pacta sunt servanda”, perdeu em muito a sua força, desde quando o Estado passou a intervir nos contratos de direito privado, em defesa do consumidor.

O direito moderno, todavia, preocupado com o social, como o fim de toda regra de direito, sentiu a necessidade de se intrometer, nas relações de direito privado, porque notou que aquele princípio que adotava, à manifestação da vontade com força de lei, estava sendo utilizado pelos mais poderosos em detrimento dos mais frágeis.
Assim, o acordo de vontades jogado no papel, já não era a confluência de vontades, mas a imposição da vontade de um sobre o outro, que, em condição de inferioridade, já não tinha possibilidade de se opor, sendo forçado a aceitar cláusulas ruinosas, sob pena de sofrer sanções, próprias da vida moderna, tais como inscrição em cadastros de inadimplência, dificultando as relações negociais.

Os estabelecimentos de crédito e os próprios comerciantes, começaram a exibir aos consumidores, contratos padrões, nos quais se inviabiliza, para o consumidor, a discussão de suas cláusulas. É a conhecida imposição ” pegar ou largar “.
Examinando a modificação sensível que se fazia necessária , em nosso ordenamento jurídico, em relação ao contratos, ilustre Professora JUDITH MARTINS COSTA, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, teceu as seguintes considerações:

“Afastada há muito tempo da ciência jurídica a falácia da “intenção” ou “vontade” do legislador, como critério para a compreensão do direito ( isto é a sua interpretação e aplicação ) a dogmática mais atual – para a qual são relevantes os aportes interdisciplinares – buscou descobrir objetivamente, no interior do próprio sistema considerado como uma ordem de princípios os caminhos adequados à flexibilização entre a regra jurídica e a realidade, a única via hábil ao enfrentamento e a regulação das relações jurídicas de uma sociedade marcada pelas antinomias mais profundas, pela complexidade de suas relações.
Por estas razões, diante da ausência, no Código Civil, de regras específicas aos contratos de adesão, já vinham, no entanto os tribunais decidindo para além da “letra” do artigo 81, alertas, por certo, ao fato de que, entre as complexidades sociais apontadas, a mais marcante, talvez tenha a sua origem em um fenômeno típico deste século, a massificação social, aí inseridos, no âmbito próprio as relações de consumo, a “estandardização” dos comportamentos, a desigualdade de forças ínsita aos sujeitos da relação contratual dota de adesão e os componentes culturais do chamado consumismo” (Direito do Consumidor, vol. 3 pag. 135)

Atento a esta realidade o nosso legislador veio em socorro dos hiposuficientes, intervindo nas relações contratuais, para evitar o enriquecimento ilícito, a preponderância da vontade do mais forte. A lei 8078/90 que instituiu o Código do Consumidor, invade, por assim dizer dos os pactos de vontade que se realizem, tendo de um lado o comerciante ou um prestador de serviços e de outro o consumidor.

A luz desses ensinamentos, entendemos como própria e oportuna, a intervenção do Poder Judiciário, no estudo dos contratos de consumo.

NELSON NERY JUNIOR – DIREITO DO CONSUMIDOR – VOL. 3 PAG 49, faz a seguinte consideração:

“É importante que o Poder Judiciário acompanhe a evolução da sociedade e se insira no contexto do novo direito: o Direito das Relações de Consumo. O juiz deve adaptar-se à modernidade, relativamente aos temas ligados aos interesses difusos e coletivos, como, por exemplo, os do meio ambiente e do consumidor. Estes novos direitos não podem ser interpretados de acordo com os institutos ortodoxos do direito, criados para a solução de direitos individuais, que não mais atendem aos reclamos da sociedade. Os princípios individualísticos do século passado devem ser esquecidos, quando se trata de solucionar conflitos de meio ambiente e de consumo”.

As normas do CDC são de ordem pública e interesse social (art. 1º). Isto quer dizer, do ponto de vista prático, que o juiz deve apreciar ex offício qualquer questão relativa as relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. O tribunal pode, inclusive, decidir contra o único recorrente, reformando a decisão recorrida para pior, ocorrendo, assim, o que denominamos reformatio in pejus permitida, já que se trata de matéria de ordem pública a cujo respeito a lei não exige a iniciativa da parte, mas ao contrário, determina que o juiz a examine de ofício. (pag. 51/ 52)”
…….
A harmonia nas relações de consumo e sua realização sempre com base na equidade e boa fé (art. 4º, III) são princípios basilares instituídos pelo Código. Tanto assim que o Código trata como nulas as cláusulas contratuais que infringirem, direta ou indiretamente, a equidade e boa fé (art. 51).

Pelo exposto, REQUER:

A citação da Requerida para, querendo, apresente defesa nos termos da lei.

Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Seja julgada procedente o pedido, qal seja, a declaração de nulidade da cláusula abusiva constante do contrato de adesão firmado.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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