Ação e sentença de mérito sobre indenização por apresentação de cheque antes da data previamente estabelecida

Marcos Roberto Hasse
Advogado – OAB/SC 10623
Escritórios em Jaraguá do Sul e Blumenau/SC
Sócio de Hasse Advocacia e Consultoria
Pós-Graduado em Direito Tributário

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________.

VALDIR ________, brasileiro, casado, pedreiro e carpinteiro, portador do CPF n.º __________, residente e domiciliado na Rua _________________________, por seu procurador infra-firmado, com escritório profissional na Rua Reinoldo Rau, 61, salas 01 a 03, Centro, Jaraguá do Sul, SC, Fone, (0XX47) 371 5531, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

Contra

COMÉRCIO E INDÚSTRIA _____________ S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. ________________________, devendo ser citado na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir passa a aduzir:

DOS FATOS

1. O requerente é cidadão honesto e trabalhador, exercendo a profissão de pedreiro e carpinteiro autônomo há mais de vinte anos. Possui família constituída e, em razão de sua profissão humilde, no decorrer de sua trajetória, se socorreu do crediário do comércio local, para constituir seu patrimônio (a residência própria e os bens que a guarnecem).

2. Como todo cidadão médio, o requerente possui uma conta corrente bancária, no caso , junto à Caixa Econômica Federal, agência Centro, __________, de n.º _________, a qual sempre manteve com suficiente provisão de fundos, eis que comumente utilizava-se de cheques pós-datados para efetuar compras.

3. No início deste ano, aos doze dias do mês de janeiro, adquiriu mercadorias junto ao Com. e Ind. _____ S.A., ora requerido, efetuando o respectivo pagamento com o cheque n.º ____ de sua já mencionada conta junto à CEF, no valor de R$ 374,00 (trezentos e setenta e quatro reais), pós-datado para o dia 12 de fevereiro de 2.000.

4. Conforme já aludido, o requerente sempre foi muito zeloso com seu crédito, pois é a única maneira que encontrou para adquirir bens de consumo e constituir seu patrimônio.

Da mesma forma procede com relação a sua conta-corrente, mantendo rigoroso controle sobre os cheques pós-datados e provendo-a com os devidos valores nas datas programadas para depósito dos cheques, principalmente por ser esta a forma utilizada também para a compra mensal de gêneros alimentícios.

Tal prática, apesar de desaconselhável, é na verdade muito comum em nossa região, onde os próprios comerciantes a estimulam, como é o caso do requerido.

5. Ocorre que o cheque retro mencionado, de n.º ______, foi, erroneamente, depositado pelo requerido junto ao sacado em 13 de janeiro de 2.000, ou seja, um mês antes da data combinada, ocasionando sérios transtornos para o requerente, conforme adiante especificado:

A uma: o depósito do cheque n.º ____, antes da data prevista, consumiu o saldo credor do requerente, que estava programado para suprir a apresentação de outro cheque, o de n.º ____ e que era pós-datado para 14 de janeiro de 2.000.

Tanto é assim, que verificando-se o incluso extrato da conta, constata-se que em 13 de janeiro de 2000 o requerente efetuou depósito no exato valor para suprir a cobrança do cheque n.º ____. Porém o requerido apresentou indevidamente o cheque n.º ____, no momento da apresentação do cheque _____, a conta não tinha suficiente provisão de fundos.

A duas: A apresentação indevida do cheque n.º ____ gerou a devolução do cheque n.º ____, e a cobrança por parte do sacado da multa de R$ 7,00, referente acatamento da devolução, conforme o extrato.

A três: Em 20/01/2000, houve a reapresentação do cheque n.º ____, o qual ante a insuficiência de fundos foi devolvido pela segunda vez, com nova cobrança de multa relativa à devolução de cheque.

A quatro: A devolução do cheque n.º ____, por duas vezes sucessivas culminou com a inclusão do nome do requerente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, (documento incluso), e consequente inclusão no SERASA.

6. O requerente somente soube da situação, quando, no final do mês de janeiro, recebeu correspondência acima referida no item A quatro.

A partir de então iniciou-se a “maratona” do requerente a fim de comprovar que a culpa pela devolução daquele cheque era do requerido.

Dirigiu-se ao estabelecimento comercial do requerido a fim de elucidar os fatos,e após muitas idas e vindas, culminou por obter esclarecimento escrito do Setor de Crédito e Cobrança, confirmando que havia acordo

entre as partes de que o cheque n.º ____, no valor de R$ 374,00, somente deveria ser depositado em 12 de fevereiro de 2.000 e não em 13 de janeiro 2000 como ocorreu.

7. De toda essa situação, resultaram para o Requerente graves danos morais, posto que sofreu humilhações junto ao banco, e também junto ao próprio requerido, até que conseguiu demonstrar que o erro havia sido do requerido, e obter a inclusa declaração.

O sofrimento do requerente expressa-se no temor que teve de que sua conta corrente fosse cancelada, o que de fato somente não ocorreu porque o requerente conseguiu a prova escrita do requerido assumindo a falha, bem como no fato de ter seu nome incluído em cadastro de maus pagadores.

Caso a conta-corrente do requerente fosse cancelada, este não teria condições sequer de efetuar as compras daquele mês a não ser que pagasse em dinheiro, eis que conforme já esclarecido, tinha o hábito de fazer compras de gêneros alimentícios com cheque pós datado, e assim, o dinheiro percebido no mês atual é utilizado para pagamento do cheque das compras do mês anterior.

8. Além disso, no período que o requerente dedicou-se a comprovar sua honestidade, não pode trabalhar como deveria, e sendo um profissional autônomo sua própria renda diminuiu, causando insegurança e sofrimento não só para si como também para sua família (esposa e filhos – os quais abalaram-se com o sofrimento do marido e pai).

9. Ademais, todo esse sofrimento persistiu por várias semanas até os dias atuais, eis que o requerente nunca fora tão humilhado em sua vida, pois no decorrer de todo o procedimento para provar que não fora seu o erro, por várias vezes foi olhado com desconfiança, quando não acusado diretamente de caloteiro e mau pagador, passando por uma fase de profunda depressão! Isto lembrando que durante este processo teve seu crédito totalmente inviabilizado.

10. Apesar de ter conseguido provar que a insuficiência de fundos na conta, e consequënte devolução por duas vezes de um mesmo cheque, ocorreram por culpa de falha do requerido, mesmo assim seu nome foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, CCF, e no SERASA, sendo tal fato algo inadmissível para o requerente, causando-lhe profundo sofrimento e vergonha, pois sempre foi muito cuidadoso com suas contas, já que “ter o nome limpo” era o bem mais precioso que possuía.

11. Toda essa situação que formou-se após o incidente, resulta num dano moral de grande extensão para o Requerente, o qual sente-se frustrado pelo sofrimento que passou e vem passando, juntamente com sua família, por ter seu nome incluso em cadastros restritivos ao crédito.

Todo esse sofrimento e frustração que o Requerente vem sentindo, não podem ser medidos ou quantificados, contudo, ensejam uma indenização, que, se não resolverá os problemas, ao menos poderá trazer algum conforto que torne mais suportável todo o sofrimento pelo qual vem passando juntamente com sua família.

DO DIREITO

O dano moral, resultado da evolução da responsabilidade civil, é hoje pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência, que admitem tranquilamente sua indenização todavia, até mesmo antes da Constituição Federal de 1.998, a relevância e reparabilidade dos interesses morais já eram previstos em nosso sistema jurídico. É o que se abstrai nitidamente do disposto no artigo 76, Código Civil, “ipsís literís”:

“Para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral”.

Comentando o dispositivo em foco, esclarece o brilhante CLÓVIS BEVILÁCQUA:

“(…) se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. E por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e não raro, grosseiros, que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais”

Reputo salutar tecer algumas considerações preliminares acerca do dano moral, com o escopo de conceituá-lo à luz de nosso ordenamento jurídico pátrio.

1. Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos. É, pois, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.

2. Nesta linha é a lição do insigne Pontes de Miranda, que preceitua: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.”(1)

3. Segundo Aguiar Dias: “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.”(2)

4. Corroborando esses conceitos,o Professor Caio Mário da Silva Pereira à luz da Constituição de 1988 esclarece que dano moral “é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Abrange todo atentado à reputação da vítima… ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor – próprio estético, à integralidade de sua inteligência, as suas afeições etc.”(3) (Grifamos).

Notas

1, 2. TJRJ apud: Responsabilidade Civil, Rui Stoco, RT, 1994, p. 459.

3. Responsabilidade Civil, de acordo com a Constituição de 1988, p. 54

De outra banda, o artigo 159 do Código Civil, ao definir o ato ilícito, conceitua-o apenas como “(…) toda ação ou omissão, que viole direito ou cause prejuízo”

Assim, este dispositivo legal não condiciona a reparação do dano à existência de um prejuízo de cunho econômico, mas refere-se tão somente à existência de prejuízo. O mencionado artigo, portanto, não opera qualquer distinção entre o dano moral e o dano material. Conclui-se, então, que ambos são plenamente reparáveis.

Por estes motivos, a doutrina mais antiga, incrustada de exagerado dogmatismo e de interpretações, por vezes incoerentes, foi gradativamente substituída por outra mais moderna e ligada à evolução dos tempos, e que foi estabelecendo-se firmemente em nossos Tribunais. Tanto que, antes da Constituição Federal de 1988, a Jurisprudência já se manifestava favoravelmente à autonomia da reparabilidade do dano moral:

“O Dano Moral deve ser autonomamente indenizado” (RT 553/199)

“O Dano Moral merece ser ressarcido mediante compensação em moeda corrente” (RT 516/188).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO (S.P.C.) – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo convencionado. Inscrição indevida de nome no SPC – Dano moral. Dever de indenizar. Princípio da razoabilidade. Fixação de valor moderado e suficiente. A fixação de indenização a título de dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos representa, na espécie, valor suficiente e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador, pela indevida inscrição do nome da autora junto ao SPC – A reparação do dano moral não pode ensejar o enriquecimento indevido, devendo ser repudiado o posicionamento daqueles que postulam vantagens fáceis por intermédio desta via. Dano material. Ausência de provas. Não acolhimento. Não logrou a autora provar, contudo, os danos materiais que alega ter suportado, razão pela qual a condenação do réu, neste tocante, se mostra indevida. Não provimento do apelo da autora. Provimento parcial do apelo da ré. (GAS) (TJRJ – AC 2.181/99 – (Reg. 070.599) – 7ª C.Cív. – Relª. Desª. Marly Macedônio Franca – J. 08.04.1999)

“COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRE-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – EMPRESA DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE VALORES – INDEFERIMENTO – ART. 1057 – SEGUNDA PARTE – CC – ART. 88 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Civil. Processual. Ação de indenização de dano moral, originário de apresentação de cheque, predatado, antes da data nele indicada, emitido em pagamento de compras efetuadas em loja da ré. Denunciação à lide, por esta, de empresa transportadora, que alegou te-lo, por lapso de empregado, apresentado, antecipadamente, junto com outros. Responsabilidade contratual dela. Fundando-se a ação no Código Civil (art. 159), no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, é a responsabilidade da ré, ao menos no segundo daqueles Diplomas, objetiva, ao passo que a emanada do contrato celebrado com a transportadora carece de averiguação de culpa (art. 1.057, 2. parte, do Código Civil). Fundamentos diversos, que não ensejam a denunciação. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 4569/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.002.04569 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 18.12.1997)”

Atualmente, a indenizibilidade do dano moral já não comporta qualquer tergiversação, pois, a Carta Maior pacificou a questão adotando dentre os direitos individuais a indenizibilidade pelo dano Moral, vide incisos “V” e “X” de seu artigo 5º:

“V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

” X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Nesse sentido, e adotando as diretrizes traçadas pelo Texto Básico, o C. Tribunal de Justiça deste Estado tem pacificado o entendimento de que o dano moral é autonomamente indenizável:

“A indenização por dano moral é constitucionalmente assegurada (art. 5º, V, da CF), não se exigindo o reflexo patrimonial para a respectiva caracterização, impondo-se a reparação tanto que confirmada a ilicitude do procedimento do autor” (Ap. Cív. n.º 39.689, Joinville).

“Caracterizada a ilicitude no procedimento, nasce para o réu a responsabilidade de indenizar” (Ap. Cív. n.º 39.892, Blumenau).

“Há reparabilidade do dano moral, em face do art. 5º, V, X, da Carta Magna, cuja autorização é de eficácia plena, autoaplicável” (Ap. Cív. n.º 38.177, Blumenau).

Respaldando-se nas considerações e decisões antes citadas, percebe-se facilmente que a empresa reclamada é responsável pelo dano moral que acometeu o requerente, ao depositar cheque antes da data prevista.

No caso presente o dano moral não é apenas uma presunção, mas sim um fato concreto, eis que o Requerente passou por situações humilhantes que o impediram de requerer crédito em qualquer loja comercial ou instituição financeira. Pois, é inegável que todos os filiados ao SERASA e SPC ao consultarem os arquivos da central de informações receberiam informações que inviabilizariam o crédito do Autor:

“Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito”(RT 706/67)

E mesmo que assim não fosse o caso aqui explicitado deve-se atentar ao dizer de Yussef Said Cahali na lição de José de Aguiar Dias, em Dano Moral no Direito Brasileiro:

“E considerando o prejuízo como um todo, nada obsta a que se dê preferência à reparação do dano moral estimada pelo arbítrio judicial, de difícil comprovação os danos patrimoniais”(ob. cit, pág 94).

Importante salientar que a inclusão do Requerente no “Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF” e SERASA, que nada mais são do que rol dos maus pagadores, lhe acarreta danos morais irreparáveis, mormente, pela própria educação que recebeu, ou então por ser apontado diante do público como CALOTEIRO. E como consequência, da inclusão, além dos danos morais que sofre, o Requerente foi colocado à margem de toda e qualquer operação creditícia, inclusive as bancárias. Os dissabores injustamente enfrentados pelo Autor são os mais amplos possíveis, desde uma simples compra na verdureira da esquina até a abertura de um cartão de crédito.(grifamos)

Como já salientado anteriormente, os prejuízos trazidos ao Requerente, por culpa única e exclusiva do Requerido, mostram-se irreparáveis e traumáticos para um pai de família, que sempre conduziu sua vida como cidadão honesto e trabalhador. Motivo este que enseja a reparação pecuniária a fim de serem minimizados todos os sentimentos negativos e humilhantes que o requerido propiciou ao Autor.

“A indenização do dano moral tem por fim ministrar uma saudação para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível a sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.Quando se condena a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (Revista do STI vol 22, pág 39).

“Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação”(TJRJ Ap. Cív. n. 3700/90, ReL Des. Renato Manesch, in ADCOAS/93 134760).

Por todas estas razões os Tribunais pátrios têm se pronunciado a respeito do tema com severa veemência:

“O prejuízo tanto moral como econômico, decorre da indevida comunicação à entidade que tem por objetivo exatamente alertar as filiadas quanto aos consumidores cujos nomes foram arrolados, no sentido de que lhes seja negado o crédito” (ADCOAS n.º 118.452)

“Indenização – inscrição indevida no serviço de proteção ao crédito – Abalo de Crédito – Dano Moral – Critérios para o estabelecimento do “quantum” reparatório – Sentença parcialmente reformada.

o indevido e ilícito lançamento do nome de alguém no Serviço de Proteção ao Crédito, consequenciando um efetivo abalo de crédito para o inscrito,lança profundas implicações na vida comercial do negativado, irradiando ao mesmo tempo, drásticos reflexos patrimoniais acarretando-lhe vexames sociais e atentado concomitantemente, contra os princípios de dignidade e de credibiLidade, inerentes, de regra, a todo ser humano. Presentes esses elementos, configurado resulta, por excelência, o dano moral, traduzindo a indelével obrigação para quem assim atua, de prestar indenização ao ofendido.

Na hipótese de dano moral, sendo prudencial a estimação do quantitativo indenizatório, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas “(JC 77/38 7)”

As dificuldades de avaliar o dano moral em dinheiro era, antes do advento do Carta Maior de 1.988, o principal fundamento jurisprudencial para desacolher a reparação do dano moral, fugindo, destarte, da homenagem ao “restitutio in integrum”.

No entanto, se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. A indenização, desta forma, passa a ser vista como forma de compensação pela mácula imposta à honorabilidade,reputação, imagem e crédito da pessoa lesada.

Com esta espécie de compensação, não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista dar ao lesado uma satisfação, que lhe é devida, por haver outrem o lançado injustamente em descrédito, na desconfiança e por haver impingido-lhe a pecha de mau pagador. A condenação, assim, adquire função meramente satisfatória.

A ausência de uma unidade específica e adequada de medida, assim, não pode afastar o julgador de uma estimação prude0nte e equitativa, proveniente de um critério geral. Fatores objetivos como o nível econômico das partes, as condições em que o ato lesivo se consumou, a gravidade da ofensa e as suas sequelas podem conduzir seguramente o magistrado no arbitramento do dano moral. Nesse sentido observe-se a lição de Carlos Alberto Bittar:

“Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no direito americano)”

“Desse modo, parece-nos de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado, depois, b) o potencial econômico do lesante e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.

No caso dos autos temos de um lado, uma empresa sólida no mercado, que movimenta um enorme capital diário; de outro, uma pessoa física que tenta manter seu padrão de vida, como trabalhador e como cidadão.

Todos os esforços do Autor, bem como a imagem de seus familiares, perante a Sociedade que os acolhe, foram arbitrariamente lançados por terra. Seus nomes e suas imagens, construídos com trabalho, suor, e muita austeridade durante os vários anos de suas vidas, foram literalmente jogados à lama num apertar de botões, por culpa exclusiva do requerido.

Mutatis Mutandis:

“Responde a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido de cliente em central de restrições de órgâo de proteção e crédito” (RT 706)

É preciso frisar, ainda, não ser necessário uma perfeita equivalência econômica entre o dano e quantia arbitrada. O que se busca, nestas hipóteses, é dar às vítimas um pouco de conforto, ao mesmo tempo em que se penaliza o ofensor. É o que se colhe do ensinamento de Clayton Reis:

“A reparação do dano moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vitima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e, pelas possibilidades compensatórias que a quantia haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo” (Dano Moral, Ed. Forense, 1991, p. 106)

A indenização pelo dano moral, como visto, além de servir como abrandamento à fama de mau pagador, que por certo perdurará durante toda a existência do Autor, deve ser uma forma de intimação ao infrator, desestimulando-o à reincidência.

Por esta razão, entende o Autor que o valor a ser arbitrado não deve ser meramente simbólico, sob pena de se transformar em motivo de escárnio por parte do infrator.

Feitas estas considerações, o Autor entende necessário e suficiente para reparar o dano moral que sofreu, e continua a sofrer, o valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, quando da sentença condenatória.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto em matéria de fato e de direito, o Autor requer digne-se Vossa Excelência em receber a presente, bem como todos os documentos que acompanham esta peça:

a) Determinar a citação do Requerido pelo correio, nos termos do caput do artigo 222 do Código de Processo Civil, a fim de que, querendo, no prazo de quinze dias, apresente contestação sob pena de revelia e confissão;

b) Seja proferida sentença julgando totalmente procedente a presente ação, condenando-se o Requerido ao pagamento do valor equivalente a 300 (trezentos) salários-mínimos, ou alternativamente o valor que Vossa Excelência arbitrar, à titulo de danos morais;
c) Cumulativamente, requer seja o requerido condenado a excluir o nome do Autor de qualquer central de restrição ao crédito em que esteja inscrito por força da devolução do aludido título de crédito;

d) Requer, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo;

e) Requer, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental inclusa, juntada suplementar de documentos, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do representante legal do Requerido sob pena de confissão, exibição de documentos, e demais atos que se fizerem necessários.

Dá à causa o valor de 1.000 (mil reais), para efeitos de alçada.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, ….. de ……… de 2000.

Marcos Roberto Hasse
OAB/SC 10.623

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Sentença de Mérito Gab. (Art. 269,I,II e IV do CPC) (Juiz: Luiz Antonio Zanini Fornerolli)

Autos nº _______________ V i s t o s, e t c. ?

I. R E L A T Ó R I O.

Propõe, Valdir _____, contra Comércio e Indústria ___________, ação de indenização por danos morais.

O senhor Valdir funda seu pedido consubstanciado no fato de ter emitido um cheque em favor do acionado, com pós-datação, no qual fora apresentado ao banco sacado antes da data prevista.

Tal conduta do demandado, determinou a devolução de um outro cheque por duas vezes, o que fez seu nome ser incluído no SERASA e no CCF.

Em razão do abalo sofrido, quer a reparação do dano moral na quantia de 300 salários mínimos, ou que este juízo, por arbitramento, venha fixá-lo.

Citado, apresenta Comércio e Indústria _____ resposta, na qual, em suma, faz a indagação de onde está o cheque que determinou toda a celeuma, pois é ele imprescindível para a constituição do direito do autor.

No que se refere a carta de fl. 26, enfatiza o contestante que ela não serve como prova, uma vez que fora emitida para outro fim, que o de produzir prova no presente processo, além do que, o autor se valeu da boa-fé da funcionária da empresa.

Sublima ainda, que o valor pedido é exacerbado. Desta feita, pede a improcedência do pedido.

Feito replicado.

Não houve composição em audiência, oportunidade em que as partes firmaram não ter interesse em nenhuma outra prova.

É o relatório.

Decido.

II. F U N D A M E N T A Ç Ã O.

Quer o autor, indenização por danos morais sofridos, em virtude de seu nome ter sido, indevidamente, inscritos no rol do SERASA e CCF.

Julga-se o feito conforme estado do processo, uma vez que desnecessário o irrompimento da fase dilatória CPC, art. 330, inc. I ).

Até porque também, enfatizam as partes não terem interesse de produção de outra qualquer.

O nó górdio da questão aqui emoldurada, prende-se o fato de ter sido ilegal a inscrição do autor, ou não.

Pois bem, atento ao aludido pelo autor, temos que este, emitiu em favor do réu um cheque, consignando nele, após tratativas com aquele, que deveria haver o depósito junto ao banco sacado em data de 12.02.00.

Contudo, a cártula restou apresentada em 13.01.00. A apresentação do cheque mesmo antecipada, pegou a conta do autor com saldo suficiente para cobrir o saque do valor do cheque.

Entretanto, tal pagamento retirou da conta saldo para cobrir um outro cheque que haveria de ser pago naqueles dias.

Como a conta não dispunha de valores suficientes, o cheque que fora apresentado no prazo correto ficou a descoberto, razão hábil para sua devolução, o que gerou a inscrição do autor no rol dos maus pagadores.

O mote da defesa, sobre a questão fática, baseia-se, principalmente, na ausência de comprovação dos cheques e utilização indevida da carta de fl. 26.

Pois bem, perlustrando o caderno processual, não há dúvida que os cheques descritos na exordial não se vêem presos na condição de elementos de provas.

Conquanto isso, penso que a prova de fl. 26 o supre, sendo desnecessárias maiores indagações.

Observemos, que a empresa Breithaupt, em sua resposta, não afirma categoricamente que não tenha determinado a apresentação antecipada do cheque, apenas, e tão-só, faz interrogações pretendendo delas extratar a necessidade da presença física do cheque aos autos.

Ora, o autor juntou em fl. 25 extrato, o qual não deixa dúvida que o cheque de nº ____, de R$ 374,00, fora apresentado antes do cheque nº ____, de R$ 346,30.

Com efeito, em razão da apresentação em tempo anterior retirou da conta a capacidade de cobertura do cheque que deveria ser coberto – cheque nº ____, de R$ 346,30.

Bem por esta razão, é que este cheque e não o outro fora o motivo da inscrição indevida.

Na verdade, a cártula inscrita é circunstância que dependeu da negligência da empresa-ré, em razão da apresentação antecipada de cheque que deveria ser apresentado em data subsequente.

As interrogações feitas em nada aproveita à ré.

Não nos esqueçamos, ao réu cumpre comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, e não apenas alegar a inexistência do fato constitutivo.

Inexistindo aquela prova, resta íntegro o direito postulado( TJSC, RT 563/230 ). Timbre-se, se a defesa fora calcada na inexistência do dito cheque, deveria a empresa ______, a fim de chancelar sua argumentação trazer prova daquele título, provando que ele não fora apresentado a destempo.

Pela tessitura do art. 330 do CPC extrai-se, que se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite, e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o onus probandi é do réu. Aliás, esta é a lição de Eulâmpio Rodrigues Filho( in Das Provas e da Audiência, São Paulo: LEUD Editora, 1981, p. 7 ).

Notadamente, calha verificar, que o autor provou sua argumentação, logo era lícito à ré produzir provas que conduzisse o juízo ao entendimento diverso do pretendido pelo autor – neste caso, a apresentação do cheque de nº ____, depositado em favor do réu, resolveria toda a contenda.

Quanto ao documento de fl. 26, parece-me ele muito claro.

Se a intenção do _______ era descontituí-lo, necessário nesse passo a prova oralizada, como não houve, não há como se pechá-lo como indevido, ou coisa que o valha.

Vale ele assim, pelo conteúdo que nele está expresso.

Sem mais.

Conotando a lição de Carlos Alberto Bittar( in Rui Stoco, em Responsabilidade Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4. ed., rev., atual. e ampl., 1999, p. 63 ), no qual o ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos, é que deve analisar se ação desenfreada pela ré fora ou não ilegal. Para que haja reparação, é mister ter havido, antecedentemente, a conduta ilícita ou ilegal. Só esta, dá vazão a resposta reparatória ( CC, art. 159 ).

Na verdade, aquilata-se se a conduta comissiva ou omissiva da ré fora anodoada pela ilicitude ou ilegalidade.

Não esqueçamos, que é a culpa, lato senso, é que dá vazão ao ressarcimento. Anota Caio Mário(in Responsabilidade Civil de Acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro : Editora Forense, 4ª ed., rev. e atual., 1993, p. 70 ), que em toda culpa há uma violação do ordenamento jurídico, daí porque se o tem por comportamento ilícito.

Faço consignar, embora não seja o caso, que não tem pertinência a indenização por danos morais, se a inscrição no SERASA decorreu de fato inteiramente imputável ao próprio devedor( in Yussef Said Cahali, Dano Moral, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., rev., atual. e ampl., 1998, p. 428 ).

Exsurge inconteste a inscrição indevida, que por óbvio nasce traumas, que de ordinário, não são exigíveis.

Ora, esses são os fatos.

Debruço-me sobre o direito.

Preleciona Maximiliano Cláudio Américo Fuhrer (in Resumo de Obrigações e Contratos, São Paulo :Malheiros Editores, 1992, p. 95 ) que, como observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que o dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa.

A reputação pessoal, diz Yussef Said Cahali( p. 358 ), integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.

Assinala Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer ( op. cit. ), que conforme ensinamento de Karl Larenz que na avaliação do preço da dor deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada.

A empresa-ré com seu ato no mínimo negligente, determinou malefício ao autor. Em razão disso, ocasionou perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor. Patente pois, configurado a exigência da reparação da moral, via indenização( STJ, REsp nº 8.788/92-SP, relator Ministro Barros Monteiro ).

A propósito, gizo: A negativação indevida no SPC, por si só, satisfaz a possibilidade de indenização por danos morais, sendo o dano à imagem, vertido na reação desgostosa suportada pelo autor, fato comprobatório dos danos sofridos, mormente quando há dificuldade no arbitramento dos danos materiais.

É sabido que o SPC constitui-se em organização privada, que têm por fim lançar anátema e execração sobre aqueles que deixam de cumprir com alguma obrigação. Nela não se admite a contestação do débito ou qualquer escusa, pairando sobre os negativados a ignomínia de inadimplente que somente é levantada após burocrático e moroso processo. Irrelevante para o deslinde da quaestio a discussão se o autor passou ou não por situação vexatória em decorrência da negativação.

O fato é que, se ele efetivamente ficou negativado indevidamente no SPC, tem direito a ser ressarcido( TJSC, Apel. Cív. nº 99.003454-2, relator Desembargador Carlos Prudêncio ). Atente-se pois, para lição do eminente Desembargador Xavier Vieira, na Apel. Cív. nº 98.005530-0, é inquestionável o direito a ressarcimento por dano moral, a título de compensação econômica pelo abalo sofrido em razão de erro culposo, quase sempre resultado da insensiblidade funcional que reduz à vala comum, sem o mínimo respeito, correntistas de parcos recursos.

Tratando-se de ato ilícito absoluto, responde o Banco pelo dano moral a que deu causa. É de argumentar-se, que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização (TJPR, RT 681/163 ). A propósito, do TJSC: Em tema de danos morais, a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, dispensada a prova do prejuízo em concreto(TJSC, Apel. Cív. nº 51.150, relator Desembargador Pedro Manoel Abreu ). E, ainda: Ainda que ausente a repercussão sobre o patrimônio da vítima, acode a esta o direito de se ver indenizada por dano moral, ?(TJSC, Apel. Cív. nº 48.520, relator Desembargador Alcides Aguiar ).

O Desembargador Pedro Manoel Abreu (in TJSC, Apel. Cív. nº 51.150 ), adverte: Na reparação do dano moral, que tem feição preventiva e punitiva, não se busca atribuir preço à honra, ao afeto, à imagem, à vida, mas oferecer uma compensação, um lenitivo à vítima ou à seus familiares, pela dor injustamente infligida. Visa-se mitigar o sofrimento, minimizar os efeitos da lesão e não eliminar o dano, porque uma vez perpetrado não é possível a sua reversão.

Superada a possibilidade e, sendo esta possível, cumpre-nos estabelecer o quantum. Sabe-se que o dano moral tem caráter dúplice, sendo punitivo para o agente e compensatório em relação a vítima. Portanto, deve receber quem de direito, uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida arbitrada segundo circunstâncias. Todavia, registre-se, que não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo. Ao meu sentir, é valiosa pena civil para o fim de inibir que se repitam fatos semelhantes. Caio Mário( p. 315 ), expressa-se que o quanto devido a título de reparação moral, não é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência, recaindo frequentemente no arbitrium boni viri do juiz. Adiante, diz que o quantum tem por fito amenizar a amargura da ofensa. Na verdade, a dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação, como aliás já frisamos supra. Destarte, ante a impossibilidade de quantificação da dor sofrida, revela-se razoável o arbitramento do dano moral perante a valoração subjetiva do juiz, aferindo-se os elementos contidos nos autos e a avaliação concreta da repercussão do fato no meio social( TJSC, Apel. Cív. nº 96.004622-4, relator Desembargador Carlos Prudêncio ).

O Desembargador Wilson Guarany, em passagem, decidiu na Apel. Cív. nº 97.004364-3, o critério a adotar-se para valorar o dano moral, razão pela qual adoto como paradigma: Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa. A respeito, assim posicionou-se o Ministro Ruy Rosado( STJ, REsp nº 207.926/99-PR ): A indenização do dano moral deve considerar as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade de dolo ou culpa e a gravidade dos efeitos, para que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. Resta-nos agora, fixar o valor dano.

Elejo, o princípio insculpido no art. 1.553 do CC, ante a impossibilidade de quantificar, como já salientado, o preço da dor, do inconformismo, e da irresignação. Considerando as condições pessoais do ofendido e do ofensor, bem como, levando em consideração a culpa lata da ré, fixo a reparação pecuniária em 50 salários mínimos. A repulsa judicial, tem como escopo que o resultado desta ação não seja insignificante a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido à vítima.

A solvabilidade da empresa _______, por certo, não vai restar ruída com o valor arbitrado, e muito menos, penso, que haja por conta deste valor, fonte de enriquecimento injusto por parte do autor.

Certo é porém, que o valor não pode ser pequeno, sob pena de negar-se eficácia à decisão, e mais ainda, para que não seja o resultado desta demanda, dado a sua iniquidade, motivo justificador para outras vulnerações. Ou, como bem salienta o Desembargador Trindade dos Santos, na Apel. Cív. nº 98.007947-0: Na quantificação do valor indenizatório, em se tratando de danos morais, impõe-se ao julgador que se conduza com extrema prudência, posto que a paga pecuniária arbitrada, sem se constituir em uma fonte de enriquecimento indevido para o lesado, há que servir para, ainda que não plenamente, neutralizar os efeitos dos percalços experimentados e de desestímulo para o não cometimento, pelo obrigado, de novos atos do mesmo cunho.

III. D I S P O S I T I V O.

À luz do exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo autor (CPC, art. 459, caput, 1ª parte, c/c art. 269, inc. I), para condenar o réu, a pagar a título de indenização por dano moral, a quantia de 50( cinquenta ) salários mínimos.

Face o princípio da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais, bem como, nos honorários advocatícios, fixando este em -15 % sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º ).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cidade___, em ___ de _____ de 2002.

LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Juiz de Direito da 2ª Vara Cível

Fonte: Escritório Online

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