Ação monitória – Revisado em 25/01/2020

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA.

FULANA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° XXXXXXXXXX e na IE sob n° XXXXXXXXXX, com sede nesta cidade, à rua XXXXXXXXXX, n° XXXXXXXXXX, bairro Vila Nova, CEP 89.035-300, fone/fax: XXXXXXXXXX, e-mail: XXXXXXXXXX @zaz.com.br, neste ato representada por seu Sócio-Gerente, Sr. João da Silva, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, por seu procurador infra-assinado, instrumento de mandato anexo – doc. 04, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO MONITÓRIA

contra BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob n° XXXXXXXXXX e no RG sob n° XXXXXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXXXXX – SC., à rua XXXXXXXXXX, n° XXXXXXXXXX, Centro, CEP 89.900-000, fones: (0**49) XXXXXXXXXX ou XXXXXXXXXX, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS:

Em 1998, mediante compra e venda, o REQUERIDO adquiriu da REQUERENTE os seguintes equipamentos eletrônicos da área de informática:
01 (um) plotter (novo) de recorte de vinil, da marca e modelo “PLOTTER IOLINE SUPER 88/40″”, conforme descrição anexa à presente exordial – doc. 06;
01 (uma) impressora de crachás (nova) da marca FARGO, modelo “PRESTO 4”.
02. O último equipamento, depois de muito usado pelo REQUERIDO, e portanto depreciado e desvalorizado, de modo arbitrário e unilateral, foi por ele simplesmente “abandonado” na loja da REQUERENTE, como se esta fosse a maneira correta e legal de cumprir obrigações, rescindir contratos ou solver dívidas.

03. Na oportunidade, o REQUERIDO emitiu como parte do pagamento, os dois títulos creditícios seguintes:

a) CHEQUE N° 000014, CONTA CORRENTE N° XXXXXXXXXX, AGÊNCIA N° XXXXXXXXXX – São Miguel do D’Oeste, do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, datado de 22 de agosto de 1998, no valor de R$ 2.621,00 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais), não apresentado ao sacado, conforme doc. 02, anexo à presente; e

b) CHEQUE N° 000017, CONTA CORRENTE N° XXXXXXXXXX, AGÊNCIA N° 0037-0 – São Miguel do D’Oeste, do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, datado de 26 de outubro de 1998, no valor de R$ 1.413,00 (um mil, quatrocentos e treze reais), depositado em 15/12/98 e devolvido pelo banco sacado pelo motivo “11” (insuficiência de fundos – 1ª apresentação) e reapresentado em 18/12/98, foi novamente devolvido pelo sacado pelo motivo “12” (insuficiência de fundos – 2ª apresentação), com a consequente inclusão do REQUERIDO pelo sacado no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, conforme doc. 03, anexo à presente.

04. Ocorre que, apesar de todos os esforços no sentido de receber o referido crédito do REQUERIDO amigavelmente, foram ineficazes os meios suasórios, não obtendo êxito a REQUERENTE, sendo compelida a promover a presente ação monitória nos termos da lei.

II – DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO DÉBITO – ART. 798, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC:

01. Conforme memória discriminada de cálculo, em anexo – doc. 01, o REQUERIDO deve à REQUERENTE a importância original de R$ 4.034,00 (quatro mil trinta e quatro reais), valor esse, que atualizado até 02/03/2000 e acrescido dos juros legais, importa num total de R$ 5.044,98 (cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).

02. A correção monetária foi efetuada sobre o valor na data de emissão do título até 02/03/2000 e foi calculada de acordo com e foi calculada de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM (FGV).

03. Aplica-se a correção monetária desde a data de emissão da cambial conforme entendimento predominante de nosso E. Tribunal de Justiça Catarinense:

“AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONTA ENCERRADA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CAMBIAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Não se podendo entender como uma penalidade, mas apenas a recomposição do valor da moeda desvalorizada pela inflação, a correção monetária deve incidir a contar da emissão do cheque, ainda que prescrito. …” (in Apelação cível n. 97.008124-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara Civil, j. 26.08.97) (grifos nossos).

04. Os juros foram calculados pela taxa de 6,00 % (seis por cento) ao ano, a partir da data de apresentação do título até 02/03/2000, conforme art. 52, inciso II, da Lei n° 7.357, de 02 de setembro de 1985.

III – DO DIREITO:

01. A presente ação é principalmente disciplinada pelo Art. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil:

02. Inobstante, as referidas cártulas não possuírem eficácia de título executivo extrajudicial em virtude da prescrição da ação executiva, são perfeitamente utilizáveis para o procedimento monitório, consoante entendimento jurisprudencial pacífico dos Tribunais Brasileiros, senão vejamos:
Se o credor, dispondo de prova escrita, entende não ser ela titulo executivo extrajudicial, pode optar pela ação monitória, ainda que o julgador tenha entendimento contrario quanto a natureza do titulo. Não se pode obrigar o credor a trilhar a via executiva quando ele tem duvida sobre a liquidez e certeza do titulo, valendo-se da ação monitória. Sentença desconstituída. Apelo provido.
(TARS – Ap. Civ. nº 195196498 – Canoas – 5ª Câm. – Rel. Juiz João Carlos Branco Cardoso – J. 07.03.96).

É cabível ação monitória para cobrança de cheque prescrito, uma vez que tal procedimento não restitui a forca executória dessa cambial, Mas tão-somente torna disponível, para obtenção de título executivo judicial, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, em nada restando agredido o instituto da prescrição.

(TAMG – Ap. nº 02179086-4/00 – Teófilo Otoni – 6ª Câm. Cív. – Rel. Juiz Pedro Henriques – DJU 11.09.96 – m.v.).

A ação monitória é a via adequada para cobrança de cheques, que perderam a eficácia de título executivo pelo decurso de tempo. Estes, por sua vez, estando formalmente perfeitos, não admitem, salvo raras exceções, a discussão da causa debendi, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. As alegações que abririam ensejo a este tipo de discussão, deveriam vir acompanhadas de indícios ou começo de provas, que autorizassem a perquirição subsequente, o que não ocorreu. (TAPR ? AC 101.677-7 ? 6ª C. Cív. ? Rel. Juiz Antônio Alves do Prado Filho ? DJPR 08.08.97)

03. Portanto Excelência, os inclusos títulos creditícios preenchem todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ensejando cobrança através da competente ação monitória.

IV – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a citação do REQUERIDO por carta com aviso de recebimento, no endereço supra mencionado, expedindo-se o competente mandado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 5.044,98 (cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, ficando assim, isento de custas e honorários advocatícios, ou, querendo oferecer embargos, que se não forem opostos ou rejeitados, constituir-se-ão em títulos executivos judiciais, prosseguindo-se a execução na forma prevista no do Código de Processo Civil, acrescendo-se as despesas processuais, custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do quantum apurado, sob pena, de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais;

b) Verificando-se casos excepcionais, requer ainda que a citação e a penhora sejam efetuadas na conformidade do disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil;

c) Requer finalmente, como meios de provas, o depoimento pessoal do requerido, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícias, exames e todos os meios que se fizerem necessários para o esclarecimento da presente lide, meios esses que desde logo ficam expressamente requeridos.

Dá à presente causa, o valor de R$ 5.044,98 (cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos).

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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