Ação movida contra companhia telefônica para declaração de inexistência de débitos, cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar de sustação de negativação – Revisado em 22/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL …………….. DA COMARCA DA CAPITAL

URGENTE: Com pedido de liminar de sustação de negativação

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, e com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, artigos 927 e 393, do Código Civil, e artigo 5°, X, da Constituição Federal, e demais legislação aplicável, vêm à presença de V.Exa. para propor contra TELECOMUNICAÇÕES …………, CNPJ ……………, estabelecida, nesta Capital, na Rua …………………, na pessoa de seu representante legal, a presente Ação de Declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por perdas e danos com pedido liminar de sustação de negativação, pelas seguintes razões:
O autor, em companhia de sua esposa, ao tentar efetuar pagamento com cheque na loja ???, do Shopping ???, foi surpreendido com a informação de que a loja não poderia aceitar seu cheque, tento em vista que contra ele havia apontamento de débito junto ao SERASA e SCPC. Imediatamente, o autor solicitou prova dessa alegação, no que foi atendido com a entrega da pesquisa em anexo, na qual havia apontamento efetuado pela ré no SERASA e SCPC no dia 10/01/2000, e no valor de R$20,73.
Indignado, o autor tratou de ligar para o serviço de atendimento da ré, no que foi informado que havia débito pendente de uma linha telefônica de nº ???.
Essa linha, convém esclarecer, havia sido desligada por volta de julho de 1998, quando o autor encerrou as atividades de uma loja que possuía. Na ocasião, como de praxe, o autor ligou para o serviço de atendimento da ré e pediu o cancelamento dos serviços, informando o término das atividades da firma que possuía no local, tendo em vista que não mais pretendia voltar àquela cidade. Esse pedido foi devidamente processado na ocasião, pelo que se lembra o autor, contudo ele não dispõe de prova documental a respeito, tendo em vista que o procedimento adotado pela ré, nesses casos, não tem protocolo, e pelo lapso de tempo que o impede de recordar exatamente quem o atendeu na época.
Ao saber do que se tratava, a indignação inicial transmudou-se em raiva, posto que o autor, titular de outras duas linhas (nºs ????) há vários anos, sempre honrou com seus compromissos e nunca passou por tamanho vexame. Seguiu-se daí uma série de reclamações do autor que, a bem da verdade, foram legítimas.
Mas, reclamações à parte, a fim de evitar que seu nome continuasse figurando no rol de maus pagadores do SERASA e SCPC, o autor então pediu à atendente que emitisse e enviasse segunda via dessa conta, entendendo ser mais fácil pagar os R$20,73 do que demandar em juízo. Decerto que essa atitude visou somente a solucionar rapidamente a situação, nunca reconhecer ou confessar qualquer débito!!!
A ré, por sua vez, enviou para a residência do autor correspondência na qual – Pasme-se!!! – havia ao todo 16 contas referentes a essa linha, do período de agosto de 1998 a janeiro de 2000, no valor total de R$540,24.
O autor, desconcertado, tratou de retornar ao serviço de atendimento, que o informou que apesar da titularidade da linha já pertencer a outro assinante, essas contas deveriam ser pagas, senão a negativação no SERASA e SCPC não seria excluída (Desnecessário descrever a sensação de ódio e revolta que acometeu o autor nesse momento).
Com relação a essas contas, o autor entende que a cobrança não é legítima e fere acintosamente as disposições da legislação civil e do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não usufruiu de nenhum serviço a partir do pedido de cancelamento feito em 1998 que pudesse justificar a cobrança pretendida. Logo, na falta de efetiva prestação de serviço, ilegal e injusta a cobrança pretendida pela ré.
E, saliente-se, mesmo de uma rápida leitura dessas contas, percebe-se que em nenhuma delas houve utilização de pulsos, o que demanda concluir que o autor nenhum uso fez dessa linha de 1998 até hoje, que pudesse justificar tal atitude da ré. Trata-se, na realidade, de cobrança abusiva contra o autor, e que por isso merece a devida intervenção de V.Exa., a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré, que pretende receber sem a necessária contraprestação de serviços.
Ademais, há de ser ressaltado que o autor sempre teve domicílio fixo, sendo inclusive titular de outras duas linhas junto à ré há anos, o que significa que a ré bem poderia, a qualquer tempo, ter contatado o autor para resolver essa pendência. Mas assim a ré não fez, e agora tenta impingir ao autor uma dívida pela qual não pode ser responsabilizado, já que na época foi diligente e cumpriu os procedimentos da ré para cancelamento dessa linha.
Ademais, tendo endereço fixo e estando devidamente cadastrado nos bancos de dados da ré, e sendo titular de duas outras linhas, o autor se indaga por que em 1998 a ré não lhe enviou nenhuma correspondência ou ligou para solucionar eventual pendência? Por que e com que direito a ré tenta carrear ao autor uma cobrança sem a necessária prestação de serviços?
A situação, além de abusiva, é curiosa, na medida em que o autor se pergunta o porquê da ré não ter cancelado a linha logo de início, já que, notoriamente, é praxe da ré suspender o uso de linha telefônica nas hipóteses de inadimplência. Certamente, no presente caso, houve omissão da ré, que não foi diligente nem para contatar o autor nem para efetivar o cancelamento solicitado em 1998, descuidando da administração dessa linha, e agora tenta repassar o ônus de sua incompetência ao autor, situação essa inadmissível e que deve ser coibida por V.Exa, com a procedência da ação e correspondente decretação de nulidade dessas cobranças!
Todavia, o sofrimento não para aqui!!! O autor, em virtude dessa negativação indevida, sofreu (e continua sofrendo) sérios problemas de abalo de crédito na praça, conforme demonstram, por exemplo, as correspondências em anexo, onde uma instituição bancária, além de notificar o autor, cancelou seu cheque especial e restringiu-lhe o crédito. Além dessa ocorrência, o autor está privado de pagar suas contas com cheque e seu crédito também foi restringido em outros estabelecimentos comerciais, situação que aflige o autor, na medida em que, sem culpa, está sofrendo com as limitações de crédito impostas pela atitude omissa da ré, e que lhe impedem de levar vida normal.
A omissão da ré, então, mais que indignação, está a provocar sérios danos à imagem do autor, comerciante honesto que há mais de 40 anos vale-se exclusivamente de seu bom nome e imagem ilibada para ter crédito na praça e assim poder trabalhar e sustentar sua família, imagem essa que a ré injustamente acabou por abalar, e que por isso deve responder pelas consequentes perdas e danos.
Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incontestável é a relação de consumo existente entre as partes, figurando o autor como consumidores, que injustamente foram prejudicados pela inobservância da ré dos mínimos preceitos dos deveres legais de guarda, reparação e vigilância dos atos de seus funcionários e prepostos, cuja culpa, além de previamente confessada, como demonstram as provas documentais acostadas e as provas testemunhais que o autor pretendem produzir, está perfeitamente enquadrada na previsão legal dos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 927 e 393 do Código Civil.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8078, de 11/09/1990) estabelece no artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ressalte-se que todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.
Ademais, saliente-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (Código Civil, artigo 927), sendo que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito ficam sujeitos à reparação do dano causado” (Código Civil, artigo 942).
Destarte, é patente e está pacificamente reconhecido pela legislação vigente (CDC, CC, CF etc.) o dever que a ré tem de, na qualidade de prestadora de serviços, e independente de maiores provas, indenizar o autor pelas perdas e danos que vem sofrendo, de acordo com os fatos narrados acima.
Dos acontecimentos relacionados ao caso em tela, resulta que o autor não têm tido sossego, não conseguem trabalhar nem dormir sossegado etc., perturbações essas que caracterizam verdadeira “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS, em sua obra Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense.
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Sobrevindo, em razão de ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado, conforme previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal, porquanto molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais.
O Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII). O mesmo se vislumbra no ordenamento civil e constitucional a justificar a reparação pretendida.
Vê-se, desde logo, que a lei prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram o autor, prevalecendo a respeito o entendimento de que “o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação.
Diante do exposto acima, o autor requer a condenação da ré também no dever de indenizar os danos morais decorrentes de sua atitude omissa.
Por tudo que foi exposto, o autor, com as provas documentais acostadas aos autos e as que pretende produzir no decorrer da demanda, vêm à presença de V.Exa. para requerer o seguinte:
a) a concessão de medida liminar de sustação de qualquer negativação efetuada pela ré referente a essa linha, a fim de evitar agravamento dos danos causados ao autor, que já padece de sério abalo de crédito perante o comércio e instituições bancárias, como demonstram os documentos acostados aos autos;
a) a citação da ré para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por este MM. Juízo, nela oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;
b) a produção de provas, especialmente documental, pericial e depoimento das partes e eventualmente de testemunhas, com ampla produção de prova, inclusive requisição e exibição de documentos, e tudo mais que seja necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados;
c) a procedência do pedido, declarando inexistente qualquer débito do autor para com a ré referente a essa linha telefônica, e assim determinando a suspensão definitiva de qualquer negativação realizada pela ré, expedindo-se ofícios ao SERASA e ao SCPC, bem como a condenação da ré em indenização pelos danos morais causados, em quantia a ser arbitrada, mas que seja capaz de penalizar a atitude omissa da ré e assim coibi-la de novos atentados contra os direitos dos consumidores.
Dá à causa o valor de R$540,24, correspondente ao valor total das contas.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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