Ação movida contra o SERASA para exclusão de negativação, cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar de sustação de negativação

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL …………………….. DA COMARCA DA CAPITAL

Urgente: Com pedido de liminar de sustação de negativação

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, e com fulcro no artigo 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 159 e 1058, do Código Civil, e artigo 5°, X, da Constituição Federal, e demais legislação aplicável, vêm à presença de V.Exa. para propor contra SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A, estabelecida nesta Capital, na Rua ??????, na pessoa de seu representante legal, a presente Ação de exclusão de negativação cumulada com indenização por perdas e danos e com pedido liminar de sustação de negativação, pelas seguintes razões:
O requerente, pretendendo obter empréstimo para sanear as contas de sua empresa “???”, junto ao banco ????, onde mantém conta corrente na agência Aricanduva, foi surpreendido com a negativa sumária de seu pedido pelo banco, fundada em informação de que o requerente, como pessoa física, “tem restrição cadastral no SERASA” a impedir a concessão do crédito pretendido.
Essa restrição, consoante informação proveniente do próprio SERASA, mas que o banco não forneceu por escrito por tratar-se de informação dita “confidencial”, é de que o requerente “tem ação de execução na ???ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, processo nº ???”.
Todavia, a referida informação é errônea porque essa ação foi extinta por sentença proferida em 05/07/2000 pelo Dr. Juiz ???, da ???ª Vara Cível deste Foro, nos termos do artigo 794, I, do CPC, publicada em 14/07/2000 e transitada em julgado em 01/08/2000, conforme cópias de peças e certidão de objeto e pé, todas em anexo, que comprovam que o requerente quitou integralmente o débito a que estava comprometido em decorrência de fiança concedida em contrato de locação, por isso nenhuma razão existindo para que seu nome continuasse cadastrado no banco de dados do SERASA.
O requerente ainda tentou apresentar esses documentos ao banco, a fim de comprovar honradez comercial, para não perder o referido empréstimo. Mas, o banco declarou, por escrito, que o empréstimo não seria concedido porque ainda existe essa restrição no SERASA contra o requerente (em anexo).
Pelos documentos acostados, resta patente e comprovado que as informações que o SERASA mantém e vem comercializando sobre o requerente estão completamente erradas e ainda por cima causaram manifesto abalo de crédito ao requerente, impedindo-o de contratar o referido empréstimo, com patentes danos para ele e, consequentemente, para sua empresa.
E saliente-se que o requerente nenhuma culpa tem sobre a referida ocorrência, uma vez que à sua revelia o SERASA captou a referida informação desabonadora, cadastrou-a em seu banco de dados, comercializou-a a seus associados e, em detrimento das provas, ainda hoje mantém essa informação desabonadora da conduta comercial e da solvência do requerente, apesar de já existir sentença transitada em julgado extinguindo o processo causador desse desabono e determinando as baixas de estilo.
É de público e notório conhecimento que o SERASA, vendendo tais informações, ganhou “status” de centro de excelência de informações restritivas e que, basta constar um conceito negativo no SERASA que tal informação é tida como verdadeira como se fosse uma sentença transitada em julgado e prevalente sobre qualquer outro conceito creditício no mercado financeiro. Assim, na prática, o SERASA realiza a condição de um tribunal de exceção, o que é vedado pela Constituição Federal. E como comercializa essas informações e ainda mantém banco de dados público, então está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Como o SERASA captou, cadastrou e comercializou essa informação desabonadora sem dar prévia ciência ao requerente, que tem domicílio certo, então tal registro deve ser considerado ilegal e injusto. E como o SERASA não foi cauteloso em manter a veracidade das informações sobre o requerente, então razoável seja judicialmente compelido a retificar tais informações e condenado a indenizar pelo efetivo dano moral causado com a injusta e ilegal manutenção dessas informações, quando já extinto o processo mencionado.
O SERASA, ao cadastrar e divulgar informação desabonadora do requerente sem lhe notificar previamente, agiu ilicitamente, e ao manter dados incorretos, agiu imprudentemente na condução de seus negócios, pois é de sua exclusiva obrigação a veracidade das informações que mantém e divulga, principalmente quando atua à revelia das pessoas cujas informações mantém em seu banco de dados.
Não é demais frisar, o SERASA, sujeito às disposições do artigo 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, deveria ter comunicado o requerente de eventual inclusão, previsão legal esta que não o SERASA não cumpriu, apesar do judiciário já haver determinado as baixas de estilo, quando da extinção do referido processo.
Em suma, o requerente está sendo prejudicado pela inexatidão das informações comercializadas pelo SERASA, a justificar a propositura da presente demanda, nos termos do artigos 6º, VI, 14 e 43, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 159 e 1058 do Código Civil, para requerer tutela judicial para compelir o SERASA a excluir qualquer desabono sobre o referido processo e corrigir qualquer outra inexatidão a respeito do requerente, bem como para indenizar os danos causados, na medida em que, sem culpa alguma, o requerente está sofrendo com as limitações de crédito impostas pela atitude omissa do SERASA, que o impedem de levar uma vida normal.
Ressalte-se que todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.
Ademais, saliente-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (Código Civil, artigo 159), sendo que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito ficam sujeitos à reparação do dano causado” (Código Civil, artigo1518).
Destarte, não resta dúvidas sobre o dever que o SERASA tem de, na qualidade de prestador de serviços, que detém o monopólio das informações ditas “desabonadoras”, e independente de maiores provas, corrigir seus erros e também indenizar o requerente.
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Sobrevindo, em razão de ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado, conforme previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal, porquanto molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais.
O Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII). O mesmo se vislumbra no ordenamento civil e constitucional a justificar a reparação pretendida.
Vê-se, desde logo, que a lei prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram o autor, prevalecendo a respeito o entendimento de que “o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação.
Por tudo que foi exposto, o requerente, com as provas documentais acostadas aos autos e as que pretende produzir no decorrer da demanda, vêm à presença de V.Exa. para requerer o seguinte:
a) a concessão de medida liminar de sustação de qualquer negativação existente no SERASA sobre o processo mencionado anteriormente, a fim de evitar agravamento dos danos causados ao requerente, que já padece de sério abalo de crédito perante a Caixa Econômica Federal e comércio em geral, como demonstram os documentos acostados aos autos;
a) a citação do SERASA para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por V.Exa., nesta oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;
b) a produção de provas, especialmente documental, depoimento das partes e testemunhas, com ampla produção de prova, inclusive requisição e exibição de documentos, e tudo mais que seja necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados;
c) a procedência do pedido, determinando a retificação das informações cadastrais existentes nos bancos de dados do SERASA, excluindo-se definitivamente qualquer informação inverídica sobre o requerente, bem como a condenação do SERASA no dever de indenizar os danos morais causados na quantia de R$6.000,00, a fim de coibir novos atentados como este ocorram.
Dá à causa o valor de R$6.000,00.
Termos em que, Pede e Espera Receber Deferimento.
Cidade,…… de ………….. de …….

Fonte: Escritório Online

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