AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS c/c pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – DA TUTELA ANTECIPADA

Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ora excelência, o Autor REALIZOU A MATRICULA JUNTO A UNIVERSIDADE ESTÁCIO, ora Ré, pelo oferecimento da bolsa de 30%, haja vista sua profissão de bancário, TODAVIA, POR ERRO INTERNO DA RÉ, SUA BOLSA FORA CANCELADA.

A SUSPENSÃO DA BOLSA, PREVISAMENTE FORNECIDA, NO ATO DO CONTRATO, garante a sua formação profissional, de forma que seu cancelamento impede o adimplemento das mensalidades.
Sendo assim, requer a antecipação de tutela, para que seja mantido os benefícios da bolsa de 30% de desconto em suas mensalidades.

Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação de qualquer comportamento da empresa ré que leve a retirada da bolsa de 30% já fornecida ao Autor, conforme segue comprovado junto aos boletos.

3 – FATOS

O autor é aluno da Ré desde MÊS/ANO, sob o n de matrícula: 0000, curso PROCESSOS GERENCIAIS, sempre realizando os pagamentos de forma regular, conforme comprovantes que seguem anexados.

Sua mensalidade girava em torno de R$ 0000 (REAIS), o que custeava por volta de 0 matérias por semestre, COM DESCONTO DE 00% referente a bolsa que possuía, por ser bancário, conforme boleto vencido em DIA/MÊS/ANO, que segue abaixo para demonstrar:

Todavia, em DIA/MÊS/ANO, IMPRESSIONANTEMENTE A RÉ ENVIOU UM BOLETO NO VALOR DE R$ DIA/MÊS/ANO.

Assim que tomou ciência do absurdo, o Autor realizou reclamação junto a Ré, para que sua mensalidade fosse retificada, tento como resposta “INDEFERIDO”, sob a alegação de que era referente a boleto anterior, todavia, conforme segue anexado, não possuía qualquer valor em aberto anterior.

Cabe ressaltar, que para o Autor realizar a rematrícula em 0000, realizou o pagamento do boleto vencido dezembro de R$ 0000 (REAIS), posteriormente pagou com vencimento para janeiro de R$ 0000 (REAIS), dois dias após.

Posteriormente o boleto de R$ 000 (REAIS) e o de MÊS ____________no valor de R$ 000 (REAIS), todavia, com o boleto de R$0.000,00, tornou-se impossível adimplir a situação.

Não obstante, após abril, o boleto vencido em junho, já não possuía mais a bolsa de 30%, a que fora fornecida no momento da realização do contrato.

Ora Exa, o Autor, além de não poder ter seu nome negativado, pois é bancário, e isso acarretaria em sua demissão, bem como necessita a conclusão do curso, pois também é exigência para crescimento no seu labor, foi compelido a realizar o pagamento sem a bolsa no mês de junho e os absurdos R$ 000 (REAIS), com juros que virou R$ 0000 (REAIS) em 00 parcelas, CONFORME COMPROVANTE ABAIXO:

Para a surpresa do autor, os atendentes da empresa Ré informam que há débitos vencidos e vincendos referentes ao CPF do autor e que se não os quitasse o seu nome irá parar nos cadastros de proteção ao crédito.

EXA. O AUTOR POSSUI A PROFISSÃO DE BANCÁRIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE TER SEU NOME NEGATIVADO E POR ISSO SE VIU OBRIGADO A REALIZAR O PAGAMENTO DAS FATURAS, AINDA QUE SEM O FORNECIMENTO DA BOLSA E AINDA QUE TOTALMENTE INDEVIDA, MOTIVO PELO QUAL REQUER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

Como se pode observar, houve e está havendo negligência/imprudência por parte da empresa requerida, que não está comportando-se com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido e permitir que os seus prepostos cobrem dívida que não existe, cobrança esta realizada de modo arbitrário e fora dos contornos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos, se preocupa em assegurar os direitos consumeristas.

Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para manter e restabelecer sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante as condutas imprudentes e negligentes da empresa Ré.

4 – DIREITO

4.1 – DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

In casu, apesar da não haver débitos a serem quitados, há relação consumerista no seu sentido lato, sensu conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3ºda LF 8.078-90) e consumidor (seja o consumidor equiparado pelo o art. 17 do CDC ou pelo consumidor legal inserto no art. 2º, também do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:

“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.”
(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ªed.1999, pág. 1805, nota 13).

Diante do exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.

4.2 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).

Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. No caso dos autos, o autor após o cancelamento, jamais contratou novamente qualquer serviço que possa originar dívidas com a requerida, sendo descabida qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.

NO CASO EM TELA A MENSALIDADE QUE SEMPRE FOI DE R$ 000 (REAIS), PASSOU A SER DE R$ 000 (REAIS) SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, MOTIVO PELO QUAL, ANTE A MÁ-FÉ, DEVE SER DEVOLVIDO EM DOBRO, PERFAZENDO A QUANTIA DE R$ 000 (REAIS).

Assim, o requerido incorre no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, a ré, ao cobrar serviços/produtos não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.

A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.

4.3 – DANOS MORAIS 

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14do CDC;II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.
(TJ-MA – APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)

Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Apesar de não ter havido a negativação do nome do autor (AINDA!), é devido indenização pelo constrangimento da cobrança indevida e das ameaças por qual passa o REQUERENTE, é amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos:

0051232-95.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1ª EmentaDes (a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES – Julgamento: 22/10/2013 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Agravo de instrumento. Ação mandamental posteriormente convertida em ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais. Aluno que obteve bolsa de estudos no percentual de 80% (oitenta por cento) junto à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Sentença de mérito irrecorrível, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, consistente em compelir a instituição de ensino em manter o desconto concedido ao agravado, através da expedição de novas faturas com os valores corretos. Arbitramento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Descumprimento reiterado do julgado. Conversão em perdas e danos, culminando com a penhora on line no valor de R$136.200,00 (cento e trinta e seis mil e duzentos reais). Intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer devidamente realizada, reiterando a agravante sua conduta no sentido de ignorar o julgado, o que explica o montante executado. Decisão mantida.

Como visto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cobrança indevida e ameaça a restrição do crédito gera dano a ser reparado pelo Poder Judiciário.

As arbitrariedades vão além da mera cobrança indevida e ameaça de inserção do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, pois os horários e o modo das cobranças efetuadas pela empresa-ré, configuram um despautério a honra e dignidade da parte autora, pois a requerida realiza ligações após as 20:00hrs, 21:00hrs e pasmem, as 22:00hrs, constrangendo o requerente e contrariando de modo frontal

Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Se o comando legal afirma que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, devemos entender que o consumidor por equiparação (como no caso concreto) também está agasalhado pelo comando legal, aliás, essencialmente resguardado, vez que este não contrariou dívida com o fornecedor e mesmo assim está sendo cobrado em horários inadequados e de todas as formas, inclusive por SMS no seu número e no de sua companheira.

Segue entendimento Jurisprudencial sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 42, CAPUT, DO CDC). COBRANÇA VEXATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AO LOCAL DE TRABALHO DO COMPANHEIRO DA AUTORA/FINANCIADA. PROVA DA COBRANÇA INSISTENTE E ABUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a prova produzida nos autos, que se mostrou suficiente à comprovação de que houve cobrança vexatória do débito, em ofensa ao art. 42, caput, do CDC, através de insistentes ligações telefônicas ao local de trabalho do companheiro da financiada, envolvendo terceiros estranhos à relação contratual, resta mantida a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer – efetuar ligações telefônicas para ao local de trabalho do companheiro da autora, condenando a parte ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou em R$ 5.000,00. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70052242344, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS – AC: 70052242344 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS, POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (CDC, ART. 42, CAPUT). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL DA REPARAÇÃO. I. A PRINCÍPIO, A EMPRESA RECORRENTE TEM O DIREITO LEGÍTIMO DE COBRAR A DÍVIDA, E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM MEIO CONSTRANGEDOR. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, HÁ EVIDÊNCIAS (PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, OUVIDAS EM AUDIÊNCIA E NÃO TRANSCRITAS, NA ÍNTEGRA, NA PEÇA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM GRAU REVISIONAL) DE QUE AS COBRANÇAS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (“VÁRIAS LIGAÇÕES NO MESMO DIA”, “INSISTINDO, PERTURBANDO, CONSTRANGENDO OS AUTORES, QUE, EM MOMENTO ALGUM SE NEGARAM AO PAGAMENTO”; LIGAÇÃO PARA O LOCAL DE TRABALHO DA SEGUNDA REQUERENTE “PARA COBRAR PAGAMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO COMBINADO PARA DATA POSTERIOR”; “CONSTÂNCIA DAS LIGAÇÕES, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PERMITINDO QUE OS COLEGAS DE TRABALHO TOMASSEM CIÊNCIA DAS COBRANÇAS” – FL. 73), A CONFIGURAR DANO MORAL (IN RE IPSA), POR OFENSA À DIGNIDADE DOS CONSUMIDORES (CF, ART. 5º, V E X). II. NÃO MERECE REPARO O PROPORCIONAL VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO (R$ 2.000,00 À SEGUNDA RECORRIDA, QUE RECEBEU AS LIGAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO E R$ 1.000,00 A CADA UM DOS DEMAIS RECORRIDOS), CONDIZENTE À ESTIMATIVA FIXADA PELAS TURMAS RECURSAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. III. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-DF – ACJ: 1626267920098070001 DF 0162626-79.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 260)

Para piorar a situação, a requerida ao cobrar por via SMS o autor e sua companheira, abdica do comando legal previsto no art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor, vez que no documento eletrônico de cobrança (SMS) não constam o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente, conforme está disposto no comando legal, verbis:

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Rizzato Nunes ao tratar sobre o artigo em questão, afirma o seguinte:

A inclusão do art. 42-A no CDC em nada altera a questão da cobrança, uma vez que ele apenas retrata o óbvio: o de que toda e qualquer pessoa que faça cobrança de débitos tem de informar nome, endereço e inscrição no CPF ou CNPJ. Diremos mais: há de informar também número de telefone para contato, sem o que não se pode efetivar a cobrança. E, claro, endereço eletrônico de e-mail e/ou site. NUNES., and Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª edição.. Saraiva, 2014. VitalBook file.

Comando abdicado e desprezado pela empresa-ré.

Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).

Está evidente que a ré causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.

5 – REQUERIMENTOS

Assim, por todo o exposto o Reclamante REQUER a VOSSA EXCELENCIA o seguinte:

a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;

b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;

c) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015;

d) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu a manutenção dos benefícios da bolsa de 30% de desconto em suas mensalidades, e que seja revertida em definitiva em sentença;

e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a devolver a quantia de R$ 000 (REAIS) em dobro, que totaliza a quantia de R$ 000 (REAIS);

f) de forma alternativa, caso V. Exa ache por bem indeterminar a devolução em dobro, requer a devolução simples da quantia de R$ 000 (REAIS);

g) seja o réu condenado ao pagamento a titulo de danos morais no valor não inferior a R$ 000 (REAIS).

g) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 30%;

REQUER, finalmente a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento do representante legal da Requerida, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, juntada de documentos novos bem como outras provas que se revelarem necessárias no desenvolvimento da controvérsia.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

 


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