Ação para reabertura de rádio comunitária no município de Desterro (PB), que foi fechada pela ANATEL, mesmo após provar estar com processo de regularização em trâmite no Ministério das Comunicações. Foi deferida liminar.
Peça enviada por Otaviano Henrique Silva Barbosa advogado em Campina Grande (PB).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB, CNPJ nº 02.907.151./0001-53, com sede na cidade de Desterro, no Estado da Paraíba, na Rua Cônego Florentino, 53, Centro, CEP 58.695-000, neste ato representada pelo seu Presidente, DEKSON BEZERRA DE QUEIROZ, brasileiro, casado, estudante, portador do CPF 019.208.184-56 e da Cédula de Identidade 1.548.225 SSP/PB, residente na Rua Aprígio Leite, 57, Centro, Desterro PB, vem por seu procurador, infra-assinado, ut mandato anexo, com endereço profissional na Avenida Assis Chateaubriand, 300, sala 07, Liberdade, Campina Grande PB, com fundamento nos artigos 5º, IV e IX, 109, §3º, 215, caput, e 220, §1º, todos da Constituição Federal e art. 796 e seguintes do CPC, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA, com pedido de LIMINAR, em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, na pessoa de seu responsável legal, Sr. FULANO, Gerente Regional da ANATEL, Posto Avançado da Paraíba, com endereço na Avenida Coronel Estevão D’avila Lins, s/n, Cruz das Armas João Pessoa PB, CEP 58085-010, telefone (83) 214-4802, pelos fatos que a seguir passa a aduzir:
DOS FATOS
A requerente, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB, é uma associação nascida em meio a necessidade de impulsionar o desenvolvimento cultural da comunidade desterrense, assim, com o escopo de proporcionar à população, tão carente e desprovida de cultura, lazer e informações, uma melhor formação educacional, cultural, religiosa, desportiva, em entretenimento e atualidades, foi então criada uma estação de Rádio Comunitária, a RÁDIO ENTRE RIOS FM, a qual é uma emissora comunitária que funcionava em caráter social, e que, após cumprir com todas as exigências impostas pelo Ministério das Comunicações, ansiosamente estava aguardando a Licença formal de funcionamento, a ser expedida pelo próprio Ministério.
Após requerer este direito, sempre funcionou de acordo com a Regulamentação das Emissoras de Baixa Potência, cumprindo com todas as exigências da Lei 9.612 de 19/02/98, regulamentadora da Radiodifusão Comunitária, conforme comprova o Processo nº 53730000053/99 no Ministério das Comunicações, transmitindo sua programação através de um transmissor de baixa potência, HOMOLOGADO pela própria ANATEL, empresa ligada ao Ministério das Comunicações, o qual fora doado pela comunidade local, tudo com o intuito de difundir informações preventivas, didáticas e culturais, sem objetivar fins lucrativos, exercendo esta atividade com a participação e incentivo da população desterrense e no interesse dela, sem objetivos políticos-partidários ou comerciais, excluindo qualquer conotação deste porte, conforme prova seu Estatuto, em anexo.
Contudo, através do documento Termo de Lacração de Serviços de Radiodifusão (RADCOM), em anexo, os senhores FÁBIO SANTANA NUNES e IVANILDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, identificando-se como Fiscais da ANATEL, interromperam o funcionamento da emissora em 10/08/2000, alegando que o serviço de Radiodifusão Comunitária em FM mantido pela requerente, não estava autorizado pelo Ministério das Comunicações. Em seguida, sem examinarem nem mesmo a documentação que a autora tentou lhes apresentar, lavraram o Termo de Lacração. Essa atitude nem mesmo respeitou a condição de deficiente visual do Presidente da Associação, que veio a assinar o referido Termo, sem que lhe fosse oportunizado maiores esclarecimentos sobre aquele ato. Se pessoas humildes, com plena capacidade visual, não conseguiram entender o conteúdo complexo daquele Termo, o que dizer de uma pessoa desprovida da visão e coagido pela própria emoção.
Tudo feito contra uma Associação já enquadrada na Lei 9.612/98 e o mais grave, já habilitada no próprio Ministério das Comunicações, dizendo os referidos Agentes que eles eram a LEI e que papel algum não interessava naquele momento, e, sem darem a mínima chance de defesa, como ainda, ameaçando prender quem se opusesse a tal ato, agindo de forma abusiva e arbitrária, lacraram todos os equipamentos da emissora. Se eles ao menos tivessem considerado os documentos lá existentes, inclusive o da habilitação já publicada no Diário Oficial da União, cópia em anexo, que naquela hora lhes estavam sendo apresentados, talvez não tivessem cometido tal torpeza, desrespeitando pessoas e princípios constitucionais, os quais estão acima de qualquer lei, pois são a concretização da verdadeira JUSTIÇA.
Ocorre também que, os referidos Agentes deixaram de discriminar corretamente o motivo pelo qual estavam praticando o ato, de cunho abusivo e ilegal, até mesmo deixando de declinar as irregularidades que motivaram o indigitado ato. O Termo de Lacração reporta atribuições da Lei 9.612/98, porém, caso nela se baseassem, não encontrariam como punição a figura do Lacre, mas os Agentes, na realidade, impuseram a outorga e documentos somente exigidos das RÁDIOS COMERCIAIS DE ALTA POTÊNCIA, regidas pela Lei 4.117/62, modificada pelo Decreto 236/67, ambos editados em plena Ditadura Militar. Note-se que, nos termos do rodapé do Termo de Lacre, cópia em anexo, existe uma sentença já impressa, uma forma padrão, localizada logo abaixo da assinatura do Presidente da Associação, a quem eles denominam de Proprietário: “Certifico(amos) que o proprietário preposto, em presença da(s) testemunha(s) acima nomeada(s), recusou-se a assinar o presente Termo de Lacração”.
M.M. Juiza, os documentos que os Impetrados se negaram a verificar, são os que fazemos juntada para Vossa apreciação.
Cabe ainda salientar que, a Rádio Comunitária foi fundada e formalizada com a Associação em 25/05/98, para atender à Regulamentação da Lei 9.612 de 19/02/98. Está, portanto, funcionando há mais de 02 (dois) anos, e desde sua habilitação publicada no Diário Oficial da União, em 09/09/99, pretende cada vez mais, com a atividade diária da emissora, prestar grandes serviços à comunidade, inclusive habilitando seus locutores em sua humilde formação profissional, que percebem como salário o reconhecimento popular, e fazendo parte do dia-a-dia dos moradores do município de Desterro – PB, atender aos mais variados apelos populares, individuais e coletivos, visto que prestar auxílio aos menos afortunados sempre foi e será o lema principal desta Rádio Comunitária.
Fica evidenciado, que a emissora da requerente não funciona de modo irregular, clandestino, como quiseram os Agentes insinuar e assim, justificarem a arbitrariedade, lacrando seus equipamentos, senão vejamos a documentação em anexo, ora juntada ao presente petitório. Desta forma, cabe esclarecer que não se pode comparar uma Rádio Comunitária a uma “rádio pirata”, posto que, esta é totalmente irregular, sem estrutura funcional ou administrativa, sem nenhuma documentação ou mesmo representante legal, totalmente ao contrário daquela, que é uma emissora séria, pertencente a uma Associação legalmente constituída, devidamente inscrita no CNPJ, com estrutura funcional e administrativa definidas, farta documentação conforme requer o Ministério das Comunicações, e o principal, comprometida exclusivamente com o desenvolvimento de sua comunidade. Paciência! Somente a arbitrariedade para distorcer a visão da ANATEL e fazê-la tratar por igual duas figuras tão distintas entre si.
Sendo oportuno, informamos que, como resposta ao requerimento oficial da requerente, no processo de nº 53730000053/99, o Ministério das Comunicações, habilitou oficialmente através do Diário Oficial da União, na III Seção da Edição 173-E de 09/09/99, a instalação da emissora na latitude 07º 17? 26?? S e 37º 05? 38?? W de longitude, instalada na Rua Cônego Florentino, 53, Centro, Desterro – PB, e até cobrou e recebeu a Taxa do CGAD/MC, para os cofres do Caixa do Ministério das Comunicações, conforme cópias em anexo.
Ressalte-se ainda que, o TERMO DE LACRAÇÃO do transmissor e equipamentos da Associação, equivocadamente tida como clandestina, encontra seu fundamento em um Decreto-Lei, em detrimento e desrespeito ao Parágrafo LIV, do Artigo 5º da Constituição Federal, o qual é textual e forte “NINGUÉM PODERÁ SER PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL”, lei superior aos termos ameaçadores do Artigo 70 da Lei 4.117/62, com a redação atualizada no auge da Ditadura Militar em 1967.
A requerente faz prova que ao Ministério das Comunicações, de boa fé, após a HABILITAÇÃO, em 09/09/99, publicada no Diário Oficial da União, e em resposta a determinação oriunda do mesmo, para completar o seu processo de nº 53730000053/99, encaminhou todos os documentos da Associação, os mesmos que os Agentes se negaram a verificar antes de realizarem o Lacre, a saber:
a) Estatuto da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB;
b) Ata da Constituição da Entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
c) Inscrição no CNPJ 02.907.151/0001-53;
d) Novo Requerimento ao Ministério das Comunicações, conforme prevê a Lei 9.612/98, anunciando novamente o endereço, as coordenadas geográficas aonde se instalou o sistema irradiante da Estação, o que a torna impossível de ser tratada como clandestina, conforme insinua o Termo do Lacre;
e) A cópia da publicação da Habilitação requerida;
f) Pagamento da Taxa do CGAD, cobrada pelo Ministério das Comunicações.
Ocorre que, como já delineamos, lamentavelmente no dia 10/08/2000, a Autoridade requerida, através de seus Agentes retro mencionados, ameaçou e lacrou na sede da Rádio, o Transmissor e outros equipamentos da indignada Associação, em flagrante violação à Lei 9.612/98, à qual já estamos submetidos, aos direitos constitucionalmente defendidos e às normas oriundas de Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. Reiteramos, se os Agentes tivessem examinado toda a documentação, Excelência, saberiam não se tratar de uma emissora “clandestina”, visto que ela já está LEGALMENTE HABILITADA conforme as normas da Lei 9.612/98.
Na realidade, o que existe contra muitas Rádios Comunitárias é uma premeditada demora do Ministério das Comunicações e da ANATEL, dificultando a execução dos serviços de Radiodifusão Comunitária, mesmo que a Associação e a Emissora estejam devidamente habilitadas conforme a Lei 9.612/98. Dessa forma, a requerente e as tantas outras Associações, vivem de sobressaltos, ameaçadas, por dependerem eternamente de um papel formal de licença. É como se o Estado Soberano, após nos fornecer uma Carteira de Habilitação para podermos dirigir um veículo, nos cobrasse também um infindável aguardar, até que o Órgão X, que está totalmente desaparelhado e enraigado de burocracias, emitisse também sua licença formal. O que vemos é um jogo de acusações onde ninguém assume a culpa e a responsabilidade, a ANATEL diz que o Ministério das Comunicações é o competente para tudo, este diz que depende do Congresso Nacional, enfim, o que realmente constatamos é uma tremenda omissão do Legislativo e do Executivo, que “criam” a legislação e não a põem em prática, sabe Deus o verdadeiro motivo. E, mais uma vez, o povo é que tem que arcar com as consequências? Sem contar que esse governo atual, o mesmo da célebre frase “esqueçam o que escrevi”, se dizia “defensor da democracia”!
Igualmente assim ocorre com as Associações. Nada é notificado claramente, sem serem apontadas as possíveis irregularidades que se dizem existir, possibilitando assim, a prática imediata do ato abusivo, causando sérios e graves prejuízos às Associações, visto que lacrando e apreendendo seus transmissores de baixa potência, as impossibilitam de testarem seus equipamentos.
O transmissor da requerente é de baixa potência, como também, tem o Certificado de Homologação do Ministério das Comunicações, não valendo a mentira institucional e orquestrada, que o mesmo interfere em Rádios Comerciais, da Polícia, do Corpo de Bombeiros, etc. Chegando ao absurdo de ser afirmado pela ANATEL, que as ondas emitidas pelas estações comunitárias interferem até mesmo nos aviões. Pois é, isso nos remete aos grandes centros, porquê os aviões não vivem caindo por lá, já que estão cheios de rádios comerciais super potentes, Televisões, Celulares, milhares de fornos de microondas, etc…, todos emitindo ondas? No caso em tela, o corpo de bombeiros mais próximo está localizado no município de Patos, o Aeroporto mais próximo está localizado em Campina Grande, ou seja, como prejudicá-los se a Rádio Entre Rios FM somente alcança a área territorial do município de Desterro? E isso ocorre devido a baixa potência de seu transmissor, a qual foi determinada pela própria ANATEL, sendo ela de 25 W. Portanto, é uma emissora de baixa potência, compondo o grupo das Rádios com potência abaixo de 100W.
Somente uma coisa é certa e precisa, a comunidade foi brutalmente prejudicada e sofre as consequências há três meses, pois tal ato só angariou um grande prejuízo social, transtorno à comunidade local e aos membros da Associação que, com o Lacre dos equipamentos, ficaram lesados e impedidos do seu direito de funcionamento experimental. “As RÁDIOS PROFISSIONAIS, buscam LUCRO COMERCIAL, enquanto que as COMUNITÁRIAS, têm como objetivo produzir apenas LUCRO SOCIAL”.
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Regularizando a matéria em debate, quando se trata de Rádios Comerciais, há no mundo jurídico o Código Brasileiro das Telecomunicações Lei 4.117 de 27/08/62 que foi substancialmente modificado pelo Decreto 236 de 28/02/67, o qual tem por escopo o caráter de regulamentar as telecomunicações e seu funcionamento, as formas de exploração e quais são os serviços de radiodifusão, em nada se fala das emissoras comunitárias, mesmo porque elas não se enquadram na terminologia “telecomunicações”, termo que se refere a transmissões à distância.
Contudo, ressalte-se, tais leis não se aplicam às emissoras com “baixa potência”, ou seja, que têm potência abaixo de 100W (0,1 KW), pois essas emissoras não necessitam de concessão do Poder Público, como expressa a Lei 5.785 de 23/06/72, sobre as Emissoras que estão sujeitas à concessão “in literis”.
Para baixa potência a Lei própria e vigente é a 9.612/98, REGULAMENTADORA e NÃO LEGALIZADORA. Aprovada em 1998, a Lei é complicada por burocratas através de Normas, Decretos e Portarias, que mesmo cumpridas, titulam a todos de clandestinos, piratas, etc. Pois já se passaram mais de 02 (dois) anos e milhares de Instituições honestas, continuam sendo vítimas do Governo, que ainda não conseguiu produzir ou outorgar uma só Licença como prova de Capacidade Legal da requerente, que encaminhou seu último requerimento ao Ministério das Comunicações em Outubro do ano passado e nem sequer um Ofício recebeu, esse que informaria em que estado se encontra o processo em andamento e quais as suas expectativas. Tudo revela um ato omisso, acobertando uma incompetência administrativa, que somente pode ser suprida com um Ato Jurídico.
“Artigo 1º – As concessões e permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que, em decorrência do Artigo 117 da Lei 4.117 de 27 de Agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), foram mantidas por mais de 10 (dez) anos, contados da publicação da referida Lei, ficam automaticamente prorrogados pelos seguintes prazos:
I Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical e onda média de âmbito nacional (de potência superior a 10 KW);
II – Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em onda curta e em onda média de âmbito nacional (potência de 1 a 10 KW, inclusive);
III – Até 1º de Maio de 1973, entidade concessionária de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada e em onda média de âmbito nacional (potência de 100, 250, 500 W)”.
Como se observa, os artigos transcritos acima, da supra citada Lei 5.785 de 23/06/72, não fazem qualquer referência às emissoras de “baixa potência”, ou seja, aquelas com potência inferior a 100 watts (0,1 KW). Conclui-se, portanto, através de uma interpretação sistemática, que emissoras de “baixa potência” não estão obrigadas à exigência legal da concessão do Poder Público.
Para regulamentar as Rádios Comunitárias, como a da requerente, que possui uma potência de 25 watts, existe a Lei própria, Decreto e Norma, os quais regulamentam as Rádios Comunitárias, vejamos: a Lei 9.612 de 19/02/98, a Norma 02/98 de 07/08/98; e para complementar, pergunta-se: em qual artigo ou parágrafo, encontramos determinado como Crime a RADCOM de baixa potência? Quais as penalidades nelas previstas? Veja, em anexo, o Decreto 2.615 de 03/06/98, Capítulo XI.
Entretanto, a ANATEL se socorre do art. 70, da Lei 4.117/62, com redação alterada pelo Decreto-Lei 236/67, não só para ameaçar as emissoras comunitárias, como ainda, para enquadrá-las como criminosas, posto que o referido artigo reza em seu bojo:
“Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver danos a terceiros, a instalação ou utilizações de telecomunicações, sem observância do dispositivo nesta Lei e nos regulamentos”
Definitivamente, esse artigo não se impõe ao controle das Rádios Comunitárias, como bem entende a Superintendência da Polícia Federal de nosso estado, conforme cópia em anexo, que defende a existência da descriminalização, haja vista essas rádios possuírem Lei específica para regulamentá-las. Fica evidenciado que, a Lei 4.117/62 e seu Decreto-Lei 236/97, ambos só vêm a atender os objetivos de um regime ditatorial que faleceu há quinze anos e não deixou saudades. Um regime que visava cercear a manifestação do pensamento e da veiculação de qualquer forma de atividade cultural, tudo em nome do controle da sociedade e da segurança nacional, que eram exercidas em detrimento da dignidade da pessoa humana, esta que deveria agir como verdadeiro “fantoche” do interesse dominante.
Felizmente o pesadelo passou, mas se esqueceram de enterrar alguns dos seus pertences, dentre eles esta Lei. Quem calou a educação e a cultura sob ameaças, parece querer esmagar a nossa Constituição Federal de 88, a qual tem buscado incessantemente promover um Estado Democrático de Direito, mesmo que muitos não queiram. Porém, ainda existem pessoas que exercem a Justiça com braço forte, como o Tribunal Federal da 1ª Região, que afastou a tipificação do crime previsto no mencionado artigo 70, através da Ap. Crim. nº 95.0102768-6-BA, publ. DJU em 29/07/96, julgamento esse que serve para rejeitar denúncias sobre o tema em questão ou mesmo para fechar inquéritos policiais já instaurados, por absoluta falta de justa causa.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Carta Política e Democrática Brasileira, foi um marco na história deste país, determinando a derrocada do Regime Militar e iniciando o Estado Democrático de Direito, pena ainda haver resquícios em leis vigentes. Em seu texto Democrático, a Constituição Federal, Título II, Capítulo I, DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS, traz, em seu Artigo 5º, direitos intocáveis, garantidos nas cláusulas pétreas, encontradas no Artigo 60, IV, e que têm aplicação imediata, “ex vi” do parágrafo 1º do referido artigo.
Nos incisos IV e IX do supra citado artigo, claramente pode-se notar que, a Carta Magna “garante como direito, a manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, de comunicação, independente de censura ou licença”.
“Artigo 5º (…)
IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;(…)” (Negritei)
Ainda em esfera Constitucional:
Art. 215 – “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. (Negritei)
Neste norte e espírito, cabe ao ESTADO garantir democraticamente a todos a difusão das manifestações culturais, que sempre foi e será a premissa maior da pequena ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE DESTERRO PB, mantida por homens livres, querendo simplesmente participar da libertação cultural da sua comunidade, sonhando com a concretização da democracia e da cidadania, as quais são difundidas a cada programa da Rádio Entre Rios FM, com a linguagem local e o poder de absorção altamente comprovado, basta observar as inúmeras declarações de apoio que estão em anexo, as quais só vêm a corroborar com uma afirmação: “o povo desterrense está silenciado com a ausência de sua rádio”.
Por sua vez, o Artigo 223 da CF, feito para controlar as Rádios Comerciais de alta potência, dispõe que:
“Art. 223 Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementariedade dos sistemas privados, públicos e estatal”.
Conforme já exposto, tal artigo versa tão somente sobre a radiodifusão com fins comerciais, que tenham potência acima de 100 Watts. Esta é a única interpretação possível para compatibilizar este dispositivo que exige a concessão do Poder Público para o funcionamento da emissora de radiodifusão com o comando assegurado da livre manifestação do pensamento e expressão de atividade intelectual e de comunicação.
Sobre a conciliação entre os Artigos 215 e 223 da Constituição federal, o Juiz Federal Substituto da 4º Vara da Justiça Federal de São Paulo, no processo nº 91.01010212, onde foi Autora a Justiça Pública e Réu o Sr. VALIONEL TOMMAZ PIGATTI, faz a seguinte explanação na sentença proferida no dia 03/03/94, “in verbis”:
“(…) E o artigo 215, caput, da Lei Maior, estabelece que ?o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais?.
Por outro lado, o artigo 223 dispõe que ?Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens?.
Assim, surge a indagação: como conciliar tais dispositivos?
A resposta parece aflorar clara: destinando-se a radiodifusão a fins comerciais ou outros que não culturais, é necessária a licença ou autorização do Poder Público. Porém, em se tratando de veiculação unicamente de atividades culturais, nenhuma licença prévia poderá ser exigida pelo Poder Público para a sua veiculação, seja qualquer de suas formas”.
Mesmo tendo estas exigências, o Poder Executivo, também não vem cumprindo com a Constituição no que diz respeito aos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 223, que diz:
§ 1º: O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do Artigo 64, parágrafos 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º: A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º: O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.” (Grifos nossos)
Já no Artigo 64, no seu § 2º, também da CF, ao qual se referiu o Artigo 223, § 1º, diz o seguinte:
Art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 2º: Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.”
Mais uma vez fica clara e gritante a omissão do Governo Federal, pois, como acima foi descrito, ele divulga que está ao lado das rádios comunitárias, mas, na realidade, encontra-se em um jogo de eterna espera com o Congresso, pior ainda, ambos descumprem o que está prescrito pela própria CF, como no caso do art. 64 c/c o art.223.
Excelência, o que tememos ainda é que: Além de infringir todos os dispositivos Constitucionais supra assinalados, a requerida que lacrou os equipamentos, não tem observado outro importante requisito. É que, como se trata de um direito individual, somente através de Processo, poderia a requerida lacrar os equipamentos da Rádio, mantida por uma Associação abrigada no Direito Individual da Constituição Federal, pois os direitos e garantias individuais não estão ao alcance do poder de polícia auto executável.
DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Não bastasse a agressão a norma constitucional, o ato da ANATEL agride também a própria Convenção Americana dos Direitos Humanos, recepcionado pelo Brasil através do Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Dispõe o art. 1º do Decreto 678/92:
“Art. 1º – A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em 22 de Novembro de 1969, apensa por cópia do presente Decreto, deverá ser cumprida tão integralmente como nela se contém”.
Já que a Convenção deverá ser fielmente cumprida, vejamos o que nos fala o seu art. 13:
“Art. 13 Liberdade de Pensamento e Expressão.
I Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações de fronteira, verbalmente ou por escrito, ou de forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
II (…)
III Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso dos controles oficiais e particulares de papel de imprensa, de frequência radioelétrica ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação de idéias e opiniões”(Grifo nosso).
Dessa forma, evidenciamos que o Estado brasileiro não pode restringir o direito do povo brasileiro à informação, especialmente, quando ela se destina a beneficiar o desenvolvimento da comunidade local. Reforçando ainda mais a tese da agressão à Convenção e de ato abusivo e arbitrário da ANATEL ao lacrar e fechar rádios comunitárias, o STF julgou que em matéria de direitos humanos, as normas de direito internacional prevalecem sobre as normas de direito interno (Re. 80.004-SE, in RTJ 83/803-817). No caso em tela ambas as normas, internacionais e nacionais, estão sendo arbitrariamente descumpridas!
DA JURISPRUDÊNCIA
No sentido em favor das demandas pleiteadas pelas emissoras comunitárias de rádio, vejamos algumas decisões:
“Mesmo que a radiodifusão se submetesse ao regime de concessão (o que em princípio é inconstitucional, pois incidiria na vedação da prévia licença), ainda assim, ela só poderia ser negada se houvesse relevante razão social. De modo que, com concessão, ou sem ela, o ônus da prova, para a negativa de funcionamento, incumbe ao Executivo, que deve vir ao Judiciário pleitear autorização para tanto, já que tratando-se de direito individual, não está ao alcance do Poder de Polícia auto-executável MM Juiz Paulo Fernandes Silveira, Juiz Federal de Uberaba, MG. Processo nº 960200505-0, em venerável decisão no mandamus, concedido em caso análogo, determinando a retirada do lacre dos bens e sua imediata liberação para funcionamento. ”
Nessa mesma linha de raciocínio a MM Juíza da Comarca de Crato CE, concedeu a liminar requerida pela Associação dos Filhos e Amigos de Jardim (Rádio Comunitária Expansão FM), sob a fundamentação de que:
“É público e notório que rádios denominadas de comunitária, vêm sendo implantadas em várias cidades do interior desse imenso país e, aqui, na Região Caririense o sucesso dessas emissoras é realmente animador. A Rádio supra referida tem transmissor de baixa potência, consequentemente, de pequeno alcance, atingindo somente algumas comunidades que integram a sua própria gerência”. A sede da Rádio mencionada foi vistoriada por funcionários do Departamento Nacional de Telecomunicações, antigo DENTEL, com a polícia local os quais, sem a devida ordem judicial lacraram o transmissor da emissora de maneira arbitrária, causando com essa atitude, transtorno à comunidade e aos membros da Associação aludida. Destarte, defiro liminarmente, a medida liminar pleiteada, com fulcro nos artigos 798 e 804 de o CPC e mais na lei 8785/72 e art. 5º, IV e IX da CF. Processo nº 1997.009.00089-1, Ação Cautelar inominada”.
E ainda com o mesmo norte, o MM Juiz Federal da 4ª Vara, Dr. André Prado de Vasconcelos, no dia 11 de maio de 1999, após brilhante relatório, sobre o postulado pela Associação Cultural Amigos de Dores de Campos, no processo 1998.38.00.046336-01, com a mesma luz sobre o Direito aflorado em todo país, também concedeu a segurança pleiteada na Justiça.
Ilustre Julgadora, a promovente pede vênia a Vossa Excelência, para juntar ainda a esta exordial, algumas das muitas decisões com deferimento em favor dos pedidos das emissoras comunitárias. São decisões existentes em nosso país, todas referentes ao tema em tela; são visões de diferentes julgadores e regiões, porém com o mesmo senso de justiça social, as quais seguirão em anexo. Vale salientar, com muito orgulho, admiração e respeito, as decisões de magistrados e magistradas que labutam próximo ao nosso convívio, tais como as provenientes da Comarca de Itapetim – PE e da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras PB, esta última na responsabilidade de uma guerreira e incansável defensora dos ideais comunitários, a Drª Maria de Fátima Lúcia Ramalho, na pessoa de quem saúdo os julgadores vocacionados a aplicar a Justiça, em detrimento da simples aplicação da lei.
DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA
A requerente pretende ingressar, dentro do prazo legal, com ação de Procedimento Ordinário denominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO, objetivando demonstrar a justeza e a legalidade de suas pretensões em manter o funcionamento da Rádio Entre Rios FM, na cidade de Desterro PB, por ser de baixa potência, controlada pela própria comunidade e possuindo finalidade exclusiva de difundir informação, educação, saúde e cultura, não comungando do fim econômico.
DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Como é cediço, a pretensão cautelar tem por escopo buscar um resultado útil para o processo de mérito, afastando o perigo de uma natural demora da demanda principal. Assim, possui uma função auxiliar e subsidiária de servir a tutela pleiteada no processo principal, aonde será o direito resguardado e o litígio eliminado, como bem preconiza o mestre italiano Carnelutti. Dessa forma, sendo em sede cautelar é inadmissível querer discutir amplamente o direito material, o qual será oportunamente debatido, quando da fase cognitiva. Pleitea-se o processo cautelar no intuito de garantir com eficácia o desenvolvimento e profícuo resultado do processo principal.
Tendo em vista a demonstração clara do fumus boni juris, pois ficou claro o direito que protege a requerente, e evidente é o periculum in mora, caracterizado pelos atos dos agentes da ANATEL e respectivos prejuízos sociais arcados pela comunidade desterrense, que teve abruptamente cortado o seu canal de comunicação.
Ao lacrar a sede e equipamentos da requerente, através de informações equivocadas e usando a cobertura da Polícia para coagir os dirigentes da Associação, sem verificar sua válida e atualizada documentação, é da autoridade requerida ato totalmente arbitrário, o que tornará nulo o ato administrativo pratica do em face da ilegalidade do objeto, que “ocorre quando o resultado do ato importa violação na lei, que regulamenta outro ato normativo” (Lei 4717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea e), este dano há de ser contido, inicialmente pela concessão de Liminar.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
1. Seja concedida Medida Liminar, inaudita altera parte, com o fito de determinar que a ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações, órgão ligado ao Ministério das Comunicações, Posto Avançado na Paraíba, com endereço na Rua Cel. Estevão D?Ávila Lins, s/n, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa PB, proceda ao deslacramento dos equipamentos da emissora pertencente a requerente, a Rádio Entre Rios FM, que tem um pequeno alcance, mas suficiente a prestar relevantes serviços à comunidade desterrense, e seja assegurado o livre funcionamento da emissora, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento, até que seja concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária.
2. Seja citada a UNIÃO FEDERAL, através da Advocacia Geral da União, localizada na cidade de João Pessoa PB, na Avenida Juarez Távora, 1007, Bairro da Torre, para querendo, responder aos termos da presente ação.
3. Seja ouvido o Ilustre Representante do Parquet.
4. No mérito, seja julgada procedente a presente Ação Cautelar Inominada Preparatória, mantendo-se os termos da Liminar concedida, ou seja, determinar que a ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações, órgão ligado ao Ministério das Comunicações, Posto Avançado na Paraíba, com endereço na Rua Cel. Estevão D?Ávila Lins, s/n, Bairro de Cruz das Armas, João Pessoa PB, proceda a retirada do lacre dos equipamentos da emissora pertencente a requerente, a Rádio Entre Rios FM, que tem um pequeno alcance, mas suficiente a prestar relevantes serviços à comunidade desterrense, e seja assegurado o livre funcionamento da emissora, bem como a ANATEL abstenha-se de qualquer ato que implique em perseguições e interrupções em seu funcionamento, até que seja concluído o procedimento administrativo para a concessão definitiva do serviço de radiodifusão comunitária, inclusive seja condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pertinentes.
5. Requer, por fim, o pálio da gratuidade de Justiça por se tratar de entidade comunitária sem fins lucrativos.
Protesta provar o alegado pela produção de todas as provas em Direito permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial e testemunhal.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).
Nestes termos,
E. Deferimento.
Desterro, 13 de Novembro de 2000.
Otaviano Henrique Silva Barbosa
OAB/PB 10114
RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM ANEXO:
01. Procuração Ad Judicia
02. Cópia do Alvará de Licença e Funcionamento, concedido pela Prefeitura Municipal de Desterro – PB
03. Cópia da Habilitação da Rádio perante o Ministério das Comunicações,
conforme Publicação no Diário Oficial da União (09/09/99)
04. Cópia da Ata da Assembléia de Constituição da Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Desterro PB (ACDCD)
05. Cópia do Estatuto da ACDCD
06. Cópia da Ata da Eleição da atual Diretoria da ACDCD
07. Cópia do CNPJ
08. Cópias dos Requerimentos encaminhados ao Ministério das Comunicações
09. Cópia do Termo de Lacração da Emissora
10. Cópia do Pagamento da Taxa do CGAD/MC
11. Cópia da Lei 9.612/98
12. Cópia do Decreto 2.615/98
13. Cópia da Norma 02/98
14. Declaração da Igreja Católica local – Paróquia de Nossa Senhora do Desterro
15. Declaração da Igreja Adventista do 7º Dia – Desterro
16. Declaração da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Desterro
17. Declaração da Secretaria Municipal de Saúde
18. Declaração da Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal de
Desterro – PB
19. Declaração do Laboratório Santa Tereza
20. Declaração de Participação no Programa Nacional de “Saúde no Ar”, promovido pelo Ministério da Saúde
21. Declaração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
22. Declaração do Centro Pré-Escolar “Gente Inocente”
23.Declaração do Programa Alfabetização Solidária Desterro
24.Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental “Silveira Dantas”
25.Declaração da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Cassimira Leite Montenegro”
26.Declaração da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Gertrudes Leite”
26.Declaração da CAGEPA Agência de Desterro
27.Declaração da EMATER Escritório de Desterro
28.Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Desterro – PB
29.Declaração do Ministério da Defesa – Junta de Serviço Militar local
30.Declaração da Agência dos Correios
31.Declaração da Câmara Municipal de Vereadores de Desterro – PB
32.Declaração da Prefeitura Municipal de Desterro – PB
33.Grade de Programação da “Rádio Comunitária Entre Rios FM” Emissora da ACDCD
34.Cópias de Decisões Judiciais, em processos similares à questão em tela
35.Pedido de Assistência Judiciária Gratuita