Ação por danos morais contra o Estado em razão de prisão ilegal

Walter Djones Rapuano
Advogado atuante nas áreas Criminal, Cível,
Administrativo, Constitucional e Trabalhista, bem como
assessoria e consultoria jurídica a administrações públicas municipais.
OAB/PB nº 9765

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ________ ? ESTADO DA _____

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, agricultor, analfabeto, com 26 anos, RG nº 0000000 ? SSP/PB, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua ______, nº ___, bairro _______, município de _________, estado da ________, por seu procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem perante Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

contra o ESTADO DA ___________, pessoa jurídica de direito público interno, com domicílio na praça ______, nº ___, bairro _______, município de _________, capital do estado da ________, o que faz com espeque nos artigos 186, 927 e ss., e ainda 954, parágrafo único, todos do novo Código Civil, c/c o pelas rationes facti et juris que passa a delinear:

I ? Sinopse dos Fatos

O Autor responde a uma Ação Penal no Juizado Especial Criminal desta Comarca de _______, Paraíba, Processo nº 0000000000, pelo delito capitulado no artigo 62 da Lei das Contravenções Penais.

No referido processo, foi expedido um Mandado de Notificação de Terceiros (em anexo), endereçado ao Comandante da 0ª Cia. da PM local, o qual tinha por objetivo

?providenciar o comparecimentos (sic) dos PM(S) José de Tal e Joaquim de Tal, a comparecerm (sic) até o Fórum local dia 16/05/2003, às 08h, na qualidade de testemunhas arroladas pelo MP.?

Enviado o Mandado de Notificação de Terceiros para o Comandante da 0ª Cia. PM, o policial encarregado da triagem de mandados judiciais provavelmente o colocou entre os Mandados de Prisão¸ a fim de ser cumprido.

De posse do ?Mandado de Notificação de Terceiros?, os policiais militares que o receberam se dirigiram até a residência do Autor.

Assim, o requerente foi preso no dia 20/abr/2003, pelo 3º Sargento da PM, Adeilton de Tal, o qual afirmou ao Autor existir em desfavor deste um ?Mandado de Prisão?, referente à Ação Penal nº 0000000000.

Em razão da prisão, foi lavrado um Relatório de Ocorrência Policial Militar (em anexo), datado de 20/abr/2003, cumprido às 09:30 h, tendo como testemunha do cumprimento o Cabo da PM Valter de Tal.

Após preso, o requerente foi conduzido até a Cadeia Pública local, onde foi recebido pelo agente penitenciário Juarez de Tal, na mesma data.

Verificado pelos familiares do Autor, o causídico subscritor deu uma busca nos Cartórios desta Comarca, em especial nos autos da Ação Penal nº 000000000, JECRIM, não encontrando nenhum mandado de prisão em seu desfavor.

Por esta razão, procurou a Sra. Soneide de Tal, Diretora da Cadeia Pública de _______, a fim de ter acesso ao mandado de prisão que deu azo ao claustro do Autor, momento em que descobriu que a Polícia Militar, por erro gravíssimo, havia prendido aquele em cumprimento a um ?MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE TERCEIROS?, como mencionado acima.

Ante tão grave abuso de autoridade e constrangimento ilegal, em 06/mai/2003, o causídico subscritor protocolou petição nos autos da Ação Penal nº 00000000000 (em anexo), narrando os fatos acima e requerendo que o Autor fosse posto em liberdade incontinenti, com a competente expedição de Alvará de Soltura.

Em face do requerimento acima citado, o então juiz de direito desta Comarca, Dr. XXXXXXXXXX, reconhecendo de plano a ilegalidade, exarou o seguinte despacho:

“N. A. da ação mencionada. Se inexistente qualquer mandado de prisão, expeça-se alvará de soltura, encaminhando-o à diretora da cadeia pública.

Continue-se o cumprimento do despacho anterior.

Princesa Isabel, em 06/05/2003.” (no rosto da petição)

Em cumprimento ao despacho supracitado, a escrivania do Cartório do JECRIM, verificando a inexistência de mandado de prisão, expediu o competente Alvará de Soltura (em anexo) e o encaminhou via ofício à Diretora da Cadeia Pública Local, a qual o recebeu em 08/05/2003 (em anexo).

Constata-se assim que o Autor permaneceu preso ilegamente do dia 20/abr/2003, até o dia 08/mai/2003, portanto, por 19 dias.

Em razão de tão gritante e inaceitável erro, o qual constitui ato ilícito, configurado ainda à saciedade a prisão ilegal, o Autor lança mão da presente ação, para ser ressarcido dos danos materiais e morais que suportou.

II ? Do Fundamento Jurídico

a) Das Responsabilidade Civil do Estado

Em que pese a edição do novo Código Civil, a mens legis das regras atinentes à verificação do ato ilícito (Novo CC, art. 186 e CC revogado, art. 159)[1] são as mesas, com o acréscimo do artigo 187 daquele diploma.

Para Maria Helena Diniz[2], a responsabilidade civil possui três pressupostos, a saber: a) A existência de uma ação, comissiva ou omissiva; b) A ocorrência de um dano; c) O nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade).

Para a doutrina moderna, da ação como pressuposto, pode-se gerar a responsabilidade sem culpa, ou responsabilidade objetiva, a responsabilidade por abuso de direito, ou responsabilidade pelo risco, e a responsabilidade por meio da culpa ou responsabilidade subjetiva.

A regra básica da ação como pressuposto da responsabilidade civil é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos advém da culpa e, ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (Novo Código Civil, artigos 186 e 927[3]).

A indenização pleiteada baseia-se na prática de um ato ilícito por parte de um funcionário público subordinado ao Estado da Paraíba, que consistiu na prisão ilegal do Autor, haja vista a inexistência de mandado de prisão, ou mesmo de flagrante delito.

Nessa seara de ilícito, o próprio Código Civil elenca a prisão ilegal no artigo 954 com causa legal de indenização, por ofensa à liberdade pessoal:

“Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.”

Segundo o § 6° do artigo 37 da Summa Lex, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva:

“Art. 37.

(…)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Desume-se, também, do art. 37, § 6º da CF, que o constituinte, com relação a responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual, o dever destas pessoas jurídicas é de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes, quando do desenvolvimento de suas atividades. Esse dever decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas para as vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e dano sofrido por estas.

“A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa” [4].

“Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante”. [5]

“Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.” [6]

Portanto, considerando que o ato de prender o Autor, praticado por policiais militares lotados na 0ª Cia. PM, do 0º. BPM, do Estado da ______, não se revestiu de legalidade, eis que inexistente mandado de prisão ou mesmo flagrante delito, considerando que o Autor sofreu inegável constrangimento ilegal, por terem violado o seu sagrado, personalíssimo, subjetivo e constitucional direito à liberdade pessoal, considerando que sua prisão ocasionou ainda danos ao seu íntimo, à sua imagem social, à sua profissão etc, considerando ser ainda irrefutável o nexo de causalidade entre o ato praticado pelos policiais e o dano que sofreu o Autor, e por fim, considerando a responsabilidade objetiva do Estado, está patente que o Réu deve indenizar o Autor, para que erros crassos dessa natureza, ou até mesmo as barbáries praticadas na ditadura militar, não venham a se repetir, o que vem a denegrir, além da imagem individual, a do próprio Estado e do País.

b) Do Dano Material

Considera-se como danos materiais o prejuízo efetivamente sofrido com o evento prejudicial, os lucros cessantes e os danos emergentes.

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (CC, artigo 954, caput, e artigo 953, parágrafo único).

Com a prisão, a qual ocorreu justamente no período dos preparativos finais para a colheita em nossa região, considerando que o Autor é agricultor e possuía, à época, uma pequena roça, deixou, pois, ultrapassar o melhor período para a sua colheita.

Há, no particular, o lucro cessante, pelos 19 dias que deixou de trabalhar, os quais devem ser pagos pelo Estado, levando-se em consideração o salário mínimo mensal.

Há, ainda, que ser indenizado pelos prejuízos que gozou, em razão do atraso na colheita de sua plantação.

Portanto, sofreu danos materiais: 1) pelos dias que deixou de trabalhar; 2) e pelo atraso na sua colheita. O primeiro corresponde a R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), levando-se em conta o salário mínimo. O segundo depende de arbitramento judicial, nos termos dos artigos acima mencionados.

c) Da Cumulação dos Danos Material e Moral

Em razão do que estatui os artigos 953 e 954 da Lei Substantiva Civil, poder-se-ia entender que no caso de prisão ilegal, só se configuraria o dano material.

Entrementes, a liberdade é um bem jurídico subjetivo e pessoal de cada indivíduo, o qual deve ser respeitado por todos. A violação a esse direito causa, sem sombra de dúvidas, dano moral, visto que atinge a estima, a moral, a honra, a imagem e outros bens diretamente ligados ao jus libertate.

Portanto, não é o caso apenas de se falar em dano material, mas em cumulação deste com o dano moral, ambos oriundos do mesmo ato ilícito.

Nossos Pretórios mais significativos são pacíficos em admitir a ocorrência e a cumulação dos danos material e moral.

O Ministro Eduardo Ribeiro, quando do julgamento do Resp. 4.236/RJ, 3ª Turma, DJU 01/07/1991, analisou a matéria da seguinte maneira:

“Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem a indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização.”

A matéria tornou-se tão pacífica no STJ, que se consubstanciou na súmula nº 37, verbis:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo ato.”

d) Do Dano Moral

Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1998:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação”.

SAVATIER define o dano moral como

“qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”

Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao responsável, uma sanção justa para o causador do dano moral.

A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento” [7].

“A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática , por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.” [8]

Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

“Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a , através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta” [9].

A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitrar-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, a doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em consideração algumas diretrizes, senão vejamos:

“A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).” [10]

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

O dano moral sofrido pelo Autor ficou cabalmente demonstrado quando o mesmo, diante da atitude ilegal e injusta do Réu. Não bastasse a privação de sua liberdade, aquele foi motivo de zombaria por parte da vizinhança, fatos estes que lhe geraram uma inquietação pessoal, ante a vexatória humilhação promovida pelo Demandado.

Oportuno ressaltar que, dentre os bens jurídicos tutelados pelo direito, a liberdade é o de maior valor, excetuando-se a vida, o que deve ser considerado quando do arbitramento da indenização. Deve-se considerar ainda que o Réu possui condições financeiras suficientes para arcar com uma indenização, bem como a gravidade e repercussão da ofensa, e ainda a finalidade pedagógica da indenização, o que levará a um valor significativo, como deverá ser arbitrado por Vossa Excelência.

e) Da Conclusão

É indubitável que o Estado da Paraíba, por ato de um funcionário público de seus quadros, praticou ato ilícito contra o Autor, que lhe gerou danos de natureza material e moral, ambos cumuláveis e oriundos do mesmo ato.

Indeclinável, também, o nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais e morais.

Portanto, ante a legislação atinente, em face da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito, deve o Réu arcar com as consequências do ato de seu agente e indenizar o Autor pelos danos materiais e morais que sofreu.

A reparação dos danos materiais deve seguir as regras dos artigos 953 e 954 do Código Civil.

A reparação pelos danos morais deve se dar por arbitramento, levando em consideração o valor do bem violado pelo Réu, a gravidade e repercussão da ofensa, a condição financeira deste do Estado e a finalidade pedagógica.

III ? Dos Pedidos

EX POSITIS, o Autor requer a Vossa Excelência:

1º. Que defira ao mesmo o benefício da Assitência Judicial Gratuita, com patrocínio da causa através de advogado particular (TJPB, Súmula nº 29[11]), por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua mulher e filhos, conforme declaração contida na Procuração Pública.

2º. A citação do Réu, por seu representante legal, para que apresente resposta à presente ação no prazo legal (CPC, artigo 297 c/c o artigo 188), sob pena de confissão e revelia.

3º. Notificação ao ilustre representante do Ministério Público, para intervir no feito, nos termos do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil.

4º. Ao final, que declare o Estado da Paraíba responsável civilmente pelos danos materiais e morais, sofridos pelo Autor, condenando-o a reparar os danos materiais, nos termos dos artigos 953 e 954 do Código Civil, bem como os danos morais, estes fixados por arbitramento, ao talante do prudente arbítrio de Vossa Excelência.

5º. Que faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que cessou o ato ilícito (08/mai/2003), até a data do efetivo pagamento.

6º. Que ainda condene o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20), no percentual de 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente provas documentais já acostadas ou que se anexe aos autos a posteriori, oitiva do Autor e de testemunhas, as quais as arrolará no prazo do artigo 407 do Código de Processo Civil, ficando desde já especificado estas provas, para produção durante a instrução.

Dá à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nos Autos,

Pede Deferimento.

Princesa Isabel (PB), em 19/set/2003.

Walter Djones Rapuano

OAB/PB Nº 9765

Referências bibliográficas:

[1] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

“Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

[2] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Saraíba, v. 7.

[3] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

[4] MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2001.

[5] MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.

[6] Idem, Ibidem.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, v.7.

[8] Idem, Ibidem.

[9] A responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, de Guilherme Couto Castro, Forense, 1997, p.23.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, v.7.

[11] “Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”.

Fonte: Escritório Online

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