AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ____________, PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, com CPF/CNPJ de nº 0000, com sede na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

A Requerente celebrou com a instituição financeira promovida contrato de abertura de cartão de crédito, cujo foi disponibilizado limite para compras no valor de R$ 0000 (REAIS).

Com o passar do tempo houve um descontrole financeiro por parte da demandante e esta resolveu pagar apenas parte do débito da fatura, deixando a outra parte para ser paga no próximo mês, momento futuro que estaria mais estabilizada economicamente.

Ocorre que devido aos juros abusivos existentes sobre a cobrança dos encargos financeiros e moratórios a dívida da demandante se tornou impossível de ser quitado, o que lhe causou grande angústia observar que seus débitos só cresciam mesmo ela pagando elevados valores se comparado a sua renda, situação em que a demandante, que já é uma senhora de idade não precisaria passar caso a demandada cumprisse a corretamente as formas da lei.

Presencia-se, ademais, pelos documentos acostados, que no pacto entabulado chegou-se a cobrar taxa mensal de 00% (PORCENTAGEM) ou mais, como pode-se observar na cobrança do mês 00 de ANO ____________, em que a demandante deixou um saldo financiado do mês anterior equivalente a R$ 0000 (REAIS), e sobre esse valor lhe fora cobrado encargos abusivos de R$ 000 (REAIS), juros esse equivalente a 00% do primeiro valor, porcentagem demasiadamente superior ao permitido, que seria 00% ao mês, segundo a lei de Usura.

Neste diapasão, poderemos ver que no mês 00/0000 possuiu uma cobrança abusiva de juros no valor de R$ 00 (REAIS), e nos meses que se seguiram as cobranças abusivas continuaram, sendo no mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); meses 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS); mês 00/0000 – R$ 0000 (REAIS).

Salientando que, os valores supracitados se trata apenas dos juros abusivos, o que somam o valor R$ 000 (REAIS), valores estes já compensando os valores dos juros legais.

Por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, a Autora não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente, e fazendo assim uma “bola de neve”.

Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada, afastando os efeitos da inadimplência, onde pretender a revisão dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos) que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:

2 – DIREITO

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INEXADORES ALTERNATIVOS– CLÁUSULA MANDATO – FLUTUAÇÃO DE TAXAS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TUTELA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO ECONÔMICA:

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”, o que não foge da responsabilidade da demandada, posto está cobrando juros acima do permitido em lei.

No que tange aos contratos de adesão é claro especificar que todos os contratos devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas devem ser desconsideradas pelo consumidor.

A requerente, tal como seus pares, tem a sensação de impotência diante do poder econômico. Devido ao fato das grandes entidades comerciais praticam cada vez mais abusos, sem qualquer punição, e a contrário senso cada vez mais protegidas. Os cidadãos mantêm-se quase sempre inertes frente aos prejuízos que sofrem.

O direito considera a desigualdade entre as partes de um negócio jurídico, mas isto não ocorreria se o poder econômico pudesse ser contrabalanceado por possibilidades de escolha oferecidas a parte contratante menos favorecida.

A Constituição Federal em seu art. 170 prevê a proteção econômica aos menos favorecidos, valorizando o trabalho humano e assegurando existência digna a todos, seguindo vários princípios, entre eles a proteção ao consumidor, ex vi:

CF-88: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – Soberania nacional;
II – Propriedade privada;
III – Função social da propriedade;
IV – Livre concorrência
V – Defesa do consumidor
VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – Busca do pleno emprego
IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

O código de defesa do consumidor, a este respeito, foi criado devido ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor tendo como função social promover a realização dos ideais de convivência do homem. Estabeleceu órgãos e mecanismos de tutela, proscreveu práticas comerciais e contratuais abusivas.

A necessidade de esclarecer quais são os mecanismos de defesa que o consumidor tem ao seu alcance e tornar conhecidas todas as práticas comerciais e contratuais abusivas é imprescindível para tornar equilibrada as relações comerciais do nosso País.

O direito tradicional interpreta os contratos aplicando indiscriminadamente o princípio pacta sunt servanda, desta forma ignora a especificidade das condições gerais, não levando em consideração a boa-fé do contratante:

Mas há entendimentos contrários na doutrina que devem ser considerados como o famoso trecho de Raymond Saleilles em De la déclaration de volonté, Paris, 1901 que transcrevemos:

 “Sem dúvidas, há contratos e contratos e estamos longe da realidade desta unidade de tipo contratual que supõe o Direito. Será necessário, cedo ou tarde, que o Direito se incline diante das nuanças e divergências que as relações sociais fizeram surgir. Há supostos contratos que tem do contrato apenas o nome, e cuja construção jurídica esta por fazer; para os quais em todo caso, as regras de interpretação judicial deveriam se submeter, sem dúvidas, a importantes modificações; poderiam ser chamados, na ausência de termo melhor, de contratos de adesão, nos quais a predominância exclusiva de uma única vontade, agindo como vontade individual, que dita sua lei não mais a um indivíduo mas a uma coletividade indeterminada, obrigando antecipada e unilateralmente, admitindo-se apenas a adesão daqueles que desejarem aceitar a lei do contrato.”

Afinal, a aceitação em bloco de cláusulas preestabelecidas significa que o consentimento sucede por adesão, prevalecendo a vontade do predisponente que, na observação de SALEILLES, dita a sua lei, não mais a um indivíduo, senão a uma coletividade indeterminada. Não importa, desse modo, que as cláusulas predeterminadas integrem, mediante incorporação ou remissão, o conteúdo de todos os contratos. Nem se altera o fenômeno por ser a predisposição obra de terceiros, como na hipótese de provir de regulamento do poder público. Visto sob o ângulo da formação dos vínculos pessoais, patenteia-se o mesmo processo de estruturação, por quanto mais uma das partes adere a cláusulas, que tem de aceitar globalmente, não participando na sua formação. Em todos esses casos, a expressão contrato de adesão, consagrada pelo uso, pode ser mantida, a despeito das objeções que levanta.

Assim, é interessante para aqueles que, como a autora, tem sua dívida aumentada, e muito, em virtude de juros estratosféricos, que busquem rever e analisar judicialmente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.

O posicionamento da doutrina e dos Tribunais de Justiça, de Alçada, e do Superior Tribunal de Justiça, quanto às controvérsias suscitadas sobre as cláusulas que geram excessiva onerosidade, propiciou às pessoas físicas e jurídicas, a possibilidade de ingressarem em juízo, objetivando a revisão dos contratos em curso, bem como, reaver através da Ação de Repetição de Indébito o que pagaram a maior (indevidamente) àquelas instituições financeiras; na mesma esteira, podem ser discutidas as questões que já se encontram na esfera judicial, mesmo na posição de devedor. Sobreleva ressaltar, que a possibilidade do ajuizamento de ações, que objetivam a readequação dos contratos, encontra guarida em vários diplomas legais.

Assim, o regime de capitalização mensal de juros como praticado pela requerida, é proibido pelo Dec. 22.626/33, mesmo que no âmago do contrato tenha sido acordada, como restou sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, ex vi:

STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

A capitalização aparece maquiada sob diversas formas, sendo que, as comumente usadas são: o fator exponencial; a “Tabela Price”; o fator/coeficiente nos contratos de leasing; o Sistema SAC; os juros mensais em contas devedoras; as operações de financiamento encadeadas; e os indexadores unilaterais, tais como Taxa ANBID, CDB e CDI.

Infere-se portanto que ao formalizarem os diversos contratos cometeram lesão na “base contratual”, posto que não podem auferir lucro com vantagem manifestamente desproporcional (CF 173 § 4º) , se comparada com a prestação oposta, ou exageradamente exorbitante (ao captar recursos, o banco paga ao investidor apenas 2%; de outro lado da cadeia econômica, ao firmar um contrato de mútuo, não poderá cobrar a título de remuneração do capital envolvido mais do que 20%, sobre a porcentagem do que foi captado) , sob pena de caracterizar a lesão e desproporção quanto às prestações envolvidas. Essa linha de conduta praticada pelo banco, permite ação de revisão de contrato ou repetição de indébito.

A forma que o réu encontrou para enriquecer sem causa não pode ser tolerado pelo direito, e é neste sentido é que a autora busca a tutela jurisdicional do Estado.
Neste sentido é o entendimento do Aldemar Coimbra:

 “Ainda que não se entendesse auto-aplicável o dispositivo constitucional limitador das taxas de juros, é de se observar existir norma ordinária (Decreto 22.626/33, artigo 1o) a proibir cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, acima de 12% ao ano. Certo, existe a súmula no 596 do STF, que dispõe não se aplicar às instituições financeiras citada limitação, estando elas livrem para cobrar quaisquer taxas, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Entretanto, tal enunciado no 596 do STF baseia-se na interpretação equivocada, da citada lei de mercado de capitais, na medida que o dispositivo que estaria a autorizar a cobrança de juros acima de 12% ao ano (Lei 4.595/64, art. 4o inc. IX ) em verdade, usa o verbo limitar, não aumentar. Limitar significa reduzir, restringir, diminuir. Tanto que o inciso em questão, em sua parte final, refere-se que essa limitação se destina a assegurar taxas favorecidas a determinados financiamentos. Se é assim, conclui-se que o objetivo do legislador foi, justamente, o de restringir os encargos praticados pelos bancos, não conceder ao CMN uma carta de alforria, permitindo a cobrança de juros abusivos.”

Nota-se, também, Excelência, que na própria decisão polêmica do STF, sobre o tema, salientando-se o voto proferido pelo Eminente Ministro Gaúcho, Dr. Paulo Brossard, apontando:

 “Ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é norma reguladora para que se exprima o que nela contém, e realizar tudo o que se exprime”.

Nota-se, também, Excelência, que na própria decisão polêmica do STF, sobre o tema, salientando-se o voto proferido pelo Eminente Ministro Gaúcho, Dr. Paulo Brossard, apontando:

STF: “Ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é norma reguladora para que se exprima o que nela contém, e realizar tudo o que se exprime”.

Desta forma, percebe-se que a autora foi lesada pela cobrança ilegal de juros abusivos e cumulados, conforme pode depreender-se nos juros calculados e debitados nas faturas mensais referentes ao uso do cartão de crédito, pelo que urge sua revisão, para que os mesmos tenham o cálculo e projeção sob a égide da lei pátria.

É de se estranhar que as Administradoras de cartões de crédito cobrem juros muito superiores aos 12% ao ano da lei, uma vez que não podem alegar sequer que se usam do juro do dinheiro emprestado para pagar seus aplicadores, pois na realidade a administradora não presta serviço bancário e seus serviços são cobrados tanto do usuário como do conveniado à administradora do cartão de crédito.

A autora pretende, pois, é pagar juros justos e legais, bem como não sejam estes capitalizados indevidamente. Na espécie, não existe nenhuma legislação que permita ao sistema financeiro sobrepor-se à Lei Da Usura, muito menos as Administradoras de Cartão de crédito, que não pertencem ao sistema financeiro de aplicações. Por conseguinte, nenhuma disposição permite que sejam cobrados juros acima dos determinados quer pela lei de usura, quer pela constituição federal.

Hodiernamente a jurisprudência vem se declinando da seguinte forma, conforme podemos constatar na decisão da apelação cível no 194117545, da 5a Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, no relato do ilustre Dr. Jasson Ayres Torres:

TJ-RS: “Daí o entendimento quanto a limitação de 12% ao ano, quer com referência aos juros remuneratórios convencionados, bem como aos juros moratórios. Atinente a estes, é de se referir o art., 1.062 da lei substantiva civil estabelecendo a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre, porém, que o decreto n. 22.626/33 em seu art.1o vedou, em qualquer hipótese, juros superiores ao dobro da taxa legal. A constituição Federal reafirmou este conceito eliminando privilégios e, portanto, não se pode admitir interpretação da lei n.4595/64, beneficiando os bancos e as instituições financeiras, os liberando para ilimitadamente, fixar juros, em flagrante desequilíbrio de tratamento da grande maioria que compõe a sociedade brasileira.”.

Está clara a absoluta impropriedade da pretensão da ré, que nem sequer é banco ou instituição financeira, em cobrar juros superiores a 12% pois tal situação tipifica um tratamento desigual, dando privilégio a ré em detrimento da autora.

2.1 – A ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECRETO 22.626 E LEI 4.595/64:

Fazendo uma abordagem da legislação infraconstitucional, verifica-se reiteradamente que:

Lei 4.595/64: “Não é legal a cobrança de juros e taxas superiores a 12% a/a porque expressamente vedada pelo decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura) , QUE NÃO FOI REVOGADA PELA LEI N. 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) .”

Na decisão da Apelação Cível n. 192002962 a E. 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Alçada do Estado, decidiu, por unanimidade:

Apelação: “”A Lei n.4.595/64 não revogou o art. 1.062 do código civil, nem os artigos 1 e 13 da Lei da Usura (Dec.22.626/33).

LIMITAR não é sinônimo de liberar e muito menos de majorar: exegese iníqua e equivocada do art. 4, incs. VI e IX, da Lei n. 4.595/64, consagrada na súmula n.596 da STF”.”

Está evidenciado o repúdio dos tribunais, seguindo a opinião de nossa sociedade, na aceitação da súmula 596 do STF, sendo a atual tendência, diante dos argumentos irrefutáveis e brilhantes que se acumulam e são repetidos em decisões monocráticos e em tribunais estaduais, que venha a ser revogada. Deve ficar claro que com a promulgação da Constituição Federal a dita Súmula foi devidamente derrogada.

Ensinamento este, do doutro Juiz de Alçada Dr. Osvaldo Stefanello na Ap. Cível de no 191.024199, in RT 675/195.

RT 675/195: “Veja-se, de resto, o que o parágrafo 3o, está dividido em duas partes. Primeira, a que estabelece o conceito de juros reais; a Segunda, a que prevê a punição criminal para quem ultrapassar o percentual fixado nos termos em que a lei determinar. Esta condicionante refere-se, à evidência, apenas à parte de natureza penal do texto. Crime de usura, este sim dependendo de lei regulamentadora, embora não se possa esquecer que a lei atual existe dispondo sobre esse delito.
Sem razão, pois o demandado ao pretender só após a regulamentado o texto constitucional poderia ter aplicação em tal lei. Só o seria se não contivesse os elementos e requisitos necessários à imediata aplicação. E os tem o parágrafo 3o do Art. 192″.

O Judiciário é o único órgão que se tem para fazer justiça, mesmo quando esta é desacreditada publicamente por seus próprios governantes, e impedir os abusos cometidos na cobrança abusiva e cumulada de juros que não permitem o crescimento do país. Afinal, todos são iguais perante a lei princípio básico constitucional, não podendo haver uma desigualdade econômica tão injusta e incoerente, onde uma parte, contratante/consumidor sai sempre prejudicado.

Por fim, o Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para, ou seja, as obrigações que pretende controverter:

a) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Não houve ajuste expresso neste sentido, além de ser puramente ilegal.

b) reduzir os juros remuneratórios;

A taxa ultrapassa e muito a média do mercado, qual seja no máximo de 12% anuais.

c) excluir os encargos moratórios;

A Autora não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta documentação em anexo que demonstra o valor real a ser pago:

a) Valor da obrigação ajustada no contrato: R$ 0000 (REAIS)

b) Valor cobrado indevidamente, subtraindo o valor devido pela demandante: R$ 000 (REAIS)

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, A Autora pleiteia que o Promovido seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa acima mencionada.

3 – PEDIDOS

Ante o exposto, requer:
a) Liminarmente a expedição de ofício para suspensão imediata da negativação do nome da autora no SPC, Banco Central e Serasa;

b) A suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e compensados no débito que a autora mantém para com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso de pagamento;

c) A citação do réu, para contestar a presente, querendo, sob pena de revelia;

d) A intimação do ministério público para que zele pela regularidade e se manifeste acerca da postura de usura da ré;

e1) A condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixado por Vossa Excelência devido aos constrangimentos passados causados pelas cobranças indevidas de juros, o que a impediram de quitar suas dívidas;

e2) acima da taxa constitucional e os CUMULADOS, bem como a cobrança indevida de taxas, repetição de indébito no valor R$ 0000 (REAIS) x2= R$ 00 (REAIS), serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito da autora e compensar no débito da mesma;

f) A produção de todos os meios de provas, como documental especialmente os documentos ora juntados, pericial e qualquer outra que se fizer necessária para compor o conjunto probatório, inclusive a perícia contábil às expensas da ré devido a hiposuficiência da autora em relação à mesma, bem como a exibição do contrato com os devidos cálculos especificados da procedência dos valores apontados, dos juros cobrados

g) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, caso V.Exma. não conceda a AJG, requer fulcrado na lei 8.951 de 28/12/89 (previsão do regimento de custas) , que V. Exma. Permita a requerente o recolhimento das custas ao final, pois, temporariamente, está sem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, o que é possível conforme entendimento do TARGS/ julgados, vol. 103-360

h) e, por fim, condenar réu em honorários advocatícios de sucumbência, na ordem de 20% sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor da, conta nº 0000, Ag. 0000, do BANCO TAL.

Dar-se o valor da causa de R$ 0000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento