Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – Embargos Declaratórios em Recurso de revista – Sobre complemento de aposentadoria do Banco do Brasil

José Luiz Vasconcellos
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

——————————————————————————–
Complementação de aposentadoria Banco do Brasil ?
SBDI-1 determinou a apreciação do AP e ADI que não constam nos recursos.
——————————————————————————–

PROC. Nº TST-ED-RR-251.005/96.5

Identificação: A C Ó R D Ã O

3ª T U R M A

Identificação JLV/

Ementa

Devolvidos os autos à Turma para que apreciasse temas não prequestionados pelas instâncias inferiores, acolhemos os embargos atendendo a determinação da egrégia SBDI-1 para explicitar que média, teto e piso da complementação, à míngua de dados fáticos que permitam, nessa instância extraordinária a fixação de parâmetros, determinar que os respectivos cálculos obedeçam os ditames da Portaria 398 que consta, sem autenticação, nos autos.

Relatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em Recurso de Revista nº TST-ED-RR-251.005/96.5 em que é Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e Embargado ……………………………..

Curiosa a hipótese dos presentes autos.

O Regional negou a complementação de aposentadoria, alegando que os proventos recebidos na proporcionalidade estão de acordo com a Funci 398/61, fls. 149/150.

Veio recurso de revista, que foi conhecido por divergência e, no mérito, foi dado provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria à base de 30/30 (fls. 204/207).

Três embargos declaratórios foram interpostos pelo reclamado às fls.209/211, 218/221 e 231/234. Todos foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 214/216 e 227/229 e 244/246.

Não satisfeito, o reclamado interpôs embargos infringentes de fls. 248/254, os quais foram conhecidos e providos decretando a nulidade das decisões de embargos da egrégia Turma para que se pronuncie a respeito da média trienal, piso e teto-limite como entender de direito (fls.263/266).

Desta forma, cabe a nós a reanálise dos embargos declaratórios que curiosamente para análise das matérias que entendendo a SBDI-1 não foram analisadas precisamos entrar em matéria fática.

O egrégio TRT da 7ª Região, através do v. acórdão de fls. 149/150 e da r. decisão dos declaratórios às fls. 160/161, julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria sob o fundamento de que o autor não completou 30 (trinta) anos de serviço prestado ao reclamado, nem atingiu a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, para beneficiar-se da complementação à base de 30/30, nos termos da circular FUNCI 398/61.

Veio recurso de revista do reclamante às fls. 163/166, com base na alínea “b” do art. 896 da CLT, alegando que o acórdão Regional divergia do aresto transcrito à fl. 165 e colacionado aos autos, vazado nos seguintes termos:

“EMENTA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (Do ex-servidor do BANCO DO BRASIL S/A quando aposentado pelo IAPB ou INPS). Independentemente do mínimo de 50 anos de idade e de 30 anos de serviço ao Banco, o servidor, que se tenha aposentado pelo IAPB (hoje INPS), tem direito à complementação de sua aposentadoria pelo referido estabelecimento, de forma que, somada ela às partes do INPS e PREVI, observem o PISO e o TETO estabelecidos na CIRCULAR FUNCI-398/61, item 3, alíneas
“a” e “b” e item 8.”

O texto integral do v. acórdão regional consta em inteiro teor e cópia autenticada.
Afirma, ainda, que provocou o pronunciamento através de embargos declaratórios, sobre a contradição entre o acórdão recorrido e o dispositivo regulamentar, tendo sido negado provimento.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do inciso II do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte.

é o relatório.

V O T O

A egrégia JCJ, às fl. 111, condenou a reclamada na forma do item 8, combinado com o item 3 da Circular Funci 398, cuja xerocópia (inválida aliás porque não está autenticada), consta às fls. 14/18. A respeitável sentença conclui:

“…condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, após as deduções e recolhimentos devidos à Previdência Social (INSS) e à Receita Federal (Imp. de Renda), a complementação dos proventos de aposentadoria do mesmo, até o valor equivalente a trinta trigésimos (30/30), da média dos proventos totais dos cargos efetivos e/ou em comissão que o mesmo tenha exercido no triênio anterior ao seu jubilamento, complementação esta a ser paga desde a data do afastamento, parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação por artigos. Na apuração, devem ser observados o piso e o teto estabelecidos, bem como as deduções das parcelas já pagas pela PREVI e pela Previdência Social, compondo, o somatório das três (PREVI, INSS e BANCO DO BRASIL) o total dos proventos do reclamante”.

O egrégio Regional decidiu:
“Sem que o empregado implemente a idade mínima de 50 anos e 30 anos de serviço ao Banco do Brasil S/A, não pode pretender a complementação de aposentadoria de 30/30. Se diferente fosse, que tivesse apenas 02 anos de serviço laborados ao reclamado, poderia trazer tempo de serviço de outro empregador, e obrigar o primeiro a completar-lhe a aposentadoria. a Circular Funci nº 398/61 não autoriza essa interpretação. Cláusulas benéficas têm interpretação restritiva, e não extensiva. O reclamante não pode fazer jus a 30/30 da média dos proventos totais dos cargos efetivos e/ou comissionados, para efeito da complementação pretendida, pois aposentou-se com 27 anos de trabalho prestados ao reclamado. Seus proventos, entre o Piso e o Teto estão de acordo com a Circular Funci 398/61. Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de julgar a ação improcedente, revertidas as custas, de logo dispensadas”,

dando provimento ao recurso.

Vieram embargos declaratórios com pretensão de efeito modificativo. Rejeitados à fl. 160.

Quer no acórdão de origem quer no de embargos, nenhuma palavra sobre teto, piso e média trienal, aliás porque julgado improcedente o principal.

Veio revista (fls. 164/166), trazendo a fl. 165 a ementa ensejadora do conhecimento e já constante do relatório. Anexa, certidão autenticada da íntegra do v. acórdão.

Pretende o reclamante o “restabelecimento” da sentença da egrégia 5ª JCJ, sem fundamentar nenhum dos aspectos relativos a teto, piso ou média.

Nas contra-razões pretensão ao não conhecimento, fls. 176/177.

No mérito, alegação de que piso, teto e média devem ser obedecidas, fl. 178, quando se afaste a improcedência. A revista foi provida, deferindo 30/30.

Vieram embargos declaratórios onde se pretendia esclarecimento sobre média, teto e piso.

O v. acórdão dos embargos deixou dito que desnecessária era a fixação das parcelas que deveriam compor o cálculo da complementação dos proventos… “porque a complementação vem sendo paga aos reclamantes pelos critérios adotados pelas portarias do Banco, só que de forma proporcional ao tempo de serviço”…. Deferiu-se, portanto, o que fora postulado pelo reclamante 30/30, cabendo ao Banco, cumprir a decisão embargada,…” observando-se quanto ao cálculo desta os critérios até então realizados para os pagamentos das complementações…” que vinha sendo paga de forma proporcional”.

Novos embargos declaratórios repetindo os anteriores e atacando a mesma omissão. Decisão idêntica a anterior.

Novos embargos declaratórios.

Nova decisão, evidentemente esclarecedora que ora reproduzo em parte:

“Ora, o problema com o qual nos defrontamos é o relativo à matéria fática posta no Regional, que julgou improcedente a reclamatória, sem nenhuma referência nos critérios que regeriam a concessão, se deferida.
O Regional reformou a decisão da E. JCJ pelo simples fundamento de que a Circular FUNCI 398 não autorizava a interpretação de que devida a complementação integral quando o empregado não tenha completado 30 anos a serviço do Banco. Revista do Reclamante, pleiteando complementação integral.

As contra-razões à revista (fls. 175/180) buscavam discutir que o reclamante recebe a complementação segundo os parâmetros da Circular 398/61, obedecendo teto, média e piso.

Ora, a revista condenou à complementação integral e não poderia ingressar em elementos secundários baseados em elementos fáticos não narrados pelo Regional. Quando a Turma concedeu a complementação integral não podia ingressar em discussão de fatos relativos a temas cada um deles merecedor de discussão apartada e sobre os quais não houvera manifestação nos decisórios anteriores.

Assim, a discussão do teto implicaria em afirmação relativa a elementos não discutidos como, por exemplo, integração de comissões, horas extras, AP, ADI, etc mesmo com relação ao piso com consideração dos valores que poderiam compô-lo e que não vieram discutidos.

Mesmo a média anual, trienal “valorizada” ou trienal simples, como seria afirmada à míngua de esclarecimentos fáticos que, fixados soberanamente na instância da prova, possibilitassem a adoção de tese.

A adotar-se a tese sempre que a Turma desse provimento a um recurso do reclamante, deferindo-se a procedência de uma pretensão reintegratória, por exemplo, e caberá á Turma decidir dos salários devidos (embora controvertido e não sujeito à solução nas instâncias que negavam o pedido). E assim em inúmeros exemplos”.

Vieram então embargos com preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fls. 248/254, com relação a teto, piso e média, a que se deu provimento (fls. 263/266).
Vale dizer, cabe a egrégia Turma decidir os embargos declaratórios cujos acórdãos foram anulados. E é o que se faz.

A parte que não tem satisfeitos os seus embargos declaratórios não pode repetir “ad infinitum” os seus declaratórios, ao fundamento da persistência da mesma omissão. Quando isso se admita, consagraremos a possibilidade de eternização do processo. Todavia, só após os três repetitivos embargos declaratórios é que a parte articula com negativa de prestação jurisdicional. Se os embargos declaratórios interrompem o prazo para os demais recursos, os incabíveis, por repetitivo, não podem ter igual consequência. Não obstante, disciplinadamente, passamos a encarar os temas que merecem apreciação por determinação da egrégia SBDI-1. Diversos são os critérios possíveis para a fixação do teto.

Vamos, já que determina a egrégia SBDI-1, ao texto da Portaria 398 que consta dos autos, não autenticada, às fls. 4 e seguintes.

Encontramos no item 2, letras “b”, “c”, “d” e “f”, diversos critérios. Todos eles passíveis de discussões infindáveis, com base na situação de fato que não nos cabe perquirir. Discute-se AP, ADI ou outra sigla como integrantes do teto? E as horas extras habituais ou adicionais? Ocupava o reclamante o ápice da carreira? E os quinquênios? Estaria ele na excludente da letra “e”? E as exceções da letra “f”?

Como vemos, só podemos decidir do teto com um enfrentamento fático a que não temos acesso na instância extraordinária.

O mesmo se diga com relação ao piso.

E a média? O item 2 explícita :

“Ao funcionário que se aposentar com o mínimo de 30 anos de serviço e 50 de idade assegurará o Banco o pagamento da mensalidade equivalente à média dos proventos totais dos cargos efetivos ou em comissão, em que tenha sido investido no triênio anterior à data da aposentadoria, observando-se mais o seguinte:
a) – a mensalidade não será inferior aos proventos totais do cargo efetivo na data da aposentadoria;
b) – a mensalidade não excederá os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior;
c) – para funcionários que hajam atingido o ápice da carreira cujo último cargo seja de vencimento padrão inferior ao de Chefe-de-Seção, com exercício de comissões no triênio, a mensalidade não poderá ultrapassar as vantagens desse posto;
d) – na mensalidade será computado o número de quinquênios a que realmente fizer jus o funcionário ao afastar-se;
e) – o disposto na alínea anterior não se aplica ao Chefe-de-Seção ou detentor de outro cargo efetivo equivalente, com menos de seis quinquênios, e que tenha exercido comissões no triênio; nestes casos será tomada como teto a remuneração de Chefe-de-Seção com seis quinquênios;
f) – no cálculo da mensalidade, computar-se-ão os quinquênios pelo seu real valor, isto é, na base do cargo efetivo, observando-se, porém, os tetos fixados nas alíneas “b” e “d”, sempre que as vantagens das comissões ou interinidades exercidas permitam ao interessado alcançar média igual ou superior àqueles limites.”

Ora, não houve discussão sobre o tema. Devemos corrigir monetariamente os proventos percebidos mês a mês durante os três anos anteriores à jubilação? Tiraremos a média aritmética do valor nominal, mês a mês, percebido em 36 meses? Aceitamos o depoimento de advogado do Banco que, inquirido por Ministro da Corte, esclareceu uma média a que ninguém se refere? Vale o intempestivo esclarecimento nem reduzido o termo? Pode o juízo extraordinário especificar fatos a que ninguém se referiu? Entendemos que não…
Temos entretanto um “gancho” que nos permite resolver todas as questões que foram postas, sem adotar solução meramente opinativa.

Por isso, determina-se que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da multicitada Portaria 398 em cujo teor acreditamos… embora não autenticada.

Assim, acolho os embargos declaratórios para especificar que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da Portaria 398.

I S T O P O S T O

A C O R D A M os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, acolher os embargos declaratórios para especificar que a média, o teto e o piso sejam considerados nos termos da Portaria 398.

Brasília, 22 de março de 2000

MINISTRO JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS

Presidente da Terceira Turma e Relator

Fonte: Escritório Online

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento