Agravo de Instrumento contra despacho de juiz que não recebeu exceção de pré-executividade

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
….. TRIBUNAL …………….. DO ESTADO……

Com pedido de efeito suspensivo

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, Dr.Cassio Wasser Gonçales, OAB/SP 155.926, com escritório na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, tel.296.9666, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra BANCO ???, CNPJ ???, com sede na Rua ???, representado por seu liquidante, ???, brasileiro, casado, economista, RG ???, CPF ???, tendo por advogado Dr. ???, OAB/SP ???, com escritório na Av …………….., pelas razões de fato e de direito a seguir:
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de f.147 que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de ação de execução movida pelo agravado em face dos agravantes.
Em que pese o entendimento do Juiz a quo, não há como prosperar a execução, por existir manifesta nulidade, com base na iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título (art. 618, I, do CPC) claramente configurada no fato de que a referida execução está embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, título que, ainda que garantido por nota promissória, não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 585, II, do CPC, vez que ali não está consubstanciada a obrigação de pagar quantia determinada.
E a nulidade da execução se torna ainda mais visível no fato de que os agravantes não são devedores de duas parcelas da dívida, mas somente de uma parcela, conforme prova o documento em anexo (carta do agravado de 21/08/1996 dizendo existir uma parcela em atraso).
Ademais, a execução também não pode prosperar nem com fundamento de que estaria alicerçada na nota promissória emitida pelos agravantes, pois o que se executa, nessa ação, é o contrato bancário e não a aludida cambial, já que ela fora dada em garantia das obrigações nele postas pelo agravado. E esse entendimento se encontra presente inclusive no seguinte julgado:
“Essa cambial é desenganadamente vinculada ao contrato assim indicado, o que resulta, inclusive, da cláusula 7.ª, estampada às folhas. Por ser assim, descaracteriza-se a sua literalidade e ela deixa de prevalecer, como é natural, aos títulos de crédito desvinculados, pela literalidade do que nela se contém. Nessa situação, conforme vem de há muito entendendo o C. STF, a ligação cambial ao contrato afasta a sua característica abstração e passa ela a depender do contrato, cujas cláusulas e vicissitudes comparecem, a partir daí, como causa inafastável do crédito. Como se vem dizendo, a cambial vinculada a contrato desfigura-se ‘em sua força, para correr a sorte desse contrato’ (cf. 1.ª T., RE 74.429, de 15.10.1974, RTJ 73/365; v. tb. 2.ª T., RE 46.760, v.u., RTJ 45/52)”.
Logo, tendo em vista que a exceção de pré executividade é um direito que o executado tem de levar ao conhecimento do Juiz, independente de penhora ou de embargos, matérias que possam ser conhecidas de ofício ou referentes à nulidade do título cujo conhecimento independa do contraditório ou dilação probatória, neste caso evidentes diante da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, os agravantes, com o devido respeito, vêm à presença de Vossa Excelência para requerer seja recebido este recurso com efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo aos agravantes, com eventual penhora de seus bens e que, ao final, seja dado total provimento a este recurso, para o fim de reformar a decisão de fls.147, e assim reconhecer a nulidade do título, que não se enquadra no art. 585, II, do CPC, por ser esta a decisão que melhor traduz o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA!
Termos em que, juntando das peças relacionadas a seguir, pedem e esperam receber deferimento, expondo que no prazo legal cumprirão o disposto no art. 526 do CPC.
Cidade, …. de ………. de 2002

PEÇAS ANEXAS

– Despacho agravado de fls.147
– Publicação do despacho agravado de fls.147
– Procuração dos agravantes
– Procuração do agravado
– Inicial da Execução
– Contrato de abertura de crédito
– Nota Promissória
– Planilha de Cálculo do agravado
– Petição de exceção de pré-executividade
– Carta de cobrança de 23/08/96 afirmando existir uma única parcela devedora

ADVOGADOS DOS AGRAVANTES

DR. CASSIO WASSER GONÇALES – OAB/SP 155.926
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé
03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11) 296.9666

ADVOGADOS DO AGRAVADO

DR. ????????

Fonte: Escritório Online

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