Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO ___ TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL ______
?????, brasileira, viúva, do lar, RG ???, CPF ???, residente e domiciliada, nesta Capital, na Av ???, por seu advogado, Dr.Cassio Wasser Gonçales, OAB/SP 155.926, com escritório na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, 03311-001, tel.(11)296.9666, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa., para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra ???, italiano, casado, pintor, RG ???, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ???, tendo por advogado __________, com escritório na Rua ____________, pelas razões de fato e de direito a seguir:
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento tirado contra despacho de fls.235 de ação de execução de crédito decorrente de aluguel.
O agravante, exequente naqueles autos, em segunda praça fez lanço de R$82.848,25, correspondente a 60% da avaliação do imóvel de fls.70 (em anexo), sendo R$45.448,25 por conta de seu crédito atualizado (demonstrativo anexo) mais a quantia de R$37.400,00 que foi depositada em conta judicial na mesma data da praça (cópia da guia anexa), conforme auto de 2º leilão em anexo.
Diante deste lanço, às fls.235, o MM. Juiz a quo despachou determinando que ao teor do §2º do artigo 690 do CPC, o agravante depositasse a diferença entre o valor do bem e o lance, sob pena de desfazer-se a arrematação.
Todavia, é equivocada a interpretação do MM. Juiz a quo da regra estampada no §2º do artigo 690 do CPC, porque a diferença de que trata o citado artigo se refere exclusivamente ao lanço ofertado. E essa complementação o agravante já fez, tendo no dia da praça depositado R$37.400,00 para complementar o lanço equivalente a 60% da avaliação do imóvel.
A possibilidade do agravante, na qualidade credor participar das praças em igualdade de condições e ainda arrematar pelo lanço de 60% está perfeitamente calcada na norma processual, que não o impede de licitar, por força da inexistência de menção no §1º do artigo 690 do CPC, como também pelos seguintes julgados:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – Segundo o acórdão estadual, “a adjudicação de bem levado à praça sem sucesso, por preço superior a 50% da avaliação é suficiente a cobrir todo o crédito mais as despesas do processo, não pode ser considerada realizada por preço vil”. Questão de fato (Súmula nº 7/STJ). Falta de prequestionamento, a respeito de outras questões (Súmulas nºs 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-AI 205848 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 07.06.1999 – p. 107)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – Tem seu cabimento restrito, a luz do CPC, 746, a alegação de fatos supervenientes a penhora. Inocorrência de preço vil. Segunda praça. Lances correspondentes a mais de 50% da avaliação. APELO IMPROVIDO – (6Fols). (TJRS – APC 70000398966 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Mário José Gomes Pereira – J. 11.04.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – VENDA, EM SEGUNDA PRAÇA, DE BEM PENHORADO, POR PREÇO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO IMPROVIDA – A venda em segunda praça de bem imóvel penhorado em processo de execução por preço superior a 50% do valor da avaliação não configura a arrematação por preço vil, capaz de acarretar a sua nulidade, impondo-se, por esse motivo, o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual os embargos a ela opostos pelo devedor vieram a ser julgados improcedentes. (TAMG – AC 0271460-5 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Bráulio – J. 04.03.1999)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – PRAÇA – FALÊNCIA – AVALIAÇÃO – Preço vil e o indigno, miserável, que acarrete uma lesão ao devedor, sem correspondente vantagem a execução. Não se considera venda a preço vil, a que se faz, em segunda praça, por quantia correspondente a cerca de 50% da avaliação dos bens que compõem o fundo de estoque de empresa falida. (TAMG – AI 0229958-7 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Almeida Melo – J. 05.08.1997)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – Tendo os bens sido arrematados por importância superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação em uma segunda praça pela exequente, uma vez que na primeira não apareceram licitantes, não se pode aceitar a tese de preço vil, já que não há previsibilidade de se chegar a bom termo em novo leilão, o que implicaria prejuízo ao exequente em face do não recebimento de seu crédito. (TAMG – Ap 0235928-6 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Célio César Paduani – J. 04.06.1997)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.ª REGIÃO – PRAÇA – Praça. Não se pode exigir que o bem levado a esta alcance seu valor corrente. Lance que atinge 50% do valor da avaliação não é preço vil. Nova praça, com despesas de novos editais, prejudicará muito mais o executado. (TRT 1ª R. – AP 01161/84 – 4ª T. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves Moreira Leite – DORJ 19.11.1984)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – Não é vil o lanço superior a 50% do valor da avaliação, capaz de satisfazer parte razoável do crédito exequendo, principalmente se o bem não é de fácil comercialização, tanto que à praça compareceu apenas um interessado. (TRT 3ª R. – AP 1.777/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 15.07.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ – Não é considerado preço vil bem arrematado pelo credor em segunda praça por oferta correspondente a cerca de 60% da avaliação e pelo valor total do crédito. Ao devedor não é dado o direito de arguir nulidade da arrematação em nome da esposa do avalista, ainda mais quando aquela não é parte no processo e o bem arrematado não é de propriedade do casal. (TAPR – AC 143075300 – (12873) – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Clayton Camargo – DJPR 04.08.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – Conquanto não fixe a Lei Adjetiva um parâmetro para que se caracterize a vileza do lanço, o preço que se oferece em praça deve merecer balizamento razoável, podendo-se perfeitamente, dentro dessa razoabilidade, entender como válido e perfeito o lanço oferecido pelo próprio credor, em patamar próximo a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Nos termos do art. 686, V, do Diploma Instrumental, a arrematação será precedida de edital, que mencionará menção à existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, verificando-se, todavia, que tal determinação destina-se somente a dar conhecimento aos licitantes e ao arrematante da presença do gravame ou restrição, em virtude do que unicamente este último tem legitimidade para pleitear a anulação da venda judicial quando descumprido este preceito legal. (TAMG – AC 0287576-5 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 15.09.1999)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO – ARREMATAÇÃO – LANÇO VIL – Não é vil o lanço em que se oferece, pelos bens praceados, quantia superior a 60% do valor da avaliação, mormente quando é consabido que os bens levados à praça são, como regra, por força das circunstâncias, arrematados por preço bem inferior ao da avaliação. (TRT 3ª R. – AP 7518/01 – (5672/99) – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 08.02.2002 – p. 08)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – 1/9 AVOS DO IMÓVEL – Lanço ofertado pelo credor, em segunda praça, que corresponde a 60% do valor atualizado da avaliação, não é vil. Exigência, feita pelo MM. Juiz a quo, para aceitar o lanço, que não seja este inferior a 70% do valor da indenização. Inadmissibilidade. Agravo provido. (1º TACSP – AI 984.533-2 – 2ª C. – Rel. Juiz Alberto Tedesco – J. 21.02.2001)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19.ª REGIÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO – ADJUDICAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO OFICIAL – CABIMENTO – A disciplina legal do § 1º, do art 888 da CLT não impõe que a adjudicação seja feita com base no valor da avaliação procedida pelo Oficial de Justiça. Diversamente, encontra-se ali consignado que a alienação decorrerá do maior lanço, com preferência para a adjudicação. Assim, não se tratando de lanço vil, de vez que o valor oferecido corresponde a mais de 60% da correspondente avaliação, deve ser deferida a adjudicação, especialmente em casos como o dos autos, em queo bem já foi à praça por várias vezes, sem sucesso. Agravo obreiro provido. (TRT 19ª R. – Proc. 1995561148-89 – Rel. Juiz João Sampaio – J. 14.08.2001)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO – ARREMATAÇÃO – EMBARGOS – INTIMAÇÃO DE PRAÇA POR HORA CERTA – POSSIBILIDADE – Carta do escrivão enviada. Inexistência de nulidade. Preço vil. Alienação por preço superior a 60% da avaliação. Inocorrência de vileza. Desinfluente que não tenha atingido o valor de mercado. Situação econômico-financeira do País que revela vendas de imóveis por preços inferiores a 50% do mercado. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 841.966-5 – 12ª C. – Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira – J. 22.02.2000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL NÃO-CONFIGURAÇÃO – VALIDADE DO ATO – A ocorrência ou não de arrematação por preço vil deve ser examinada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, não havendo padrões objetivos para a sua aferição. É válido o ato pelo qual os bens foram arrematados, em segunda praça, por 60% do valor atualizado da avaliação, pois nesta não mais existe vinculação obrigatória entre a avaliação e a arrematação. Agravo não provido. (TJRS – AGI 70.000.535.237 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Freire – J. 15.03.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO ao LAUDO DE AVALIAÇÃO – IRRELEVÂNCIA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – Impugnação extemporânea valor da arrematação – Credor – Segunda praça – 60% da avaliação atualizada – Preço vil – Não caracterização decisão correta – Recurso desprovido. (TAPR – AC 143115200 – (10491) – Paranávaí – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Prestes Mattar – DJPR 07.04.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – Não se percebe in specie a alegada vileza do preço da arrematação ocorrida em segunda hasta, com mais de um lanço – máxime ante a nova redação do art. 692 do CPC, dada pela Lei nº 8.953/94, acrescendo-se, ainda: a uma, que a definição de preço vil não é regra tão-só aritmética, por importar acurado exame do caso concreto, considerando-se a qualidade e natureza do bem, o momento econômico, as condições do lugar, as perspectivas de possível nova praça, etc.; a duas, por desprender-se tal conceito de enfoque meramente objetivo, guardando adstrição a liame subjetivo, traduzido no arbítrio do juiz, instrumentalizado pelos critérios de razoabilidade e prudência; a três, ad argumentandum, porque o arrematante é titular do domínio resolúvel e da posse indireta do bem arrematado, objeto de alienação fiduciária (garantidor de contrato de confissão de dívida); a quatro; porque o lanço alcançou 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; a cinco, em virtude da depreciação do bem (caminhão com mais de sete anos de uso), que reduz o seu valor e o distancia do valor de mercado, cada vez mais, do montante da dívida, mormente ante a crise econômica instalada no cenário nacional, que, dentre outros reflexos, achatou o preço dos veículos automotores usados. (TAMG – AC 0283303-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 03.08.1999)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – Arrematado o imóvel pelo credor em segunda praça, pelo equivalente a 60% do valor da avaliação é superior ao do crédito, correspondente ao preço de mercado, não se pode ter a arrematação como feita por preço vil. (TJPR – AC 0073272-9 – (15517) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 24.05.1999)
O MM. Juiz SEBASTIÃO AMORIM deste Egrégio Tribunal, Relator da Apelação c/ Revisão nº 459226-00/9, assim já se manifestou: “o valor do lanço que representa quase 60% (sessenta por cento) da avaliação do imóvel, não pode ser considerado vil. Em sendo assim, entendo que o valor do lanço oferecido não caracteriza o preço vil especificado na lei, eis que chega a quase 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Do mesmo entendimento o MM. Juiz VIEIRA DE MORAES, da 1ª Câmara, quando disse que “almejando o credor a aquisição em juízo do bem, não simplesmente o pagamento de seu crédito, a ele possível comparecer às sessões de venda judicial e oferecer seus lances ao lado dos demais licitantes e em igualdade de condições com eles, permitindo-se, na segunda praça, sejam aqueles inferiores à avaliação.” (AI 696.070-00/5 J. 26.6.2001 – No mesmo sentido: AI 579.828-00/1 1ª Câm. – Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES – J. 29.6.99).
O MM. Juiz PALMA BISSON, na mesma esteira, já acrescentou: “pode o credor, na execução, competir pela aquisição do bem penhorado, no que se equipara a qualquer um que tanto pretenda, porquanto não há na lei processual civil qualquer disposição em sentido contrário. Assim, se na primeira licitação, para adquirir o bem levado a hasta, o credor somente pode lançar por valor que supere ao da avaliação, na segunda valerá o seu lanço que, sendo embora inferior ao do bem, vil não se afigurar, pouco importando não tenham acorrido ao certame outros licitantes” (AI 656.853-00/1 – 12ª Câm. – Rel. Juiz PALMA BISSON – J. 16.11.2000 ‘in’ JTA (LEX) 186/370 – Referências: CLITO FORNACIARI JÚNIOR – “A Reforma Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1996, pág. 188 – Ac. Unân. da 6ª Câm. – 1° TAC de 20.9.83, no Ag. 315.070, Rel. Min. MINHOTO JÚNIOR; JTA Civil SP 84/96, in Código de Processo Civil Anotado de ALEXANDRE DE PAULA, Ed. RT, 4ª ed., 1988, pág. 2.589 RT 624/100 e JTA 97/4 e RT 533/108 e JTA 63/108, No mesmo sentido: JTA (LEX) 159/431, AI 511.669 – 8ª Câm. – Rel. Juiz RENZO LEONARDI – J. 18.12.97, Ap. c/ Rev. 547.835 – 2ª Câm. – Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS – J. 17.5.99).
E em nada difere o STJ, que igualmente tem entendido que pode o credor-exequente, ainda que sem concorrência, arrematar o bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo a compreensão de “valor dos bens” como sendo o valor pelo qual os bens foram arrematados (art. 690, §2º do CPC), não havendo afronta ao artigo 714 do CPC, como foi o voto da lavra do Min. CLAUDIO SANTOS, nos autos do RE 10.294-PR, j. 28/06/91, e nos autos do AI 73.737-3-SP, j. 28/08/95, bem como o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos autos do RE 93.597-MS, j. 28/04/98, e o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos autos do RE 184.717-SP, j. 19/11/98, e o Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, no RE 159.833, j. 24/05/99 e Min. NILSON NAVES, no RE 153.770-SP, j. 01/12/98 9todos em anexo).
Mais recentemente, o Min. VICENTE LEAL, na relatoria do RE 205.911-SP, j. 21/02/02, deixou claro que “é firme o entendimento no âmibto deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exequente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado”.
Nesse mesmo sentido a Súmula n 5 do 1 Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “em segunda praça, ou leilão, o valor dos bens, a que se alude o artigo 690, §2º do CPC, será o do lanço da arrematação” (CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT).
O STF, igualmente, já decidiu que: “o depósito que o credor-exequente está obrigado a fazer é o correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor do lanço vencedor. Em se tratando de segunda praça, não há falar emv alor da avaliação, pois a venda se faz a quem mais der” (Ac. Um. Da 1ª T. do STF de 26.06.79, no RE 91.187-PR, rel. Min. Pedro Soares Munhoz, RT 534/267; no mesmos sentido: Ac. Um. 1ª T. do STF de 28.09.82, RE 94.028-SP, rel. Min. Jose Néri da Silveira, RT 583/259, Ap. 9579-PB, rel. Juiz Castro Meira, j. 15.08.91, 1ª T. TRF, CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT, pg. 2860 sgts.)
Em suma, pelas reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal e do STJ, perfeitamente cabível que o agravante participasse das praças, em igualdade de condições com os demais licitantes, e que em 2ª praça arrematasse o bem penhorado por lanço inferior ao da avaliação, mas que não pode ser considerado preço vil, posto corresponder a 60% da avaliação. Ademais, pelas mesmas decisões dos Tribunais, denota-se que a regra esculpida no §2º do artigo 690 do CPC refere-se ao complemento do preço ofertado em praça, e não ao valor da avaliação, o que mais uma vez justifica a reforma da decisão, já que houve equivocada interpretação de tal dispositivo pelo MM. Juiz a quo.
Por estas razões, o agravante vem à presença de V.Exa. para requerer total provimento a este recurso para o fim de reformar o despacho de fls.235 dos autos da execução e assim permitir que o lanço do agravante seja aceito e expedida a competente carta de arrematação, por ser esta a decisão que melhor traduz o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA!
Termos em que, com a juntada das peças relacionadas a seguir, pede e espera receber deferimento, expondo que no prazo legal cumprirá o disposto no art. 526 do CPC.
Cidade…., ….. de ……….. de 2002
PEÇAS ANEXAS
– Despacho agravado
– Publicação do despacho agravado
– Procuração do agravante
– Procuração dos agravados
– Inicial da Execução
– publicações das sucessivas praças
– autos negativos das sucessivas praças
– auto de 2ª praça com arrematante
– atualização do calculo de fls.190
– copia das custas adicionais
– certidão de inventariante do espólio-agravante
– calculo de fls.190
ADVOGADOS DO AGRAVANTE
DR. CLAUDIO GONÇALES BORRERO – OAB/SP 35.353
DR. CASSIO WASSER GONÇALES – OAB/SP 155.926
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé
03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11) 296.9666
ADVOGADO DOS AGRAVADOS
???
Fonte: Escritório Online