Agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial

André Luiz de Souza Araújo
Advogado no Rio de Janeiro
Formado pela Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO)
Aluno da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, cursando o último período da escola

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR 1O. VICE PRESIDENTE do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nome do Agravante, ( DOC I ? ANEXO), brasileiro, solteiro, profissao, portador de carteira de identidade nº xxxx , expedida pelo Instituto Félix Pacheco, inscrito sob o CPF nºxxxxxxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxx, com advogado constituído Nome, endereço, CEP e ( copia da procuração em anexo ), inconformado com a r. decisão interlocutória de folhas xxx ( DOC xxx – ANEXO ), nos autos do processo de n º xxxxx da Ação de xxxxxx proposta por Nome do agravado , com advogado constituído na pessoa do Dr. XXXXXX, endereço, telefone, CEP( PROCURAÇAO- DOC. III EM ANEXO), em tramite perante a XX Vara XXXXl, vem interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

De conformidade com o artigo 522 e seguintes do CPC e os demais dispositivos legais aplicáveis a matéria, requerendo, desde logo, seu regular processamento, juntamente com as razões em anexo.

Termos em que
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de Abril de 2004.

ANDRÉ LUIZ DE SOUZA ARAÚJO
OAB-RJ XXXX

AGRAVANTE: XXXXXXXXX

Advogado: NOME ( procuração em anexo)- OAB-RJ 116.243
Endereço

AGRAVADOS: . XXXXXXXXXXx

Advogado: NOME ( procuração em anexo) ? OAB- RJ
Endereço : Tel.

ORIGEM: XXX VARA XXXX COMARCA DA CAPITAL
Decisão a fls. XXX

RAZÕES DE AGRAVANTE

COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.

1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Declara a inventariante que ao espolio já foi deferida gratuidade de justiça nos autos do inventários de n º XXXX( DOC IV ? ANEXO), devida a impossibilidade dos herdeiros de arcarem com custas e taxas judiciais , sem o prejuízo do seu próprio sustento, motivo pelo qual requer o beneficio da gratuidade de justiça.

Por oportuno, declara , também, o signatário que não cobrará honorários advocatícios pelo patrocínio desta causa.

2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ( ART.558 DO CPC)

O agravante requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão recorrida, uma vez que se encontra o patrimônio sob constrição judicial ( lesão patrimonial) e na iminência de sofrer danos de difícil reparação, já que os bens foram penhorados ( DOCS V – ANEXO) e se encontram ameaçados de serem excutidos em hasta pública, uma vez que o Juízo , que não é o constitucionalmente competente, determinou o prosseguimento da execução.

3. BREVE RELATORIO DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada perante a XX Vara Cível da Comarca da Capital, proposta pela agravada em face do agravante em que objetiva a agravada o recebimento das parcelas relativas a revisão contratual de locação, contrato este em que o executado figurou como fiador, sendo a revisão alcançada perante sentença judicial transitada em julgado prolatada pelo Juízo da XX ª Vara Cível da Comarca da Capital. ( DOC VI- ANEXO)

Regularmente intimação da ação em curso ( DOC VII- ANEXO ), a inventariante representando o referido ESPOLIO, em sua primeira oportunidade nos autos, cumprindo o art. 267 § 3º, in fine , do CPC, peticionou ao Juízo da XXa Vara, ocasião em que chamou o feito à ordem ( por se tratar de matéria de ordem pública) , requerendo a extinção da relação jurídica processual, devido a existência de vicio processual gravíssimo, a saber, a incompetência absoluta do Juízo. ( DOC VIII- ANEXO )

Por sua vez, o Juízo da XX a Vara Cível da Comarca da Capital, indeferiu o requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução, invocando como fundamentos da decisão ( DOCS IX- ANEXO ), em síntese, para competência do Juízo que :

– 1o Fundamento : o fiador não participara do pólo passivo da relação jurídica processual que reviu o contrato de locação, sendo a ação dirigida apenas em face dos locatários, motivo pela qual o credor movera execução autônoma, executando o contrato, e não a sentença, pois não tendo o executado participado da relação jurídica processual na ação de conhecimento, não poderia figurar em execuçao perante o juízo que prolatou a sentença ( 41a. Vara Cível);

– 2 º Fundamento : Que a presente execução é viável, uma vez que a sentença deu liquidez ao contrato;

Ocorre , V. Excelências, que o entendimento sufragado pelo magistrado não merece prosperar, uma vez que viola a Constituição Federal, dispositivo literal de lei federal , doutrina e Jurisprudência, conforme expor-se-á a seguir.

4. PRIMEIRO FUNDAMENTO DA DECISAO : DA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO AUTORAL E DA INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.

4.1 DA IMPOSSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

Relatou o Ilustre magistrado na decisão contra qual se insurge , in verbis , que : ? Conforme se verifica nos autos, o exequente está executando as diferenças de alugueres devidas, em razão da majoração do aluguel em sentença proferida na Ação de Revisão de Aluguel, proposta pelo exequente em face dos locatários do imóvel?. ( DOC VI – ANEXO ).

Nesse sentido, sendo as diferenças de alugueres proveniente de sentença, como mesmo afirmou o magistrado, o título executivo que enseja a pretensão executória tem natureza judicial e não extrajudicial, posto que está lastreado por uma sentença condenatória nos termos do art.584, I , do CPC.

Outro entendimento não se pode ter quando examinada a memória de cálculo apresentada nos autos de execução ( DOC X – ANEXO ), constata-se que o Cálculo inicia-se com o valor de CR$ 139,400( correspondente a data da citação ? abril de 1991, conforme se pode apurar no próprio dispositivo da sentença, posto que foi o Juízo da XX Vara Civil que fixou o valor do aluguel revisto. ( DOC VI ? ANEXO)

Os próprios agravados não negam a natureza judicial do titulo, quando na própria petição inicial ( vide item 4 e 7 in fine DOC XI – ANEXO), se referem a sentença que julgando procedente o pedido fixou o novo aluguel revisto.

Ora,Excelências, se o título fosse extrajudicial, e os agravados fossem realizar a execução do contrato ( com base no art. 585, IV do CPC), por que então anteriormente teria sido movida uma ação revisional, se o contrato por si só em seu bojo traz a possibilidade de revisão como os exequentes alegam veementemente na petição em anexo ( DOC. XII )?

Em suma, fica claramente demonstrado que a pretensão dos exequentes decorre da sentença que condenou a revisão do aluguel e não do contrato (art.585, IV, do CPC), logo os agravados intencionam executar a sentença ( titulo judicial ) através de execução de titulo extrajudicial, sendo O PEDIDO FORMULADO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL, motivo pelo qual são os agravados CARECEDORES DO DIREITO DE AÇÃO , pois o pedido em execução de título extrajudicial deve ter por base um título executivo extrajudicial e não um título judicial.

4.2 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

Tratando-se de tÍtulo judicial, o Código de Processo Civil estabeleceu regras de competência no art. 575, caput do CPC para a execução de título JUDICIAL, em que especificamente no II do respectivo artigo estabeleceu que a execução processar-se-á perante :

? II ? O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;?.

Frente a tal dispositivo, entende doutrina e jurisprudência de forma unânime de que se trata de competência absoluta, por conta de critério funcional.

Nesse sentido é o magistério do festejado Araken de Assis :

? O art.575, II, estabelece uma competência funcional e, portanto, absoluta.Como observa Alcides de Mendonça Lima, impera o interesse público de o Estado ver a ?sentença (titulo judicial) executada e cumprida da melhor forma possível.? ( Manual de Execução, p.223, ed. Revista dos Tribunais, SP, 2002, 8a edição.)

Este entendimento também é o consagrado na Jurisprudência de nosso Tribunal, conforme os dois acórdãos da lavra do eminente relator Dr. Des. Amaury Arruda de Souza e do renomado processualista relator Dr. Des. Wilson Marques, respectivamente , in verbis :

? Agravo de instrumento de despacho de mero expediente que manda cumprir decisão anterior, esta sim, de conteúdo decisório. O caso seria de não conhecimento do recurso, não fosse a questão de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão. Inteligência do art. 113 do CPC. O comando contido no inciso II do art. 575 do CPC verte sobre competência funcional que, a teor do art. 93 do CPC, tem naipe de competência absoluta. Recurso conhecido e provido, para declarar a incompetência absoluta do juízo da 13ª Vara Cível para a ação executiva e a nulidade dos atos decisórios (§ 2º do art. 113 do CPC.?

( Agravo Inst. nº 2000.002.14687, 1a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, data do julgamento em 13/02/2001).

?COMPETÊNCIA. Execução fundada em título judicial. Definição. Código de Processo Civil. Artigo 575, II. Aplicação. Competente para a execução fundada em título judicial “é o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Incompetência dos outros juízos. Natureza. A incompetência dos outros juízos para a execução fundada em título judicial é absoluta. Instalação, após o encerramento do processo de conhecimento, de comarca nova, que é a do domicílio das partes e a do lugar onde está situado o imóvel penhorado. Irrelevância. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Código de Processo Civil. Artigo 87. Aplicação. Não altera a competência do juízo da execução, fixada de acordo com as regras do Código de Processo Civil, a circunstância de ter sido instalada, após o encerramento do processo de conhecimento, nova comarca, que é a do domicílio das partes e a do lugar onde está situo imovel penhorado. Agravo provido. Decisão interlocutória reformada.

( Agravo de Inst. nº 1997.002.04204, Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro , data do julgamento em 18/12/97).

Sendo absoluta a competência do juízo para a execução de título judicial implica consideramos que ela é estabelecida em prol do interesse público, por isso podendo ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, já que a incompetência constitui um vício processual que culmina em uma nulidade absoluta, sendo aplicada a sistemática do art. 113, § 2 º do CPC.

Ademais, a própria do lei inquilinato no art. 69 , § 2º da lei 8245/91 estabelece que: ?A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.?

Temos , em síntese , que se tratando de título judicial a competência é fixada em consonância com o art. 575, II,do CPC, sendo competente para a execução o juízo da XX ª Vara Cível, sob pena de afronta a dispositivo literal de lei federal ( Código de Processo Civil e Lei do Inquilinato) e flagrante violação ao princípio constitucional do devido processo legal, posto que é do Juízo da XX a Vara Civil que emana a decisão judicial cujos os índices pretende o réu executar, motivo pelo qual o agravante insurge-se irresignado contra a decisão, já que se ENCONTRAM VARIOS BEM PENHORADOS ( DOC. V ? ANEXO ) E , FRENTE AO DECISÓRIO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, AMEAÇADOS DE SEREM EXCUTIDOS POR HASTA PÚBLICA POR UM JUÍZO QUE NÃO É O COMPETENTE.

4.3 DA SOLIDARIEDADE

Estabeleceu o Douto Magistrado como parâmetro de sua decisão que : ? O executado é fiador da locação, e não fez parte do pólo passivo da referida ação, portanto, não há como se executar a referida sentença em face do mesmo no referido juízo, pois o fiador não fez parte da relação jurídica processual, razão pela qual o exequente propôs ação autônoma de execução…?.

Tal argumento encontra-se inteiramente equivocado.

Socorremo-nos da lição do professor Candido Rangel Dinamarco que se amolda perfeitamente a espécie, em que precisa o autor os limites subjetivos da coisa julgada :

? Os efeitos da Sentença estendem-se também, segundo a disciplina da solidariedade contida no Código Civil, aos credores ou aos devedores solidários. A legitimidade ativa e passiva ad causam de um e de outros, ali estabelecida ( arts.898 e 904), é a primeira das projeções processuais do sistema consistente,em tratar in solidum os direitos ou as obrigações de todos, como se fossem um só. Consideradas essas legitimidades, ao lado da ficção da unidade da obrigação como um todo, a todos os credores ou devedores entendem-se os efeitos da sentença que decidir sobre esta, ressalvado ao que pagar por tudo o direito ao rateio ; simetricamente ( art.913) impõe-se àquele que receber o valor total o dever de ratear ( supra, n. 898). É do consenso generalizado, também, que a imutabilidade desses efeitos, assegurada pela autoridade da coisa julgada material , estende-se a todos os credores ou devedores que não participaram do processo.? ( Fundamentos do Processo Civil ? V. 3. Pág.322. Editora Malheiros).

Logo, com base no entendimento exposto, aos efeitos da sentença transitada em julgada que fixou o novo aluguel, se submetem também o fiador, frente a solidariedade e os limites subjetivos que lhe impõem a coisa julgada, já que pelo próprio fundamento do instituto da solidariedade e diante da lição exposta acima, o locatário e o fiador , representam uma unidade, motivo pela qual o óbice invocado pelo ilustre magistrado não merece amparo.

5. SEGUNDO FUNDAMENTO DA DECISÃO : DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TODA E QUALQUER EXECUCÃO ? AUSENCIA DE LIQUIDEZ ? AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Por fim, o Ilustre Magistrado como fundamentou da decisão recorrida sustentou, in verbis, que : ? A sentença proferida nos autos da Revisão de aluguel, proferida pelo Juízo da XX Vara Cível desta comarca, deu liquidez ao valor executado, uma que condenou os locatários a pagarem as diferenças de alugueres apuradas…? ( DOC VI E IX ? ANEXO)

Diante de tal assertiva podemos tirar duas conclusões:

Primeira : o magistrado reconheceu patentemente que o direito às diferenças de alugueres , que constituem a pretensão executória dos exequentes, decorre de um título judicial,e ainda de que sendo um título judicial, a origem é de outro juízo, que não o seu, a saber : o Juízo da XX a Vara Cível.

Segunda : Ao mencionar que a sentença, ou seja, o título judicial deu liquidez ao valor executado, esta também mencionando por via transversa categoricamente que o titulo executivo extrajudicial – ou seja, o contrato de locação com o qual admitiu a execução ( art.585,IV,CPC) e determinou seu prosseguimento na decisão recorrida – é destituído de qualquer Liquidez.

À luz do que dispõe o art.586 do CPC : ??A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

Ocorre, Exa, que a liquidez é um requisito material do título , ela é um atributo do título, motivo pela qual deve constar do título desde o ajuizamento da ação inicial, pois uma vez ausente, falece de interesse processual o exequente no processo de execução.

Nesse sentido, diante de tudo o que fora alegado podemos chegar a duas indagações que retratam e respondem a problemática dos autos:

– Se do contrato emanasse um direito líquido , como mesmo pretende fazer valer os agravados na petição de fls XX ( DOC XII- ANEXO) que juntaram aos autos, porque precisariam de uma sentença para lhe emprestar liquidez???

– Por que teria sido ajuizado uma ação revisional de aluguel?

Por que evidentemente não possuem um titulo executivo extrajudicial revestido com liquidez, ou seja , apto a ensejar execução.

Sendo assim, Caso V. Excelências entendam que se trata de uma ação executiva extrajudicial,de forma autônoma, desconsiderando-se a existência de uma sentença que reconhecera a procedência de um direito alegado e que agora está se executando, essa execução autônoma não pode prosseguir, posto que o título que ostenta a pretensão executória é destituído de qualquer liquidez, sendo os agravados CARECEDORES DO DIREITO DE AÇAO, falecendo de interesse processual ante a ausência de liquidez do título.

6.DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, vem, requer a ,Vossas Excelências o seguinte :

a) Deferimento do PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA , tendo por base a decisão que conferiu o pedido de gratuidade nos autos do inventários supra referido ( DOC I ? ANEXO) ;

b) Seja DEFERIDO , LIMINARMENTE, nos termos do art 557,III e .558, do CPC e com base na fundamentação acima esposada, EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, para que se torne SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO ;

c) Seja mantido o presente agravo de instrumento, nos termos do art.527, II, do CPC, frente ao perigo de lesão grave e de difícil reparação expostos no item 2 destas razoes;

d) Seja CONHECIDO o presente recurso e ,ao final, PROVIDO para que seja RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO em que se processa a presente execução, uma vez que se trata de matéria de ordem pública,passível de ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 267 § 3º do CPC,a saber PRESSUPOSTO PROCESSUAL, e DECLARADOS NULOS TODOS ATOS DECISÓRIOS NOS TERMOS DO ART.113 § 2º DO CPC, com o consequente levantamento de todas as penhoras realizadas; CASO ASSIM NÃO ENTENDEREM V. EXCELÊNCIAS, que seja, ao final, PROVIDO para que se tenha por EXTINTA A PRESENTE EXECUÇAO, em razão da presença de matéria de ordem Pública, passível de ser conhecida de oficio em qualquer grau de jurisdição, nos termo do art.267, VI e §3 º c/c art.794 do CPC; a saber : IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO E AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL;

TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.

Rio de Janeiro, 18 de Abril de 2004.

ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO
OAB-RJ 116.243

Documentos que acompanham o presente agravo:

a) Termo de Inventariante ;
b) Instrumento de Procuração do patrono do Agravante;
c) Instrumento de Procuração do patrono do Agravado a fls.32/33;129;147 e 214;
d) Decisão concessiva de gratuidade de justiça no inventário;
e) Oficio nº 2274/98 a fls.140;
f) Ofício nº 1345/98 a fls.141;
g) Auto de Penhora a fls.198 e 198 v.;
h) Auto de Penhora a fls. 202;
i) Sentença Transitada em julgado da ação revisional a fls.20;
j) Petição inicial da Ação revisional a fls.8/10;
l) Mandado de intimação da Inventariante a fls.234/verso;
m) Petição a fls.235/237;
n) Decisão recorrida a fls.257;
o) Certidão de Publicação da decisão interlocutória recorrida a fls.258;
p) Memória de Cálculo a fls.28/31;
q) Petição inicial a fls. 2/6;
r) Petição a fls. 240/243;
s) Despacho a fls.238;
t) Sentença a fls.53;

Fonte: Escritório Online

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