Agravo de Instrumento interposto devido à condenação por má-fé processual ante a interposição de embargos de declaração

Nedson Pinto Culau
Advogado em Cruz Alta – RS
OAB/RS 37814

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA 21ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .

“A Justiça atrasada não é Justiça,
senão injustiça qualificada e manifesta.”
Rui Barbosa

RICARDO…., ….. brasileiros, já qualificados no processo de nº 011/1.03.0004317-0, que tramita na primeira vara cível da comarca de Cruz Alta, vem a presença de V. Ex.as, para interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra o despacho do Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, de fls. 232/233, na

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO, contra o

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPERGS, Autarquia Estadual de Previdência e Assistência, com sede estadual na Av. Borges de Medeiros, 1945, em Porto Alegre devido aos seguintes fatos e fundamentos, a seguir expostos:

DOS FATOS

* Os Agravantes Ex.a, propuseram ação contra a Agravada ação ordinária, alegando e comprovando que as pensões pagas pela Autarquia não obedeciam ao comando constitucional no que se referem à integralidade por falecimento de ex-servidor.

* Após o longo decurso do processo e, com sentença favorável, fls. 33/39, o ETJERGS deu-lhes o direito de perceberem a pensão de forma integral, conforme cópia da decisão e transito em julgado que se juntam, fls. 73/77 e 72 (numeração errada até então não corrigida).

* Começou então a ?via crusis? dos mesmos, pois a Autarquia alegava que já tinha integralizado as pensões -pagava e não pagava-, aquela velha ?lenga-lenga? já conhecida por este tribunal.

* Pelas fls. 142 até 196, demonstra-se o alegado acima.

* Apresentada a Execução de sentença, o monocrático despachou e não arbitrou honorários? fls. 210, NoEx 211-, sendo que os Exequentes ofertaram Embargos de Declaração, VISTO QUE ESTA CÂMARA -PREVENÇÃO, fls. 73/77-, entende que independentemente de serem ofertados ou não Embargos à Execução ?A verba honorária deverá ser fixada de forma a remunerar o profissional com dignidade e em consonância com o trabalho realizado?, fls. 216/219.

DO DESPACHO ATACADO

* O magistrado assim despachou ante a oferta dos aclaratórios, fls. 232/233:

“……….
A falta de técnica e ululante, visto que ferem os pretensos aclaratórios a matéria de fundo, que desafia, por óbvio, apelação, razão por qual rejeito o recurso, condenando o recorrente a multa de 1% sobre o valor da causa, por protelatório o expediente.
Intimem-se
Cruz Alta, 03 de março de 2004.
RPC?

* Vejam Ex.as, que não vieram os Agravantes junto ao recurso ofertado, ?UIVAR? ou ?GRITAR COMO AVES NOTURNAS?, até porque não são ?ANIMAIS?, mas sim fulcrado no art. 93, IX, da CF e na melhor hermenêutica processual, requerer provimento e aclaramento do órgão jurisdicional junto ao despacho do monocrático.

* Portanto ?ululante? é o magistrado colocar – e de forma errônea- qual o recurso que os Agravados deveriam se ater para que, após longos anos, fosse deferido honorários advocatícios que são o único meio de ?receberem? sua retribuição junto ao litígio.

* Além de confuso o despacho, em vista que INEXISTE PROTELAÇÃO NO FEITO, visto o próprio interesse dos Agravantes, foi confusa e parcial a multa interposta.

* Ante aos inúmeros julgados colacionados ? fls. 216/231- e a atual posição do STJ, É FUNDAMENTAL a interposição dos recursos extremos, visto prequestionamento requerido.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 604 DO CPC. INTERPRETAÇÃO.

1 – Na execução contra a Fazenda Pública, embargada ou não, são devidos honorários advocatícios. Precedentes da Corte Especial.

(…).

3 – Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

(REsp 443.350/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 04/11/2002).

“EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIA.

– São devidos honorários advocatícios em execução, ainda que não embargada.

– Recurso especial conhecido e provido com determinação de remessa dos autos à origem para fixação dos honorários.

(REsp 423.684/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 28/10/2002).

“PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

São devidos honorários advocatícios na execução por título judicial, ainda que não embargada. Precedentes.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg/REsp 359.580/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/10/2002).

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ART. 20, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.

I – Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cabível a condenação em honorários advocatícios na execução fundada em título judicial ou extrajudicial, embargada ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes.

II – Agravo regimental desprovido.”

(AgRg/REsp 421.829/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17/06/2002).

* Daí a interposição dos Embargos Declaratórios para que fosse expressamente analisado os dispositivos citados, tudo em cumprimento as súmulas 282 e 356 do STF:

?Súmula 283- ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?

?Súmula 356- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode se objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento?.

* Tudo isto porque a orientação processual pátria, ao exigir o prequestionamento, garante ao recorrente o direito de ver a matéria explicitamente analisada, o que não ocorreu in casu, visto a omissão na fundamentação do juízo ? a quo? no despacho de fls. 210.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA.

* Sempre houve, para o direito positivo, possibilidade de algum tipo de medida liminar contra o Poder Público, a exemplo daquelas expressamente instituídas para o MS (L. 1.533/51, art. 7º, II), para a ação popular (L. 4.717/65, art. 5º, § 4º), para a ação direta de inconstitucionalidade (L. 5.778/72, art. 2º) etc.

* Quando, porém, se ampliou o poder geral de cautela (CPC, art. 798) e se generalizou o poder de antecipação da tutela de mérito (CPC, art. 273), surgiram vozes insensatas em defesa do Poder Público, pretendendo imunizá-lo de tais providências emergenciais, por considerá-los incompatíveis com o regime processual destinado à regência das causas que lhe dizem respeito.

* Tais objeções, no entanto, não prosperaram pois tanto as medidas cautelares como as antecipatórias têm desígnios que suplantam o terreno das simples formas ou mecanismos procedimentais. Dizem respeito à eficácia plena da tutela jurisdicional, situando-se, por isso mesmo, no nível das garantias fundamentais de acesso à Justiça e à segurança jurídica. Inadmiti-las, portanto, quando se acha em risco de inutilização do próprio processo jurisdicional, equivale simplesmente a denegar Justiça, o que se revela intolerável para o sistema das garantias fundamentais asseguradas pela CF.

* Aliás, as vozes radicais que em doutrina se ergueram contra as liminares em desfavor do Poder Público, além de representarem insignificante minoria no campo doutrinário, acabaram por ser desprezadas até mesmo pelo direito positivo expresso.

* Assim é que o legislador ordinário, ao invés de proibi-las, cuidou apenas de disciplinar as condições de sua peculiar incidência nos litígios que envolvem a Administração Pública.

* Quer isto dizer que, “se o legislador infra constitucional está obrigado, em nome do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela efetiva e tempestiva contra o particular. Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de `fundado receio de dano’ é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a Fazenda Pública é ré” (MARINONI, ob. cit., loc. cit.).

* Como acima expomos, em nenhum momento teve a Agravante intuito protelatório, quis sim, ver um direito seu aclarado, até porque juntou nos autos decisão deste egrégia turma.

* Nesse sentido, vem a mesma requerer a V. Exas que defiram o pedido de tutela antecipada com efeito suspensivo do feito somente quanto a multa imposta injustamente pelo despacho monocrático.

DO PEDIDO

?Ex Positis?, esperam os Agravantes que esse E. Tribunal, aprecie e acolha o pedido de efeito suspensivo quanto a aplicação da multa e, no mérito, provejam o recurso interposto, com a reforma total da decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, Dr. Rafael Pagnon Cunha, junto ás fls. 232/233, do processo de n.º 011/1.03.0004317-0, a fim de que seja suspensa/revogada a multa imposta aos Agravantes.

Requer, por último, que seja riscada a expressão ?ululante? do despacho do magistrado, em consonância e interpretação ?latu sensu? do art. 15, do CPC junto a decisão da Primeira Câmara Cível no Acórdão de nº 70006.187.488, que por ora se junta.

** Instruem o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com, as seguintes cópias xerográficas:

1. Inicial da Ação Previdenciária, fls. 02/03;

2. Mandato, fls. 04;

3. Cópia da decisão monocrática, fls. 33/39;

4. Cópia da decisão do ETJERGS, fls. 73/77 e trânsito em julgado, fl. 72;

5. Cópia do substabelecimento ao causídico que peticiona, fls. 81.

6. Petições de fls 142/143, 148/150, 178/181 e 194/195, onde se comprova que o Agravado não integralizou as pensões (documentos subsequentes);

7. Despacho do monocrático;

8. Embargos de Declaração ofertados, com jurisprudência deste Tribunal, fls. 212/237;

9. Despacho monocrático com o arbitramento de multa, fls. 232/233 ? decisão agravada-;

10. Nota de Expediente publicada em 17 de março de 2004;

11. Acórdão nº 70006.187.488.

Declara, o peticionante, que as cópias juntadas no presente recurso são as cópias fiéis da documentação do processo nº 011/1.03.0004317-0, sendo procurador da Agravante o Bel. Nedson Pinto Culau, com inscrição junto a OAB/RS de n.º 37.814, com endereço profissional à rua General Câmara, 198, CEP 98.010-700, tel. (55) 3324.1305, na cidade de Cruz Alta e da Agravada, Antônio Augusto Machionatti Avancini, OAB nº 28.983, 12ª Procuradoria de Ijuí, shoping JB, sala 041.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento

Cruz Alta, RS, 25 de março de 2004

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P.P. Nedson Pinto Culau
OAB/RS n.º 37.814

Fonte: Escritório Online

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