EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
NOME , qualificação, por sua advogada infra-assinada, não se conformando com o respeitável despacho concessivo dos alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo, proferido pela MM. Juíza de Direito da Vara da Comarca de … do Estado de São Paulo, nos autos da ação de alimentos, processo nº , que lhe move NOME , menor impúbere representado por sua genitora NOME , qualificação, vem interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com imediata concessão de LIMINAR , com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nestes termos, aguardando o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, juntando-se as anexas razões,
Pede deferimento.
Barueri, 18 de abril de 2001.
PRISCILA CARNEIRO
OAB/SP Nº 169153
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VARA DE …
AÇÃO DE ALIMENTOS
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTA CÂMARA
NOBRE RELATOR
Na Ação de Alimentos proposta contra o agravante, foi determinado o pagamento de um salário mínimo para o menor agravado, a título de alimentos provisórios.
Ocorre que tal decisão não pode subsistir, pois os recursos financeiros do alimentante não suportam a obrigação que lhe foi imposta.
O caso em tela cinge-se à interpretação do artigo 400 do Código Civil, in verbis:
?Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada.?
A despeito da generalidade e imprecisão da regra aludida, que atribui ao juiz o encargo de fixar a prestação alimentícia embasado no exame do caso concreto, esta decisão, conquanto discricionária, não pode ser arbitrária, devendo pautar-se nos parâmetros legais, quais sejam, necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sob pena de ilegalidade.
Entende-se por necessidade a ausência de bens e a incapacidade de manter-se pelo próprio trabalho.
A possibilidade consiste no fornecimento sem desfalque do próprio sustento.
A proporcionalidade decorre do binômio necessidade/possibilidade, porque não tem cabimento exigir mais do que o alimentado precisa, ainda que haja possibilidade, tampouco a quantia devida deve ultrapassar a renda auferida pelo alimentante.
Nesse diapasão, ?o s alimentos devem ser fixados tendo-se em consideração, de um lado, as necessidades do credor, e de outro, as possibilidades do devedor, isso quer dizer que, se as necessidades do alimentado forem grandes, porém pequenas as possibilidades do alimentante, moderados serão os alimentos devidos. Nesse caso, os alimentos têm por limite as possibilidades do alimentante? (JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO, ?Aspectos da Obrigação Alimentar?, Revista do Advogado nº 58, março/2000, p. 109).
Como ensina Maria Helena Diniz, o alimentante deverá ?cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque se tiver apenas o indispensável, injusto seria obriga-lo a sacrificar-se e passar privações, para socorrer parente necessitado, tanto mais que pode existir parente mais afastado que esteja em condições de cumprir tal obrigação alimentar, sem grandes sacrifícios ? (?Curso de Direito Civil Brasileiro?, v. 5/288, p. 289).
Esta é a correta interpretação do artigo 400 do Código Civil, pois não se pode olvidar que o instituto dos alimentos tem caráter eminentemente social e não é fonte de renda.
A necessidade varia de cada indivíduo e deflui do tipo de roupa, do lugar, que é frequentado pelo alimentado, o transporte, a necessidade de concorrência com outros, etc. Nenhum desses fatores foram demonstrados nos autos, dificultando a defesa do requerido e a fixação correta dos alimentos em discussão.
No tocante à possibilidade, alega o requerente, em síntese, que o requerido é comerciante, possui um bar e vende água mineral, perfazendo rendimento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais argumentos, entretanto, não se coadunam com a realidade.
O bar referido pertence ao pai do requerido, Sr. … Castro, conforme demonstram os documentos nº 06/07 .
O requerido era representante de vendas da água mineral Poá, e possuía renda mensal elevada. Entretanto, seu negócio não deu certo, gerando dívidas até hoje pendentes (docs. nº 08/09), acarretando a perda dos bens adquiridos, como carros e telefones.
Atualmente, o requerido auxilia o pai no bar e faz trabalhos esporádicos como motorista de caminhão, auferindo renda mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Além disso, mora na casa do pai com a família (esposa e três filhos), que dependem dele economicamente para sobreviver. Sua esposa não trabalha fora do lar porque precisa cuidar dos filhos e está grávida.
Por outro lado, a genitora do menor trabalha como manicure na residência, cobra R$ 5,00 pela mão e R$ 5,00 pelo pé, possui pensão do pai das duas filhas no patamar de R$ 350,00 mensais, carro modelo Gol, ano 1983, mora em casa própria, e sua família ajuda com suas despesas ordinárias.
Em consequência, a mãe do requerente tem plenas possibilidades de manter, sozinha, a situação dos filhos. Tal situação não elimina a contribuição necessária e obrigatória do requerido. Os esforços, no caso, somam-se.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 igualou os homens e as mulheres nos direitos e deveres, e dispõe no artigo 229 que: ?Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade ?. Por conseguinte, ambos os pais são responsáveis pela guarda, sustento e educação dos filhos.
Portanto, considerando os escassos recursos do requerido, que devem servir como limite para a fixação da prestação de alimentos, e os recursos da genitora do menor, a obrigação alimentar deve ser fixada no patamar de 35% do salário mínimo, perfazendo R$ 52,85 (cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo suficiente para garantir as necessidades básicas do menor.
Convém mencionar que o requerido pretende mudar-se para Alagoas e trabalhar na zona rural, local onde o salário é inferior ao da região sudeste, não havendo qualquer possibilidade de arcar com o pagamento de um salário mínimo mensal para o menor.
Deve ser destacado que importância da concessão da liminar no caso em tela, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação para o agravante, uma vez que o não cumprimento da ordem judicial impugnada poderá gerar a sua prisão civil.
Ante o exposto, considerando os documentos acostados ao presente recurso e o destacado prejuízo que o agravante está prestes a sofrer, aguarda o pronto deferimento de liminar consubstanciada em efeito suspensivo, a qual deverá obstar o ilegal e injusto pronunciamento judicial que determinou a fixação dos alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo.
Requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, nos termos da liminar supra solicitada, devendo o efeito suspensivo ser mantido até o julgamento definitivo da ação.
Solicita, ainda, caso este seja o entendimento de Vossa Excelência, a requisição de informações, no prazo legal, ao juiz da causa, bem como, se for o caso a intimação do agravado, nos termos do artigo 527, III, do Código de Processo Civil.
Esclarece que as cópias obrigatórias, bem como as facultativas já estão devidamente acostadas a esta exordial de natureza recursal, indicando, nesta oportunidade, nos termos da lei, o nome e endereço dos advogados constantes do processo: …
Isto ocorrendo, mais uma vez, estar-se-á praticando a verdadeira justiça.
Barueri, 18 de abril de 2001.
PRISCILA CARNEIRO
OAB/SP Nº 169153
Petição gentilmente enviada pela Dra. Priscila Carneiro