EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA BAHIA, NESTA CAPITAL.
T LTDA., qualificada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado em face da Exma. Sra. Dra. JUÍZA TITULAR DA VARA DO
TRABALHO DE JEQUIÉ, BAHIA, Processo nº. 80.XX.00.XXXX-XX,
tendo como litisconsorte A S O A, através de seu advogado
firmatário, vem à presença de V.Exa., tempestivamente,
inconformada com a r. decisão que negou o pedido de liminar, com
arrimo no art. 1.015 do Código de Processo Civil c/c o art. 97, “g”, do
Regimento Interno deste C. TRT, para da mesma recorrer,
interpondo AGRAVO REGIMENTAL, com suas razões anexas a esta
peça, assim como documentos autênticos, subtraindo-o ao
conhecimento deste Egrégio Tribunal, a fim de se evitar maiores
prejuízos a Agravante se ficar a mesma no aguardo da decisão final
do mandamus, indicando como peças as serem trasladadas as
seguintes:
1. Petição Inicial do Mandado de
Segurança, de fls.;
2. Procuração da Impetrante, de fls.;
3. Cópia do Auto de Penhora e Avaliação, de
fls.;
4. Cópia da petição do Litisconsorte, com o r.
despacho motivador do writ, de fls.;
5. Cópia do Contrato Social da Impetrante,
de fls.;
6. Cópia do DUT do Carro Forte apreendido,
de fls.;
7. Cópia do Auto de Apreensão, de fls.;
8. Cópia da decisão que negou a liminar, de
fls.;
9. Cópia da intimação do advogado da
Impetrante, de fls.;
10. Cópias dos demais documentos
acostados, de fls;
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, NESTA CAPITAL.
R A Z Õ E S D O A G R A V O R E G I M E N T A L
DOUTA JUÍZA PRESIDENTE.
COLENDA TURMA:
A despeito do brilho e saber jurídico do Eminente integrante Juiz
deste Colendo Tribunal, é forçoso convir que o julgado foi proferido,
data vênia, com inquestionável negativa de prestação jurisdicional e
violação do princípio ao devido processo legal, pois, instado a
motivar o caminho perseguido na formação do seu convencimento
acerca da questão, que assim não procedeu, aduzindo, tão somente,
que a falta de motivação apontada não se configurou, conforme será
demonstrado abaixo:
Argumenta a Agravante, como preenchimento das condições
necessárias para o conhecimento do presente Agravo Regimental,
que o ato pelo qual se concede ou nega a segurança initio litis, não
visa somente o andamento do processo. O indeferimento da liminar,
como é o caso em tela, o órgão dirigente reconhece, embora de
forma não definitiva, a legalidade do ato e, por consequência, a
inexistência de violação de direito líquido e certo ou a inocorrência
de dano irreparável. Constitui ele, destarte, decisão interlocutória,
pois aprecia questão (ponto duvidoso de direito) incidente (antes do
término do processo) e, portanto, recorrível, uma vez que, segundo o
CPC (art. 1.001) somente não são passíveis de serem modificados via
dos remédios previstos, os despachos, mas que a Agravante entende
ser cabível, também, por meio de Agravo Regimental.
Releva notar, destarte e, sem embaraço das opiniões em contrário,
que a liminar no Mandado de Segurança tem característica cautelar,
e a sua apreciação não está assentada no arbítrio do Juiz, ou
Relator, mas sim no princípio da livre convicção na apreciação da
prova (que não significa arbítrio) tendo em vista as circunstâncias
constantes dos autos (art. 371 do CPC).
Assim, constituindo a liminar uma decisão interlocutória ela é
passível, em sendo a competência do Juiz Singular, de recurso de
Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) e nos casos de
competência originária dos tribunais de recurso de Agravo
Regimental, previsto, normalmente, nos Regimentos Internos dos
Tribunais e interponível contra ato do Relator. Muito embora haja
entendimento em contrário, nesta última hipótese, se houver
omissão, é viável a utilização do MS, pois além do ato ser recorrível
pela sua própria natureza, a Constituição Federal estabelece que
nenhuma lesão ou ameaça ao direito poderá ser excluída da
apreciação judicial (art. 5º., XXXVI).
Para a Agravante, permissa vênia, a análise do assunto se prende,
em primeiro lugar, à natureza jurídica da liminar no Mandado de
Segurança, mormente por ser o ato do julgamento um ato processual
– porque praticado no processo – não há se falar em natureza
administrativa e, consequentemente, em discricionariedade pois, na
relação processual o juiz despacha, decide e sentencia.
No que pertine em ter a liminar a natureza de medida cautelar,
sustentada por muitos estudiosos do assunto, como no caso em tela
negada pelo Douto Relator, vê-se que ela, na realidade, não tem
natureza mas sim característica cautelar, uma vez que há de se
distinguir a ação cautelar de medida cautelar. A primeira é solicitada
pela parte via do processo sem que haja qualquer determinação
legal a respeito, podendo ser nominada ou não. A segunda é
determinada pelo juiz independentemente de pedido da parte e
alicerçada no princípio de seu poder cautelar geral (art. 297 do CPC),
ficando ao seu alvedrio a providência que entender aplicável.
Na hipótese em exame, a liminar está prevista em lei especial e não
integra as cautelas nominadas reguladas pelo diploma processual
(arts. 301 e segs.) e nem as ditas adequadas ao arbítrio do juiz.
Em assim sendo, como o ato deferitório do juiz é um ato processual,
para a sua consumação há necessidade de pedido expresso do
impetrante, como foi formulado na peça vestibular, pois caso
contrário o julgador estaria não somente decidido além do pedido,
mas também violado, data vênia, o princípio dispositivo, visto que tal
deferimento não constitui mero ato de impulso oficial.
O Douto Relator Juiz RAYMUNDO PINTO, em r. decisão, de fls.,
negou liminar requerida pela Agravante, consoante cientificação
datada de 04.07.2000, sob o argumento que se fraude houve na
Reclamação Trabalhista proposta pelo Litisconsorte, tombada sob o
nº. 55.01.98.0918-01, daquele teria participado a Agravante, quando
não deliberadamente, pelo menos à falta de cautela.
Tem extrema necessidade a Agravante do uso do bem apreendido,
se tratando de um carro forte, necessário para o transporte de
valores, em razão de cumprimento de contrato com instituição
bancária, e com a apreensão daquele pertence, que é de fácil
alienação, se assim ficar determinado pela Douta Impetrada,
certamente acarretará em mais prejuízos para a Impetrante.
A urgência em reaver o bem é inquestionável, além do que, como já
enfatizado na peça primordial, por não fazer parte de grupo
econômico, fusão ou sucessão com a Reclamada daquela demanda, o
bem apreendido precisa de cuidados especiais, pois trata-se de
móvel que necessita de manutenção quase que diária e zelo
privilegiado, o que certamente não está sendo feito pelo
Litisconsorte ou até mesmo a própria Impetrada, tendo em vista o
recolhimento do veículo em depósito público, desta forma,
caracterizando o fundado receio de dano jurídico “periculum in mora”
e o interesse processual na segurança de fato que deveria incidir a
prestação jurisdicional definitiva “fumus boni iuris”;
Mais uma vez, ressalta a Agravante, como razões para a apreciação
do seu pedido de reconsideração, que adquiriu o bem apreendido,
após iteradas consultas junto ao órgão de trânsito quanto a
existência de restrições à venda, pelo que foi informada da sua
inexistência, e diante da comprovação de que o bem não continha
nenhuma restrição quanto a sua venda, é que a Agravante efetuou
sua compra, pelo que lhe protege o direito.
Imagine, Sublime Magistrada, se a Agravante procurasse todas as
pessoas, empresas, bancos, etc., existentes no Brasil, todas os
órgãos judiciários, para saber acerca da existência de gravames
sobre o bem entre as partes em litígio no feito principal
(55.01.98.0918-01), se não existia registro no Cartório competente
da transação?
O negócio realizado entre a Agravante e a empresa que vendeu o
veículo está perfeito e acabado, deixando de ser legal a apreensão
do bem objeto da presente disputa, diante da inexistência dos
requisitos imperativos para a constrição judicial.
A má-fé do Litisconsorte ao pleitear a apreensão do bem para a
garantia de uma dívida trabalhista da qual não participou a
Agravante, tendo seu bem constringido injustamente, está latente,
pois como a mesma procedeu a compra na forma da lei.
Com apoio na opinião de consagrados civilistas, sustenta a
Agravante a tese de que o domínio das coisas móveis só se transmite
pela tradição, nos termos do art. 1.267(“A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.”) e 1.226(“Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”). Na medida em que, nos termos
dos artigos 1.267 e 1.226 do Código Civil, o domínio dos bens móveis se
transfere mediante sua simples tradição e sua posse direta gera a
presunção de sua correspondente propriedade, a circunstância do
veículo automotor que foi apreendido indevidamente e que está em
nome da Agravante, portanto, com a posse e propriedade do bem,
devidamente registrado no DETRAN-BA, sendo suficiente para que
este Egrégio Tribunal libere o bem da constrição judicial a quo.
A Agravante, atual proprietária do veículo apreendido não pode ser
responsabilizada civilmente, por demanda trabalhista provocado
pela antiga proprietária ou empresam que exerce atividade
comercial idêntica. Sobretudo quando a alienação fica demonstrada
com documentação idônea, seguida de tradição e devidamente
registrada perante o Detran da Bahia, órgão administrativo
competente para a prova do registro de propriedade de veículos
automotores.
A maioria dos doutrinadores e a própria jurisprudência pátria,
segundo os postulados atuais da ciência processual, os atos
decisórios, os atos do juiz no processo, classificam-se em despachos
de expediente ou ordinários, que objetivam, exclusivamente a
movimentação processual; despachos interlocutórios, aqueles em
que se decidem incidentes processuais, sem por termo ao processo;
sentenças finais terminativas, as que encerram o processo sem
julgar o mérito; e, sentenças finais definitivas, aquelas que
terminam com o processo julgando o pedido.
O vigente diploma formal, desacompanhando a doutrina, no art. 203
e §§, estabelece que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença:
(aquele que põe termo ao processo, decidindo ou não ao mérito),
decisões interlocutórias (os que resolvem questões incidentes, no
curso do processo) e despachos (todos os demais atos judiciais
praticados pelo juiz no processo, de ofício ou a requerimento da
parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma), chegando a
conclusão que o termo genérico decisão, passou a denominar
somente o despacho interlocutório, – decisão interlocutória -;
outrossim, não há se falar em sentença final terminativa e final
definitiva, porque o preceito legal, acima invocado, as englobou na
denominação sentença.
Assim, tendo em vista, não somente os postulados da doutrina, mas
também os ditames da lei, são considerados despachos os atos do
juiz praticados no processo que objetivam, unicamente, a sua
movimentação, tais como os concedendo vista dos autos, os que
determinam a juntada de petitórios ou de documentos, etc.,
ressaltando que perante a Segunda Instância estes atos são
praticados pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator.
O mais grave é que a MM. Juíza Impetrada, ora figurando como
Agravada, por meio de simples petição, deferiu o pedido do
Reclamante daquela demanda trabalhista, sem fundamentar sua
decisão, conforme impõe o art. 93, IX da Carta Magna vigente, assim
como pelo pequeno teor da ordem de apreensão do bem, ora
atacada, padecendo de fundamentação reclamada pelo caso, a
míngua do direito da Agravante, obstando o direito de uso da
propriedade de forma injusta e ilegal, além de ser imprescindível
que constasse do processo essa motivação.
As decisões sem fundamentação são, inegavelmente, nulas, data
máxima vênia, eis que cerceiam o direito de defesa das partes nos
pontos em que sucumbiram pois inviabilizam o acesso às razões que
formaram o convencimento dos julgadores e, em consequência, o seu
ataque mediante os recursos cabíveis.
Sem motivação, não pode a Agravante compreender porque lhe foi
negado o direito postulado, nem, tampouco, acatar a decisão para
demonstrar o seu desacerto. A fundamentação das decisões é
princípio inerente ai Estado de Direito, sendo essencial para que se
observe o devido processo legal.
Veja-se, a propósito, o que ensina Calamandrei na preciosa obra
intitulada “Eles, os Juízes, vistos por nós, os Advogados”: in verbis:
“A fundamentação da
sentença é sem dúvida uma
grande garantia de justiça,
quando consegue reproduzir
exatamente, como um
levantamento topográfico, o
itinerário lógico que o juiz
percorreu para chegar à sua
conclusão, pois se esta é
errada, pode facilmente
encontrar-se, através dos
fundamentos, em que altura
do caminho o magistrado se
desorientou”.
A própria DD. Justiça Trabalhista do nosso Estado, através deste C.
TRT/BA tem se pronunciado pela nulidade das decisões, em
hipóteses semelhantes. Confira-se:
“NULIDADE. É nula a
sentença que carece de
fundamentação (art. 93, IX
da CF/88). Desse modo,
sendo patente a violação aos
arts. 832 da CLT e 458, II, do
CPC e art. 93, IX, da CF/88,
impõe-se seja declarada a
nulidade do julgado,
determinando-se o retorno
dos autos ao Juízo de origem
para que profira nova
decisão, devidamente
fundamentada”. (Ac. TRT 5ª.,
2ª. T. nº. 11.697/96, Rel. Juiz
Nylson Sepúlveda, Processo nº.
009.92.1850-55, pub. D.O. do
TRT/BA em 23.07.1996).
Diante disso decorre, outrossim, que a negativa da liminar requerida,
tendo de esperar a Agravante até o julgamento final, ao contrário do
entendimento de alguns juristas, não fica ao alvedrio do juiz e, por
isso, depende de provocação da parte via de recurso, pois não se
trata de mero despacho de expediente, mas sim de decisão
interlocutória e, por isso, somente modificável via de recurso, como
ora se intenta por meio deste Agravo Regimental.
Em Mandado de Segurança, de competência originária deste Egrégio
Tribunal, por outro lado, concessa vênia, ? dada a função de
instrutor desenvolvida pelo Relator ?, a negativa do pedido
de liminar somente pode emanar do órgão competente, pois a razão
de ser do Tribunal é a apreciação colegiada das matérias submetidas
à sua apreciação, da forma ditada pelo Código de Processo Civil
(arts. 937 e 941, § 2º). Se entender o contrário, estaria-se frente a um
juízo monocrático o que não se pode admitir sob o risco de violação
do direito que a parte tem de ver a sua pretensão ser apreciada pela
Côrte. A celeridade deve ser um dos principais objetivos de processo
desde que, evidentemente, não macule o direito dos litigantes.
EX POSITIS, requer a V.Exa., que seja recebido o presente Agravo
Regimental, com a apreciação in limine litis, consoante pedido expresso
da Agravante, feito na peça inicial, deferindo a Liminar almejada, para que
o bem apreendido judicialmente seja restituído a Agravante, que poderá
ficar como depositária da mesma até final julgamento deste mandamus,
assumindo o ônus por conservação e cuidados com o veículo, através de
Mandado de Restituição, mantendo a mesma na posse, pois é quem a
detinha efetivamente, e por fim dando provimento ao presente Agravo
Regimental.
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado)