Alegações finais pedindo extinção de processo por prescrição da pretensão punitiva – Revisado em 18/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO _____

PROCESSO: _________
CLASSE: ________
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: X_______

X_______, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante V.Exa. por intermédio de seu DEFENSOR DATIVO apresentar tempestivamente suas ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo os fatos e fundamentos a seguir:

1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O processo em tela trilhou conforme a legislação adjetiva penal o prevê. No entanto, por circunstâncias alheias que retardaram a instrução processual, estamos diante da sua extinção pela prescrição.
A prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, sendo uma verdadeira sanção (sentido de consequência pela não-realização do preceito da norma).
A lei estabelece o prazo para o Estado concluir o processo criminal, ou executar a sentença penal condenatória. Não observado, opera-se prescrição, respectivamente, da pretensão punitiva e da pretensão executória.
As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dados cronológicos. Não se tem em conta a legalidade, ou ilegalidade da decisão judicial. A relevância se restringe a policiar o desenvolvimento do ius persequendi, impedir que a instauração, ou transcorrer do processo se alonguem de modo intolerável.
Sabido, a relação processual confere ao sujeito passivo direito a solução em prazo razoável. Insista-se, no caso da prescrição, não interessa o conteúdo da decisão, mas a sua tempestividade. E a enumeração das causas interruptivas é taxativa. Não admite ampliação.
O processo, por sua natureza, não pode dilatar-se por tempo intolerável. Aliás, o Código de Processo Penal fixa prazo para realização dos atos procedimentais. Não são literalmente observados, dada a prevalência do critério da razoabilidade, imposto pela realidade brasileira.

2. DA CONTAGEM DO PRAZO
O processo em tela, teve início em 17.07.96 com o recebimento da denúncia pelo magistrado, interrompendo-se assim a prescrição. Contudo, conforme expõe o art. 117 § 2º do CP:
“Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.
Conta-se o prazo prescricional de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando o dia do começo e contando os meses e anos pelo calendário comum. O prazo é fatal e improrrogável, pouco importando que termine em sábado, domingo, feriado ou período de férias.
Desta forma, de 17.07.96 à 15.04.2002, decorreram-se 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e oito) dias sem que o Estado exercesse seu ius puniendi na persecução do crime capitulado no art.1º , I, da Lei 4.729/65 ( Pena de 6 meses a 2 anos).
Assim, o crime está prescrito, conforme exegese do art.109, V do CP, haja vista sua pena máxima ser de 2 anos:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

3. DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Mesmo com o aditamento da denúncia o prazo prescricional continua inalterado, salvo se incluído um novo crime, fato não ocorrido neste processo.

4. OPORTUNIDADE PARA DECLARAÇÃO
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser decretada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

5. DOS EFEITOS E EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO
Vejamos o entendimento do intérprete da legislação federal, STJ:
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO.
1. A precedente extinção da punibilidade do crime, pela prescrição da pretensão punitiva, inibe toda e qualquer decisão condenatória subsequente, ainda que o decreto declaratório do fato temporal extintivo sobrevenha à condenação.
2. Tratando-se de extinção da punibilidade, decorrente de declaração de prescrição da pretensão punitiva, matéria eminentemente de ordem pública, onde inexistem circunstâncias exclusivamente pessoais, a extensão do benefício é medida que se impõe.
3. Pedido deferido.
EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS'(1999/0070895-4) DJ DATA:27/08/2001 PG:00409 Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) 07/12/2000T6 – SEXTA TURMA

6. DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O EXAME DO MÉRITO
O reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória (RTJ 118/934). Ademais, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nem um segundo.
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
– Ocorre a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva na hipótese em que, tendo sido a pena imposta de seis meses e 15 dias de detenção, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreram mais de dois anos da prolação da sentença condenatória, última causa interruptiva do curso do prazo prescricional (CP, art. 109, VI, c/c os arts.110, § 1º, e 117, IV).
– Extinta a punibilidade, exaure-se o objeto da ação penal, resultando prejudicado o exame do mérito do recurso.
RESP 247496/RS ; RECURSO ESPECIAL(2000/0010376-4)DJ DATA:01/10/2001 PG:00256Min. VICENTE LEAL (1103) 06/09/2001T6 – SEXTA TURMA

7. DO PEDIDO
Diante do exposto, e por tudo quanto anteriormente aludido, requeremos a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da infração capitulada no ART. 1º , I, DA LEI 4.729/65, no presente feito, nos termos do art. 107, IV do CP.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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