Apelação cível – Ação de rescisão contratual c/c indenização – Revisado em 25/01/2020

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da …..ª Vara Cível da ………………..
Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização
Processo nº ……………

….(Autor – recorrente)…………, nos autos do processo acima descrito, que move em desfavor de …….. Construtora Ltda, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, por não se conformar, data venia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, para o Egrégio Tribunal de Justiça do…………………

Anexa o recorrente adesivo guia de recolhimento do preparo do recurso devidamente autenticado.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

Recorrente: ….(Autor)………
Recorrido: ……. Construtora Ltda. (Ré)
Processo nº …………..
Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização

RAZÕES

Egrégia Turma,

Houve por bem o MM. Juízo recorrido, ao final da r. sentença de fls. 53/58, julgar procedente em parte para ?negar a rescisão do contrato que teve por objeto as unidades nºs 234 e 236, do Edifício ………………, em construção no Lote …… do Setor ………., em ……(cidade)………., e, em razão do atraso na entrega da obra condenar a ………….. Construtora LTDA. a pagar a ….(autor)……… indenização por lucros cessantes, ou seja, pelo que deixou de ganhar por não ter recebido os imóveis em junho/96, a ser apurado em liquidação por arbitramento, indo de 30/06/96 até o trânsito em julgado da desta;…?.

Ao negar o direito à rescisão do contrato do autor, ora apelante, o D. Julgador a quo baseou-se para tanto em dois motivos: 1) o desatendimento ao prazo de entrega não leva à rescisão do contrato, nem permite a demanda resolutória, uma vez que o inadimplemento relativo ou simples mora supõe ainda útil o cumprimento da prestação; e 2) a autora-apelante não rejeitou o cumprimento da prestação na causa de pedir, o que pressuporia sua prova respectiva.

Em que pesem os fundamentos jurídicos da r. sentença prolatada, a tese levantada não se harmoniza com entendimento que esse Egrégio Tribunal de Justiça consolidou para o caso, mesmo tendo a apelante cuidadosamente colacionado jurisprudência dessa Eg. Corte (fls. ……).

O sistema do nosso Código Civil se funda no princípio de que quem causar prejuízo a outrem está obrigado a indenizar, em especial se este prejuízo decorre da inexecução de uma obrigação, além da rescisão do contrato, como in casu. É o que preceitua o parágrafo único do artigo 476 e 475 do Código Civil, verbis:

?Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
…………………………………….
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos?

Por sua vez o artigo 397 do mesmo Código preceitua:

?Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.?

Ora, a lei é clara e cristalina ao conceder ao contratante lesado, antes de uma faculdade, o direito de requerer a rescisão do contrato, não se perquirindo a natureza do inadimplemento – relativo ou absoluto. No caso em comento, o inadimplemento se configurou com a não entrega dos imóveis na data avençada.

Ademais, a inutilidade da prestação não necessita ser expressa na causa de pedir, uma vez que, no próprio pedido de rescisão, já se subentende . Menos ainda resta tormentoso a apelante ter que prová-la, pois, dado a natureza específica do contrato – promessa de compra e venda de imóvel em construção, pressupõe-se a prova da inutilidade pelo próprio atraso e indisponibilidade do bem imóvel.

Repise-se, o imóvel até o presente momento não foi entregue e a obra encontra-se inacabada com mais de ano e meio de atraso sem motivo justificável.

No que se refere à indenização, apesar de colacionar jurisprudência deste Eg. Tribunal afastando a hipótese de caso fortuito ou força maior alegados pela ré-apelante, a sentença deveria ter sido estipulada a partir de 31 de março de 1996, e não 30 de junho de 1996, pois a cláusula sexta do contrato previa a prorrogação por mais 90 dias da data de entrega condicionado a ?eventualidades que não dependam da VENDEDORA e que possam provocar atraso no curso da obra?, o que neste caso não ocorreu.

Assim sendo, confia o recorrente que será conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, decretado a rescisão contratual com a consequente devolução de todos os valores pagos, bem como a indenização dos prejuízos a que mora da ré deu causa, a partir de março de 96, por ser de estrita Justiça.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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