EXMO. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE-RS QUALIFICAÇÃO REQUERENTE, vem respeitosamente à presença de V. Exa. através de seus procuradores firmatários, qualificados no instrumento de mandato (docs. 01/02), propor a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra QUALIFICAÇÃO REQUERIDO(A), pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer: DOS FATOS: A requerida firmou um CONTRATO XXX, com o requerente, sob o nº XXX para a obtenção de uma concessão de crédito, como mostram-nos as cláusulas do referido instrumento firmado em 10.10.97 (doc. 03). DO BEM INDICADO EM GARANTIA: A requerida deu em garantia para o presente contrato a alienação fiduciária do bem indicado no anexo I (doc. 04) do mesmo, qual seja, um automóvel XXX, a álcool, ano e modelo XXX, cor cinza, placas XXX, chassi nº XXX. DA MORA Ocorre que não vem adimplindo com suas obrigações contratuais, tornando-se necessária a propositura da presente ação. Devidamente notificada pelo Ofício de Registros Especial, para efetuar o pagamento em atraso a favor do requerente, nada veio a fazer, o que evidenciou o seu estado de mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (Alienação Fiduciária), (doc. 05) DO VENCIMENTO ANTECIPADO: Com o referido atraso no pagamento das prestações operou-se a aplicação da cláusula 11 sub-item 11.1, primeira parte, ou seja, o vencimento antecipado da dívida, que era, na data de xxx, no valor de R$ xxx ( xxxxxxxx) conforme documento nº doc. 06, em anexo. DO DIREITO: Sabe-se, pois, que para o caso em tela, o fato de inadimplência ou mora das obrigações contratuais, garantidas por alienação fiduciária, condicionam a concessão de liminar. Cabe, portanto, ao proprietário fiduciário, promover a busca e apreensão do referido bem, visto que caracterizada a mora do devedor, o que faz com fulcro no art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69. DO PEDIDO DE VENDA IMEDIATA DO BEM: Lembramos que é notória a depreciação gradativa dos veículos automotores, principalmente os ?usados?. Assim, a espera pelo desfecho da ação ?in caso? é altamente prejudicial às partes, posto que é cediço que o produto da venda do bem é destinado à liquidação do contrato. Ora, quanto mais se esperar pela alienação, mais o bem perderá valor, ficando insatisfeitas ambas as partes. O credor fiduciário por não satisfazer o seu crédito e o devedor, por não quitar a sua obrigação. De outra esfera, não se pode olvidar que a liminar é uma providência cautelar. Com efeito, se a providência solicitada na presente ação desafia uma medida liminar, justamente pelo seu caráter emergencial é de se evitar prejuízo, há de ser assegurado o resultado prático a que esta medida objetivou resguardar, qual seja, a satisfação do credor, pela busca e apreensão do bem que lhe foi alienado fiduciariamente, e consequentemente venda, que não pode ficar a mercê do trânsito em julgado. ISSO POSTO, requer: a) deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito com a expedição de mandado correspondente, b) a seguir, a citação do requerido, no domicílio indicado no início desta petição, para que apresente, querendo, sua contestação, forte no art. 802 do CPC; c) a autorização para a venda imediata do bem apreendido e a depositar judicialmente o produto da venda, se entendido como necessário a fim de evitar a depreciação do mesmo; d) a produção de todo tipo de provas em direito admitidas; e) por fim, requerer a procedência da ação, com o reconhecimento da consolidação da propriedade plena e exclusiva nas mãos do autor e, em função disto, seja autorizado o levantamento das quantias eventualmente depositadas por conta do pedido de letra ?c? supra. f) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado. Valor da Causa: R$ valor do débito Nestes Termos Pede Deferimento. Data Assinatura do advogado