CANCELAMENTO DO PROTESTO (FALTA ADMINISTRATIVA)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(qualificação do requerente), vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador, que esta subscreve, mandato junto (doc. 1), expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

Em data de … de ………….. de ………….., o suplicante adquiriu de (qualificação do sacador) mercadorias consistentes em: …….. (discriminar natureza, qualidade e quantidade das mercadorias adquiridas), aceitando, na oportunidade, uma duplicata no valor de $ …….., para vencimento em data de …. de …………. de …..;

Não recebendo qualquer aviso de estabelecimentos bancários para o resgate da duplicata em apreço, efetuou o pagamento da referida duplicata diretamente ao sacador, que, na oportunidade, comprometeu-se a retirá-la da agência bancária respectiva, devolvendo-a em seguida;

Contudo, vem de ser surpreendido com a notícia de protesto contra si tirado, conforme edital publicado na imprensa, surpresa que assume especial relevo pelo fato de não haver sido intimado por parte do Cartório de Protestos, vindo a constatar ainda que o protesto ocorrera mediante a publicação de editais, em virtude de erro do próprio sacador, conforme declaração anexa (doc. 2);

Consoante constantes e uniformes manifestações dos nossos tribunais, a intimação regular é um dos requisitos fundamentais do protesto, como aliás enfatiza o Provimento nº 10/70, da Corregedoria Geral da Justiça, só se admitindo a intimação por edital quando estiver o devedor em lugar incerto e não sabido, esgotados os meios normais de localização, dentre os quais “a busca de endereços constantes das listas telefônicas”;

Ora, tivesse o serventuário o cuidado elementar de verificar na lista telefônica e teria, facilmente, encontrado o endereço do suplicante, não se justificando, assim, o protesto por edital, pois como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “não é de se tolerar a prática abusiva, e que lamentavelmente se vai generalizando de tornar como normal a intimação por edital do devedor, para efeito de protesto de título, quando este meio é a exceção” (Rev. dos Tribs., 172/677).

Em razão, pois, do exposto, requer se digne V. Exa. de determinar o cancelamento do protesto como medida de justiça.

Termos em que,
P. Deferimento.

CIDADE/UF

P.P. Advogado
OAB nº


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