Consórcio de veículos – Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas c/c cobrança – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ………………

….(AUTOR)…….., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional ……………, sob o nº ……….., e no CPF do MF sob o nº …………………, residente e domiciliado em ….(cidade)…………, na …(endereço)……………., vem, em causa própria, à presença de Vossa Excelência, com o respeito e o acatamento devidos, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA

contra ……………ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, empresa inscrita no CGC do MF sob o nº ………………, Cad. Municipal nº ………., situado à …(endereço)…………………, expondo os fatos e os fundamentos a seguir aduzidos:

1. No dia … de ………… de 1995, o autor celebrou com a ré Proposta de Adesão (doc. 01) objetivando a aquisição de um automóvel, tipo ……., da marca …….., modelo ……….., quatro portas, de fabricação nacional, mediante Grupo de Consórcio, grupo ……., cota ………..

2. A prestação mensal ao fundo comum foi estabelecida em 02% (Dois por cento) do preço bem que à época da contratação estava em R$10.320,00 (Dez mil, trezentos e vinte reais), mais 09% (Nove por cento) da prestação como taxa de administração, mais 05% (Cinco por cento) da prestação como fundo de reserva, mais 0,0840% (Oitocentos e quarenta milésimos) do valor do bem como prêmio de seguro de vida em grupo.

3. Estipula, ainda, o citado instrumento negocial ? item ?a? da cláusula primeira -, prazo de 50 (cinquenta) meses de duração do grupo de consórcio, tendo o autor aderido ao grupo já em funcionamento, e decorridas 14 assembleias.

4. Verifica-se dos recibos em anexo (doc. 02) que o autor pagou 09 prestações mensais, além de duas outras resultantes de diferença de prestação. Contudo, impossibilitado de prosseguir no grupo consorcial decorrente de dificuldades financeiras que se sucederam por imperativo de força maior, o autor, em razão da distância, comunicou-se via telefone com a empresa-ré externando sua desistência e prontificando-se a aguardar o término do consórcio para obter a devolução das parcelas pagas nos termos da legislação.

5. Ocorre, porém, que o grupo do qual participava realizou sua última assembléia em julho deste ano, e decorridos mais de 80 dias do seu encerramento, a empresa-ré até o presente momento não somente não efetuou a devolução devida, bem como se nega, através de contatos telefônicos, a efetuá-la.

6. Ressalte-se, por oportuno, a extrema má-fé da empresa-ré, haja vista que Circular do Banco Central e seu Regulamento, que fixa as regras dos grupos consorciais, estipular um prazo máximo de 30 dias à administradora comunicar e colocar à disposição do desistente os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas.

7. Ademais, é de se declarar a nulidade das cláusulas 47.3 e 48. Essas cláusulas do contrato de adesão, que, respectivamente, prefixam indenização antes do seu acontecimento, e o pagamento de 50% por cento da taxa de administração dos meses restantes e não pagos, são leoninas e sem validade, porquanto rende ensejo a enriquecimento sem causa por parte da Administradora, ora ré, e empobrecimento do consorciado-autor.

8. Por sua vez, é iterativa a jurisprudência sobre a matéria consolidada pela Súmula 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo o consorciado direito assegurado a restituição das parcelas pagas devidamente corrigidas monetariamente, da data do efetivo desembolso, senão vejamos:

?Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.?

9. Destarte, prevalece o princípio de ordem pública, que repele o enriquecimento sem causa e desvantagem exagerada do consumidor. A ré nenhum prejuízo experimentou pelo fato da desistência do autor, uma vez que, assim como o autor aderiu ao grupo em andamento após 14 meses, outro aderente tardio o satisfez. A própria norma dos consórcios, que é de ordem pública, já estabelece a devolução apenas ao término do grupo das prestações, excluídas a taxa de administração e o prêmio de seguro de vida em grupo, como forma de manter o equilíbrio do contrato de consórcio.

10. Flagra-se, portanto, o nítido desequilíbrio entre os contratantes das cláusulas 47.3 e 48, que merece ser corrigido pelo Judiciário. Prevê o inciso VI, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor a nulidade de cláusulas contratuais, que coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, aplicando-se tal dispositivo ao caso vertente. Essas cláusulas não somente ofende os princípios que regem os consórcios, como também se mostram excessivamente oneroso ao autor, devendo pois ser declarado nulas de pleno direito.

11. Vale ressaltar, por oportuno, que em nenhum momento pode o autor predispor de tais cláusulas, por ser contrato tipicamente de adesão, não derivando do auto-regramento de vontade das partes. Demais disso, por ser cláusula abusiva, iníqua e por não gerar efeitos foi considerada pelo autor como não escrita, apesar de constar no contrato.

12. Corrobora para o entendimento da matéria toda a jurisprudência a seguir transcritas:

?Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRAZO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO. I- A desistência do consorciado quanto ao contrato não lhe suprime o direito de ter devolvidos as importâncias que desembolsou, corrigidas e acrescidas dos juros de mora a partir do momento em que passaram a ser retidas indevidamente pela administradora de consórcios. II- Os juros que incidem sobre o capital a serem devolvido pela administradora de consórcios ao consorciado desistente tem natureza moratória, ou seja, remuneram o capital em virtude de atraso na devolução. III- A devolução das parcelas pagas é devida após decorridos 30 dias do encerramento do grupo a que pertencia o consorciado desistente.?
(APC4335796 DF, 2ª Turma Cível, Relator : NANCY ANDRIGHI, DJ: 10/09/1997 Pág. : 20.834)

?Ementa
CONSÓRCIO – VEÍCULOS – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ? PRAZO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Consideram-se encerradas as atividades do grupo de consórcio – para efeito de devolução dos valores pagos por consorciado desistente – quando esgotado o prazo previsto contratualmente, ainda que haja eventuais consorciados em débito. O consorciado desistente tem direito à devolução – em uma única parcela dos valores que pagou, corrigidos monetariamente (Súmula 35- STJ).?
(APC3548295 DF, 2ª Turma Cível, Relator : NATANAEL CAETANO, DJ: 14/08/1997 Pág. : 18.052)

Ementa
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS, COM JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. A Administradora do Consórcio não é mera integrante de sua administração, pois, como responsável pela gerência, há de responder, em juízo ou fora dele, pelos atos praticados em nome do grupo. A devolução das parcelas já quitadas, ao consorciado desistente, com a devida correção e juros de lei, é medida que se impõe, não podendo ser afastada ou mitigada por cláusula leonina, inserida em contrato de adesão, que coloca o consorciado em desvantagem exagerada, ao prever a devolução de quantias por seus valores históricos.”
(RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4496 DF, Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE, DJ: 06/05/1997 Pág. : 8.492)

13. Os cálculos das parcelas, excluídas, nos termos da legislação, a taxa de administração e o prêmio de seguro de vida em grupo, devidamente corrigidas encontram-se na tabela em anexo.

14. Assim sendo, requer a Vossa Excelência:

a) se digne determinar a citação da ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, acompanhando-a até o final, sob pena de revelia;

b) que Vossa Excelência acolha a pretensão da autora, julgando PROCEDENTE a ação, declarando a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a consequente devolução das quantias pagas corrigidas conforme a tabela em anexo.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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