CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ALEGANDO TRATAR-SE DE TRABALHADOR EVENTUAL – Revisado em 13/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (xxx)

Autos nº (xxx)

REQUERENTE, (Nome da Empresa), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move o REQUERIDO, já devidamente qualificado na inicial, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

1. Ao que se vislumbra, pretende o REQUERIDO seja reconhecido o vínculo empregatício com a REQUERENTE, e em decorrência, sejam-lhe devidos os consectários necessários da relação de emprego.

2. Para tanto, assevera o REQUERIDO que trabalha para a REQUERENTE, exercendo a função de técnico de informática, já há (xxx) anos. Ademais, alega que ao menos duas vezes por semana vai à sede da REQUERENTE para dar manutenção de hardware.

PRELIMINARMENTE

1. Conforme restará plenamente demonstrado, o REQUERIDO exercia tão somente trabalho eventual, não havendo, destarte, nenhum vínculo empregatício com a REQUERENTE.

2. Cumpre analisar, que a REQUERENTE é uma Empresa de Publicidade, possuindo grande número de computadores para a realização de seus serviços. Como é plenamente sabido, um computador necessita frequentemente de manutenção e reparos. Desta feita, vez ou outra, na eventualidade de uma máquina precisar de consertos ou restauração, é chamado o REQUERIDO para prestar o serviço de técnico em informática.

3. Ora, não restam dúvidas, de que inexiste qualquer relação de emprego, mas apenas uma prestação de serviços em situação de contingência. Frise-se, por oportuno, que o REQUERIDO não é empregado da REQUERENTE, não havendo nenhuma espécie de contrato de trabalho, sendo convidado a realizar o serviço em razão de sua conhecida competência como técnico.

4. Outrossim, cumpre salientar, que o serviço é prestado ocasionalmente, inexistindo frequência e habitualidade, não estando o REQUERIDO à disposição da REQUERENTE.

5. Destarte, não há que se falar em relação de emprego, sendo irrefragável que o REQUERIDO está se aproveitando de uma situação de prestação eventual de serviços para auferir vantagem ilícita.

6. Em lógica decorrência, não havendo qualquer relação empregatícia, o REQUERIDO deverá ser julgado carecedor do direito de ação.

DO MÉRITO

?Ad argumentandum tantum?, caso não seja a preliminar acolhida, deve-se proceder à análise do mérito.

Do vínculo empragatício

1. Conforme explanado anteriormente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que inexiste relação de emprego entre o REQUERIDO e a REQUERENTE.

2. Ressalte-se, que existia, tão somente, uma prestação de serviços em situação de contingência e de acidentalidade.

3. Destarte, não é demasiado anotar-se, que na presente situação, como claramente se percebe, refoge qualquer direito de natureza trabalhista,sendo inconteste, ademais, que as relações advindas do trabalho eventual ficam sob a égide da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho.

4. Desta feita, cumpre analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que pertine à caracterização do trabalhador empregado:

?Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.?

5. Ora, não restam dúvidas de que o serviço prestado era caracterizado pela eventualidade, e ademais, o REQUERIDO nunca esteve sob a dependência da REQUERENTE, e nem à sua disposição, eis que sempre trabalhou como autônomo, prestando serviços à diversas empresas. Aliás, faça-se constar, que por diversas vezes, a REQUERENTE não conseguiu contatar o REQUERIDO, uma vez que este estava sempre prestando serviços à outrem, tendo, portanto, que aguardar o atendimento.

6. Ademais, deve-se constar, que inexistia subordinação do REQUERIDO à REQUERENTE, não lhe sendo coordenado o trabalho, e outrossim, não havendo nenhum tipo de controle, ou ordens a serem obedecidas. Ao contrário, o REQUERIDO é quem direcionava o serviço, executando-o de acordo com as próprias determinações. O tempo e o modo de execução do trabalho sempre ficaram à cargo do REQUERIDO, sem nenhuma interferência da REQUERENTE.

7. Descaracterizado o vínculo empregatício, resta, portanto, descabido integralmente o pleito.

Anotação na CTPS

1. Ora, diante de tudo quanto se explanou, resta incabível o pedido de anotação, eis que diante da inexistência de vínculo de emprego, não há contrato de trabalho a ser anotado na CTPS.

2. Há de se concluir, portanto, pela improcedência do presente pedido.

FGTS e multa de 40%

1. É irretorquível, que inexistindo qualquer vínculo de emprego, falecem os direitos que lhe são consectários.

2. Desta feita, não há que se falar em FGTS ou multa fundiária, devendo-se propugnar pela improcedência do presente pedido.

Horas extras e integrações

1. Ora, apenas à título de argumentação, caso fosse reconhecido o vínculo empregatício, pode-se facilmente verificar, mediante documentação em anexo, que o REQUERIDO cobrava por hora de serviço prestado, e deste modo, consta em documento por ele assinado, o horário e o número de horas técnicas realizadas.

2. Desta feita, pode-se lobrigar, que o serviço sempre era prestado pela manhã e à tarde, nunca depois das 17:00 horas, e nunca ultrapassando o máximo de 4 horas por vez.

3. Ademais, há de se considerar, que a REQUERENTE é uma empresa de publicidade, cujo horário de funcionamento é o comercial, não justificando a prestação de serviços técnicos após às 18:00 horas, mormente se se considerar a própria ausência de pessoas na empresa.

4. Em decorrência, mesmo que se reconhecesse a relação de emprego, restaria improcedente a alegação de existência de horas extras, eis que nunca foram feitas pelo REQUERIDO.

5. Destarte, inexistindo qualquer hora extraordinária, não há que se falar em seus reflexos.

Adicional noturno

Conforme explanado anteriormente, descabe o pleito de adicional noturno e seus reflexos, eis que o serviço sempre era prestado pela manhã ou pela tarde, e nunca após às 17:00 horas, conforme se verifica mediante os documentos em anexo, assinados pelo REQUERIDO.

Aviso prévio, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias simples, férias proporcionais, 1/3 constitucional e FGTS.

1. Ora, resta indubitável, que diante da inexistência de vínculo empregatício, perecem os fatos e fundamentos que ensejariam os pedidos em epígrafe.

2. Não é demasiado frisar-se, que não havendo vinculação empregatícia, não há que se falar em direito às verbas rescisórias.

3. Ademais, é inconteste, que o pedido feito de forma genérica fere o princípio do contraditório e da ampla defesa do contestante, bem como impede esse MM. Juízo de declarar quais verbas poderão ser procedentes. Vê-se, assim, mais um motivo para se propugnar pela total improcedência da exordial.

4. De qualquer forma, deverá ocorrer a compensação das verbas pagas a igual título das ora pleiteadas, isso em regular liquidação de Sentença na modalidade por artigos.

Indenização

1. Aqui, cabe analisar as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes ao direito à indenização:

?Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.?

2. Ora, novamente há de se concluir pelo descabimento do presente pedido, dada a inexistência de relação de emprego, falindo, assim, a intenção de receber o seguro desemprego, devido tão somente, ao trabalhador empregado, com existência de contrato de trabalho, nos termos do artigo transcrito, o que não se aplica ao caso do REQUERIDO.

Multa prevista no artigo 477

É irrefragável, que inexistindo qualquer relação de emprego, não há que se falar em multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, que restam indevidas.

Gratificação natalina

Conforme exaustivamente explanado, inexistindo vínculo empregatício entre as partes, não há que se discutir caracterização de cabimento de salário trezeno, que resta plenamente indevido.

Aplicação do artigo 467 da CLT

1. Destarte, é irretorquível a inaplicabilidade do artigo 467 da CLT pois, contestada a existência da relação empregatícia, não há dúvidas quanto a improcedência da dobra salarial. Neste sentido, cabe analisar o disposto no artigo citado:

?Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.?

2. Ora, não se está discutindo o montante das verbas rescisórias, mas a própria inexistência do vínculo empregatício, o que não apenas torna indevidas alusivas verbas, mas notadamente, torna injusta a sua paga em dobro, nos termos do artigo transcrito, eis que não se trata de negativa de pagamento, girando a discussão em torno da própria descaracterização do vínculo empregatício.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja acolhida a preliminar alegada, julgando-se extinta a ação, dada a inexistência de vínculo empregatício, a ensejar a carência da ação.

II ? Entrementes, caso V. Exa. entenda em sentido contrário, não acolhendo a preliminar aduzida, sejam consideradas as razões de mérito, julgando-se integralmente improcedente a ação, e outrossim, requer-se a compensação dos valores pagos a igual título dos ora pleiteados.

III ? Condene-se o REQUERIDO ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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