Contestação de ação de cobrança de contribuição sindical rural – Revisado em 19/11/2019

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ________.
Escrivania respectiva

Autos nº _____.

X______, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliada à ________________, através de seu procurador judiciário adiante assinado, qualificado no incluso instrumento procuratório, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, processo em testilha, em tramitação nessa Digna Vara Cível, proposta pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ? CNA, vem com súpero acatamento e respeitosamente apresentar e requerer a juntada de sua CONTESTAÇÃO, articulando preliminar e posteriormente defesa de mérito, atendendo os Princípios da Eventualidade e Especificidade da Defesa, e como sub princípios da concentração e contraditório do processo, a contestante “ad cautelam”, e para efeito de improcedência dos pedidos, e consubstanciada nos substratos fáticos e jurídicos contesta o objeto, para ao final requerer:

I – PRELIMINARMENTE

DA PRESCRIÇÃO

Com base no asseverado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado com inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, requer a contestante que este MM. Juízo limite a lide de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL no período de 1999 até 2002. Necessária faz-se a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a requerente pleiteia parcela prescrita. Em razão de necessitar o processo a imposição de limites, a requerida requer nesse momento crucial que o MM. Juízo faça-o para evitar interpretações extensivas pelo que consta da prolongada proeminal.

As contribuições sindicais também se submetem aos princípios constitucionais tributários e à legislação complementar atinente aos tributos, como é o caso do Código Tributário Nacional, além da legislação laboral. Portanto, tal crédito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN.

Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Caso Vossa Excelência não entenda pela aplicação da legislação tributária à contribuição, entendendo por ser matéria ?LABORAL?. Aplique o que dispõe o artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal, a forma como são prescritos em cinco anos os direitos dos trabalhadores, no caso, por se tratar de demanda entre a Confederação (CNA) e Requerida, seja por analogia ao dispositivo Constitucional, seja pela aplicação do artigo 11º da Consolidação das Leis de Trabalho, podemos observar a prescrição parcial de direitos quanto às parcelas anteriores a 1.999 do direito de postular por parte da Confederação requerente, a qual está irremediavelmente prescrita e prescritos estão tais valores pleiteados.

Ante o exposto, requer seja aplicado à legislação expendida em linhas volvidas, para limitar-se o pedido a LEGALIDADE OU NÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL relativa ao período de 1999 até 2002, vez que o valor do exercício de 1998 foi constituído em 01 de janeiro de 1998, conforme documento de fls. 19, e como determina o artigo 587 da CLT:

Art. 587 – Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Embora seja matéria de mérito, a requerida ressalta a prescrição e o pagamento pelo comprovante de ITR, como um direito a ser reconhecido por este MM. Juízo, requerendo o seu pronunciamento por parte de Vossa Excelência e a extinção do processo na forma da Lei, quanto à matéria pleiteada.

A requerente também não juntou documento comprovando o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades, conforme preceitua o artigo 17 da Lei n. 9.393/96. Resultando em irregularidade processual, merecendo a inépcia da exordial, com o consequente arquivamento do feito.

?AD CAUTAM?

II) NO MÉRITO: em observação ao elementar Princípio da Eventualidade a Requerida, caso prospere a Ação, apresenta a seguir a contestação do MÉRITO, para faze-lo no momento correto, como segue:

Pretende a Confederação requerente receber, da requerida, valores que entende como devidos a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL na forma que extensamente expõe na peça vestibular.

Conforme bem determinam as Leis n.  8.847/94, 1.166/71, a cobrança da contribuição sindical será feita juntamente com a cobrança do ITR. A Lei nr. 9393/96 também limita e dá imunidade a proprietários rurais que trabalham a terra, mesmo em regime familiar, conforme transcrevemos abaixo a legislação pertinente ao caso:

ADCT da C.F. 1988

Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

§ 2º – Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

Código: 11532 Matéria: SINDICATO – CONTRIBUIÇÕES Recurso: AC 212387 2 Origem: SJ BARRA Órgão: CCIV 19 Relator: MAURÍCIO VIDIGAL Data: 18/10/93 Decisão: Lei: CR/ADCT 10 2 – SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE GUIA, DIVERSA DA PREVISTA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – INADM – APLICABILIDADE DO ART. 10, PAR. 2 DO ADCT DA CR E DO DECRETO-LEI N. 1166/71 – RP.

Lei nr. 9.393/96 :

Da Imunidade

Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I – 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II – 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30ha, se localizado em qualquer outro município.

Da Isenção

Art. 3º São isentos do imposto:

I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

Assim, pela legislação aqui transcrita a cobrança do referido encargo (tributo ? contribuição) foi feita e está sendo feita de forma incorreta, não obedecendo a parâmetro legal e exigido por Lei.

A requerida possui uma parte na gleba de terra com uma única inscrição no INCRA. Dividindo-a com mais 06 (seis) proprietários, conforme se comprova o documento anexo. Sendo sua cota parte correspondente 02 módulos fiscais rurais, da respectiva região que é 70 há.

Ressalta que a requerida não é EMPREGADORA RURAL, não possuindo empregados. O trabalho desenvolvido na propriedade rural, que é em comum com seus 06 filhos, é sob a forma de economia familiar, ou seja, mãe e filhos que lavoram a terra.

Tal situação tem como origem à base corporativista histórica de onde derivou a própria legislação consolidada (C.L.T.), hoje se choca com o vaticinado no artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal, sendo certo que da redação das cláusulas relativas à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL sequer há a possibilidade de oposição pelos profissionais e trabalhadores rurais, o que gera a NULIDADE ABSOLUTA das mesmas em face de sua INCONSTITUCIONALIDADE.

Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único – As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Tal entendimento é plenamente aplicável à hipótese, também, em que o desconto é exigido compulsoriamente e diretamente dos empregadores e empregados, porquanto inequívoca a obrigatoriedade de prévio assentimento pessoal dos trabalhadores junto à empresa ou junto ao sindicato para o desconto ou recolhimento da contribuição, em respeito ao direito constitucional de livre associação.

Ora, no caso em particular não se demonstra qualquer assentimento ao recolhimento de contribuições outras ou manifestação explícita de filiação à associação sindical por parte da requerida, pelo que inadmissível, assim, obrigar-se a mesma a contribuir para entidade à qual não filiado, bem como a calcular tributo acima do modulo fiscal rural pertencente à proprietária, parcela destinada à postulada contribuição à falta de expressa autorização.

Não demonstrado pelo Autor, portanto, que a contribuição não foi recolhida junto com o ITR da propriedade rural, resultando indevida a cobrança pretendida, por contrária aos artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Constituição de Outubro de 1988. A requerida comprova pelos DARF`s anexados os pagamentos do ITR e CCIR dos respectivos períodos, provando que sua obrigação tributária vem sendo cumprida rigorosamente.

Ademais, outro precedente não respeitado ou demonstrado pelo Autor diz respeito ao quorum determinado para Assembléia Geral esculpido no artigo 612 da C.L.T., o qual não foi mencionado pelo mesmo em sua proeminal, contrariando o disposto no Precedente Jurisprudencial em Direito Coletivo nº 13, faltando documento essencial para a sua representatividade nos autos.

A tese de que o poder de impor contribuições sobre todos da categoria profissional emana de legislação é extensamente repetido, devendo ser analisado com a devida cautela por parte desse Juízo, uma vez que neste País prepondera a liberdade individual de não associação ao sindicato (artigo 8º, Inciso V da Constituição Federal). A tese espojada pelo Autor colide de maneira clara com inúmeros princípios protetorados a requerida, dentre eles A LIBERDADE DE FILIAÇÃO E A INTANGIBILIDADE DE SALÁRIOS.

Contanto a isso, não provada a existência de que a requerida seja empregadora, possuindo área inferior a 2 módulos fiscais rurais, em virtude da propriedade em comunhão com seis filhos, não há possibilidade do pedido. Ao teor do artigo 5º do Código Civil e aponta a requerida o artigo 8º da C.L.T., o qual preceitua:

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho na falta de disposições Legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direito Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”.

O Judiciário deve antes de tudo, zelar pelo respeito às Leis, no caso a liberdade de não associação, não podendo ser admitido o entendimento de que mesmo não sindicalizado ou pertencer a uma classe sindical, sendo certo que contraria o entendimento sedimentado do Colendo Tribunal Superior Trabalho.

Disto resulta, mais nada falar em prejuízos ao Requerente, uma vez que INDEVIDA as mencionadas contribuições face ao expendido nesta defesa, notadamente em razão da inexistência de empregados; da requerida NÃO ser SINDICALIZADA; e o requerente não ter em momento algum acostado os documentos pertinentes e essenciais à ação, como o contrato de convênio para prestar as devidas informações e a prova da não cobrança com o ITR.

Como asseverado supra improcede pois as multas cumulativas sejam pela prescrição do pedido, reiterando neste momento processual com base na norma Constitucional, seja porque qualquer multa convencional fica limitado pelo artigo 412 do CÓDIGO CIVIL, o que desde já requer a requerida por dever de cautela, destarte, o que não foi observado pelo requerente, em seus cálculos e os juros de mora estão previstos em legislação Trabalhista, não sendo válido o “quantum” constante nos cálculos apresentados, haja vista foram calculados da propositura da ação.

Nesse diapasão decidiu a Douta Juíza Federal da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. Maria Inês Ré Soriano, no Processo n.º 3.104/1999, cuja decisão passamos a transcrever nos trechos que mais interessam ao caso dos autos, confirmando a posição dos tribunais superiores quanto à inaplicabilidade das contribuições e das Multas Convencionais, in verbis:

…”Quanto às contribuições dos anos posteriores (1.997,1.998 e 1.999), este Juízo acompanha o entendimento do Precedente Normativo nº119 do C. TST, no sentido de que “…A Constituição da República em seus artigos 5º,XX e 8º,V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em valor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

…..Em face do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de pagamento das contribuições assistenciais/ confederativas de 1.996, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, e no mais julgo IMPROCEDENTE a reclamatória proposta pelo Sindicato dos Empregados em hotéis, apart, hotéis, motéis, flats, restaurantes, bares, lanchonetes e similares de São Paulo e região em face de Churrascaria Tio Quim Ltda, para absolver a ré dos pedidos formulados. Honorários advocatícios a cargo do autor, no montante de 10% sobre o valor dado a causa, nos termos da Lei 8.906/94.”…”.

Observe-se, ademais, que o teor do decisum transcrita serve para efeito de ilustrar e corroborar o entendimento esposado na defesa, indicando-se a remansosa jurisprudência quanto à matéria. Logo, “ad tempus”, a Contribuição Sindical dever-se-á seguir as diretrizes do C.TST, em seu precedente nr. 119, como medida da mais indefectível JUSTIÇA!!!

DA COBRANÇA INDEVIDA:

A lei que determina a cobrança possui clareza meridiana quanto à forma de sua arrecadação, vejamos:

Decreto-Lei nr. 1.166/71:

Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei.

§ 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do imposto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c , da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.

§ 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b , do art. 1º será lançada na forma do disposto no art. 580, letra b , da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incidindo, porém, a contribuição apenas sobre um imóvel.

§ 4º Em pagamento dos serviços e reembolso de despesas relativas aos encargos decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

Art. 5º A contribuição sindical de que trata este Decreto-lei será paga juntamente com o imposto territorial rural do imóvel a que se referir.

Art. 6º As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na forma deste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso somente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 7º e 9º deste decreto-lei.

Lei nr. 9.393/96 :

Da Isenção

Art. 3º São isentos do imposto:

….

II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano.

LEI Nº 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

….

Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.

Art. 11. São isentas do imposto as áreas:

I – de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 1989;

II – de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente – federal ou estadual – e que ampliam as restrições de uso previsto no inciso anterior;

III – reflorestadas com essências nativas.

Conforme se verifica e aduz da legislação transcrita em linhas volvidas a referida contribuição sindical é cobrada juntamente com ITR da propriedade rural, e a requerente não provou a sua não cobrança ou mesmo arrecadação, simplesmente juntou documento bancário de cobrança sem o aceite da requerida. Tornando-os imprestáveis como títulos exequíveis, líquidos e certos e prova da constituição de mora, por parte da requerida.

Excelência, conforme se pode verificar, a requerida não é empresa e nem tão pouco se trata de uma empregadora rural. Comprova pelos documentos anexados os pagamentos dos ITR`s no período vindicado. Sua área (propriedade rural) está em condomínio com seus seis filhos, ficando tributável em razão disso. Porém, se for considerado e observado a percentagem de participação de cada um verifica-se a isenção do encargo para todos.

A tabela utilizada para cálculo da contribuição sindical rural é baseada no valor da terra nua tributável para apuração do ITR. Ocorre que é a mesma base para calcular a contribuição sindical, uma paridade totalmente inconstitucional e fora do bom senso e dos parâmetros legais, porque a requerida não consegue apurar anualmente o montante do valor ali mencionado. A requerida é isenta de declaração de I.R. por não conseguir auferir rendimentos estabelecidos na tabela do IR, ou seja, R$ 10.800,00 anual. É MUITO INJUSTA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL sobre o valor da terra e não sobre os rendimentos do trabalhador. Trata-se de dois pesos e duas medidas, vez que quando do empregado e empregador é tributável sobre os rendimentos e salários, a incidência rural está sendo sobre o valor comercial de mercado da terra nua. A tributação do ITR é em função da terra e sua arrecadação destina-se a um órgão governamental, já a contribuição sindical destina-se a uma entidade de classe e privada, sem utilidade social e comunitária a categoria de sua representação, e em nada revertendo para o contribuinte. Haja vista que não se verifica nenhuma obra social feita pelo Sindicato local da categoria. Sendo certo que se houvesse arrecadação deveria ser sobre rendimentos.

Sobre esse assunto o jornal ?O POPULAR? de 09 de abril de 2003, de Goiânia-Go, publicou:

?Contribuição Sindical Rural. Base de Cálculo (Valor da Terra Nua) e Fato Gerador (propriedade rural). Iguais aos do Imposto Territorial Rural (ITR). Bitributação. Ocorrência. A cobrança da contribuição sindical rural gera bitributação por ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do ITR, consoante dispõem o Decreto-lei nr. 1.166/71 e a Lei nr. 9.393/96. Apelações conhecidas, provida a 1ª e prejudicada a 2ª, por maioria de votos.? Ap. Cív. nº 65.545-5, de Catalão. Redator p/o acórdão: Dês. Geraldo Salvador de Moura. 2ª C. Cív. (Apte.: Lázaro da Silveira Machado; 2ºs Aptes.: CNA e outros; 2º Apdo.: o mesmo). Ac. De 27/03/2003.

A contribuição sindical rural tem a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador do ITR e, portanto, sua cobrança constitui bitributação, decidiu a 2ª Câmara Cível do TJGO. O entendimento a que chegou o colegiado foi puxado por voto do desembargador Geraldo Salvador de Moura, designado então redator do acórdão.

Além do mais, trata-se, a requerida, de uma Senhora com NOVENTA (90) anos de idade, que não auferi lucro (seus rendimentos são parcos, o que torna isenta da declaração do Imposto de Renda, documento anexo). Tornando-se assim, a requerida, isenta da referida contribuição sindical.

É de conhecimento dessa Comarca, que o Município ISENTA o contribuinte com mais de 65 anos de idade que possua renda inferior a dois salários mínimos. Nada mais justo de que, por analogia, aplicar a isenção da contribuição à requerida, não obstante a legislação e fundamentos expendidos em linhas volvidas.

Assim, ficam impugnados os valores constantes da fls. 10 na exordial, bem como os documentos bancários de cobrança, sendo:

– 1998 = R$ 260,64, impugnado por estar prescrito, bitributado; e não ter aceite;

– 1999 = R$ 261,41, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;

– 2000 = R$ 265,55, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;

– 2001 = R$ 265,55, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;

– 2002 = R$ 337,01, impugnado por ser bitributação; não ter aceite;

A contribuição sindical estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de um imposto cobrado por um dia de trabalho de cada trabalhador brasileiro, conforme a classe sindical e atividade exercida, e com base no ganho salarial de cada um. Onde é apurado da divisão do salário mensal por 30 dias e o resultado será a contribuição sindical. Muito diferente da tabela e forma como se é apurado pela requerente, indo de encontro com tese da bitributação levantada pelo Desembargador Geraldo Salvador de Moura, acima exposto e ora anexada.

Os valores apresentados pela requerente são abusivos, pois corresponde aproximadamente ao ganho mensal, em média, da requerida, não correspondendo a um dia de trabalho, conforme determina o artigo 580 da CLT:

?Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I ? na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II ? para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arrendondada para Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;

…?.

A tabela utilizada pela requerente e a mencionada na CLT no inciso III do artigo 580, não pode ser aplicada à requerida em virtude de que a mesma não tem capital registrado

Ressaltando, nunca é demais, que a requerida não é EMPREGADORA e nem empresária, ou mesmo possui firma com capital registrado. Acresce, que nos dias atuais a propriedade rural SOMENTE traz prejuízos, o homem que trabalha a terra basicamente só consegue tirar o sustento para sua sobrevivência, como é o caso da requerida. A propriedade rural possui muita despesa e os recursos são escassos, não conseguindo auferir lucro, tanto é verdade que a requerida e seus filhos são isentos da declaração de Imposto de renda.

DA MULTA DE 10%;

As multas de 10% estabelecidas e cobradas nos boletos bancários são ilegais e inconstitucionais, afrontando qualquer bom senso e aplicação atual nas penalidades em espécie. Se houvesse qualquer multa a ser aplicada deveria obedecer e observar os limites legais em vigência, tendo teto o percentual de 2%. Assim, ficam veementementes impugnadas as multas lançadas.

DOS PEDIDOS

Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a requerida de poucos recursos financeiros, não podendo arcar com despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos de Lei, se porventura vierem a ocorrer, de acordo com as Leis 1.060/50 e 5.584/70.

Isto posto, refuta-se os pedidos em seu todo pelos fundamentos elencados em linhas pretéritas além do amparo legal acima exposto, e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:

Indevido a pretensão de pagamento de contribuições sindicais, uma vez que incidem sobre o valor da terra nua, mesmo critério do ITR resultando na bitributação, além de que a requerida possui 90 anos de idade, não auferi lucro ou rendimentos que sejam suficientes para incidir a contribuição, vez que vive para sobreviver, e sua propriedade é em CONDOMÍNIO com seus filhos, impugnando-se o valor apresentado. Por cautela, os juros moratórios somente são contados com a propositura da ação, conforme determina a lei, e ainda a correção monetária será aplicada de forma mais benéfica ao devedor, de forma que merecem revisões os cálculos apresentados, caso esse MM. Juízo entenda serem devidos os valores, o que somente se admite por dever de cautela.

Indevidos os honorários advocatícios no presente processo. O princípio da sucumbência não resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra “a”. O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 não tem natureza de norma auto-aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais.

A requerida requer o reconhecimento do evento prescricional dos pleitos formulados em vestibular e em preliminar de defesa, com base nas normas existentes acerca da matéria, consubstanciado pelo Enunciado 350 do Colendo T.S.T.

Por oportuno, requer a requerida que todas as notificações a serem publicadas sejam feitas no endereço do rodapé desta e em nome do patrono que esta subscreve.

“EX POSITIS”, espera-se que este D. Juízo acolha a preliminar arguida, determinando o tempo da perlenga. Requerendo provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da requerente, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, inquirição de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, expedição de ofício, vistorias periciais, juntada de novos documentos, e outras não expressamente enunciadas.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, requer-se e espera seja a presente ação inicial julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, principalmente por ser: bitributação, conforme bem relatou o Ilustre Desembargador Dr. Geraldo Salvador de Moura (cópia anexa) em acórdão idêntico a presente ação; não ser a requerida uma empresa; a propriedade rural está em condomínio; a idade da requerida; e a isenção de encargos pelos rendimentos inferiores a 2 salários mensais; não possuir faturamento; não é EMPREGADORA e nem empresária e considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 82 do Código de Processo Civil, seja o requerente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais indefectível e indelével JUSTIÇA.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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