CONTESTAÇÃO – DEMARCAÇÃO – II – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, contrariando a exordial apresentada por ___________, às fls. ___ destes autos, apresenta nos termos do art. 577 do Código de Processo Civil/2015, sua contestação. Por esta e melhor forma de direito, e se necessário provará:

Preliminarmente, estar nulo o processo, por violação do art. 337, inciso II, do CPC/2015.
O processo de demarcação foi proposto nesta comarca, todavia, o bem situa-se na comarca de ___________, ora isto viola claramente o preceito do artigo 47 do CPC/2015, in verbis:

Art. 47.    Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º    O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Requer, portanto, a extinção do Processo e condenação do Autor às custas, honorários e demais cominações legais.

Caso a preliminar arguida não venha a prosperar, quanto ao mérito, que o autor não é o legítimo proprietário do referido imóvel, nem sequer é possuidor, a demarcação requerida trata de medições descabidas e incompatíveis tanto com a metragem exposta na escritura quanto no exame visual da mesma, contrariando, de forma absurda a verdade dos fatos, qualquer agrimensor poder atestar tais alegações.

Termos em que devem os presentes argumentos ser recebidos e julgados declarando-se nulo o processo, ou ainda, julgar o autor carecedor da ação e condenando-o nas custas e demais verbas sucumbenciais.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, sem exceção.

Termos em que,
P. E. Deferimento

___________, __ de ___________ de 200_.

Advogado
OAB – __ nº_____.


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