Contestação em ação de reintegração de posse no Distrito Federal

Eduardo Rodolpho de Carvalho
Advogado
OAB/DF Nº 18.836

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA

FULANO…….. E FULANA…………, vem, por advogado (Docs. 1), nos autos da Ação de Reintegração de Posse que promovem SICRANO……. E SICRANA……., em Contestação, aduzirem as razões de fato e direito que passam a expor.

BREVE RELATO SOBRE A SITUAÇÃO DOS AUTORES NA ÁREA EM QUESTÃO:

01 – Os Autores propuseram Ação de Reintegração de Posse, alegando terem sido esbulhados pelos Réus na posse de imóvel que adquiriram, por escritura pública de compra e venda da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, posteriormente registrada junto ao __º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

02 – Afirmam, ainda, que a referida posse vem sendo exercida de forma mansa e pacífica, há quase 40 anos, sustentando ainda serem legítimos possuidores da área verde ocupada pelos réus.

03 – Mas a realidade dos fatos é diametralmente oposta a afirmada na petição inicial.

04 – Senão, vejamos:

05 – Desde logo, anote-se que os Autores nunca exerceram qualquer posse na área reclamada, como, aliás, deduz-se da própria narrativa dos fatos exposta na inicial, em que os Autores nunca ocuparam a área verde pretendida e nunca residiram no local.

06 – Como só é possuidor aquele que tem de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (ad. 1.196 do Código Civil), não seria crível admitir-se que os Autores morando em outro Estado e que nunca realizaram qualquer benfeitoria ou ao menos cercamento do local, tivessem o exercício de fato da posse sobre a área verde pretendida.

07 – Por outro lado, a testemunha dos Autores, Sr. …………………, é empregado da suposta imobiliária Vera Empreendimentos Imobiliários, representante dos interesses destes na cidade.

08 – Vê-se, assim, que os Autores demandam por proteção possessória, tentando se passar por possuidores de direito na área, quando apenas juntam aos autos documento de demarcação da sua área particular (fls. 56).

09 – Informam ainda em sua peça inicial, que são legítimos e proprietários e únicos possuidores do lote:

?que mede 44,00 metros pelos lados Este e Oeste e 30,00 metros pelos lados Norte e Sul, perfazendo a área de 1.320,00 m2?. (fls. 03)

10 – Afirmando, que o seu lote limita-se com a …………., com o lote ….. (pela frente) do mesmo conjunto e, com os lotes …. (dos Réus) e …. do Conjunto ….., da …. Quadra …. em outra lateral, cercado por todos os lados. (fls.04)

11 – Realmente, a referida área, fora cercada como dizem os Autores, só que não por eles. As cercas foram colocadas pelos lotes vizinhos aos lados, uma vez que ao delimitarem suas áreas, acabaram por delimitar a área dos Autores.

12 – Conclui-se com segurança que os Autores não podem se beneficiar de direito de proteção possessória alguma, já que nunca ocuparam a área verde em questão, tendo o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidido hipótese similar, verbis:

?REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA VERDE. AS ÁREAS VERDES QUE COMPLEMENTAM O LOTEAMENTO SÃO BENS DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTES AO ESTADO, IN CASU AO DISTRITO FEDERAL, E SOBRE ELAS O PARTICULAR NÃO EXERCE POSSE, POR SE TRATAR DE BENS INALIENÁVEIS (ART. 67, CC E INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO (ART. 183, PAR. TERCEIRO, DA C.F.).? (TJDFT, 2a Turma, Rel. Desembargador Vasquez Cruxen, APC. 2325690 DF, DJU 10/02/93, pág. 3.181) (grifos nossos)

?A OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE, BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, NÃO ENSEJA AOS OCUPANTES VALER-SE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS PORQUE DE POSSE NÃO SE TRATA, NÃO PASSANDO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA E CLANDESTINA. INJUSTIFICADA A CONCESSÃO DE LIMINAR AS TAIS OCUPANTES EM AÇÃO CAUTELAR? (TJDFT, Turma Cível, Rel. Desembargador Natanael Caetano, AGI 237889-DF, DJU 21/03/90, pág. 1) (grifos nossos)

13 – Assim, a alegada posse dos Autores nunca foi comprovada, a uma porque nunca ocuparam referida área verde e a duas porque o verdadeiro dono da referida área é o Distrito Federal.

BREVE RELATO SOBRE O INTERESSE DOS REUS NA ÁREA EM QUESTÃO

14 – Cansados de terem sua residência desprotegida, devido ao abandono do local, os Réus resolveram providenciar o cercamento da referida área verde localizada aos fundos de sua casa, na tentativa de buscar maior segurança para a sua família.

15 – Diga-se de passagem, que os Réus ao longo dos anos sofreram consequências danosas ao seu patrimônio e foram expostos em situações de ricos devido ao abandono com que se encontrava área verde em questão. Pois em diversas vezes foram obrigados a solicitar patrulhamento policial para o local, encontraram no lado de fora de sua residência cobras e escorpiões vindos da referida área, tiveram a pintura de sua casa danificada pelas cinzas trazidas pelas queimadas na vegetação e sua piscina completamente alagada com águas barrentas vindas do terreno vizinho na época das chuvas, sendo obrigados ainda que terem de fazer um fosso de contenção. Motivo pela qual, optaram por ocupar área abandonada pelo Governo do Distrito Federal..

16 – Os Réus em observância ao disposto na Lei Distrital nº 1.519 de 08 de julho de 1997, cercou a áreas verde situada aos fundos do seu lote, visando tão somente zelar pela segurança e conservação de seus familiares e patrimônio.

17 – Após colocarem a cerca, foram contatados pela empresa imobiliária contratada pelos Autores, através de seu funcionário Sr. ……………… (testemunha), que não satisfeito com as ameaças feitas a esposa do Réu, proferiu ainda palavras de baixo calão, não se importando inclusive com a presença de uma vizinha dos Réus.

AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES SOBRE OS MESMOS FATOS

18 – Se sentiram impotentes de resolverem a questão da ocupação da referida área, longe do local, pois residem em ………………, mas em sua inicial informam que contrataram o Senhor …………………… (testemunha), preposto da Empresa …………………. para cuidar de seus interesses na cidade.

19 – Que os Réus violaram o direito de posse e propriedade dos Autores sobre a área que era detida por eles desde que adquiriram o terreno da Novacap.

20 – Ao usarem o verbo ?detida?, procuram os Autores induzir ao entendimento de que eram possuidores de direito da área pública, mas se olharmos detidamente aos autos, nenhum documento comprova sua posse das referidas terras.

21 – O direito de uso somente se aceitaria se caso os Autores fossem ao menos moradores e usuários do local. Sobre o tema a lição do Mestre Orlando Gomes, em sua obra Direitos reais, Rio de Janeiro, Forense, 1969, t.2, p.406, literis:

?Ao usuário atribui-se apenas o jus utendi, isto é, o direito de usar coisa alheia sem percepção de seus frutos?

22 – No mesmo sentido, entende o Nobre Jurista Jhering, em sua obra, Du rôle de la volonté dans la possession, Paris, 1891, p.107, diz que, litteris:

?que é possuidor quem procede com a aparência de dono, o que permite definir, como já se tem feito: posse é a visibilidade do domínio.? (grifos nossos)

23 – Não foi mencionado e nem explicado no croqui anexado aos autos, que os Autores já possuem uma das maiores áreas verdes da região, e tentam anexar a começar pelos Réus a área verde localizada na sua lateral.

24 – É de se esclarecer que o referido terreno que alegam estar cercado em ?L?, pertence ao vizinho ao lado, não tendo nada haver com terreno ocupado pelos Autores.

25 – É importante lembrar, que até a própria testemunha dos Autores o Sr. …………………, informa em seu depoimento ás fl. 103, que seus imóveis só possuem área verde aos fundos e que se avançasse para lateral, estaria deixando seus vizinhos sem área verde, o que fica demonstrado que o direito de uso da área é para o proprietário que se encontra aos fundos e não para proprietário dos lotes laterais.

26 – É de fácil conclusão que os Réus tem direito ao uso da referida área pública, pois além de serem moradores e residentes do local, estão de acordo com os costumes locais.

27 – E tanto é assim, que o seu próprio vizinho e testemunha, morador do conjunto 06, casa 12 (fls. 76), colocou cerca aos fundos da sua propriedade.

28 – Desde logo, está ausente nos autos qualquer prova que sirva para assegurar algum indício de verossimilhança na arguta estória contada pelos Autores.

29 – Observa-se, com todas as letras, que o local do terreno dos Autores apontado pelos próprios em sua inicial, é a seguinte:

Quadra……, conjunto …… ? Bairro……. (fls.26)

Limita-se com a via pública (por uma lateral) e com lote … (pela frente) do mesmo conjunto e, também, com os lotes …. e …. do conjunto …., da Quadra…… (em outra lateral)

30 – A pequena área verde reclamada, fica situada por umas das laterais dos Autores, situada no conjunto …. e o conjunto …. dos Réus. Pelo que nos leva a fazer a seguinte explanação e depois a seguinte pergunta – Que pedaço de área verde os Autores deixaram de mencionar em sua inicial até chegarem ao lote dos Réus!! Qual é a pretensão dos Autores de terem tanta área verde sem ao menos residirem no Distrito Federal?

31 – Evidente, que o terreno dos Autores não faz fundos com a área verde reclamada e que a presente ação possessória é uma aventura jurídica, uma vez que tentam através do judiciário transformar seu lote em um sítio de terras públicas, pois além de terem mais de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) de terras públicas aos fundos, tentam agora anexar mais 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) de área verde da sua lateral.

32 – E mais, por se tratar de ação possessória, seria plausível que os Autores demonstrassem sua propriedade sobre área questionada, sendo impossível sua comprovação, tendo em vista que as terras objeto da presente demanda são públicas e pertencentes ao Governo do Distrito Federal. Assim, o seu uso só seria justificado se houvesse uma autorização expressa da autoridade local, ou se fossem beneficiários por um ato da administração local, o que não é o caso dos Autores.

33 – Esse é o entendimento inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verbis

?PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OCUPAÇÃO DO TERRENO. NÃO-VERIFICAÇÃO. 1. SEGUNDO SE DEPREENDE DOS AUTOS, O AGRAVANTE NÃO OCUPAVA, DE FATO, O BEM, ISTO É, NÃO MORAVA NO LOCAL, SENDO ESTE O FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. 2. ALÉM DO MAIS, O AGRAVANTE SEQUER DETINHA O TÍTULO DE OCUPAÇÃO EM SEU NOME. 3. FAZ-SE INVIÁVEL, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CESSÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. (Agravo de Instrumento nº 20030020006054, Registro de Acórdão nº 171471, data de julgamento 24/02/2003, 2ª Turma Cível, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Publicação no DJU: 07/05/2003, pág. 41) (doc. J. nº 03)

34 – E, em não havendo prova quanto aos fatos constitutivos dos alegados direitos dos Autores e, por outro lado, em havendo negativa da Ré sobre suas existências, resolve-se, prima facie, a teor do que dispõe o ad. 333, 1, do CPC, pela improcedência do pedido autoral – como, desde já, requer a Ré a Vossa Excelência já que:

?Negado pelo réu o fato alegado pelo autor, a este incumbe a prova de sua existência.? (Ac. unân. da 1a CCTJSC, Ap. n. 15.182, Rei. Des. TYCHO BRÁHE; JC 28/254).

?Quando o réu contesta apenas negando o fato que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito – actore non probante absolvitur reus.? (Ac. unân. da 4~ CCTJMG, Ap. n. 58.955, Rei. Des. VAZ DE MIELLO; Adcoas n. 87.973).

35 – Ora, se é fato provado que as partes não são proprietários da área, é evidente que nenhum ato de esbulho à posse dos Autores poderia ser arguido e muito menos objeto de ajuizamento da presente ação possessória.

CROQUI DE DEMONSTRAÇÃO DA ÁRE VERDE UTILIZADA

36 – Conforme se pode demonstrar pelo croqui demonstrativo, que nesse ato se faz juntar aos autos, podemos observar que área verde objeto da presente lide, se posiciona exatamente aos fundos do terreno dos Réus (Doc. 02) e que área verde já ocupada pelos Autores, pertence aos fundos da residência destes, só que um único e grande detalhe, a proporcionalidade de tamanho com que ocupam.. (Doc. 02)

DO DESCABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 927 DO C.P.C.

37 – A demarcação anexada aos autos é referente às terras particulares dos Autores, não gerando nenhum direito sobre a posse da área verde reclamada.

38 – Com efeito. O que está se discutindo é o direito de uso sobre a área verde e a quem dela efetivamente cuida, zela e se utiliza.

39 – O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, decidiu hipóteses semelhantes em que o particular não pode alegar posse das terras públicas, verbis:

?REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA VERDE. AS ÁREAS VERDES QUE COMPLEMENTAM O LOTEAMENTO SÃO BENS DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTES AO ESTADO, IN CASU AO DISTRITO FEDERAL, E SOBRE ELAS O PARTICULAR NÃO EXERCE POSSE, POR SE TRATAR DE BENS INALIENÁVEIS (ART. 67, CC E INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO (ART. 183, PAR. TERCEIRO, DA C.F.).? (TJDFT, 2a Turma, Rel. Desembargador Vasquez Cruxen, APC. 2325690 DF, DJU 10/02/93, pág. 3.181) (grifos nossos)

?A OCUPAÇÃO DE ÁREA VERDE, BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, NÃO ENSEJA AOS OCUPANTES VALER-SE DE AÇÕES POSSESSÓRIAS PORQUE DE POSSE NÃO SE TRATA, NÃO PASSANDO DE OCUPAÇÃO PRECÁRIA E CLANDESTINA. INJUSTIFICADA A CONCESSÃO DE LIMINAR AS TAIS OCUPANTES EM AÇÃO CAUTELAR? (TJDFT, Turma Cível, Rel. Desembargador Natanael Caetano, AGI 237889-DF, DJU 21/03/90, pág. 1) (grifos nossos)

?AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA DESFAZIMENTO DE CERCA LIMÍTOFE – PROVIMENTO NEGADO. – SE PERSISTEM DÚVIDAS NO TOCANTE À POSSE DA ÁREA VERDE COMUM, DEVE-SE AGUARDAR O DESFECHO DA DEMANDA. FORÇOSO RECONHECER QUE A SOLUÇÃO ALVITRADA PELA MMA. JUÍZA FOI BASEADA NO BOM SENSO.? (TJDFT, 2a Turma Cível, Rel. Desembargador Deocleciano Queiroga, AGI 422793-DF, DJU 15/12/93, pág. 3.757)

40 – Como se vê, a posse da referida área nunca foi provada nos autos, o artigo 927, Inciso I do Código de Processo Civil, diz o seguinte:

?Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I- a sua posse?

41 – Desse modo, vale trazer a colação pretórios do Tribunal de Minas Gerais sobre o entendimento que àquele que não prova sua posse ou sua propriedade não carece de legitimidade para propor ações possessórias, verbis:

?REINTEGRAÇÃO DE POSSE ? ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO ? CARÊNCIA DE AÇÃO ? É carecedor da ação de reintegração de posse, aquele que a ajuiza com fulcro exclusivamente no domínio, tendo em vista o comando insculpido no art. 927 do CPC, que traça os requisitos indispensáveis para a propositura dos interditos. Em reexame necessário, confirma-se a sentença.? (TJMG ? AC 000.231.570-3/00 ? 3ª C.Cív. ? Rel. Des. Kildare Carvalho ? J. 16.05.2002) (grifos nossos)

?NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC, “INCUMBE AO AUTOR PROVAR ? I ? A sua posse; II ? A turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III ? A data da turbação ou do esbulho; e IV ? A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. (TJMG ? AC 000.233.324-3/00 ? 4ª C.Cív. ? Rel. Des. Carreira Machado ? J. 11.04.2002)

42 – Permissa maxima venia, Excelência, incita-se claramente a conclusão, derivada da apreciação dos fatos narrados, que os Autores vem tentado através do judiciário, tomar posse de uma área que não fazem uso e nem direito e de fato, dando oportunidade aos Réus experimentarem dolorosas sensações, a que atribuem, indubitavelmente, às palavras insegurança e medo no mais violento significado.

DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS

43 – Os Autores buscam o reembolso da quantia de R$ 2.730,05 (dois mil, setecentos e trinta reais e cinco centavos), por terem sidos obrigados, se deslocarem do Estado onde residem, a fim de, tratarem exclusivamente do ?invasão de seu terreno promovido pelos réus?. (fls. 13)

44 – Contudo, limitou-se em trazer a colação documentos de fls. 90 e 91, que, por se mostrarem apócrifos, são formalmente impugnados.

45 – Afinal, sequer menciona o documento de fls. 90, o dia em que marcou suas passagens de ida e volta, e o documento de fls. 91, informa apenas a data de entrada deles no estabelecimento hoteleiro.

46 – Fica bem claro, através da própria testemunha dos Autores às fls. 102, que estes tem outros negócios da cidade, por tanto fica demonstrado que não foi exclusivamente a vinda deles para tratar desse assunto.

47 – Assim sendo, incabível na presente hipótese a reparação pelos alegados danos materiais, por sua total inexistência, e, por consequência, pela impossibilidade de comprovação.

EMINENTE MAGISTRADO

São essas as razões pelas quais os contestantes, invocando os áureos e doutos suplementos de Vossa Excelência, fia, espera e requer seja julgado improcedente em sua integralidade os pedidos formulados na petição inicial, condenando os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Os Réus protestam, desde já, por provar o quanto alegado na sua defesa, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, desde já requeridas.

Termos em que
P. DEFERIMENTO

Brasília, 31 de maio de 2004.

EDUARDO RODOLPHO DE CARVALHO
OAB/DF Nº 18.836

Fonte: Escritório Online

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