CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, ___º andar, Bairro ____________, CEP ____________, ____________, ___, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por ____________ Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor

A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº ____________, movida pela Embargada contra ____________ e outro.

Alega, como fundamento de seu pedido, “[…] que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante” (fls. ___).

Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.

O Executado ____________ foi citado (30/12/20__, fls. ___) e não fez indicação de bens à penhora (fls. ___).

A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa ____________ (fls. ___).

A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em 20/01/20__ (fls. ___).

Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em 04/02/20__ (fls. 67), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em 13/02/20__ (fls. ___).

Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. ___, verifica-se que foi passado somente em abril/20__.

Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a Embargante e o Executado ____________, foi 21/03/20__ (fls. ___).

Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em abril de 2003, conforme antes referido.

Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.

Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.

E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.

Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:

“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução […], sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, sequestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro. Convém evitar a confusão – frequente na doutrina e na jurisprudência – entre (a) a fraude à execução prevista […], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Da distinção entre as duas resultam importantes consequências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz a não ser que (a) se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial, e (b) que o terceiro adquirente tenha ciência – pelo registro ou por outro meio – da existência daquela constrição; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao “dever social […] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, procedendo, mais ainda, em relação ao atual e anteriores proprietários, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses.”
(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, v. 8, 2000. p. 286-287)

No caso em tela, configuram-se ambas as hipóteses: a) alienação de bem de devedor insolvente em época na qual já pendia ação de execução; b) alienação de bem penhorado.

Finalmente, não se sustenta sequer a alegação de boa-fé por parte da Embargante.

Consoante acima demonstrado, já existia, à época do negócio, publicidade da penhora junto ao registro do DETRAN.

Em se tratando a Embargante de revendedora de automóveis, presume-se que, conhecedora do ramo no qual atua e dos riscos envolvidos, não efetue negociação sem antes se acercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio.

Não se pode, assim, admitir-se a possibilidade de que uma revendedora de automóveis receba um veículo em pagamento, na troca por um novo, sem antes verificar a situação legal do bem e do vendedor. E, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.

Isto posto, requer a total improcedência dos embargos, sendo a Embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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