CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

____________, brasileiro, casado, geólogo, residente e domiciliado nesta Cidade de ______, na Rua , _________, nº ____, centro, por seus procuradores firmatários, ut instrumento de mandato incluso, estabelecidos profissionalmente nesta cidade, na rua _________, nº ____, cj. ____, onde recebem intimações, vem, à presença de V. Exª, CONTESTAR os Embargos de Terceiro opostos pela Embargante já nominada, nos termos do art. 679 do CPC/2015, dizendo e requerendo o que abaixo segue:

A Embargante pretende, através da presente ação incidental, ver liberado da penhora, efetivada no Rosto dos Autos do Inventário, processo nº _________, que tramita perante a ____ª Vara Cível desta Comarca, os direitos que o Sr. ____________ tem ou venha a ter nos autos antes citado.

Em síntese, como fundamento da pretensão deduzida, alinha a Embargante os seguintes argumentos:

a) A Autora é casada pelo regime de comunhão universal de Bens com ____________; e

b) Como a execução não é movida contra sua pessoa, insurge-se contra a penhora efetuada, com base no patrimônio comum do casal.
Entretanto, como ficará demonstrado nesta peça, os presentes Embargos não tem nenhuma serventia, caracterizando-se como mero expediente protelatório de que se utiliza a Demandante para obstaculizar a execução movida contra ____________, em total contrariedade com as normas legais atinentes à espécie e aos fatos incontroversos cujo desconhecimento não lhe é permitido sequer arguir.

1 – DO INDEERIMENTO DA INICIAL 

Consoante art. 106, I, do CPC/2015, o Advogado tem o DEVER e a OBRIGAÇÃO de, ao formular a peça vestibular, fazer constar na sua inicial o endereço em que receberá a intimação.

“A obrigatoriedade do endereço do advogado na petição inicial”, RT, 479/247; RF, 254/465.

Muito embora, sabe-se que a omissão deverá ser suprida antes da citação, e nada impede que nesse momento processual seja efetuada, o que desde já se requer.

2 – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL  

O instrumento de mandato deve conter o objetivo da outorga, bem como a extensão dos poderes conferidos. O documento de fls. 05 dos autos apresenta como objetivo “embargar ação”, e o ato de intimação da penhora no Rosto dos Autos não configura ação a ser embargada, é um ato processual previsto em lei.

É mister que se declare que “embargar a ação”, na forma declarada, não corresponde a PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS NO PROCESSO Nº _________, também porque “embargar a ação” corresponde a obstar uma ação já em curso, por embargos.

Cumpre esclarecer que a Penhora no Rosto dos autos, cuja intimação foi realizada à Sra. ____________ e os fins outorgados ao seu procurador, não correspondem ao querer da outorgante, afinal, a ação a ser embargada é a do inventário, e não a propositura de Embargos de Terceiros, pois, se efetivamente a outorgante quisesse, teria claramente declarado.

3. COMPETÊNCIA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO

O art. 676 do CPC/2015 fixa a competência dos embargos no juízo que ultimou o ato executório. Os embargos representam processo incidental e autônomo, o qual deverá ser autuado separadamente nos autos do Inventário, local onde ocorreu a penhora.

4 – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS  

O ritual dos embargos, sendo o presente caso admitido, quanto ao prazo é igual ao do devedor, uma vez que vislumbra a proteção da meação da esposa do Executado, e a contagem desse passou a fluir da Intimação da penhora. Verificando-se a juntada do mandado de Intimação da penhora, essa ocorrida em ______ março / ___, e tendo sido os presentes embargos opostos somente em ___ de abril de _____, ___ dias após, tem-se por INTEMPESTIVOS.

5 – LEGITIMIDADE ATIVA 

Os Embargos de Terceiros competem ao senhor e possuidor ou apenas ao possuidor. Por conseguinte, a demandante encontra-se despojada de posse, não sendo legítima ativamente para demandar. Os embargos, na forma proposta, estão fadados ao fracasso, o qual requer seja declarada a ilegitimidade ativa, nos termos expostos.

6 – MÉRITO

Uma questão, todavia, se impõe. Com que argumentos a embargante tenciona embasar essa verdadeira subversão da ordem jurídica vigente, especialmente quando se nota que princípios até então intocáveis foram distorcidos e relegados a um plano secundário, o da divisibilidade de um direito indisponível até a presente data?

Não há dispositivo legal citado a auxiliar a tese defendida pela demandante, atestando e caracterizando, sem dúvidas, a figura do litigante de má-fé, pela incidência de todas as hipóteses previstas no Art. 80 do CPC/2015, reclamando que seja a mesma devidamente sancionada.

Os Embargos de Terceiros é o remédio processual outorgado ao terceiro para livrar de apreensão judicial de coisas integradas em seu patrimônio. O efeito de desembaraçar bens de atos judiciais denota tão somente, força mandamental e reponta em sua natureza possessória. Cinge-se, aqui, então, que a

Embargante não é dona ou possuidora do bem constrito, muito menos faz a prova de sua posse e a qualidade de terceiros, requisitos fundamentais, previstos no Art. 677 CPC/2015, indispensáveis e necessários para que sejam admitidos Embargos de Terceiros.

Também, de conformidade com o Art. 851, II, do mesmo diploma legal, é legitimado o credor a proceder a segunda penhora, haja vista que os bens do executado são insuficientes para o pagamento da dívida.

“A ocorrência de segunda penhora não reabre o prazo de embargos (RTJ, 88/987), a não ser para discussão de aspectos formais do novo gravame (RSTJ, 27/322)”.

A discussão que o novo embargo permite é tão somente dos aspectos formais. O Art. 860 do CPC/2015 autoriza o procedimento adotado. A penhora no rosto dos autos de inventário tem origem num dispositivo legal, e só tem lugar quando o executado é herdeiro. A embargante age como se herdeira fosse, o que efetivamente não procede.

No caso, trata-se de presunção relativa. Ao cônjuge que pretende ver liberada sua meação da constrição judicial, é seu o ônus da prova que seu patrimônio encontra-se, injustamente, indisponível. Ao propor os embargos, ela agiu na qualidade de herdeira e tem o credor da demanda executiva como um adversário posseiro da coisa hereditária. Se está em jogo a qualidade de herdeira da autora, a ação de Embargos de Terceiros não apresenta-se corretamente proposta, sendo a de petição de herança a forma mais adequada à lide.

Se adequada a inicial a demanda correta, outro óbice é encontrado. O fundamento racional da petição de herança reside na faculdade de reclamar “cada herdeiro” a sua cota-parte. No entanto, o local correto, para sua propositura, é no juízo do inventário e partilha que se deduzem e se concretizam os direitos dos sucessores do autor da herança.

Por qualquer ângulo que se examine a questão, não vislumbra-se o mínimo de possibilidade de ser acolhido o pedido. Continuando a breve análise da pretensão:

O princípio exegético que leva à conclusão inafastável de que a lei consagrou o princípio segundo o qual as dívidas e demais obrigações que importam em gravame sobre os bens da sociedade conjugal, vinculando, consequentemente, o patrimônio comum do casal, e, na insuficiência ou inexistência desse, de particular de ambos os cônjuges, encontra-se inabalável.

Também, por outra ótica, não é permitido ao cônjuge, nos embargos de terceiro, arguir matéria de mérito que seria, ou poderia ser oposta no processo de conhecimento, ou no processo de execução, quer em relação ao título quer a irregularidades processuais.

Na verdade, a matéria em discussão é bastante simples, não exigindo para seu conhecimento nada mais além do que a aplicação dos princípios matrimoniais que ainda se encontram em plena vigência.

Assim é que ao casamento são excluídos os bens que na constância do matrimônio vierem a integrar o patrimônio por sucessão. Pode-se até aceitar o fato de que no casamento universal comunica-se os bens, no entanto, não pode ser esquecido ou tolerado que as DÍVIDAS deixem de se comunicar como o patrimônio. Dívida essa que não é negada pela Embargante, inconsequente, então, a pretensão da embargante.

Relativamente ao argumento referido, no item 01 dos Embargos, não faz prova a embargante do vínculo matrimonial com o executado ____________.

Nesse contexto, o que se mostra inteiramente inadequado é a postulação de limitar a execução até a meação do seu cônjuge, afirmando ser a “herança” patrimônio do casal. A irresignação não procede, afinal, não tem como ser incorporado ao patrimônio do casal um inventário que encontra-se arquivado sem sua conclusão.

ANTE TODO O EXPOSTO, é de se concluir que o ato judicial atacado por meio dos presentes embargos está revestido de plena legitimidade, impondo-se como medida de direito a rejeição liminar dos Embargos de Terceiros, com a consequente penhora no rosto dos autos mantida.
Por fim, impugna todos os documentos juntados, fls. _____, por tratar-se de cópias advindas de processo cognitivo de ação revisional a qual já encontra-se com trânsito em julgado e que não corresponde à Ação Executiva que é movida contra ____________.

ISTO POSTO, requer a V. Exª:

a) Seja julgado improcedentes os Embargos, ora Contestados, com a condenação da Embargante no ônus da sucumbência;

b) A condenação da Embargante em pena pecuniária, por ser a mesma, litigante de má-fé, observando-se o preceito dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.

c) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, sem exceção;

d) Finalmente, o peticionário requer a remessa dos presentes Embargos de Terceiros à ____ª Vara Cível desta Comarca, para que sejam juntados aos autos do inventário, processo nº _________, cujo feito encontra-se atualmente arquivado, e para quando do encerramento do inventário o mesmo seja dado vistas aos outros herdeiros e após julgado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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