EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE _________-
Processo: ____________________
_________________, brasileira, solteira, babá, maior, residente e domiciliada na Rua ______, n.° ___, Bairro ______, CEP: _______, na cidade de ______ ? __, através de seu Defensor Dativo, H_____________, OAB-__ _______ (doc. Anexo), nos autos da representação administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de _________, perante este DD. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa excelência para nos termos dos arts. 335 e s. do Código de Processo Civil, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
I RESUMO DA INICIAL
1. O Autor propôs o presente procedimento administrativo sob a alegação de que a direção da Escola Estadual _____________ requereu que fossem tomadas providências em face do adolescente I___________, filho da requerida, L_______________, em virtude de atos indisciplinares praticados pelo adolescente na respectiva instituição de ensino.
2. Além disso, relatou-se também que a requerida não tem acompanhado a formação educacional de seu filho, I_____________, motivo pelo qual o Ministério Público acredita que a genitora não possui condições suficientes de exercer o pátrio poder nos termos determinados pela lei. Fato constatado, segundo o parquet, pela audiência realizada em que a requerida acabou acobertando os atos de seu filho.
II PRELIMINARMENTE
a) Flagrante inépcia da inicial
3. A inicial é flagrantemente inepta. Não há a mínima condição da requerida contestar tal pedido. Existe flagrante incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido. Sem dúvida. Sabe-se que a petição inicial contém um silogismo. A premissa menor são os fatos. A premissa maior são os fundamentos de direito. E a conclusão é o pedido. Diante desses termos, deverá o requerente expor os fatos, invocar o seu direito relacionado com tais fatos, realizando assim seu pedido que, necessariamente, deve ser compatível com os fatos e fundamentos de direito, ou seja, com a causa de pedir.
4. No caso sub judice, a causa de pedir não possui qualquer compatibilidade com o objeto da ação (pedido). O autor disse que estava propondo uma representação administrativa, em face da requerida, por ela não estar acompanhando devidamente a educação escolar de seu filho, I____________, em face dos problemas indisciplinares deste, ocorridos na Escola Estadual _________________, local em que estuda. Em consequência disso, vem o Ministério Público pedir que a requerida fosse condenada nas penalidades do art. 249 da Lei 8.069/90. O que rompe totalmente com a estrutura silogística da peça inaugural, uma vez que, para se ter o total alcance do conteúdo normativo do art. 249 da respectiva lei, é necessário conhecerem-se os deveres resultantes do pátrio poder, da tutela e da guarda disciplinados pelo Código Civil de 2002, além das próprias determinações do diploma protecional da Criança e do Adolescente. Deveres estes que não foram demonstrados, rigorosamente, pelo parquet a partir do momento em que este não consegue descrever com exatidão os motivos fáticos e de fundamentos jurídicos na redação de sua peça inaugural, para que fosse justificada a respectiva penalidade. E o consequente alcance necessitado pela doutrina do art. 249 do ECA. Neste sentido, percebe-se claramente a ausência de lógica jurídica nas linhas de sua inicial, deixando esta Defesa de mãos atadas e inviabilizada de contestar tal pedido.
5. Como se não bastasse a incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, ainda assim, existem falhas nos enunciados fáticos.
6. Verifica-se assim, que a requerida acompanha sim a formação educacional de seu filho, I_____________, uma vez que a todos os atos administrativos realizados pela direção da Escola Estadual _______________ que envolveram o adolescente, ela esteve ciente de todos, conforme doc. de fls. 16. Além de ter acompanhado o filho na colheita de declarações realizada pelo Ministério Público, conforme doc. de fls. 18 e 21.
7. Apesar da declaração do Autor de que o adolescente em questão, não cumpre as regras escolares, tal afirmativa não procede em virtude do documento presente nos autos às fls. __, que demonstra frequência dele nas aulas e demais atividades escolares. E o adolescente só não copia toda a matéria porque até o momento a sua genitora ainda não conseguiu comprar o caderno para que aquele possa anotar as aulas e suas lições escolares.
8. Declara também o parquet, que na colheita de depoimento e informações do adolescente, foi constatada a negligência materna de L________________, uma vez que a genitora ao invés de colaborar com as reprimendas realizadas por parte do Ministério Público, acabou protegendo seu filho. Fato este totalmente não demonstrado pelo Mistério Público, de acordo com as exigências do Novo Código Civil de 2002, a partir de seu art. 1.634 e s. e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, o fato da mãe procurar a defender seu filho com todas as forças, demonstra que ela se preocupa sim com este, por acreditar que estão tentando fazer com ele uma tremenda injustiça. Tanto é que se a requerida não se preocupasse, nem teria ido à escola em que o adolescente estuda para atender ao chamado da direção e à colheita de declarações e informações proposta pelo Ministério Público. E conforme o próprio depoimento de I______________ em fls. __, nota-se em seu relato, que o adolescente nega todas as informações e que só age em respeito aos professores que demonstram respeito com ele. Fato este merecedor de apuração pelo parquet, em virtude de suas atribuições enquanto guardião de nossa Constituição Federal, frente às determinações do contraditório e da ampla defesa, sob pena de regresso às arbitrariedades de um processo não democrático.
9. Embora as alegações do Autor se constituírem em tema de mérito, a matéria está tão grosseiramente considerada que a requerida não pode deixar de aceitá-lo como preliminar, alegando inépcia da inicial, requerendo o indeferimento desta e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
b) Carência de Ação. (Interesse de Agir)
10. A falta de interesse de agir é decorrência da ilegitimidade passiva de parte da requerida, L_________________.
11. Não sendo a Contestante parte legítima para ser demandada, não se encontram presentes os caracteres da necessidade e utilidade que o Autor visa obter do pronunciamento jurisdicional. O Autor não tem interesse de agir contra L____________________, porque não é necessário agir contra ela para lograr uma solução ao problema. Já que se trata de atos indisciplinares praticados pelo adolescente, I_____________, o que não diz respeito ao mau exercício do pátrio poder por parte da Contestante, pois esta cumpre com a sua obrigação de realizar a matrícula escolar do filho, todos os anos. Assim volta-se o Autor contra a pessoa errada e, por estar assim agindo, falta-lhe interesse de agir contra a Contestante.
12. Excluindo, V. Exa., a Ré, L________________, do processo, espera esta seja decretada a carência de ação com relação à sua pessoa, extinguindo-se o processo sem julgamento nos termos do art. 485, inc. VI, da Lei Brasileira de Ritos.
III – NO MÉRITO
13. Caso V. Exa. não entenda por bem acolher quaisquer das alegações feitas em preliminares, no mérito da ação deverá ser julgada improcedente, pelos motivos que passa a expor:
14. Nas peças que instruem a inicial do Autor, docs. Fls. ____, notam-se relatos de atos indisciplinares cometidos por I_____________, apurados pela direção da Escola Estadual ______________, além das chamadas policiais por esta, da Patrulha Escolar e da Polícia Militar que lavraram Boletim de ocorrência, envolvendo o adolescente.
15. Em primeiro lugar, é preciso que fique bem claro que com o surgimento da Lei 8.069/90 foi rompida, definitivamente, a doutrina da situação irregular, até então admitida pelo Código de Menores (Lei 6.697/97), no que ficou estabelecido como diretriz básica e única no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina de proteção integral, alinhando assim o Estatuto da Criança e do Adolescente, reitere-se Lei 8.069/90, aos postulados constitucionais de 1988 e aos documentos internacionais aprovados com amplo consenso da comunidade das nações. Nesse sentido, de acordo com o caput do art. 3.° do Estatuto e com o breve comentário de Paolo Vercelone, Juiz de Direito na Itália, em comentário ao respectivo texto legal, colhido na obra coordenada por Munir Cury, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 6.° ed., Malheiros, São Paulo ? SP, p. 33, ano 2002, temos o seguinte pensamento:
(…) a) a criança e adolescente gozam de todos os direitos e fundamentos assegurados a toda pessoa humana; b) eles têm direito, além disso, a proteção integral que é a elas foi atribuída por este Estatuto; (…). A primeira regra contém implicitamente a afirmação de plena capacidade jurídica do cidadão menor de idade quantos aos direitos fundamentais. (grifos nossos). O fato de estar física e psiquicamente imaturo não exclui a perfeita correspondência entre a situação jurídica da criança e do adolescente e a situação jurídica do adulto no que diz respeito aos direitos fundamentais, os quais podem ser identificados basicamente nos direitos de personalidade seja em relação ao Estado, seja em relação aos outros cidadãos.
Assim, ao se examinar todas as peças instrutórias da inicial do Autor, percebe-se claramente que ocorreram várias atrocidades contra os Direitos e Garantias Fundamentais do Título II da Carta Magna de 1988 determinadas pelo art. 5.° e seus incisos, do adolescente I____________. Como se percebe do doc. de fls. 06, pela não observância do art. 5.°, inc. LV, in verbis: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes a ela”, por não se ter determinado ao adolescente a ouvida de testemunhas de defesa, o acompanhamento técnico pelo Conselho Tutelar para apuração imparcial do caso, o que contribuiu, drasticamente, para uma tendência maliciosa por parte da direção da escola em querer se livrar logo do problema disciplinar em questão. E de acordo com a própria Lei 8.069/90 no caput de seu art. 1.° tem-se a “proteção integral à criança e ao adolescente”, cabendo à direção da escola, também, a sua carga de responsabilidade, no caso em questão, para melhor resolvê-lo através de todo um programa pedagógico com bastante diálogo, em auxílio aos alunos. Tudo isso conforme relatado às fls. 07 dos autos, de que só assinaram neste documento, os servidores da direção da escola e o corpo docente desta acusando-o deliberadamente, ou seja, procedimento inquisitivo odioso que vai contra os postulados constitucionais previstos pela Lex Mater de 1988.
16. Outra odiosa medida tomada pela direção da escola e que merece todo juízo de reprovação por parte da mais sã consciência jurídico-democrática é o fato de que foi chamada a Patrulha Escolar para comparecer a escola no dia __/__/_____, instante em que esta não pode atender ao chamado, por já estar atendendo outra escola, no que foi encaminhado ao local a Polícia Militar que realizou a condução do adolescente à __.° Delegacia de Polícia, para que este prestasse esclarecimentos ao Delegado de Polícia. De acordo com as justificativas do policial condutor do adolescente, o garoto foi levado porque quando este avistou a viatura policial acabou fugindo, (doc. fls. 13). Diante disso, percebe-se que a medida foi totalmente desnecessária, por dois breves motivos; primeiro, porque o adolescente não estava no interior da escola mas apenas nos seus arredores, e nos termos do art. 5.°, inc. XV da CF/88 é “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, (…)”, o que significa que, nos dizeres de José Afonso da Silva, “podem todos locomover-se livremente nas ruas, praças, logradouros e nos lugares públicos, sem temor de serem privados de sua liberdade de locomoção” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 17.° ed. Malheiros, São Paulo SP, 2000, p. 241), o que não justificava a medida tomada pelo policial, até mesmo porque nada foi detectado com o garoto para que ele pudesse ser conduzido a uma delegacia; o segundo é o de que a Polícia Militar não é o órgão mais adequado no trato com crianças e adolescentes, em virtude de sua área específica de atuação, voltada aos delitos penais, em que seus policiais possuem um frequente contato com homicidas, traficantes, assaltantes dentre outros. Assim frente essas questões fica mais do que claro, que ao invés da escola estar resolvendo um problema disciplinar do adolescente, está ela causando a este um grave problema à sua formação psíquico-social, ao expor o aluno em contato com policiais despreparados no trato com adolescentes, em ambientes de delegacias totalmente desaconselháveis aos garotos, além de retirá-lo de sala de aula por injustas suspensões o que faz com que o aluno sempre fique com o conteúdo escolar atrasado diante dos demais colegas.
17. Conforme dispõe o art. 1.634 do Novo Código Civil, a “educação” é um dos deveres inerentes ao pátrio poder. A Constituição Federal, por sua vez, no art. 205, impõe ao Estado e à família o dever de educação, enquanto o art. 249 do ECA estipula pena de multa para quem “dolosa ou culposamente” descumprir os deveres inerentes ao pátrio poder. Note-se, que a Contestante cumpriu com o seu dever previsto em lei, matriculando o filho na escola e forçando-o ali permanecer. Além disso, ressalte-se no caso em questão, que merece ser sopesado a atual situação da família do adolescente, uma vez que a mãe deste é mãe solteira de pouquíssima instrução, desconhecedora da importância que a escola possui na formação de uma pessoa até mesmo porque ela não teve a devida oportunidade na sua adolescência, que trabalha arduamente para sustentar o filho num emprego de babá, totalmente informal e sem as garantias da CLT dentre outras, podendo pouco se exigir dela. E justamente por serem o que são, precisam antes de qualquer coisa, ORIENTAÇÃO e ESCLARECIMENTO quanto às consequências do não cumprimento das determinações do Poder Público, quantas vezes forem necessárias. Nestes termos segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação cível julgada em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002, pela Oitava Câmara Cível nos autos de n.° 70005265988, de Cachoeira do Sul, em que a Egrégia Corte deu provimento unânime nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ECA. Aos pais incumbe zelar pela educação, guarda e bem-estar dos filhos menores, conforme múnus decorrente do pátrio poder. No entanto, não se pode fechar os olhos à realidade social. Exigir que pais miseráveis dêem aos filhos perspectivas que eles próprios não tiveram chega às raias do idílio. RECURSO PROVIDO.
18. Diante disso, é sabido que convencer um jovem que não quer estudar é uma tarefa difícil, exigindo muita conversa, ante a rebeldia peculiar da idade, não ocorrendo da noite para o dia, necessitando tempo e habilidade para a conscientização. Assim percebe-se que não será com a condenação da Contestante a multa que a situação irá se resolver, até porque no caso, não tem nenhum sentido prático a imposição de sanção “monetária” sobre pessoas pobres, as quais não dispõem de dinheiro, portanto, não irão cumprir a decisão, consequentemente, se a finalidade é conscientização não será atingido o objetivo.
19. Neste sentido não está caracterizada a conduta dolosa ou culposa por parte da Contestante que se apóia nas seguintes bases jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, respectivamente, que abaixo seguem:
PROCESSO N.° 1.0000.00.279047-5/000(1). RELATOR: ALVIM SOARES. RELATOR DO ACÓRDÃO: ALVIM SOARES. DATA DO ACÓRDÃO: 12/05/2003. DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/02/2003. INTEIRO TEOR: EMENTA: CRIANÇA E ADOLESCENTE ? DEVERES RESULTANTES DO PÁTRIO PODER ? ART. 249. DO ECA ? INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. “Não restando comprovado que os pais foram omissos aos deveres do pátrio poder, inaplicável a sanção administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.” APELANTE(S): PAULO ANTÔNIO DE ALMEIDA ? APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJV MENORES COMARCA DE JUIZ DE FORA ? RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES.
“ECA. ABANDONO DOS ESTUDOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABE O APENAMENTO DO PAI PELO FATO DE SUA FILHA NÃO ESTAR FREQUENTANDO A ESCOLA. NÃO SE VISUALIZA CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA SIMPLESMENTE POR OS PAIS NÃO SABEREM O QUE FAZER COM A FILHA QUE CONTA 16 ANOS, POSSUI UM CORPO AVANTAJADO E NÃO MAIS OS OBEDECE. APELO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL N.° 70002785848, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 17/01/01).
“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ABANDONO DOS ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DOS PAIS AOS DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER NÃO CONSTATADO NOS AUTOS, HAJA VISTA A IDADE DO ADOLESCENTE E A VONTADE DE NÃO ESTUDAR. SITUAÇÃO PECULIAR QUE NÃO SE RESOLVE COM SIMPLES IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS GENITORES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATORA: DRA. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM 29/08/2002).
Assim, para a Contestante o mais importante é o tratamento de recuperação do que a aplicação de pena pecuniária.
20. Contesta-se o pedido em todos os seus itens e pretensos fundamentos.
Por todos esses motivos expostos e mais o que poderá ser trazido pela produção de provas e testemunhas arroladas no rol abaixo que desde logo a Ré protesta realizar, espera-se que V. Exa. se digne de julgar a ação totalmente improcedente, se antes não extinguir o processo, sem julgamento do mérito, pelas razões arguidas nas preliminares. Por fim, que seja obedecida a determinação do art. 159 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se as seguintes testemunhas:
1) M______________
Endereço: ________________
2) K______________
Endereço: ________________
3) Q______________
Endereço: ________________
4) E_______________
Endereço: ________________
5) V_________________
Endereço: ________________
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Assinatura do Advogado