EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
………………………., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, sediada em …., na Rua …. nº …., inscrita no CGC/MF sob o nº …., através de seu representante legal, por seus advogados (instrumento procuratório incluso), com endereço profissional na Rua …. nº…., onde recebe notificações e intimações, vem perante V. Exa propor MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ……………………………….., (qualificação) pessoa jurídica de direito privado, sediada em …., na Rua …. nº …., inscrita no CGC/MF sob o nº …., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1 – FATOS
A Autora é sociedade recentemente constituída, destinada à prestação de serviços médico-hospitalares. Recentemente, entabulou contrato verbal com a Ré visando à compra de material hospitalar.
À época, a Ré acenou com vantagens e condições especiais de pagamento, logrando tornar-se fornecedora da Autora.
Entretanto e para surpresa da Autora, a Ré negou-se a cumprir o contrato em tela e exigiu valores abusivos, como pagamento.
Diante da negativa da Autora, a Ré emitiu “duplicatas” a serem protestadas perante o …., …. Ofícios de Protestos de Títulos. Trata-se dos títulos cujos números de distribuição seguem na relação anexada à presente.
A Autora nega existir dívida nos valores apontados pela Ré. Somente pode reputar que se trata de meio indevido de cobrança de valores inexigíveis.
Contudo, o título encontra-se em cartório, para ser lavrado o protesto. Conforme informações obtidas perante o próprio Cartório, os protestos estão previstos para o dia …. de …. de ….
Data venia, nada mais resta à Autora senão o recurso ao poder Judiciário.
2 – CABIMENTO DA CAUTELAR
Pacificou-se o entendimento de ser cabível medida cautelar para evitar concretização de protesto. Dentre tantos, pode-se invocar acórdão assim emendado, verbis:
“AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ANTECEDENTE À AÇÃO “PRINCIPAL” DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS, EMITIDAS EM PAGAMENTO DE FINANCIAMENTOS, FEITOS PELO BANCO APELANTE EM FAVOR DA EMPRESA APELADA. ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”
“Coexistentes os requisitos do “Fumus Boni Juris” e do “Periculum in Mora”, é admissível a cautelar inominada, com apoio no art. 798 do Código de Processo Civil, para sustar o protesto não obrigatório de cambiais, relacionadas com contratos de financiamento (que irão ser objeto de ação visando à declaração de inexegibilidade de determinadas obrigações); sendo procedente o respectivo pedido, se a matéria que se pretende discutir, relativa à aplicação, ou não, à espécie, da teoria da imprevisão, é própria do âmbito da ação de conhecimento.” (Ap. Civ. 1888/89, ac. 817 1ª C. Civ.).
Ressalta a posição do Tribunal no sentidos de reprimir condutas indevidas mediante a sustação do protesto cambial – como no presente caso, data venia.
3 – A FATURAÇÃO A SER AJUIZADA
A autora ajuizará ação para, através de processo de conhecimento, declarar a extensão e conteúdo da situação jurídica existente entre as partes, inclusive para definir quantias e prazos de pagamento.
Na lide principal, que deverá seguir o rito ordinário, a Autora provará a veracidade dos fatos imputados contra a Ré. Em procedimento compatível, mediante a produção de ampla atividade probante, resultará incontestável o direito da Autora.
O protesto de duplicata nos valores pretendidos pela Ré resultará em desembolso indevido de quantias relevantes, além de abalo creditício na praça.
Logo e devido à urgência do pedido ora ajuizado, a Autora pede venia para demonstrar a plausibilidade de seu direito – requisito da concessão da liminar.
4 – APARÊNCIA DE BOM DIREITO
Cabe destacar, primeiramente, que a urgência de que se reveste a situação impede que a Autora possa discorrer de forma mais minuciosa a ocorrência dos fatos.
No processo de conhecimento, sede adequada para tanto serão melhor delineados os argumentos.
As partes originalmente estipularam que o preço seria substancialmente menor que o expresso no título a ser protestado.
Como já se expôs, as negociações estavam em curso quando a Autora foi surpreendida pela notificação do Cartório de Protestos.
A Autora prefere acreditar que o envio do título a protesto deva ser um equívoco, por parte da Ré. Todavia e com o devido respeito, não é de se descartar que tal medida da Ré consista em um meio de constrangimento (indevido – data venia) da Autora. A esse respeito, a Autora reporta-se ao ítem seguinte da presente peça.
“Concessa venia”, a duplicata haveria de expressar o exato valor acordado entre as partes. E isso não está ocorrendo – seja porque o valor constante dos títulos não corresponde ao originariamente estabelecido entre as partes, seja porquanto pendiam novas negociações que estavam fixando outros valores.
Enquanto título de crédito, a duplicata sujeita-se ao princípio do rigor formal e do estrito cumprimento da exigência legais.
Tanto mais porque a duplicata é título de crédito causal, vale dizer, sua emissão depende e se subordina aos termos exatos de um negócio jurídico específico.
Aplica-se a lição de WALDEMAR FERREIRA, citada e encapada por WALDIRIO BULGARELLI:
“… a duplicata … exprime no conceito legal, contrato de compra e venda …
Tem ela, em seu contexto, mercê de sua própria natureza, a indicação da causa operacional. Não se inclui, portanto, entre os títulos abstratos, válidos por si mesmos, mercê de seus requisitos formais …” (Títulos de Crédito, atlas, 1985, pág. 343).
Portanto e não correspondendo aos termos do negócio originariamente celebrado pelas partes (nem aos da repactuação), que supostamente lhe serviria de base, a duplicata é inválida e inexigível – não podendo legitimamente ser protestada.
5 – PROTESTO FACULTATIVO
Demais disso, trata-se do chamado “protesto facultativo”.
Não se estabeleceu a cadeia de endossos, para o que seria imperioso o protesto a fim de garantir eventual direito de regresso.
Ao contrário, a relação envolve apenas emitente e sacador.
Assim, está descaracterizada eventual necessidade jurídica na lavratura do ato.
Em verdade, a remessa dos títulos a protesto – ressalvada a hipótese de equívoco de preposto da Autora (o que não exclui a ilegitimidade do ato) – revela expediente constrangedor, de coagir o “devedor” à composição do débito pelo valor que for apresentado.
Vislumbrando o protesto e seus efeitos daninhos, o devedor muitas vezes comparece em Cartório e paga, Não porque o pretenso credor tenha razão, mas simplesmente para afastar os malefícios que serão causados (publicação em listas etc.).
Desta forma, a remessa da duplicata ilegítima a protesto configura verdadeira pressão indevida, meio indireto de cobrança de verbas que, pela via ordinária, seriam inexigíveis.
Dá-se à causa o valor R$ ….
Nestes Termos
Pede Deferimento.
………………
Advogado OAB/…