CONTESTAÇÃO – V – DIREITO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo sob o número em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXXXXXXX também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

1 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Excelência, tendo em vista as novas disposições do NCPC, não mais se faz necessário interpôr peça apartada quando da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[…] XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. […]

No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício à reclamante. Salienta-se ainda que o artigo 133 da CF de 1988 não revogou a referida Lei, tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a reclamante percebe, mensalmente, uma quantia muito superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina:

“O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. 

A simples declaração de pobreza não tem, no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Isto é, n]ao basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.

Na espécie, a reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada.

Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.

2 – FATOS E DIREITOS
2.1 – PEDIDOS FUNDADOS EM NORMAS COLETIVAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS.

A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas, que não são juntadas aos autos.

Os instrumentos autônomos são prova do direito vindicado, tratando-se de interesse e ônus da parte autora colacionar aos autos as normas coletivas que embasam suas pretensões (artigos 818 da NOVA CLT e 373, inciso I, do NCPC).

É conveniente destacar, ainda, não ser a norma coletiva documento indispensável à propositura da ação (não atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 263 do TST), mas da prova do direito, v. G., como na exigência contida no artigo 376 do NCPC.

Nesta senda, incabível os pedidos que têm como causa de pedir remota as normas coletivas da categoria, quais sejam, reajustes salariais (item XXXXXXXXXXXX, pedido “XXXXXXXXXXXX”), auxílio-transporte (item XXXXXXXXXXXX, condicionado à norma coletiva; pedido “XXXXXXXXXXXX”), multa normativa pelo não fornecimento de cópia do contrato (item XXXXXXXXXXXX, pedido “XXXXXXXXXXXX”).

2.2 – VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da NOVA CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

2.3 – INSALUBRIDADE

A Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante era de TAL, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada perícia para tal comprovação.

Segundo a NOVA CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.

Ainda, segundo a NOVA CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

2.4 – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Reclama que foi contratada para função de XXXXXXXXXXXX, e exercia várias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do Tribunal XXXXXXXXXXXX, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

“PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da NOVA CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000666-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a ideia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da NOVA CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da NOVA CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.

Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

Desta forma ônus que incumbe a Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função.

2.5 – HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS

A Reclamante alega que trabalhava 00 dias da semana, nove horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 00 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 00h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da NOVA CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos.

Para o período relatado pela Reclamante na fl. 00, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

2.6 – MAJORAÇÃO SALARIAL

A majoração pretendida pela Reclamante é descabida, devendo ainda esta comprovar que se enquadra em profissional que deve receber tal reajuste, bem como juntar aos autos a norma na qual se respalda.

2.7 – AUXILIO TRANSPORTE

O auxilio transporte sempre foi devidamente pago para a Reclamante, não tendo nada a reclamar.
Ademais, conforme informado supra, a Reclamada não junta aos autos às normas coletivas que embasam suas pretensões.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de férias, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

2.8 – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º proporcional dos meses que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber 00 meses de 13º salário, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

2.9 – FGTS

Os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, sendo descabida a pretensão.

ou

O FGTS devido é somente o da contratualidade (30 dias) não cabendo multa de 40%, (artigo 480 da NOVA CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada e sim de termino de contrato de experiência.

ou

A Reclamante faz jus aos valores de deposito mensal de FGTS da contratualidade, os quais não foram depositados, bem como a multa de 40%.

2.10 – SEGURO DESEMPREGO

As guias de seguro desemprego foram fornecidas pela Reclamada à Reclamante.

2.11 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A cópia do contrato de trabalho foi devidamente fornecida para a Reclamante, sendo que também esta sendo juntada a esta contestação.

Desta forma, descabida qualquer multa.

2.12 – PARCELAS RESCISÓRIAS

As parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante foram todas devidamente pagas, inclusive a multa do artigo 477.
Assim, a Reclamada nada deve a Reclamante, eis que quitou todas as parcelas devidas para a Reclamante na rescisão contratual, conforme documentação ora juntadas.

3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

4 – COMPENSAÇÃO

A reclamada requer a possibilidade de compensar os valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso for deferido algum pedido.

Requer, inclusive, a compensação de TAL, caso ocorra a procedência de algum pedido, o que se admite apenas para argumentar.

5 – IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS

Impugna-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida, bem como por terem sido devidamente pagos.

Vai impugnado:

A Retificação da data de admissão, reconhecendo vinculo de emprego em período diverso ao comprovado pela Reclamada;

Acumulo de função, eis que não comprovado e descabido;

Pagamento de parcelas rescisórias, eis terem sido devidamente pagas;

Pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

Majoração de salário de 14,13%;

Restituição de Vale Transporte;

Adicional de Insalubridade, eis que as atividades desenvolvidas não ensejam tal adicional;

Multa de 10% sobre o salário, pois forneceu copia do contrato de trabalho;

Pagamento de intervalos e reflexos;

Pagamento de diferença de FGTS sobre pedidos;

Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da NOVA CLT;

Emissão de guias de seguro desemprego, eis que foram fornecidas;

Honorários advocatícios.

6 – REQUERIMENTOS

Isto posto, requer

a) A Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a AJG ao Reclamante, bem como julgar improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;

c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do Reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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