Contra-razões de recurso em sentido estrito em processo-crime por lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor – Revisado em 19/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________

 

Processo n. º ………………………………..
Indiciado: FULANDO DE TAL

 

FULANO DE TAL, devidamente representado, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

em face das razões apresentadas pelo ilustre membro do Ministério Público constantes às fls. 97-100 dos autos, para o conhecimento da Egrégia Superior Instância.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

 

 

Autos N. º __________________________

___ ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF)

Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Recorrido: Fulano de Tal

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Egrégio Tribunal;

Colenda Turma;

Ilustres Senhores Julgadores;

Douto Procurador de Justiça;

Em sentença proferida às fls. 91 a 93 dos autos, o Douto Juízo rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls 87/88, sob a argumentação de que havia se operado a decadência do direito de representação da vítima do caso em questão, haja vista que a mesma apenas teve a ciência da autoria do fato em 18 de setembro de 2001, vindo a exercer seu direito de representação apenas em 18 de junho de 2003.

Nestes termos, o Ministério Público restaria impossibilitado de dar prosseguimento à Ação Penal.

Entretanto, o nobre parquet discorda da referida decisão, alegando que fora tempestiva a manifestação da vítima em externar seus interesses em exercer seu direito de representação, como se observa no seguinte trecho:

?Dessa forma, dentro do prazo legal de 06 (seis) meses, vale dizer, 04 (quatro) dias após o fato (em 22/09/2001 ? fls.24), o ofendido compareceu à Polícia Civil, demonstrando inequivocamente o seu interesse pela persecução penal do fato. (…)? (fls. 98).

A referida fls. 24 dos autos, a que o Ministério Público faz menção, nada mais é do que o próprio depoimento da vítima do fato, que na realidade não fez mais do que a sua parte, tal como os membros das Forças Policiais Civil e Militar para a devida apuração do injusto imputado ao Recorrido e não do direito de representação da vítima.

Reza a doutrina que a representação destinada à Autoridade Policial pode ser feita tanto oralmente, quanto por escrito, mesmo sem firma reconhecida, porém deverá ser reduzida a termo[1] , fato este que não ocorreu de maneira explícita e inequívoca, como apregoa o ilustre parquet.

A doutrina também informa que a representação é:

?(…) condição objetiva de procedibilidade. Sem a representação do ofendido (…) não se pode dar início à persecução penal. É condição específica da ação penal pública. São requisitos especiais, exigidos por lei ao lado daqueles gerais a todas as ações, para que se possa exigir legitimidade, na espécie, a prestação jurisdicional. [2] ? (GRIFO NOSSO).

Sendo, então, condição objetiva de procedibilidade, não sendo cumprido qualquer requisito exigido por lei, seja ele versando sobre a forma ou sobre o prazo, resta prejudicado o direito a representação.

Não obstante a existência de inúmeras decisões das mais diversas casas judiciais, entre elas a Corte Suprema Constitucional brasileira e a Superior Corte Infra-Constitucional, que apontam a uma não exigibilidade de grandes formalidades para o exercício do direito de representação, é indiscutível o fato de que a tomada a termo dos interesses de representar criminalmente incluso nos autos é de grande importância, não apenas no aspecto lógico da processualidade, mas como uma forma de se resguardar todo o processo contra dúvidas e obscuridades que sempre atrapalham o bom andamento do feito.

A manifestação da vítima em ato praticado em juízo, em 18 de junho de 2003 (fls.84), é por excelência, o exercício deste direito, haja vista, somente neste momento, ter sito tomado a termo o interesse de exercer seu direito de representação na forma do art. 88, da Lei 9.099/95.

Cabe salientar que o artigo supra citado diz in verbis:

“Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. (GRIFO NOSSO)

O injusto imputado ao Recorrido nada mais é do que a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor (art. 303, CTB) com suas devidas particularidades definidas nos autos frente ao caso em concreto, adequando-se perfeitamente ao disposto no art. 88, da Lei 9.099/95.

Logo, com o aqui disposto e à luz do prazo decadencial de 06 (seis) meses para a apresentação de representação (art. 38, caput, Código de Processo Penal brasileiro), resta correta a sentença proferida às fls. 91/93, estando extinta a punibilidade do caso em questão, na conformidade do art. 107, IV, do Código Penal brasileiro.

Em fase do exposto, o Recorrido, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, manifesta-se pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pela manutenção da decisão inicial proferida pelo Juízo de Primeira Instância proferida às fls. 91/93.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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