Contra-razões do réu na apelação em ação de prestação de alimentos a ex-cônjuge

Roberto Smith
Advogado
Atualmente Delegado da Polícia Civil de Palmas – TO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ……………

Processo nº …./2002

Silva……………, devidamente qualificado nos autos mencionados, vem tempestivamente, através de seu advogado oferecer suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

em anexo, a qual consubstancia-se pelas razões de fato e direito que indubitavelmente darão azo a confirmação da decisão proferida no Douto Juizo monocrático.

Cidade, …. de ……….. de 2002

EGRÉGIO TRIBUNAL,

ÍNCLITO RELATOR,

Nas razões da apelante,

A preliminar de cerceamento de defesa não merece maiores considerações, pois a apelante ao mencionar que em nenhum momento afirmou morar com a irmã (fls 170), olvidou que isto foi afirmado por ela mesma às fls 03 da exordial, e reafirmado às fls 46, onde também relaciona suas despesas mensais e prova que não está em estado de miserabilidade, além de afirmar também que é socorrida pelo filho A…., finalista do curso de Direito da ….., próspero investidor, e pelo filho B….., também estudante do curso de Direito …….. mais cara faculdade da cidade, e que, segundo ela, comercializa no mundo da informalidade, e ainda, às fls 172 da apelação é categórica ao afirmar que nunca omitiu que recebe ajuda de seus familiares.

A apelante replicou a contestação apresentada e é notório que nas causas que versam sobre direito indisponível, não se admite transação, de sorte quer não há razão para que não se realize audiência de conciliação. Portanto não há que se falar em cerceamento de defesa.

Nada mais, além de falaciosas alegações, que não agasalham a pretensão da apelante, que sequer na jurisprudência encontra amparo,

Verbis,

Melhor sorte não lhe reserva a doutrina, uma vez que no sábio entender de Maximilianus Caláudio Américo, In Resumo de Processo Civi l- Malheiros Editores, ed.18a. 1998:

– Considera-se que o processo está amadurecido para um julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade produzir prova (art. 330 CPC)

A apelante não demonstra razões determinantes que possam modificar a sentença proferida, insiste apenas em torcer o direito pleiteando a modificação da R. decisum proferida pelo julgador monocrático que está perfeitamente coerente com os fatos apostos, pois, conforme entendimento da jurisprudência dominante, hoje em dia não há lugar para albergue,

Verbis,

Requer-se primeiramente que a apelação não seja conhecida, por não apontar o vício da decisão recorrida, que poderá ser quanto a sua justiça ? error in judicando ?ou quanto ao procedimento ? error in procedendo. A teor do que reza o artigo 514 do Código de Processo Civil Brasileiro, a apelação deve apontar os fundamentos de fato de direito em que se esteia o pedido de nova decisão, e isto não ocorreu nas razões da apelante. O intuito é claramente protelatório.

No mérito, quanto a alegação de que o apelado em nenhum momento impugnou o valor fixado provisoriamente pelo Juiz “a quo”, não se insurgiu contra o pedido de alimentos da inicial, nem mesmo contestou a estado de necessidade da apelante e também não demonstrou impossibilidade de arcar com tal quantia, a apelada está novamente olvidando o conteúdo da contestação ? in fine ? onde o apelante afirma que ela possui a mesma capacidade laborativa e no pedido requer isenção do pagamento de alimentos pelo vínculo do matrimônio, óbviamente pelos motivos apontados. Além da súplica mencionada no documento de fls 135. Mais claro impossível.

Quanto ao mais, face a teratologia imperante na apelação, no que tange a toda a outra alegação estranha ao tipo de procedimento, não cabe ao apelado responder, por uma mera questão de técnica processual, eis que cada discussão deve ser entabulada em seu procedimento próprio, pois são inconfundíveis os caminhos do direito.

Requer ainda seja negado provimento e conhecimento à apelação por patente confronto com a jurisprudência dominante, conforme demonstrado, com fundamento nos termos do artigo 577, do Código de Processo Civil,

Verbis:

“Art.557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”

Isto posto, reportando-se a todos os argumentos já deduzidos no processo, requer finalmente seja negado provimento monocráticamente à apelação, como medida de justiça e por afrontar jurisprudência dominante, mantida a R. decisum proferida pelo Ilustre Julgador ” a quo”, que se refere a prestação de alimentos a ex cônjuge, até a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio

R. Deferimento.

Fonte: Escritório Online

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